O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul tornou público o Parecer 19/2005 que trata da inconstitucionalidade de acumulação ilegal de cargo de Médico, ocupante ou não de cargo de carreira, com o de Secretário Municipal de Educação. Do qual transcrevo resumo a seguir:
“Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do SulP A R E C E R 19/2005Agentes políticos: Férias, subsídios, acumulação de cargos.Consulta. Município de Caxias do Sul.Férias de Prefeito e Vice-Prefeito. Último ano de mandato: indenização. Princípio constitucional da legalidade: implica na regência da matéria pela Lei Orgânica Municipal, que disciplina o gozo obrigatório destas férias durante o período aquisitivo. Matéria. A norma legal afasta a orientação traçada por este Tribunal de Contas, destinada às situações não reguladas por lei específica.Secretários Municipais: orientação desta Corte no sentido da possibilidade de perceberem remuneração, face à não fixação das parcelas integrantes do subsídio: interpretação analógica com o art. 38, II, da CF. Possibilidade de opção por remuneração para servidor detentor de cargo de provimento efetivo.Interpretação sujeita a revisão em face à edição da Lei nº 11.143, de 26-07-2005 e da Emenda Constitucional nº 47/2005.Acúmulo de função de cargo efetivo de médico com o de Secretário Municipal de Saúde: vedação posta na CF, art. 37, inciso XVI, alínea c, possibilitado, contudo, o licenciamento do cargo efetivo e opção remuneratória.”
O referido Parecer corrobora com o meu entendimento sobre a matéria.
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