quinta-feira, 28 de outubro de 2010

ACUMULAÇÃO DO CARGO DE MÉDICO COM O DE SECRETÁRIO DE SAÚDE. Vedada pelo Art. 37, inciso XVI, alínea c, da CF

Nildo Lima Santos. Consulor em Administração Pública

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul tornou público o Parecer 19/2005 que trata da inconstitucionalidade de acumulação ilegal de cargo de Médico, ocupante ou não de cargo de carreira, com o de Secretário Municipal de Educação. Do qual transcrevo resumo a seguir:


“Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
P A R E C E R 19/2005
Agentes políticos: Férias, subsídios, acumulação de cargos.
Consulta. Município de Caxias do Sul.
Férias de Prefeito e Vice-Prefeito. Último ano de mandato: indenização. Princípio constitucional da legalidade: implica na regência da matéria pela Lei Orgânica Municipal, que disciplina o gozo obrigatório destas férias durante o período aquisitivo. Matéria. A norma legal afasta a orientação traçada por este Tribunal de Contas, destinada às situações não reguladas por lei específica.
Secretários Municipais: orientação desta Corte no sentido da possibilidade de perceberem remuneração, face à não fixação das parcelas integrantes do subsídio: interpretação analógica com o art. 38, II, da CF. Possibilidade de opção por remuneração para servidor detentor de cargo de provimento efetivo.
Interpretação sujeita a revisão em face à edição da Lei nº 11.143, de 26-07-2005 e da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Acúmulo de função de cargo efetivo de médico com o de Secretário Municipal de Saúde: vedação posta na CF, art. 37, inciso XVI, alínea c, possibilitado, contudo, o licenciamento do cargo efetivo e opção remuneratória.”

O referido Parecer corrobora com o meu entendimento sobre a matéria.

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