terça-feira, 9 de novembro de 2010

DIREITOS RESCISÓRIOS DE SERVIDORES DE EMPRESAS PÚBLICAS

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

I - INTRODUÇÃO:

1. Motivado pelo Ofício EMSAE 009/09, de 03 de fevereiro de 2009, o Diretor Executivo da EMSAE, Sr. .................., solicitou da Secretaria de Planejamento e Gestão, parecer técnico sobre o pagamento de verbas rescisórias dos empregados daquela empresa.


II – PARECER SOBRE A SOLICITAÇÃO:

1. Confortavelmente, temos transitado na área, sem sobressaltos, pela longa experiência que temos em administração pública e, portanto, sem temores, quanto às nossas orientações, neste instrumento.

2. A priori os servidores das empresas públicas têm o tratamento diferenciado dos da administração direta, fundações e autarquias – aqueles que são considerados estatutários –. Os que trabalham nas empresas públicas são reconhecidos como empregados públicos e têm os mesmos direitos dos que trabalham na iniciativa privada, vez que, as empresas públicas têm o caráter econômico, assim, em igualdade com as demais empresas privadas. Destarte, as verbas rescisórias são as mesmas definidas para os empregados da iniciativa privada, isto é, aquelas estabelecidas pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas e, seguir evidenciadas:


2.1. Restos de salário;
2.2. Férias não gozadas;
2.3. Abono de férias não gozadas;
2.4. 13º salário não pago;
2.5. 13º salário proporcional;
2.6. Aviso prévio;
2.7. FGTS (multa de 40% sobre o valor recolhido).

3. Acrescentamos que, o não cumprimento de tais obrigações com os empregados demitidos, além de incorrer o responsável (gestor) em crime de responsabilidade, estará também, contribuindo para o aumento da dívida pública do Município e sujeitando-o aos riscos de não se credenciar para os recursos públicos transferidos espontaneamente (convênios) pelos governos: federal e estadual.

4. Salvo melhor juízo, estas deverão ser as melhores e razoáveis regras a serem cumpridas quando da demissão de qualquer empregado público, que no Município de Sobradinho, existem apenas na EMSAE.

5. É o Parecer.

Sobradinho, Estado da Bahia, em 04 de fevereiro de 2009.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

Um comentário:

Intensamente...Eloísa! disse...

Prezado Nildo,

Primeiramente quero parabenizá-lo pelo excelente nível do seu blog. É muito enriquecedor para nós, que trabalhamos na administração pública, sempre com matérias pertinentes e conteúdo abrangente.

Fiquei com uma dúvida em relação ao seu parecer. Esta regra também serve para o Terceiro Setor (OSCIP)? Na prática verifcamos o término de um contrato, onde são pagas as férias indenizadas, e imediatamente no dia subsequente se inicia um novo contrato. E isso durante anos sem que os empregados gozem férias, sendo estas sempre indenização ao final de cada contrato. Isso é correto?

Um abraço,
Virgínia Cunha