I - INTRODUÇÃO:
1. Motivado pelo Ofício EMSAE 009/09, de 03 de fevereiro de 2009, o Diretor Executivo da EMSAE, Sr. .................., solicitou da Secretaria de Planejamento e Gestão, parecer técnico sobre o pagamento de verbas rescisórias dos empregados daquela empresa.
II – PARECER SOBRE A SOLICITAÇÃO:
1. Confortavelmente, temos transitado na área, sem sobressaltos, pela longa experiência que temos em administração pública e, portanto, sem temores, quanto às nossas orientações, neste instrumento.
2. A priori os servidores das empresas públicas têm o tratamento diferenciado dos da administração direta, fundações e autarquias – aqueles que são considerados estatutários –. Os que trabalham nas empresas públicas são reconhecidos como empregados públicos e têm os mesmos direitos dos que trabalham na iniciativa privada, vez que, as empresas públicas têm o caráter econômico, assim, em igualdade com as demais empresas privadas. Destarte, as verbas rescisórias são as mesmas definidas para os empregados da iniciativa privada, isto é, aquelas estabelecidas pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas e, seguir evidenciadas:
2.1. Restos de salário;
2.2. Férias não gozadas;
2.3. Abono de férias não gozadas;
2.4. 13º salário não pago;
2.5. 13º salário proporcional;
2.6. Aviso prévio;
2.7. FGTS (multa de 40% sobre o valor recolhido).
3. Acrescentamos que, o não cumprimento de tais obrigações com os empregados demitidos, além de incorrer o responsável (gestor) em crime de responsabilidade, estará também, contribuindo para o aumento da dívida pública do Município e sujeitando-o aos riscos de não se credenciar para os recursos públicos transferidos espontaneamente (convênios) pelos governos: federal e estadual.
4. Salvo melhor juízo, estas deverão ser as melhores e razoáveis regras a serem cumpridas quando da demissão de qualquer empregado público, que no Município de Sobradinho, existem apenas na EMSAE.
Sobradinho, Estado da Bahia, em 04 de fevereiro de 2009.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
Um comentário:
Prezado Nildo,
Primeiramente quero parabenizá-lo pelo excelente nível do seu blog. É muito enriquecedor para nós, que trabalhamos na administração pública, sempre com matérias pertinentes e conteúdo abrangente.
Fiquei com uma dúvida em relação ao seu parecer. Esta regra também serve para o Terceiro Setor (OSCIP)? Na prática verifcamos o término de um contrato, onde são pagas as férias indenizadas, e imediatamente no dia subsequente se inicia um novo contrato. E isso durante anos sem que os empregados gozem férias, sendo estas sempre indenização ao final de cada contrato. Isso é correto?
Um abraço,
Virgínia Cunha
Postar um comentário