Nildo Lima Santos.
CONCEITO PREDOMINANTE DE: “Piso Nacional do Salário do Pessoal do Magistério” foi reformado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) atendendo aos Estados, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Ao invés de declararem a inconstitucionalidade da Lei do Piso Nacional do Salário para os Profissionais do Magistério e, até mesmo da EC nº 53/2006, em razão de ferir o princípio da autonomia dos entes federados – favor não confundir com a prerrogativa que tem a União para legislar sobre o salário mínimo para o País –, preferiram os Ministros do STF atender às conveniências políticas; tanto dos que criaram o referido Piso quanto os governadores e até mesmo a União que teria que assumir a imensa conta pública gerada pela incoerência jurídica e aventura política que ainda estão colocando em risco os cofres públicos já combalidos.
Este é o conceito, ainda dominante para os técnicos de RH (Recursos Humanos) e, para alguns juízes mais ajuizados, ou melhor dizendo, menos descompromissados:
Piso é um “valor” abaixo do qual não poderão ser estabelecidos vencimentos iniciais de carreira.
“Piso” significa um ponto de partida e não um limite.
O “Piso” não deve ser confundido com vencimento.
Já o STF no julgamento da ADI 4167, inovou atendendo e acomodando as conveniências.
(Compilado de Matéria publicada na Confederação Nacional dos Municípios)
“(....).3. A LEI DO PISO APÓS O JULGAMENTO DA ADI 4167
Em 29 de outubro de 2008 foi ajuizada a ADI 4167 questionando alguns dispositivos da Lei do Piso pelos governadores do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará. São eles:
a) O § 1º do artigo 2º, que define o piso salarial nacional como vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica;
b) O § 4º do artigo 2º, que obriga o cumprimento máximo de 2/3 da jornada de trabalho do professor com atividades de interação com o educando;
c) O Artigo 3º, caput, e incisos II e III, que dispõem sobre o acréscimo de 2/3 da diferença entre o valor do piso e o vencimento inicial a partir de janeiro de 2009 e determina a integralização do piso, como vencimento inicial, a partir de janeiro de 2010;
d) O Artigo 8º, que determina a vigência da lei a partir de sua data de publicação.
A justificativa para ação foi, principalmente, o fato de a lei federal transformar o piso salarial em vencimento básico e de diminuir a jornada de trabalho dos professores dentro das salas de aula, extrapolando a idéia inicial de fixação do piso salarial da carreira, conforme determina a Emenda Constitucional nº 53/2006.
Para os requerentes da ADI, a lei na forma como foi sancionada, além de não ser clara no que se refere ao amparo orçamentário suficiente para os entes federados, causará despesas com as quais muitos Estados e Municípios não conseguirão arcar.
O STF, ao analisar, em 17/12/08, a ADI contra dispositivos da Lei do Piso, decidiu por medida cautelar atender parcialmente os questionamentos apresentados. Assim, as alterações na Lei nº 11.738/08 são as seguintes:
Mudança do conceito do Piso Salarial
A decisão altera a interpretação do art. 3º da Lei nº 11.738/08, em que o piso passa a ser considerado como a remuneração devida aos profissionais do magistério, a partir de 2010. Isso representa que o valor estabelecido em lei, passaria a ser composto pelo vencimento básico (salário) acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. Portanto, para a integralização do piso, em 2010, será utilizada para cálculo essa remuneração e não mais o vencimento inicial da carreira.
Ressalta-se que em 2009, a própria lei admite para o cômputo do piso que sejam compreendidas as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título (§ 2º do art. 3º).
Suspensão das horas atividades
Foi suspenso o § 4º do art. 2º da Lei do Piso, que determina o máximo de 2/3 da jornada de trabalho dos professores para atividades com os alunos. Com isso, os entes federados passam a ter autonomia para definir o tempo de permanência do professor em sala de aula.
As decisões do STF proferidas por medida cautelar, publicadas em fevereiro de 2009, produzem efeitos até o julgamento de mérito da ação, em que poderão ser confirmadas ou não.
4. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL
A Lei do Piso Salarial estabelece em seu art. 4º que a União complementará a integralização do valor do piso de Estados e Municípios, que se dará a partir de 2010.
Esse apoio financeiro terá como fonte de recursos o limite de 10% (dez por cento) do valor total que a União coloca no Fundeb a título de complementação, que podem ser direcionados a programas voltados à melhoria da qualidade da educação. Alternativamente, podem ser utilizados para integralização do valor do piso salarial.
Em 2010, estima-se que Estados e Municípios contribuam para o Fundeb com cerca de R$ 76,2 bilhões, em que serão acrescidos R$ 7,6 bilhões do governo federal a título de complementação ao Fundo. Considerando esses montantes, os 10% que poderão ser destinados a programas de qualidade, inclusive à complementação ao piso, representarão R$ 762,3 milhões em 2010.
Desde 2007, a parcela dos 10% é distribuída integralmente entre os estados que têm direito à complementação da União no Fundeb, pois não têm sido definidos pela Comissão Intergovernamental do Fundeb programas direcionados à melhoria da qualidade da educação básica.
Pelas regras do Fundeb, os recursos da complementação da União beneficiam somente os Estados em que o valor aluno/ano não alcança o mínimo definido nacionalmente. Em 2009 foram contemplados nove estados – AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE e PI – um total de 1.755 Municípios. Em 2010, essa situação não sofreu mudanças, visto que esses Estados mantêm-se na condição de beneficiários dos recursos federais no Fundeb.
Como a Lei do Piso estabelece que parte do valor total da complementação da União ao Fundeb seja destinada à integralização do valor do piso salarial nacional, o Ministério da Educação (MEC) publicou no dia 29/05/2009 a regulamentação, por meio da Portaria no 84/2009, das normas para apresentação dos pedidos de complementação da União para o cumprimento do valor do piso.
De acordo com a referida portaria, apenas os Estados e os Municípios que recebem a complementação da União ao Fundeb poderão apresentar o pedido de recursos complementares, condição que restringe o universo de atendimento para os 1.755 Municípios, o que representa 31,5% do conjunto dos Municípios brasileiros.
Além disso, Estados e Municípios devem atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - aplicar pelo menos 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino (MDE), de acordo com os dados apurados pelo Siope;
II - preencher completamente as informações requeridas pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope);
III - cumprir o regime de gestão plena dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (§ 5o, art. 69 da LDB), ou seja possuir o órgão da educação como gestor dos recursos; e
IV – apresentar planilha de custos detalhada, demonstrando a necessidade e a incapacidade para o cumprimento do valor do piso;
V – apresentar majoritariamente matrículas na zona rural, conforme apurado no censo anual da educação básica.
Caso os recursos da complementação da União ao Fundeb destinados à integralização do valor do piso não sejam integralmente repassados, os recursos remanescentes serão repassados aos Municípios beneficiados pela complementação da União, desde que eles tenham preenchido o Siope e que tenham apresentado planilha de custos demonstrando a necessidade e a incapacidade para o cumprimento do valor do piso.
(....).”
MINHAS OBSERVAÇÕES:
Para todos os efeitos, o percentual que foi atribuído aos servidores do magistério, se foi idêntico, isto é, ao mesmo índice para todos, estar-se-á se tratando de índice de aumento de salário e, não de composição de piso de salário para a categoria, vez que, caso se tratasse de composição de salário para o cumprimento do referido piso, o aumento seria diferenciado para os primeiros níveis da tabela do Plano de Cargos e Salários, destarte, estes níveis teriam aumento, em percentual, superior aos demais níveis dos cargos e, subseqüentes a estes primeiros níveis. Há de ser observado, também que o piso nacional do salário, pela deturpação do STF inclui todos os acréscimos pecuniários.
Portanto, o índice de aumento de salário dado aos profissionais do Magistério de Camaçari, no que conte se relacionar diretamente para o cumprimento do mínimo estabelecido para o Piso Nacional de Salário para o pessoal do Magistério, não está caracterizado como concessão legal para correção dos níveis, mas, trata-se apenas de correção geral de salários que nos termos da Constituição Federal deverá ser ao mesmo índice para todos os servidores públicos do mesmo Poder, sejam eles federais, estaduais ou municipais, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso X.