segunda-feira, 20 de junho de 2011

CONCEITO DE MARCO REGULATÓRIO






*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.






I - CONCEITO

Marco Regulatório é um conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento dos setores nos quais agentes privados prestam serviços de utilidade pública.

Em outras palavras: Marco Regulatório são normas (instrumentalidade) voltadas à realização de objetivos concretos de conteúdo consensual, através de acordos regulatórios (consensualidade), que propiciam interagir com os sistemas e subsistemas regulados (intersistematicidade) e organizados sob redes normativas.

Esses termos “Marco Regulatório” “Estrutura Regulatória”, “Marco Institucional” “Quadro Regulatório”, e seus sinônimos, são de origem norte-americana e foram incorporados, apenas, recentemente, ao Direito brasileiro, sendo hoje usados com freqüência exagerada.

II - QUAIS SÃO OS MARCOS REGULATÓRIOS?

Entendemos que “os marcos regulatórios” tiveram origem na Constituição Federal, isto é, tem origem com o Estado e, daí então poderão ser irradiados em imensas cadeias (redes) que poderemos bem definir como Marcos Regulatórios Originários e, Marcos Regulatórios Derivados.

A divisão dos marcos regulatórios em originários e derivados depende dos pontos referenciais de observação, a partir da norma que seja a referência básica como ponto para a projeção da observação de quem a está balizando ou estudando. Daí se entender que, deverá ser levada em consideração a hierarquia das normas para o estabelecimento de tais referenciais, quanto à superioridade e inferioridade destas, observadas da norma que esteja sendo balizada.

II.1. MARCOS REGULATÓRIOS QUANTO A ORIGEM
Os marcos regulatórios, quanto à origem, classificam-se em Marcos Regulatórios Originários e Marcos Regulatórios Derivados. A origem se relaciona à hierarquia do ato reconhecido como marco regulatório, considerando o emissor, conforme compreensão a seguir:

II.1.1. Marcos Regulatórios Originários (Como exemplo: os de resíduos sólidos) 

Os marcos regulatórios originários: são todos aqueles que antecedem, hierarquicamente - isto é, que são superiores - à norma em seu contexto. Exemplo: os marcos regulatórios originários a serem observados para a política de gestão de resíduos sólidos são, em ordem decrescente, a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia, as Leis Federais específicas que tratam da matéria. Mas, a partir daí, em linha descendente, derivam-se os marcos regulatórios que estamos chamando de marcos regulatórios derivados. Destarte, poderemos dizer que, o Protocolo de Intenções e o Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável são marcos regulatórios derivados – abaixo das Constituição Federal, Constituição Estadual, e Leis Federais sobre saneamento e resíduos sólidos e que, também, serão marcos regulatórios originários, quando observados pela norma (regulamento) que define o ente regulador.

II.1.2. Marcos Regulatórios Derivados (Como exemplo: os de resíduos sólidos)

Os marcos regulatórios derivados: são todos aqueles que sucedem, hierarquicamente – isto é são inferiores – à norma em seu contexto. São aqueles que em linha descendente, são inferiores às normas existentes já editadas e, que, geralmente surgem por imposição de norma de hierarquia superior ou por necessidade de complementá-la. Exemplo: Regulamento do Ente Regulador do Consórcio é uma norma que foi derivada da imposição de regulamentações específicas para determinadas ações do estado com a sociedade. Esta norma será ao mesmo tempo, também originária, para as resoluções, portarias e demais atos normativos editados pelo ente regulador.

Exemplos de marcos regulatórios derivados do Ente Regulador: Resoluções da Câmara de Regulação; Ofícios e Circulares da Câmara de Regulação; Notificações da Câmara de Regulação; Editais e Contratos de Serviços; Editais e Contratos de Permissões e Concessões de Serviços Públicos; Contratos de Rateio; Contratos Administrativos; Termos de Parceria; Contratos de Programa; Contratos de Gestão; Convênios; e Acordos.


II.2. OS MARCOS REGULATÓRIOS QUANTO À NATUREZA CLASSIFICAM-SE EM:


JURÍDICOS NORMATIVOS:

São marcos regulatórios jurídicos normativos: os atos jurídicos que dispõem sobre matéria a ser regulada. Os mais conhecidos: Constituição Federal; Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, Leis Federais, Leis Estaduais, Leis Municipais, Protocolo de Intenções do Consórcio, Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável, Regulamento do Ente Regulador, Resoluções do Ente Regulador, Portarias, Contratos, Editais, etc.


INSTITUCIONAIS/FUNCIONAIS:

São marcos regulatórios Institucionais/Funcionais: as disposições estatutárias e regimentais, estabelecidas como competências e atribuições de organismos e unidades funcionais do corpo do Estado, dentre eles: Ministério do Meio Ambiente, Ministério das Cidades, SEDUR, CODESAB, Municípios, Secretarias Municipais, Consórcio de Desenvolvimento Sustentável, Câmara de Regulação, Câmaras Técnicas, Conselhos Municipais de Políticas Públicas, Ministério Público, Conselho de Defesa do Consumidor, Concessionários e Concessionários de Serviços Públicos.



quinta-feira, 9 de junho de 2011

SOBRE OS LIVROS. De uma garota de dez anos.

Sarah Karen Sousa Lima

Eu amo ler livros. Pois, quando leio imagino que estou dentro do livro. Se você ler um livro, você pode aprender, pois aprendo sempre que leio.

Conceito Sobre Amizades: "De uma garota de dez anos".

Sarah Karen Sousa Lima (dez anos de idade).

Um Conselho Pra Você

Nem Sempre...

Nem sempre as pessoas são como agente pensa que são. Os amigos não duram para sempre, a não ser que sejam amigos confiantes. Nunca tive amigos tão legais, mas, os perdi por causa de confiança. Nem sempre os amigos são como as pessoas dizem que são. Nunca acredite em gente que você não tem confiança. Minhas amigas quase todas eu perdi. Só restaram quatro; as que eu tinha confiança. Se você quer um conselho só confie nas pessoas que você conhece muito. Entendido? Às vezes nossos amigos são legais mas não temos confiança. Aprenda a confiar em pessoas verdadeiras!!! 

   

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Relatório Conclusivo dos Trabalhos Contratados com o Consórcio de Integração dos Municípios do Pajeú - CIMPAJEÚ.












RELATÓRIO CONCLUSIVO DO ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICO-ECONÔMICO E FINANCEIRO DA GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO CONSÓRCIO DE INTEGRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PAJEÚ – CIMPAJEU




Relatório conclusivo da consultoria especializada, referente ao contrato nº 0045/2010 celebrado entre a HS-Comunicação e a Prefeitura Municipal de Afogados da Ingazeira - Consórcio de Integração dos Municípios do Pajeú – CIMPAJEU.






Este trabalho denominado de RELATÓRIO FINAL DOS ESTUDOS DE DESENVOLVIMENTO DE EDITAIS E ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO CONSORCIADA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E OPERAÇÃO DE UNIDADES DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PELOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE INTEGRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PAJEÚ - CIMPAJEÚ é composto de sete partes nominadas por volumes, sendo este Relatório o Volume 1 e, os demais volumes estão assim identificados: 



a) Volume 2 – Plano de Trabalho e Anexos; 
b) Volume 3 – Estudos de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira – CIMPAJEÚ; 
c) Volume 4 – Minutas de Editais e Contratos Sugeridos; 
d) Volume 5 – Manual de Execução Orçamentária indicado para o Consórcio, adaptado do Manual desenvolvido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 
e) Volume 6 – Cartilha de Limpeza Urbana Sugerida; 
f) Volume 7 – Legislação Básica Sobre Resíduos Sólidos e Instrumentos Pesquisados.


Link para Download do arquivo completo


domingo, 5 de junho de 2011

DEFESA JUNTO AO TCM NA CONTRATAÇÃO DE OSCIP

Documento elaborado pelo Consultor Nildo Lima Santos

Ref.: RM do Mês 08/2007

ITEM 03 – IRREGULARIDADES NOS PAGAMENTOS EFETUADOS A OSCIP

Mesmo sendo louvável a preocupação do Técnico da IRCE/TCM ao analisar os processos 504, 505, 061 e 063, referentes ao pagamento de serviços realizados pela OSCIP e objeto de parceria com o Município de Casa Nova, é imperioso que se entenda que, o mesmo, apenas especula sobre o tema em suposições com pouco fundamento jurídico e sem nenhum conhecimento de causa. Vejamos então, o que diz recente posição do Ministério da Justiça sobre consulta formulada pela referida OSCIP, face à equivocada Resolução 1.258/07, do TCM do Estado da Bahia no Ofício nº 426/2007 – COESO/DEJUS/SNJ/MJ (OSCIP), de 27 de dezembro de 2007. (....) LEI nº 9.790/99 É NACIONAL QUANTO AOS TERMOS DE PARCERIA. 04. Sobre a Lei de OSCIP, entende esta Coordenação que o Termo de Parceria estabelece uma forma de contratação facilitada com o Estado e, portanto, se insere no âmbito da competência do art. 22, XXVII, da Constituição, devendo ser observada não apenas pela União, mas por todos os demais membros da federação. Assim, não podem criar disciplina para Termos de Parceria estaduais ou municipais que não observem o disposto na lei federal. Como a Constituição estabelece que compete privativamente à União legislar sobre “todas as modalidades” de contratação da Administração Pública, e como o Termo de Parceria é uma modalidade de contratação, toda a Administração Pública está obrigada a observar as normas da Lei nº 9.790/99 relativas ao Termo. (...) 06. A legislação é clara no sentido de que os Termos de Parceria são celebrados em diferentes níveis de governo, ou seja, Federal, Estadual ou Municipal. (Documento ....... Anexo). Neste mesmo diapasão, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso assim se pronunciou sobre contratação de OSCIP para o Município de Mirassol: “Essa Casa de Contas fora questionada acerca da legalidade de contratação de OSCIP pelo poder público, através de Consulta nº 25.436-3/2005, ocasião em que informou a existência de prejulgado dessa Casa sobre o tema (Processo 17392-4/2003) em acórdão nº 1871/2003 que entende ser legal a Administração Pública firmar termo de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. No entanto, como bem ressaltou a equipe Técnica dessa Corte, tais parcerias não podem prever a terceirização total dos serviços públicos eis que a Constituição da República veda a transferência da responsabilidade pelo exercício de serviço público à particular, além de macular a intenção do legislador constituinte de promover a “cooperação”, “parceria”, complementação da atividade pública pela iniciativa privada e não de sua “transferência”.”

Ainda, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em Consulta - Processo nº 8.209-0/2006 - Interessada SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Assunto Consulta Relator CONSELHEIRO ALENCAR SOARES. Sessão de Julgamento 12.09.2006. ACÓRDÃO Nº 1.809/2006:

“ACORDAM os senhores conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.329/2006 da Procuradoria de Justiça, em conhecer da presente consulta e, no mérito, responder a proposição do consulente, no sentido de que pode a Secretaria de Estado de Saúde firmar termo de parceria com instituição sem fim lucrativo, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para desenvolvimento e promoção da saúde, cumprindo-se os procedimentos disciplinados na Lei Federal nº 9.790/1999, Decreto Federal nº 3.100/1999, bem como os princípios norteadores do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei nº 8.666/1993. Encaminhe-se fotocópia do Parecer nº 088/CT/2006, de fls. 04 a 08 - TC, da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, do Parecer Ministerial nº 2.329/2006, de fls. 09 e 10-TC e do Relatório e Voto do Relator ao consulente, para conhecimento. Após, arquivem-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000.”


Sobre o tema e, sobre a Resolução 1258/07 do TCM, é de bom alvitre que se entenda que o assunto é da maior complexidade com posicionamentos doutrinários conflitantes, entretanto, não é conflitante o posicionamento jurídico sobre a competência que tem o Tribunal de Contas e, que não consta as de substituir os entes federados, representados pelos Vereadores, Prefeito e sociedade civil na forma definida pela Constituição Federal, no papel de legisladores e, tampouco o de substituir o Poder Judiciário na apreciação e julgamento das normas jurídicas, destarte, existe um largo caminho jurídico a ser percorrido até que um simples técnico de Corte de Contes se arvore no papel de julgar e de anular atos extremamente legais dentro do ponto de vista jurídico e doutrinário que se apresenta recheada de exemplos. Daí cabendo, na menor das hipóteses, mandado de segurança contra as autoridades coatoras e, até mesmo a responsabilidade penal de tais autoridades pelo abuso de poder.

Uma outra questão é a que está relacionada ao período das despesas, as quais se referem aos meses de junho e de julho de 2007 quando ainda nem sequer se falava na mal fadada Resolução 1258, cuja data de vigor foi 23 de outubro de 2007. Há de ser observado ainda que, o prazo para que os Municípios se adequassem às disposições de Tal Resolução foi estendido pelo prazo de 150 dias, isto é, de 5 meses a partir de janeiro de 2008, conforme artigo 1º da Resolução 1264/07. (Documento 02 Anexo).

Já quanto aos procedimentos contábeis, há de convir de que o Termo de Parceria não é um Convênio e, portanto, tem toda uma peculiaridade que, no caso de ....... funcionava como mero contrato administrativo, já que as despesas eram pagas mediante a apresentação de faturas de serviços efetivamente já realizados conforme medições apresentadas pela Prefeitura, portanto, não houve transferência voluntária de recursos públicos, mas tão somente o pagamento de serviços realizados em situações especiais para a administração pública municipal.

Juazeiro, Bahia, em de outubro de 2008.


Prefeito Municipal


Peça de defesa elaborada pelo Consultor Nildo Lima Santos.

Também, sobre esta questão, o Conselheiro-Relator ANTONIO RENATO ALVES RAINHA, se pronunciou em Processo de nº 3.297/2004 (b) do Tribunal de Contas do Distrito Federal em representação de origem do Ministério Público de Contas do Distrito Federal contra o Governo do Distrito Federal:“(...) Já o Termo de Parceria estabelece uma forma de contratação facilitada com o Estado e, portanto, se insere no âmbito da competência do art. 22, XXVII, da Constituição, devendo ser observada não apenas pela União, mas por todos os demais membros da federação. (...).”

ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR PROFESSOR – INTELIGENCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE TRATA DA MATÉRIA – PARECER.





I – RELATÓRIO

1. Por solicitação da Srª Secretária de Governo, essa Controladoria se pronuncia mediante Parecer sobre as condições que permitem a acumulação de cargos por servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Professor.


II – ENTENDIMENTO – Inteligência do Dispositivo Constitucional

2. As alíneas “a” e “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, ainda em pleno vigor e promulgada em 1988, apenas permite a acumulação de cargos públicos, nas seguintes condições:


“Art. 37 (...):
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) (.....).”

3. A inteligência do disposto na alínea “b”, já que não existem dúvidas quanto a acumulação prevista na alínea “a” do inciso supra transcrito, nos impõe à seguinte interpretação:  a acumulação prevista para ocupante de cargo público de professor com outro cargo público, que não seja também, de professor, somente se dá nas seguintes condições:

3.1. quando não houver incompatibilidade de horários;
3.2. quando a acumulação for com outro cargo de nível técnico ou científico.

4. Há de ser entendido que não é qualquer cargo em que se permite a acumulação. O dispositivo constitucional é bem claro, somente permitindo a acumulação se o cargo for de nível técnico ou científico. Destarte, há de ficar compreendido que, os cargos de nível técnico ou de nível científico são em regra aqueles que exigem formação específica e que são regulamentados por Leis Federais que regulam o exercício da profissão e que tenham Conselhos de Classes de Profissões, devidamente constituídos na forma da Lei e reconhecidos pelos órgãos federais regulamentadores, tais como: CREA, CRM, CRC, CREMED, etc. Não sendo, portanto, o cargo que se pretende acumular de natureza técnica ou científica, então não há o que se permitir a ocupação sob o risco do agente responsável ter que ressarcir os cofres públicos do pagamento indevido, se porventura ocorrer.

5. É o Parecer.

Casa Nova, Estado da Bahia, em 06 de agosto de 2007.


NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno

ESTABILIDADE ECONÔMICA E DE CARGA HORÁRIA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO. Parecer

I – INTRODUÇÃO

1.Vários são os servidores do Magistério Público Municipal de Casa Nova com cargo de Professor que, têm jornada adicional idêntica às vinte (20) horas que efetivamente constam por direito inicial em cargo efetivo e/ou estabilizado por força da Constituição Federal.

2. Os servidores que, na época da edição da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, se encontravam nesta condição, por direito deveriam ser estabilizados com a carga horária em que se encontravam naquela época. É o que deveria ter acontecido. A estabilidade constitucional se relacionou também, com a estabilidade econômica do servidor.

3. A estabilidade econômica desde muito tempo já é fortemente reconhecida pela Justiça Trabalhista que aplica como forma de seu reconhecimento a habitualidade por mais de 2 anos de exercício no cargo. Confirmam as Súmulas:

24 do TST“Insere-se no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.”
45 do TST“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962.”
60 do TST“O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.”
76 do TST“O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais.”

3. Por este raciocínio, o legislador estadual inseriu na Carta Magna do Estado da Bahia, o artigo 39 que concede a estabilidade econômica aos servidores do Estado que exercerem cargos em comissão e funções de confiança por dez anos contínuos ou não. Destarte, tendo estes o direito a perceberem como vantagem pessoal o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos.

4. A Lei Municipal de nº 78, de 11 de novembro de 2004, estabeleceu no seu artigo 47 o seguinte:
“Art. 47. Ao professor que atue em 40 (quarenta) horas semanais por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos alternados, fica garantido seu enquadramento em jornada integral no que dispõe no artigo anterior.”


II – DO ENTENDIMENTO DA MATÉRIA

1. Quando o §1º do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias definiu que o tempo de serviço dos servidores estabilizados por aquele dispositivo seria contado como título para efeitos de efetivação quando submetidos a concurso público, simplesmente, o fez com a preocupação do reconhecimento do devido valor do tempo do servidor destinado à administração pública. Aqui o constituinte estabeleceu um princípio: O da valorização do tempo de serviço prestado pelo agente público à sociedade.

2. Na combinação perfeita do §1º do artigo 19 do ADCT com o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, com o artigo 47 da Lei Municipal nº 78/04, poderemos certamente aproveitar o tempo pretérito do servidor para conceder o benefício da conquista definitiva da carga horária de 40 (quarenta) horas semanal, para aqueles que a exercem por cinco anos contínuos ou por dez anos alternados. Destarte, retroagindo o dispositivo legal para efeitos da concessão do benefício.


III – CONCLUSÃO

1. Entendemos que deverá o interessado promover o devido requerimento junto à autoridade competente que é a Secretária Municipal de Educação que, o submeterá a apreciação da área jurídica do Município, após sua apreciação preliminar.

2. A Procuradoria Jurídica por seu lado, deverá regulamentar a matéria para que seus efeitos não firam ao princípio da impessoalidade, devendo, no ato do deferimento preparar o Decreto de Concessão da Estabilidade na carga horária de trabalho habitualmente exercida de forma que sirva este de origem para a mudança dos registros cadastrais do servidor requerente e beneficiado.

3. É o Parecer.


Casa Nova, Bahia, em 23 de abril de 2007.


NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno
Consultor em Administração Pública