segunda-feira, 20 de junho de 2011

CONCEITO DE MARCO REGULATÓRIO






*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.






I - CONCEITO

Marco Regulatório é um conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento dos setores nos quais agentes privados prestam serviços de utilidade pública.

Em outras palavras: Marco Regulatório são normas (instrumentalidade) voltadas à realização de objetivos concretos de conteúdo consensual, através de acordos regulatórios (consensualidade), que propiciam interagir com os sistemas e subsistemas regulados (intersistematicidade) e organizados sob redes normativas.

Esses termos “Marco Regulatório” “Estrutura Regulatória”, “Marco Institucional” “Quadro Regulatório”, e seus sinônimos, são de origem norte-americana e foram incorporados, apenas, recentemente, ao Direito brasileiro, sendo hoje usados com freqüência exagerada.

II - QUAIS SÃO OS MARCOS REGULATÓRIOS?

Entendemos que “os marcos regulatórios” tiveram origem na Constituição Federal, isto é, tem origem com o Estado e, daí então poderão ser irradiados em imensas cadeias (redes) que poderemos bem definir como Marcos Regulatórios Originários e, Marcos Regulatórios Derivados.

A divisão dos marcos regulatórios em originários e derivados depende dos pontos referenciais de observação, a partir da norma que seja a referência básica como ponto para a projeção da observação de quem a está balizando ou estudando. Daí se entender que, deverá ser levada em consideração a hierarquia das normas para o estabelecimento de tais referenciais, quanto à superioridade e inferioridade destas, observadas da norma que esteja sendo balizada.

II.1. MARCOS REGULATÓRIOS QUANTO A ORIGEM
Os marcos regulatórios, quanto à origem, classificam-se em Marcos Regulatórios Originários e Marcos Regulatórios Derivados. A origem se relaciona à hierarquia do ato reconhecido como marco regulatório, considerando o emissor, conforme compreensão a seguir:

II.1.1. Marcos Regulatórios Originários (Como exemplo: os de resíduos sólidos) 

Os marcos regulatórios originários: são todos aqueles que antecedem, hierarquicamente - isto é, que são superiores - à norma em seu contexto. Exemplo: os marcos regulatórios originários a serem observados para a política de gestão de resíduos sólidos são, em ordem decrescente, a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia, as Leis Federais específicas que tratam da matéria. Mas, a partir daí, em linha descendente, derivam-se os marcos regulatórios que estamos chamando de marcos regulatórios derivados. Destarte, poderemos dizer que, o Protocolo de Intenções e o Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável são marcos regulatórios derivados – abaixo das Constituição Federal, Constituição Estadual, e Leis Federais sobre saneamento e resíduos sólidos e que, também, serão marcos regulatórios originários, quando observados pela norma (regulamento) que define o ente regulador.

II.1.2. Marcos Regulatórios Derivados (Como exemplo: os de resíduos sólidos)

Os marcos regulatórios derivados: são todos aqueles que sucedem, hierarquicamente – isto é são inferiores – à norma em seu contexto. São aqueles que em linha descendente, são inferiores às normas existentes já editadas e, que, geralmente surgem por imposição de norma de hierarquia superior ou por necessidade de complementá-la. Exemplo: Regulamento do Ente Regulador do Consórcio é uma norma que foi derivada da imposição de regulamentações específicas para determinadas ações do estado com a sociedade. Esta norma será ao mesmo tempo, também originária, para as resoluções, portarias e demais atos normativos editados pelo ente regulador.

Exemplos de marcos regulatórios derivados do Ente Regulador: Resoluções da Câmara de Regulação; Ofícios e Circulares da Câmara de Regulação; Notificações da Câmara de Regulação; Editais e Contratos de Serviços; Editais e Contratos de Permissões e Concessões de Serviços Públicos; Contratos de Rateio; Contratos Administrativos; Termos de Parceria; Contratos de Programa; Contratos de Gestão; Convênios; e Acordos.


II.2. OS MARCOS REGULATÓRIOS QUANTO À NATUREZA CLASSIFICAM-SE EM:


JURÍDICOS NORMATIVOS:

São marcos regulatórios jurídicos normativos: os atos jurídicos que dispõem sobre matéria a ser regulada. Os mais conhecidos: Constituição Federal; Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, Leis Federais, Leis Estaduais, Leis Municipais, Protocolo de Intenções do Consórcio, Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável, Regulamento do Ente Regulador, Resoluções do Ente Regulador, Portarias, Contratos, Editais, etc.


INSTITUCIONAIS/FUNCIONAIS:

São marcos regulatórios Institucionais/Funcionais: as disposições estatutárias e regimentais, estabelecidas como competências e atribuições de organismos e unidades funcionais do corpo do Estado, dentre eles: Ministério do Meio Ambiente, Ministério das Cidades, SEDUR, CODESAB, Municípios, Secretarias Municipais, Consórcio de Desenvolvimento Sustentável, Câmara de Regulação, Câmaras Técnicas, Conselhos Municipais de Políticas Públicas, Ministério Público, Conselho de Defesa do Consumidor, Concessionários e Concessionários de Serviços Públicos.



Um comentário:

Alvyno Hudyson Souza Lopes disse...

Valeu pelo conteúdo, estava precisando ler a respeito.