domingo, 5 de junho de 2011

ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR PROFESSOR – INTELIGENCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE TRATA DA MATÉRIA – PARECER.





I – RELATÓRIO

1. Por solicitação da Srª Secretária de Governo, essa Controladoria se pronuncia mediante Parecer sobre as condições que permitem a acumulação de cargos por servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Professor.


II – ENTENDIMENTO – Inteligência do Dispositivo Constitucional

2. As alíneas “a” e “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, ainda em pleno vigor e promulgada em 1988, apenas permite a acumulação de cargos públicos, nas seguintes condições:


“Art. 37 (...):
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) (.....).”

3. A inteligência do disposto na alínea “b”, já que não existem dúvidas quanto a acumulação prevista na alínea “a” do inciso supra transcrito, nos impõe à seguinte interpretação:  a acumulação prevista para ocupante de cargo público de professor com outro cargo público, que não seja também, de professor, somente se dá nas seguintes condições:

3.1. quando não houver incompatibilidade de horários;
3.2. quando a acumulação for com outro cargo de nível técnico ou científico.

4. Há de ser entendido que não é qualquer cargo em que se permite a acumulação. O dispositivo constitucional é bem claro, somente permitindo a acumulação se o cargo for de nível técnico ou científico. Destarte, há de ficar compreendido que, os cargos de nível técnico ou de nível científico são em regra aqueles que exigem formação específica e que são regulamentados por Leis Federais que regulam o exercício da profissão e que tenham Conselhos de Classes de Profissões, devidamente constituídos na forma da Lei e reconhecidos pelos órgãos federais regulamentadores, tais como: CREA, CRM, CRC, CREMED, etc. Não sendo, portanto, o cargo que se pretende acumular de natureza técnica ou científica, então não há o que se permitir a ocupação sob o risco do agente responsável ter que ressarcir os cofres públicos do pagamento indevido, se porventura ocorrer.

5. É o Parecer.

Casa Nova, Estado da Bahia, em 06 de agosto de 2007.


NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno

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