sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

FRAUDES EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. Cumplicidade dos agentes municipais com os agentes financeiros. Denúncia junto ao Ministério Público Estadual.

EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A) CHEFE DA promotorIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA










O MUNICIPIO de Sobradinho, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 16.444.804/0001-10, com endereço à Avenida José Balbino de Souza, s/nº, Centro, CEP: 48925-000, representado pelo Chefe do Executivo Municipal, Prefeito GENILSON BARBOSA DA SILVA, identificado sob o nº ................ SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº ................., vem através de seu Procurador Municipal, perante V. Sa., com fundamento nos artigos 127, 129, I, II e III , art. 5º, incisos XXXIV, a) e LXXIII, da  Constituição Federal, bem como artigo 11, incisos II e VI, c/c o artigo 17 § 2º o artigo 17 § 2º, da Lei 8.429/92,


DENUNCIAR


O Ex-Prefeito do Município de Sobradinho, Sr. ANTONIO GILBERTO DE SOUZA com domicílio na (endereço), Sobradinho – BA, JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS, CHARLES APARECIDO DA SILVA, JOSÉ NOELDSON BORGES e, MANOEL REIS DE SANTANA; em face dos fatos e ilegalidades perpetrados pelos mesmos, em nome deste Município quando ocupavam cargos de direção representando-o, na forma disposta na legislação, pelos fatos e razões a seguir expostos:

DOS FATOS:

            1. O Chefe do Poder Executivo do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, recebeu cobrança do Banco Morada, através da Carta da INOVA Cobrança, datada de 29 de janeiro de 2009; referente a supostos débitos contraídos pelo Município no valor de R$ 800.423,20 (oitocentos mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte centavos) e, originários de consignações de empréstimos concedidos a servidores municipais e, supostos servidores.

2. Face às irregularidades que, facilmente foram constatadas quando do conhecimento dos nomes dos devedores em lista apresentada pelos Procuradores do Banco Morada, na qual se constatou a existência de nomes de pessoas que não eram servidores públicos, pessoas que tinham sido servidores temporários ocupantes de cargos comissionados e, somente 04 (quatro) servidores efetivos, valores de consignações muito acima do limite estabelecido para a margem de consignação que era de 30% (trinta por cento), não gerando dúvidas quanto a indícios de crimes comuns cometidos pessoas que se apoderaram da administração pública para este intento e, por orientação de seus consultores e Procurador Geral do Município, o Chefe do Executivo constituiu Comissão Especial de Sindicância Administrativa para se ter o conhecimento real do que tinha acontecido, a fim de que pudesse defender o erário público, ainda em risco, pelos sucessivos procedimentos criminosos implantados na gestão do ex-Prefeito Antonio Gilberto de Souza.

3. Em 02 de março de 2009, foi constituída a Comissão Especial de Sindicância Administrativa, nomeada pelo Decreto nº 47/2009, de 02 de março de 2009, tendo como membros, os seguintes servidores públicos municipais: FRANCISCO JOSÉ FERREIRA – Presidente, ALDERCILENE GOMES DE SANTOS – Membro e, VERA LÚCIA DA SILVA – Membro.

4. Em 02 de março de 2009 foi instalada a Comissão Especial de Sindicância Administrativa, na sala da Secretaria de Planejamento e Gestão da Prefeitura Municipal de Sobradinho, para a execução de seus trabalhos e reuniões com a assessoria do consultor Nildo Lima Santos.

5. Em relatório final, a Comissão Especial de Sindicância Administrativa produziu o Processo de Sindicância Administrativa de nº 001/2009 e, que foi autuado contando com 68 documentos e, 145 páginas, cuja cópia autêntica (Documento 02), anexamos a esta representação para as diligências desse Ministério Público Estadual. 

6. A Comissão Especial de Sindicância Administrativa fechou o seu relatório, com as seguintes conclusões:

“26.1. Os servidores do Departamento de Recursos Humanos foram unânimes com relação ao desconhecimento do empréstimo com o Banco Morada e, unânimes ainda, com relação ao fornecimento de informações para as consignações, sendo estas autorizadas através de análises das margens de consignações que eram feitas por servidores que não eram do Departamento de Recursos Humanos, quando se tratou de consignações para a Caixa Econômica Federal, para o Banco Rural e para o Bradesco. Verdade que se confirma com o Of.GAP 168/2007 (Documento 60), onde o ex-prefeito Antonio Gilberto de Souza designa o Servidor JADEMILSON RODRIGUES DE MENEZES como responsável pelas averbações referentes a toda e qualquer consignação de salários e, que se confirma ainda com o depoimento do Servidor Wilson José de Souza (Documentos 58 e 59) e, com os depoimentos das servidoras da educação beneficiadas com os empréstimos: Elza Limoeiro de Lima (Documento 56) e Maria Inez Belfort (Documento 57) quando afirmaram que bastou apresentar ao preposto do Banco Morada o RG e o CPF.

                        26.2. Constata-se nas declarações prestadas pelos servidores do Departamento de Recursos Humanos convocados para prestar esclarecimentos, que, houve de fato a proibição de se atender telefonemas para prestar quaisquer informações sobre os servidores da Prefeitura; e, que tal proibição partiu do Sr. JOSÉ NOELDSON BORGES PEREIRA, na época Chefe do Departamento de Finanças e Recursos Humanos (Documento 53).

                        26.3. Constatou-se, ainda, nas declarações prestadas pelos servidores do Departamento de Finanças e Recursos Humanos, que, em momento algum os que gozaram das consignações reclamaram pela falta de desconto em folha de pagamento, para aqueles que eram e ainda são servidores da administração pública municipal. E, que a maioria dos relacionados na lista de devedores do Banco Morada não é de servidores do Município de Sobradinho e, na referida lista consta inúmeras pessoas que foram servidores temporários e alguns ocupantes de cargos comissionados, também, temporários.

                        26.4. Os servidores beneficiados com os empréstimos deixaram claro, em seus depoimentos que, não houve a necessidade de expedição de comprovação de renda para que estes fossem concedidos pelo Banco Morada, apesar de ter sido uma das exigências do Termo de Contrato em sua Clausula Quarta, item III (Documento 61).

                        26.5. Duas das Beneficiadas pelo empréstimo, ELZA LIMOEIRO DE LIMA e MARIA INEZ BELFORT, declararam que serviram de laranjas e emprestaram seus nomes para o ex-prefeito Antonio Gilberto de Souza que as induziu a pedir o empréstimo, o qual foi concedido e destinado a uma outra pessoa que não quiseram revelar o nome. Todos dos três declarantes informaram que nunca foram cobrados pelos seus débitos junto ao Banco Morada; até a data de suas declarações perante esta Comissão de Sindicância. E, todos eles, declarantes, mesmo com os nomes no CERASA conseguiram tais empréstimos. Uma outra questão é que, até a presente data o referido banco não encaminhou as informações sobre os rendimentos dos supostos servidores solicitadas ao mesmo (Documentos 66 e 69), que simplesmente, através de escritório de cobrança está postergando, inclusive, imputando responsabilidade do pagamento ao atual gestor, tentando, de certa forma intimida-lo a aceitar normalmente o assalto aos cofres públicos feito por quadrilha montada para isto. Destarte, ficando caracterizada a cumplicidade dos agentes do Banco Morada com os Agentes Públicos Municipais envolvidos neste crime.        

                        26.6. Com a apresentação do Oficio GAP nº 168/2007 (Documento 60), pelo declarante Wilson José de Souza Junior, houve de fato a elucidação dos fatos que indicam que houve crime de falsidade cometida pelo ex-prefeito ao informar que o Secretário de Administração e Finanças era o Sr. Jademilson Rodrigues de Medeiros; e, de formação de quadrilha ao promover as mudanças no corpo de dirigentes e, arrebanhar adeptos do Município, muitos que não são sequer servidores públicos, com o intuito de levar avante suas intenções de tirar dinheiro dos bancos através de artifícios fraudulentos. Pois, para o mesmo já não era o bastante os recursos públicos de direito do Município. Havia a necessidade de mais dinheiro e, portanto, encontrou como parceiro o Banco Morada e um bando de incautos e, muitos oportunistas que se aproveitaram da ocasião criada por mentes criminosas. Dentre os bancos que adotaram esta pratica está o BMG, conforme E-mail datado de 04 de março de 2009 (Documento 68) e, que, definitivamente atesta o envolvimento de Charles Aparecido da Silva e Jademilson Rodrigues de Medeiros.”

7. A sindicância levada a efeito com o cumprimento das formalidades necessárias, comprovou, ter havido de fato crime contra o erário público e, que este não se restringe tão somente ao Banco Morada, o qual foi cúmplice nas intenções do ex-Prefeito e sua quadrilha, através de seus prepostos e responsáveis, quando, em comum acordo com os agentes públicos do Município de Sobradinho, criaram artifícios e facilidades para subtração de recursos dos cofres públicos municipais, conforme evidenciam as peças que compõem o processo de sindicância.

    

DO AMPARO LEGAL:

Do Ministério Público

Neste lamentável caso, cabe ao Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, segundo artigo 129, inciso III da Constituição Federal, e, ainda, segundo o inciso VI deste mesmo artigo, “expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da legislação específica”; e, segundo o inciso VIII, do mesmo artigo, “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.”   .

Cabe, ainda, ao Ministério Público, na forma do disposto nos incisos I e II, do artigo 129 da Constituição Federal, “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” e, “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”.      

            É evidente, portanto, que, se o Banco Morada – na condição de co-autor do crime cometido contra o Município de Sobradinho – levar avante as suas intenções como complemento para o êxito dos objetivos da quadrilha instalada para subtrair o dinheiro dos cofres públicos, deixará como conseqüência para o Município, além da certeza de que o crime compensa, uma série de problemas de ordem financeira que o prejudicará na execução de seu papel legal e constitucional, dentre eles o da garantia da educação fundamental no Município e na manutenção de programas assistenciais e sociais básicos e rotineiros a cargo dos entes menores (Municípios).  

            Está claro que, os denunciados praticaram crimes próprios da pessoa humana e, portanto, sujeitos as penas da lei definidas no Código Penal e, que estão assim caracterizados:

            FALSIDADE DOCUMENTAL (Art. 297 do CP)
            Por terem, possivelmente, falsificado documentos públicos para comprovação de rendas de pessoas que não eram servidores públicos e, para os servidores públicos, por terem alterado significativamente o valor das rendas dos mesmos, em documentos eletrônicos repassados para a agência financiadora (Banco Morada);

            FALSIDADE IDEOLÓGICA (Art. 299 do CP)
            Por terem, com certeza, omitido em declaração a titularidade do cargo de Secretário de Administração e Finanças e, por ter inserido na declaração (Documento 60 do processo) pessoa que não era verdadeiramente o Secretário de Administração e Finanças, mas, tão somente, pessoa, do estreito relacionamento com o ex-Prefeito Antonio Gilberto de Souza que foi um dos co-autores e cabeça da quadrilha formada para cometerem delitos na apropriação do ente-estatal (Município de Sobradinho).

            CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA (Art. 317 do CP)
            Por ter, os denunciados, se beneficiado e beneficiado a outros, com recursos, auferidos junto às instituições financeiras, no uso da figura jurídica do Estado (Município), inclusive, com parcelas que certamente foram pagas com os recursos do tesouro municipal.

            PECULATO (Art. 312 do CP)
            Em razão dos denunciados terem se apropriado e desviado dinheiro público em razão do cargo que ocupavam na administração municipal.

            FORMAÇÃO DE QUADRILHA (Art. 288 do CP)
            Em razão de associação de mais de três (03) agentes públicos e, vários outros membros da sociedade local que não eram e não são agentes públicos.    
                    
Do Crime de Improbidade Administrativa:
            A atitude dos denunciados, cúmplices em crimes diversos e de formação de quadrilha, culminou ainda, por infringir dentre outros dispositivos legais vigentes, também, os artigos 9º, I, IV e IX; 10, I e XII; 11, II; c/c o artigo 17, § 2º, ambos da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa:
“Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:
                                                I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, (......), ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação, ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
                                                VI – adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
                                                IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
                                                Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens e haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
                                                I – facilitar ou concorrer por qualquer forma a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes mencionadas no art. 1º desta lei;
                                                XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
                                                         Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
                                                         II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
                                                         Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta lei.
                                                         § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.”
                                                        
            Não há dúvidas de que o Ministério Público é competente para a instauração promover o competente inquérito Civil e a Ação Civil Pública segundo o artigo 129, incisos II e VI da Constituição Federal, art. 25, IV, b da Lei 8.625/93, art. 72 da Lei Complementar 11/96 e arts. 7 e 16 da Lei 8429/92.
            Como, também, não há dúvidas que o ex-prefeito de Sobradinho, Sr. Antonio Gilberto de Souza, em conjunto com alguns de seus nomeados e membros da comuna local, cometeram crimes contra o erário público, conforme evidenciam as peças autuadas no Processo Especial de Sindicância Administrativa, anexo a esta peça.
DO PEDIDO:
              Diante dos fatos expostos e do direito argüido requer:
1. Que seja instaurado o inquérito policial, citando todos os envolvidos no processo concluso pela Comissão Especial de Sindicância Administrativa; incluindo todos os que foram beneficiados pelo empréstimo fraudulento junto ao Banco Morada e, que seja deflagrada a competente AÇÃO CIVIL PÚBLICA para todos os envolvidos no episódio com o Banco Morada; inclusive os prepostos do mesmo, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em quem couber, peculato, formação de quadrilha, falsidade ideológica, falsidade documental e, corrupção passiva.

2. Pede-se, por fim, que as medidas tomadas sejam comunicadas oficialmente para este Município a fim de que sejam promovidas ações que visem a recuperação da credibilidade deste ente público perante os múltiplos cadastros de registro de inadimplência e, perante a sociedade.   

Nestes Termos,

Pede Deferimento

Sobradinho, Bahia, em 15 de março de 2009.



ASSINATURA

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