Lei atualizada até a data da publicação neste blog: 15/07/2018
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e
dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º O Grupo da
Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de
Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é
acrescido da categoria profissional de Técnico de Administração.
§ 2º Terão os mesmos
direitos e prerrogativas dos bacharéis em Administração, para o provimento dos
cargos de Técnico de Administração do Serviço Público Federal, os que hajam
sido diplomados no exterior, em cursos regulares de administração, após a
revalidação dos diplomas no Ministério da Educação e Cultura bem como os que,
embora não diplomados, VETADO, ou diplomados em
outros cursos de ensino superior e médio, contem cinco anos, ou mais, de
atividades próprias ao campo profissional de Técnico de Administração, VETADO.
Art 2º A atividade
profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal
ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres,
relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia
intermediária, direção superior;
b) pesquisas,
estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e
contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração
e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de
material, administração financeira, relações públicas, administração
mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros
campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
a) dos bacharéis em
Administração Pública ou de Emprêsas, diplomados no Brasil, em cursos regulares
de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja
fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
b) dos diplomados no
exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma
no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até à fixacão do
referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente
reconhecidos;
c) dos que, embora
não diplomados nos têrmos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros
cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta lei, cinco anos, ou
mais, de atividades próprias no campo profissional de Técnico de Administração
definido no art.
2º. (Parte vetada e mantida pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. A
aplicação dêste artigo não prejudicará a situação dos que, até a data da
publicação desta Lei, ocupem o cargo de Técnico de Administração, VETADO, os quais gozarão de
todos os direitos e prerrogativas estabelecidos neste diploma legal.
Art 4º Na
administração pública, autárquica, VETADO, é obrigatória, a
partir da vigência desta Lei, a apresentação de diploma de Bacharel em
Administração, para o provimento e exercício de cargos técnicos de
administração, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes de cargos de
Técnico de Administração.
§ 1º Os cargos
técnicos a que se refere êste artigo serão definidos no regulamento da presente
Lei, a ser elaborado pela Junta Executiva, nos têrmos do artigo 18.
§ 2º A apresentação
do diploma não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para o
provimento do cargo.
Art 5º Aos bacharéis
em Administração é facultada a inscrição nos concursos, para provimento das
cadeiras de Administração VETADO, existentes em
qualquer ramo do ensino técnico ou superior, e nas dos cursos de Administração.
Art 6º São criados o
Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.) e os Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração (C. R. T. A.), constituindo em seu
conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com
autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
Art 7º O Conselho
Federal de Técnicos de Administração, com sede em Brasília, Distrito Federal,
terá por finalidade:
a) propugnar por uma
adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução;
b) orientar e
disciplinar o exercício da profissão de Técnico de Administração;
c) elaborar seu
regimento interno;
d) dirimir dúvidas
suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) examinar,
modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
f) julgar, em última
instância, os recursos de penalidades impostas pelos C.R.T.A.;
g) votar e alterar o
Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução,
ouvidos os C.R.T.A.;
h) aprovar anualmente
o orçamento e as contas da autarquia;
i) promover estudos e
campanhas em prol da racionalização administrativa do País.
Art 8º Os Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.), com sede nas Capitais dos
Estados no Distrito Federal, terão por finalidade:
a) dar execução às
diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração;
b) fiscalizar, na
área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de
Administração;
c) organizar e manter
o registro de Técnicos de Administração;
d) julgar as
infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei;
e) expedir as
carteiras profissionais dos Técnicos de Administração;
f) elaborar o seu
regimento interno para exame e aprovação pelo C.F.T.A.
g) eleger um delegado
e um suplente para a assembléia de eleição dos membros do Conselho Federal, de
que trata a alínea a do art.9º. (Incluída pela Lei nº 6.642, de 1979)
Art. 9º O Conselho
Federal de Administração compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que
satisfaçam as exigências desta lei, e será constituído por tantos membros
efetivos e respectivos suplentes quantos forem os Conselhos Regionais, eleitos
em escrutínio secreto e por maioria simples de votos nas respectivas
regiões. (Redação dada pela Lei nº 8.873, de 1994)
a) nove membros
efetivos, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em
assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais, que, por sua vez, elegerão
entre si, o respectivo
Presidente. (Redação dada pela pela Lei nº 6.642, de 1979)
b) nove suplentes
eleitos juntamente com os membros efetivos.
Parágrafo único. Dois
terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes,
serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por
motivos relevantes, isso não seja possível.
a) vinte por cento
(20%) da renda bruta dos C.R.T.A., com exceção dos Iegados, doações ou
subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos
Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de emprêsas e instituições
privadas;
d) rendimentos
patrimoniais;
e) rendas eventuais.
Art. 11 Os Conselhos
Regionais de Administração com até doze mil administradores inscritos, em gozo
de seus direitos profissionais, serão constituídos de nove membros efetivos e
respectivos suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para o Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.873, de 1994)
§ 1º Os Conselhos
Regionais de Administração com número de administradores inscritos superior ao
constante do caput deste artigo poderão, através de
deliberação da maioria absoluta do Plenário e em sessão específica, criar mais
uma vaga de Conselheiro efetivo e respectivo suplente para cada contingente de
três mil administradores excedente de doze mil, até o limite de vinte e quatro
mil. (Incluído pela Lei nº 8.873, de 1994)
a) oitenta por cento
(80%) da anuidade estabelecida pelo C.F.T.A. e revalidada trienalmente;
b) rendimentos
patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e
auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou, ainda, de emprêsas
e, instituições particulares;
e) provimento das
multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
Art. 13 Os mandatos
dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Administração
serão de quatro anos, permitida uma
reeleição. (Redação dada pela Lei nº 8.873, de 1994)
Parágrafo único. A
renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos referidos no caput deste
artigo será de um terço e de dois terços, alternadamente, a cada
biênio. (Redação dada pela Lei nº 8.873, de 1994)
Art 14. Só poderão
exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente
registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional.
§ 1º A falta do
registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Técnico de
Administração.
§ 2º A carteira
profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira
de identidade, e terá fé em todo o território nacional.
Art 15. Serão
obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios
técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de
Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.
Art 16. Os Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração aplicarão penalidades aos infratores dos
dispositivos desta Lei, as quais poderão ser:
a) multa de 5% (cinco
por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo, vigente no País
aos infratores de qualquer artigo;
b) suspensão de seis
meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício
da profissão, assegurando-lhe ampla defesa;
c) suspensão, de um a
cinco anos, ao profissional que, no âmbito de sua atuação, fôr responsável, na
parte técnica, por falsidade do documento, ou por dolo, em parecer ou outro
documento que assinar.
§ 2º No caso de
reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de cinco anos, após a
primeira, além da aplicação da multa em dôbro, será determinado o cancelamento
do registro profissional.
Art 17. Os Sindicatos
e Associações Profissionais de Técnicos de Administração cooperarão com o
C.F.T.A. para a divulgação das modernas técnicas de administração, no exercício
da profissão.
Art 18. Para promoção
das medidas preparatórias à execução desta Lei, será constituída por decreto do
Presidente da República, dentro de 30 dias, uma Junta Executiva integrada de
dois representantes indicados pelo DASP, ocupantes de cargo de Técnico de
Administração; de dois bacharéis em Administração, indicados pela Fundação
Getúlio Vargas; de três bacharéis em Administração, representantes das
Universidades que mantenham curso superior de Administração, um dos quais
indicado pela Fundação Universidade de Brasília e os outros dois por indicação
do Ministro da Educação. Parágrafo único. Os representantes de que trata êste
artigo serão indicados ao Presidente da República em lista dúplice.
a) elaborar o projeto
de regulamento da presente Lei e submetê-lo à aprovação do Presidente da
República;
b) proceder ao registro,
como Técnico de Administração, dos que o requererem, nos têrmos do art.
3º; c) estimular a iniciativa dos Técnicos de Administração na criação de
associações profissionais e sindicatos;
d) promover, dentro
de 180 (cento e oitenta) dias, a realização das primeiras eleições, para a
formação do Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.) e dos
Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.).
§ 1º Será direta a
eleição de que trata a alínea d dêste artigo, nela votando todos os que forem
registrados, nos têrmos da alínea b.
§ 2º Ao formar-se o
C.F.T.A., será extinta a Junta Executiva, cujo acervo e cujos cadastros serão
por êle absorvidos.
Art 20. O disposto
nesta Lei só se aplicará aos serviços municipais, às emprêsas privadas e às
autarquias e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios, após
comprovação, pelos Conselhos Técnicos de Administração, da existência, nos
Municípios em que êsses serviços, emprêsas, autarquias ou sociedades de
economia mista tenham sede, de técnicos legalmente habilitados, em número
suficiente para o atendimento nas funções que lhes são próprias.
Brasília, 9 de setembro de 1965; 144º
da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Arnaldo Sussekind
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1965
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