sexta-feira, 25 de abril de 2008

BOA GESTÃO DE TRANSPORTES ESCOLARES – Um dos Fatores Condicionantes ao Melhor Aproveitamento do Aluno.

(*) Nildo Lima Santos

INTRODUÇÃO
Os entes públicos brasileiros, Estados Federados e Municípios, não conseguem enxergar que, a boa gestão de transportes escolares propicia um melhor aproveitamento dos alunos. Pergunta-se: Mas, por quê? Temos como resposta, a boa percepção do administrador do conjunto de fatores, dispostos mais adiante, que efetivamente propiciam o bom planejamento da educação. Quando existe a possibilidade do bom planejamento, facilmente se constata de que o aproveitamento do aluno é evidente.

Há de ficar bastante claro e de ser entendido de uma vez por todas, de que o bom planejamento da educação depende de todos os fatores envolvidos. Portanto, não se deve desprezar os fatores que estão relacionados ao deslocamento do aluno de sua casa para o estabelecimento escolar.

A intenção deste trabalho é de esclarecer aos planejadores sobre falhas que estão cometendo no planejamento educacional por não levarem em conta que a falta de boa gestão de transporte escolar é um dos impeditivos ao alcance dos objetivos planejados.

DOS FATORES RELACIONADOS AO DESLOCAMENTO DO ALUNO DE SUA CASA PARA O ESTABELECIMENTO ESCOLAR
A distância entre a residência do aluno e a sala de aula é de fundamental importância para ser considerado quando do planejamento das matrículas, isto porque, a maioria das crianças é predisposta a sentir enjôos, náuseas, decorrentes da viagem no interior dos veículos. E, no geral, as crianças, sem exceção, sofrem de fadiga caso o trajeto a ser percorrido seja longo, ultrapassando o tempo de 20 (vinte) minutos. E, quando o trajeto é de estrada de péssima conservação, onde os solavancos são constantes, então a fadiga é bem maior e, bem maiores também são os enjôos e as náuseas. Esta realidade há de ser considerada para o planejamento educacional, tanto nas matrículas quanto na construção de escolas, principalmente, no interior dos Municípios e, nas periferias das grandes cidades.

A fadiga é uma das maiores causas da evasão escolar e do pouco rendimento escolar, vez que, a fadiga constante sofrida pela criança a desestimula a comparecer às aulas, sempre arranjando pretextos para faltar à escola. Se há fadiga não existe a capacidade de se aperceber nitidamente do que está se passando ao seu redor. O que impede de se assimilar perfeitamente qualquer ensinamento e informação transmitida pelo Professor ou Instrutor. É o estado em que a consciência está parcialmente ausente da realidade presente. E, não havendo assimilação, pelo aluno, das informações que lhes tentam transmitir, não existirá a possibilidade de um bom aprendizado. Portanto, o planejamento da matrícula dos alunos é de fundamental importância para que estes não sofram do mal da fadiga e, gozem de condições para o aprendizado. Depende portanto, que o estabelecimento de ensino esteja o mais próximo possível de sua residência.


DA SEGURANÇA DO ALUNO DO PONTO DE VISTA DOS PAIS
Uma outra questão é o fato de que pouca atenção tem sido dada ao problema relacionado à segurança do aluno. Há de ser reconhecido que a confiança dos pais dos alunos nos transportadores é de fundamental importância a ser observado. Vez que, é uma das condicionantes que motiva a uma boa freqüência escolar. Os pais se sentem seguros em saber que o veículo que transportará o seu filho é seguro e, que o condutor é responsável e que não coloque em risco a integridade física, psicológica e moral do seu filho. Vários são os casos em que, o condutor é pessoa de mau comportamento e responsável por aliciamento de alunos às drogas e por assédios sexuais. Estas verdades os pais temem e, por isto, sempre exigem que os contratados sejam transportadores da própria comunidade por serem de relação íntima muito próxima dos pais dos alunos a serem transportados. Esta é a prevenção necessária para a segurança dos alunos transportados que o rito de contratação para a Administração Pública não permite que seja observado, já que, o princípio é o da IMPESSOALIDADE e que não se aplica, em tese, a este tipo de serviço. Entretanto, o PRINCÍPIO DA REALIDADE haverá de ser reconhecido por imperar sobre todos e quaisquer outros princípios e entendimentos pois, a boa decisão exige do Administrador Público uma boa aplicação dos princípios do Direito, dentro do seu PODER/DEVER, que foi legitimado pela sociedade, dentre eles o princípio da RAZOABILIDADE.


DA SEGURANÇA SOCIAL DO TRANSPORTADOR
Uma outra questão é que, a boa prestação dos serviços de transporte escolar se exige, além da confiabilidade do transportador, a segurança do próprio transportador, que implica no reconhecimento dos seus direitos previdenciários, vez que, na condição de autônomo lhe é imposto a cobrança de contribuições previdenciárias (INSS) para os seus contratos firmados. O que raramente acontece quando o contrato que é feito diretamente com os municípios, já que entendem, erradamente, os administradores municipais, com a orientação de seus assessores contábeis, que a qualquer momento o erro poderá ser reparado com a confissão de dívidas junto ao órgão fiscalizador. Ledo engano, já que não é prática do INSS exigir a individualização das contribuições pagas pelos Municípios. E, quando não há individualização não há segurado beneficiado. Não havendo a segurança previdenciária do transportador não há, necessariamente, maiores compromissos com a assiduidade por parte do transportador, já que este, de certa forma fica impedido de providências quando algum mal venha a lhe acometer. Pouco se tem notícia de municípios que fazem GFIP de autônomos e avulsos. Portanto, está patente aí, a má gestão dos recursos públicos e, os desperdícios, vez que, terá que pagar através dos cofres públicos, tanto a parte patronal, quanto a parte do contribuinte (autônomo e avulso) que deixou de reter.

Apesar das informações em contratos administrativos, feitos pelos municípios, com a falta de gestão específica de transporte escolar, não se consegue detectar pontos de conflitos e de ociosidade no planejamento das linhas escolares, como também, não se consegue perceber a falha das matrículas e, do planejamento na construção de escolas e ampliação de salas de aula.



DA RIGIDEZ DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS
A rigidez da execução das despesas públicas, não permite com que haja uma boa apropriação dos custos dos transportes escolares, vez que, na forma tradicional de contratação, onde cada veículo está diretamente vinculado a uma Dotação Orçamentária e, consequentemente, a um nível único de clientela, isto é, de usuário do veículo, é comum encontrar muito desperdício com veículos contratados com a capacidade ociosa, isto é, com sub-lotação; com isto aumentando enormemente o custo per capita de aluno transportado.

É de fundamental importância que se tenha em mente que a gestão de transporte escolar deverá permitir a apropriação do custo dos alunos per capita, independentemente, tanto da linha que esteja usando quanto das linhas em geral, bem como a medição dos serviços com a apropriação para os programas envolvidos sem que haja vínculo direto do veículo contratado com o recurso orçamentário, mas, sim, dos serviços contratados levando em consideração a quilometragem percorrida, o valor da quilometragem e o valor per capita de cada aluno transportado. Portanto, os veículos contratados poderão transportar tanto alunos do ensino fundamental, do ensino infantil, do ensino especial, quanto do ensino médio e, assim por diante, de forma que a taxa de ocupação do veículo seja plena ou próxima de plena e que o custo per capita de aluno transportado seja o menor possível.

COMO É FEITA ATUALMENTE A GESTÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR?
A rigor, não se consegue perceber claramente a gestão na contratação de transportes escolares na maioria dos municípios brasileiros, vez que, a preocupação maior diz respeito apenas à forma da execução dos serviços e do pagamento de tais serviços contratados, sem o aproveitamento dos registros e das informações necessárias que poderão alimentar um adequado Sistema de Gestão de Transporte Escolar.

O Transporte Escolar nos Municípios é feito de forma rudimentar, onde geralmente a comunidade indica o transportador e o Município formaliza um tipo de contrato. Formalização esta que passa por uma apreciação prévia, apenas quanto ao preço a ser ofertado pelo Administrador Público e, que cumpre o rito de formalização e montagens de licitações onde cada transportador concorre entre si. Na verdade é a burla da licitação. Em outras palavras, é a fraude no processo de licitação. Entretanto, a tentativa do cumprimento da rigidez da legislação não deixa saída aos gestores, já que a realidade da contratação dos transportes escolares sempre indicou a necessidade de se atender ao REQUISITO DA CONFIANÇA DA COMUNIDADE e, à realidade dos recursos financeiros e, das condições das estradas, muitas vezes intransitáveis.

COMO SE FAZ UMA BOA GESTÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR?
Uma boa gestão de transporte escolar, no mínimo, deverá estar atenta e contemplar às seguintes informações:

a) posição geográfica da localização dos estabelecimentos de ensino e nível de escolaridade ofertado;
b) região e distâncias possíveis que o estabelecimento escolar poderá atender na demanda de vagas (matrículas);
c) quantidade de alunos matriculados por cada estabelecimento escolar, por turno (matutino, vespertino e noturno) por origem (localidade), nível de escolaridade e vinculo de rede de ensino (Estadual, Municipal, Outros) e distância em quilômetros da origem do aluno para o respectivo estabelecimento de ensino;
d) definição dos trechos (planejamento), contendo os sub-trechos (sendo sub-trechos os pontos de paradas para pegar e deixar alunos) e, suas respectivas quilometragens;
e) cadastramento individual do aluno, onde conste as informações sobre sua origem, filiação, data de nascimento, escolaridade, vínculo à rede escolar (estadual, municipal, outros), atenção especial (se é alérgico, se é portador de qualquer síndrome, ou doença congênita), estabelecimento onde estuda, turno que estuda, etc.;
f) cadastramento dos veículos, proprietários e dos condutores;
g) cadastramento dos dias letivos;
h) cadastramento de freqüências;
i) sistema de conta corrente que possibilite consignações visando atender as demandas de serviços destinados aos transportadores, dentre eles, os de manutenção de veículos e de abastecimento, na forma conveniada;
j) sistema que permita o rateio das faturas por origem de recursos e, considerando o custo per-capita de aluno transportado por trecho contratado.
k) sistema que permita o cruzamento das informações necessárias ao bom planejamento educacional.

SISTEMA IDEAL PARA A BOA GESTÃO ESCOLAR
O sistema ideal para a boa gestão escolar é aquele que permita:

a) o cruzamento de informações cadastrais onde seja possível se conhecer a realidade de cada linha planejada (trecho e sub-trecho) e, se detectar se nestes está havendo conflito de tráfego com veículos em demasia, de forma que seja possível um replanejamento das linhas;
b) o cruzamento de informações cadastrais onde seja possível se conhecer a realidade das freqüências dos alunos, desta forma, se buscando a razão, se em função da safra agrícola ou de outros fatores impeditivos, na sua localidade (festejos locais), ou até mesmo se devido a fadigas do aluno ou falta de confiança no transportador;
c) o cruzamento de informações cadastrais que permita se detectar, pelo número de alunos transportados, o planejamento de novas salas de aula e de construção de novos estabelecimentos escolares próximos às localidades ou nas localidade de origem dos alunos;
d) o cruzamento de informações onde seja possível se ter o parte do CENSO EDUCACIONAL real dos alunos do interior e que usam o sistema de transporte escolar;
e) sistema que permita o cruzamento da freqüência dos veículos com a freqüência do aluno, para se detectar as causas da evasão escolar;
f) Sistema de conta corrente que possibilite consignações visando atender as demandas de serviços destinados aos transportadores, dentre eles, os de manutenção de veículos e de abastecimento, na forma conveniada;
g) sistema que permita o rateio das faturas por origem de recursos e, considerando o custo per-capita de aluno transportado por trecho contratado;
h) sistema que permita o cruzamento das informações necessárias ao bom planejamento educacional.

OFERTA DE SOFTWARE DE GESTÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MERCADO

No mercado, existe disponível, apenas o software desenvolvido pela ALPHA OSCIP e denominado de GTE (Gestão de Transporte Escolar), cuja apresentação se encontra disponível no SITE: www.alphaoscip.org. O qual foi desenvolvido dentro da filosofia e das exigências definidas neste documento.


(*) Nildo Lima Santos é Consultor em Administração Pública; ex-Secretário de Planejamento dos Municípios de Juazeiro/Ba e Sobradinho/Ba; ex-Controlador Interno do Município de Casa Nova/Ba; Idealizador e Diretor de Planejamento da ALPHA OSCIP de Fortaleza/Ce; idealizador e Diretor de Planejamento da SODESP Itabuna - Bahia(...).

terça-feira, 22 de abril de 2008

PRÁTICA DE NEPOTISMO. ENTENDIMENTO. PARECER SOBRE RECOMENDAÇÃO 005/2006 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Nildo Lima Santos (*)

A prática de nepotismo deverá ser avaliada sem perder de vista os princípios da legalidade, da realidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência, consagrados pela doutrina pátria no Direito Administrativo e Constitucional, assim como o princípio da impessoalidade. Destarte, o princípio da impessoalidade há de ser compreendido e interpretado com a sua associação aos demais princípios aqui citados, a fim de que seja prevalecido o interesse público e, direitos individuais acima de quaisquer outros interesses. Portanto, para que o princípio da impessoalidade seja aplicado há de se raciocinar sobre todos os pontos e situações considerando-se a existência de cada um destes princípios que deverão estar associados e interligados entre si para então se ter a consciência de que este foi ferido ou está sendo ferido, ou não, em determinado momento.

Com relação às funções de confiança – Diz o inciso V do artigo 37 da Constituição Federal: que, as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Este dispositivo reforça a tese necessária para a continuidade dos serviços públicos que também, é um princípio a ser respeitado, assim como o princípio da impessoalidade e, nos informa ainda que, é necessário que o servidor de carreira (efetivo) seja valorizado com o alcance a funções de supervisão. Para que o servidor efetivo possa ocupar determinada função gratificada, a priori exige-se que este tenha sido admitido pelo mérito, isto é, por concurso público, que tenha aptidões, isto é o conhecimento e formação necessários para a ocupação da função, e, por último, que seja da confiança do administrador que tem o livre arbítrio para este julgamento. Destarte, vemos aí, o império dos princípios da legalidade, da legitimidade, da responsabilidade, da economicidade, da motivação, da discricionariedade e do reconhecimento do mérito. Dentro desta situação, se nos depararmos com servidores parentes de Administradores ocupando funções gratificadas e que sejam de cargos efetivos, em número não significativo considerando o número total de servidores, é forçoso afirmarmos de que não está caracterizada a pessoalidade e, portanto, está afastada a hipótese da existência de nepotismo.

Não existe, na legislação brasileira, a perda de direitos por qualquer indivíduo, simplesmente por vínculo de parentesco deste com alguém. Avoca-se nesta defesa, o princípio da igualdade e da legalidade. Portanto, o direito do servidor público efetivo à ocupação das funções gratificadas e dos cargos comissionados acima de tudo é um direito legal e constitucional.

Este mesmo raciocínio deverá ser levado para situações em que servidores de carreira, isto é, servidores efetivos, estejam na condição de ocupantes de cargos comissionados. O amparo legal para a ocupação é também o inciso V do artigo 37 da Constituição Federal o qual estabelece que, os cargos em comissão deverão ser preenchidos pelos servidores de carreira (efetivos) nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Há de ser levado em consideração os pré-requisitos mínimos para a ocupação de tais cargos, isto é, a formação e qualificação necessárias para o seu exercício. Tendo o nomeado o vínculo jurídico efetivo com a administração pública e, tendo a formação e qualificação, necessárias, não importa de quem este seja parente. O nepotismo certamente estará afastado. Hão de prevalecer sobre esta questão, os princípios da legalidade (Constituição Federal e normas editadas sobre a matéria) que garantem ao servidor de carreira a prioridade no exercício dos cargos públicos comissionados; da legitimidade que é inerente a quem tem o poder/dever e o arbítrio da escolha onde o maior requisito é a confiança; da responsabilidade, relacionada à escolha daquele que tenha o perfil e a idoneidade, necessários para a ocupação do cargo; do reconhecimento do mérito que é inerente à carreira do servidor e que exige da administração pública a aplicação de métodos de gestão onde sejam aplicados fatores motivacionais para o desenvolvimento dos servidores públicos em prol da administração pública (Artigo 39 da Constituição Federal); da insignificância que diz respeito ao número insignificante de servidores efetivos nomeados para cargos comissionados e funções gratificadas com vínculo de parentesco com a autoridade constituída em número proporcionalmente bastante reduzido e, sempre relacionado ao nível de decisão; e, por último o da razoabilidade que impõe aos administradores e agentes públicos a razoabilidade de procedimentos e de julgamento de tudo que se diga respeito às decisões que possam interferir no andamento da vida das pessoas e da administração pública.

Uma outra questão é a relacionada às informações solicitadas sobre quem é parente de quem. Vimos aí alguma dificuldade quando se trata de servidores com vínculo de parentesco com Agentes Políticos, que não seja do próprio Chefe do Executivo, em nível de 3º grau e em nível colateral. Informações estas que dependem basicamente da declaração de cada servidor enquadrado nesta situação, haja vistas que, o cadastramento de tais servidores especifica apenas a relação de vínculo de parentesco paternal.

Considera o Ministério Público, prática de nepotismo: - o emprego de pessoas na administração pública municipal (administração direta, fundações públicas, autarquias e empresas públicas) na ocupação de cargos comissionados, funções gratificadas e empregos temporários, com vinculação direta de parentesco com a autoridade, isto é, em linha reta, com o Agente Político: o pai e a mãe; o avô e a avó; o bisavô e a bisavó; os filhos; os netos e os bisnetos; e, em linha colateral com o dirigente: os irmãos; os tios; os tios-avós; os primos filhos de tios; e, os sobrinhos (os filhos e cônjuges de primos não estão nesta relação, bem como, os cônjuges de tios e tios avós). Com vinculação indireta de parentesco com o dirigente ou agente político, isto é, por afinidade: o cunhado e a cunhada, caso não seja irmão ou irmã de cônjuge falecido que não tenha deixado filho; o sogro e a sogra; o ex-sogro e a ex-sogra, caso não sejam pais de cônjuge falecido que não tenha deixado filho; o enteado e a enteada; os cônjuges (marido e mulher); os que vivem em concubinato; e, os que mantêm mais de um relacionamento estável de casamento (amantes) com filhos registrados em nome do casal.

Quais são os agentes políticos: O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e, os Secretários Municipais.
Quem é dirigente de Autarquia: o Dirigente máximo do SAAE.

Devem ser ressalvados, por princípios, dos critérios estabelecidos como prática de nepotismo, os seguintes casos:

a) de parente que seja ocupante de cargo efetivo ou que tenha sido estabilizado pela Constituição Federal de 1988;
b) de parentes em número insignificante para ocupação de cargos comissionados, desde que, estes tenham os pré-requisitos técnicos necessários para a ocupação do cargo, devidamente justificado com a apresentação de certificado de formação, de títulos e documentos, podendo para estes casos ser promovido o recrutamento através de concurso de títulos, sem que seja perdido de vista o arbítrio de julgamento da autoridade contratante para o item CONFIANÇA.

O critério de confiança é aplicado no Município, assim como é aplicado, no processo de escolha de todos os outros indicados para cargos comissionados, das esferas dos Poderes da União e dos Estados. É assim que são indicados os Ministros de Estado, os dirigentes de estatais, fundações e autarquias da União, escolhidos os Ministros membros dos Superiores Tribunais, dos Desembargadores e, dos Chefes dirigentes das Procuradorias, inclusive do Ministério Público. O critério da CONFIANÇA é o critério que reside tão somente nos que tem o poder da escolha, indicação e da nomeação para os cargos públicos. É o critério legal que tem amparo no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.

Aconselho, portanto, que o administrador público (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Dirigentes de Autarquias), informe, separadamente, em lista, cada um de per si, os seus parentes, diretamente junto ao Ministério Público, mas, tão somente dos que estejam ocupando cargos comissionados ou funções gratificadas sem terem sido aprovados em concurso público para cargo efetivo da administração ou que tenham sido estabilizados pela Constituição Federal de 1988.

Aconselho, ainda, que na lista seja justificado o critério de indicação e escolha do ocupante do cargo, tais como: experiência, formação, tempo de serviço dedicado à administração pública, idade, condição física e, idoneidade.

Entendemos que, o número ínfimo de parentes na administração, principalmente, os que não são parentes diretos do Chefe do Executivo Municipal não caracteriza a prática de nepotismo. Destarte existe a defesa em qualquer instância judicial. E, entendemos também, que uma recomendação do Ministério Público não é instrumento jurídico que valha para decisões precipitadas.

É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 19 de dezembro de 2006.


(*) Consultor em Administração Pública com vários artigos escritos e vários cursos ministrados, inclusive de Introdução ao Direito Administrativo.

DIVULGAÇÃO DOS ATOS E AÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, UMA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO VERSUS AUTOPROMOÇÃO

Nildo Lima Santos

Uma das questões que tem tirado o sono dos gestores públicos é a relacionada à publicidade dos atos e ações da administração pública a cargo destes, quando apreciada pelos tribunais de contas e, pelos tribunais eleitorais, cujos julgadores, na imensa maioria, interpretam o dispositivo constitucional que dispõe sobre a matéria, linearmente sem as justas ponderações necessárias com a observação dos princípios constitucionais e de direito administrativo, do ramo direito público.
O dispositivo constitucional, ora em destaque, é o § 1º do artigo 37 que trata da administração pública. Diz tal dispositivo:

“Art. 37 (...)
§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
(.....)”
O legislador constituinte ao incluir em tal dispositivo constitucional, acima transcrito, a expressão “que caracterizem promoção pessoal”, teve o cuidado de deixar ao arbítrio dos administradores e das autoridades públicas fiscalizadoras, o julgamento dos fatos caracterizadores e, também, descaracterizadores da promoção pessoal. Isto é, da autopromoção. Destarte, convém a boa interpretação do que vem a ser autopromoção, ou simplesmente, promoção pessoal, definido por tal dispositivo constitucional carregado de alta dose de subjetividade na sua interpretação e, conseqüente aplicação, quando não são observados os princípios que norteiam a concepção filosófica do Estado Brasileiro.
Reforçando ainda mais o entendimento sobre a questão é forçoso reconhecermos que o legislador constituinte ao definir que na publicidade dos atos dos órgãos públicos não devem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal das autoridades ou servidores públicos, assim os definiu de caráter geral, não entrando no mérito da caracterização em si da autopromoção. Desta forma, deixando, corretamente, em aberto a situação, a fim de que não fossem sepultados princípios Constitucionais e do Direito Público e Administrativo, dentre eles: o da realidade, da impessoalidade, da publicidade e, da razoabilidade. Há de ser reconhecido ainda, em função das demandas sociais e, da evolução da sociedade humana, um novo princípio: “o PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO” o qual se faz presente na sociedade humana, desde meados do Século XV com as grandes descobertas e, que é, hoje, a grande força motriz do desenvolvimento humano o qual conceituo, preliminarmente, e reclamo a sua inclusão, pela primeira vez, como um dos grandes princípios a ser reconhecido e já integrado no direito administrativo brasileiro, por força do dispositivo constitucional e, consequentemente, no direito público universal. Princípio este que tem seu fundamento no dispositivo constitucional, ora em análise, ao exigir que: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social...” e, ainda, no Código de Defesa do Consumidor.
O caráter educativo, informativo e da orientação social, definidos pelo legislador constitucional, reforçam a tese da necessidade do reconhecimento da existência e observância do princípio da VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. Princípio este que, em contra-partida se ampara no dispositivo constitucional.
O princípio da VERACIDADE DA INFORMAÇÃO no Direito Administrativo nos remete ao raciocínio de que, a verdadeira história deverá sempre vir a lume para que, a sociedade tenha os reais referenciais necessários para o norteamento de seus atos e ações no processo de construção do seu auto-desenvolvimento. Principalmente, quando se trata do conhecimento exigido para a grande responsabilidade da indicação e eleição dos que terão a legitimidade para as decisões no processo de escolha e, consequentemente, a oportunidade para inevitavelmente povoarem os anais da história, em função de suas funções máximas e de suas realizações junto a determinado ou determinados grupamentos sociais. A VERACIDADE DA INFORMAÇÃO no Direito Administrativo é necessária à sobrevivência da VERDADEIRA HISTÓRIA.
A VERACIDADE DA INFORMAÇÃO no Direito Administrativo está intimamente e diretamente ligada à ação e ao sujeito da ação. Isto é, está intimamente e diretamente ligada ao indivíduo que praticou a ação e à ação praticada pelo mesmo e seus efeitos para a sociedade, sejam estes positivos ou negativos.
O princípio da VERACIDADE DA INFORMAÇÃO, neste caso, in concreto, se associa inevitavelmente, ao princípio da RAZOABILIDADE, o qual implica dizer que, os atos e ações dos agentes públicos deverão sempre se amparar na razoabilidade para que efetivamente sejam reconhecidos. Isto quer dizer que, nem tudo que é legal é razoável. Os princípios aqui elencados e associados, entre si, nos seus múltiplos cruzamentos, darão aos julgadores e aos que tem o poder/dever de fazer, a medida exata para o reconhecimento ou não da legitimidade da ação praticada (PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE).
A Veracidade da Informação implica em reconhecer que, no sistema democrático, em qualquer forma de organização social que seja, é uma necessidade que se impõe para satisfação dos pré-requisitos fundamentais para o desenvolvimento crescente e positivo da sociedade humana, através dos justos julgamentos dos padrões de valores adotados pela mesma, no reconhecimento ou não, dos seus reais representantes e ídolos, dentro de um perfil aceitável e que esteja sempre acima do perfil dos demais homens comuns. Perfil que é reconhecido em função das obras e realizações de cada indivíduo que seja submetido a julgamentos e apreciação pelos demais indivíduos da sociedade. Não existe boa obra sem o reconhecimento do seu criador e, não existe reconhecimento do criador sem o reconhecimento de sua obra. Portanto, as obras, ações e realizações sempre estarão associadas aos indivíduos. Esta é uma necessidade para o bem maior da sociedade humana. Portanto, quando não existe a observância dos princípios da razoabilidade, da realidade e, da responsabilidade, associados ao princípio da VERACIDADE DA INFORMAÇÃO, sepulta-se a cada dia a oportunidade do desenvolvimento da sociedade e, as verdades da história humana. Na verdade (PRINCÍPIO DA REALIDADE), a sociedade humana, principalmente, a sociedade dos países subdesenvolvidos e dominados economicamente, convive com as mentiras e decide em cima de mentiras. Mas, também, em alguns lampejos de sorte e coincidências e, em poucos casos, onde estão presentes a consciência e a lucidez, convivem com o PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO sem se dar conta da grande importância deste.
A imprensa e, os departamentos de comunicações dos órgãos públicos, neste processo, são importantíssimos, pois, estes são os seus papéis. Os de bem informar a sociedade e, principalmente, sobre a realidade dos fatos. Qual o valor que se dá a uma poesia se esta não for conhecida e se extingue com o poeta seu criador?!... Como reconhecer em alguém um poeta se as suas palavras e os seus versos não são públicos?!... Qual a boa obra se esta não é do alcance e do conhecimento da comuna?!... Qual o bom autor se não é dado à sociedade saber quem erigiu a obra?!... Qual o bom administrador se à sociedade não é dado conhecer a sua obra administrativa?!... Pergunta-se finalmente: Então, como escolher o melhor, ou os melhores dentre eles? Tudo isto há de ser refletido pelos julgadores na apreciação das ações dos administradores referentes à publicidade de seus atos e obras, para que não sejam os grandes responsáveis pelo obscurantismo da história e, consequentemente, do desenvolvimento da sociedade humana.
O princípio da REALIDADE nos remete ao exercício do raciocínio, o qual nos traz lembranças históricas e que nos levam a concluir que: “A grande maioria das referências históricas que norteiam universalmente a humanidade, estão sempre relacionadas a pessoas, isto é, àqueles que provocaram ou que, representaram os fatos históricos. Sejam estes relacionados à fé, às ciências, à arquitetura e obras de engenharia, à cultura, ou aos esportes”. Fatos estes que são mais presentes e reconhecidos no século XXI com o desenvolvimento das comunicações.
O princípio da VERACIDADE DA INFORMAÇÃO, apesar de estar estreitamente ligado ao princípio da PUBLICIDADE, não se confunde com este. A publicidade é o princípio que exige que todos os atos normativos, que integram os atos jurídicos, sejam publicados para que tenham a eficácia reconhecida. Portanto, diferente do PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO que tem um alcance bem mais amplo e que não só se aplica aos atos jurídicos, mas, também, a todos os atos e ações da administração pública como pré-condição para servir de função educativa, informativa e de orientação social, no seu maior papel de contribuição para o desenvolvimento da sociedade humana. Portanto, as divulgações das ações públicas com a observância deste princípio, hão de ser reconhecidas como legítimas e legais, excetuando-se os abusos, principalmente, em épocas pré-eleitorais.

* Nildo Lima Santos é Consultor em Administração Pública, Administrador de Empresas e Pós-graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.

terça-feira, 15 de abril de 2008

INSS NEGA DIREITOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS: Vítimas da burocracia da previdência e dos administradores incompetentes.

*Nildo Lima Santos


O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) tem negado com frequência direitos dos servidores e ex-servidores públicos municipais filiados e contribuintes do sistema de previdência oficial da União. A alegação para a negação de direito é de que “não podem conceder o benefío, ou benefícios – sejam: auxílio doença, auxílio maternidade, auxílio reclusão, aposentadoria, seguro acidente, etc. – para quem não foi cadastrado junto ao PASEP.” Isto é, para os que não constaram da GFIP ou da RAIS. Ocorre que os sucessivos administradores públicos que ocuparam e ocupam cargos de direção junto aos municípios, incluindo advogados que passaram e passam pela área jurídica destes, no geral, sem nenhuma experiência com a administração pública; por incompetência ou por irresponsabilidade, sempre causaram prejuízos aos trabalhadores e servidores públicos sugados em suas forças de trabalho a interesses dos que representam o poder político dominante de ocasião. Em decorrência deste perfil deixam de tomar providências que são primárias na área de administração de pessoal. Não registram o servidor - apesar de mantêlo-lo em folha de pagamento – e não implantam os procedimentos necessários para que este possa usufruir dos seus direitos.

Os fiscais previdênciários, por outro lado, já conhecem com profundidade a realidade das administrações públicas municipais e, se aproveitam do caos administrativo para forçar os municípios a confessarem débitos no último ano de mandato dos Prefeitos; em decorrência de levantamentos feitos por tais fiscais sem o rigor necessário da transparência e da legalidade. Para os fiscais previdenciários que agem corporativamente em interesse próprio – pois para tais levantamentos existem as polpudas comissões a que têm direito – não interessa o registro com a consequente individualização dos filiados contribuintes do sistema. Nem também lhes interessa o rigor da Lei, principalmente agora que a estes foi dada a condição da chantagem fácil com o bloqueio das receitas do FPM e outras transferidas da União para os municípios, ao arbítrio de qualquer posto e agente de arrecadação. Desta forma através deste comportamento, que beira à marginalidade de esquemas de máfia, com a cumplicidade da direção maior de tal Instituto e do próprio Presidente da República, são imputados aos Municípios débitos astronômicos levantados pela simples verificação dos balancetes e de processos de pagamentos onde a incidência da contribuição previdênciária é calculada sobre o total das despesas com pessoal e de serviços prestados. Não procedendo, todavia, o levantamento nominal necessário dos contribuintes que possivelmente seriam beneficiários da previdência. Os levantamentos feitos desconhecem muitas vezes a natureza da prestação de serviços e da vinculação jurídica do contrato.

Se o INSS sempre agiu e age desta forma, jamais poderia negar o direito aos benefícios de servidor ou ex-servidor municipal com a alegação de que não é filiado ao sistema porque não foi cadastrado junto ao PASEP; e, que por esta razão o município não fêz os recolhimentos devidos à previdência e, se não os fez, este não contribuiu com o sistema. E, se não contribuiu não têm direito aos benefícios previdenciários, inclusive a aposentadoria. Ora! Uma coisa não tem nada a ver com a outra! Se o sistema de benefícios da previdência está amarrado a um cadastramento no PIS ou no PASEP, então, isto só, não é motivo para que o cidadão sofra em seus direitos. Como é então que fica o caso dos avulsos e dos autônomos que prestam serviços sem vínculo de emprego, portanto, sem inscrição no PIS ou PASEP, e têm a contribuição previdenciária efetivada no ato do recolhimento dos seus pagamentos?! Talvez seja por esta razão, além de outras, que, no passado, os Tribunais Superiores tenham decidido por diversas vezes pela inconstitucionalidade de tais contribuições.

Já o caso dos servidores contratados temporariamente ou não, não há o que se discutir sobre a efetiva contribuição destes para com o sistema de previdência da União. Onde existem dívidas confessadas, incisivamente é de se afirmar, sem nenhuma sombra de dúvidas, que, existem efetivamente as contribuições dos servidores e existiram, existem e, existirão os recolhimentos destas pelo Município junto à previdência por todo o período alcançado pela confissão para pagamento. Aliás, estes recolhimentos já são automáticos através da retenção do valor no rapasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Faço esse alerta aos Prefeitos; Procuradores Municipais; Promotores Públicos; Advogados que militam nas áreas trabalhistas e previdenciárias; e, aos próprios servidores públicos, através de suas entidades de classes, para que exijam do INSS o cumprimento da Lei e dos princípios constitucionais da legalidade e da igualdade de direitos para os seus filiados e contribuintes do sistema.

Fica um alerta também, aos prefeitos e seus administradores que julgam esconder informações da previdência não elaborando a RAIS; não elaborando a GFIP dos servidores contratados e efetivos; e, a GFIP dos autônomos; não cadastrando os servidores junto ao PASEP; e elaborando folhas avulsas com o cunho de esconder informações do INSS. Estes artifícios só prejudicam o Município, porque, em primeiro lugar: pela falta da transparência destes que, consequentemente, leva também à falta de ética dos fiscais previdenciários que encontram um farto campo para trabalharem os seus interesses corporativistas, sujeita o Município a débitos astronômicos. Em segundo lugar: por prejudicar a economia local, vez que, tira a oportunidade do servidor ou ex-servidor do acesso a recursos financeiros originários do PASEP, seguro desemprego, salário família, salário maternidade, etc., que certamente circulariam dentro do próprio Município, reaquecendo a sua economia. Em terceiro lugar: por demonstrar junto à população o descaso e a forma irresponsável com que conduz a coisa pública, destarte, atrofiando o processo de desenvolvimento local. E, em quarto e último lugar: pelo tratamento desrespeitoso à grande parte dos que lhes servem e, dos que lhes serviram, na árdua tarefa de prestar serviços públicos à sociedade em geral. Destarte, culminando com toda ordem de desmandos e de malefícios para com a sociedade pelo desrespeito sofrido, pela desmotivação e, pelas injustiças sem o reconhecimento necessário, e que deveria ser costumeiro, da grande força de trabalho de fundamental importância para o desenvolvimento da sociedade organizada em um Estado.

Por fim, chamo a atenção dos gestores para que não confessem nenhuma dívida sem antes ter a certeza de que ela existe realmente no momento apresentado pelo INSS ou Caixa Econômica Federal. Se não têm especialistas e, existem dúvidas quanto à existência das mesmas: contratem técnicos especializados que é mais econômico para o Município. Finalizando, chamo a atenção para o seguinte fato: “Quando os levantamentos do INSS são submetidos à apreciação de analistas, geralmente os valores reais devidos são bem abaixo dos valores cobrados e, quando contestados através da via judicial competente, fatalmente estes valores são revistos”.

segunda-feira, 14 de abril de 2008

O PAPEL DO ADMINISTRADOR NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA







Palestrante: Nildo LimaSantos
Bel. Em Ciências Administrativas
Consultor em Administração Pública
Consultor em Desenvolvimento Institucional



Outubro/2005



I – A PROFISSÃO:

• Origem
• Multidisciplinaridade
• A Falta de Reconhecimento
• A Invasão por Profissionais de Outras Áreas
• A Necessidade de se Impor e, como se Impor.

ORIGEM

Poderemos dizer que: “A profissão de ADMINISTRADOR teve origem no Século XVII com Descartes que pregou o poder da razão para solução de qualquer espécie de problema. É o que ficou conhecido como RACIONALISMO”.

No Século XVIII, o RACIONALISMO atingiu o seu apogeu, para no século XIX ser aplicado às ciências naturais e finalmente às ciências sociais.

No Século XX surgem os pioneiros da racionalização do trabalho e, como em muitos aspectos suas idéias eram semelhantes, ficaram conhecidos como fundadores da Escola de Administração Científica ou Escola Clássica. O pensamento central dessa escola pode ser resumido na afirmação de que:

“Será um bom administrador aquele que planejar cuidadosamente os seus passos, que organizar e coordenar racionalmente as atividades de seus subordinados e que souber comandar e controlar tais atividades.”


MULTIDISCIPLINARIDADE

Sobre as ciências da administração e sobre a profissão de ADMINISTRADOR: há uma necessidade de focarmos a profissão como um elo racional capaz de congregar os múltiplos conhecimentos da sociedade humana para o desenvolvimento de uma organização no sentido lato. Dessa consciência, me faz ousar conceituar a profissão:

“Administração é a ciência do arranjo sistematizado do conhecimento multidisciplinar para o desenvolvimento das organizações de trabalho e de produção nos seus multiplos modos e aspectos.”


FALTA DE RECONHECIMENTO

Somente através da Lei Federal nº 4.769, de 09 de setembro de 1965 o Brasil reconheceu a profissão de administrador, mesmo assim, com a denominação de Técnico de Administração.

Diz a lei que o exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo dos bacharéis em administração pública ou empresarial. Esta mesma lei criou o Conselho Federal de Técnico de Administração e, os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração.


A INVASÃO POR PROFISSIONAIS DE OUTRAS ÁREAS

Por ser uma profissão cuja atuação maior está relacionada ao processo decisório e, face ao atraso do Estado Brasileiro e, conseqüentemente da sociedade brasileira, inevitavelmente, outros profissionais, políticos e empresários sem o preparo adequado são constantemente flagrados no exercício da profissão sem sequer qualquer coibição por parte do CFTA ou CRTA.


A NECESSIDADE DE SE IMPOR E, COMO SE IMPOR

A necessidade de SE IMPOR é óbvia para a sobrevivência dos profissionais, vez que a profissão jamais desaparecerá e, à medida, em que a sociedade evolui e se torna mais complexa, sempre existirá a necessidade de administradores.

COMO SE IMPOR – através do aprimoramento pessoal e, das reivindicações junto às esferas decisórias do Estado Brasileiro, participando dos quadro políticos e, através de múltiplas ações junto às instituições locais, fazendo ser reconhecido como solucionador de problemas organizacionais. E, finalmente, acreditar na profissão e em si mesmo.


II – AS FUNÇÕES PRIMORDIAIS:

POC3

• Função Planejamento
• Função Organização
• Função Controle
• Função Coordenação
• Função Comando

As funções primordiais de Administração, surgiram com um dos pais da Administração Científica, FAYOL, no século XX no ano de 1916. São as funções básicas existentes até hoje. Estas funções são também, os princípios básicos que reconhecem a Administração como ciência.


PLANEJAMENTO

“É a distribuição racional no tempo e no espaço, dos elementos necessários à consubstanciação dos objetivos propostos; dá uma visão global do futuro organismo, permitindo a correção de erros com um mínimo de dispêndio.”


ORGANIZAÇÃO:

“Organização é a arte de empregar, eficientemente, todos os recursos disponíveis, a fim de alcançar determinado objetivo.”

Henry Dutton


CONTROLE:

“É a necessidade de acompanhar o funcionamento, mediante a constante comparação entre a previsão e o resultado, com o fim de verificar o rendimento.”


COORDENAÇÃO:

“É a necessidade de sistematizar os esforços, proporcionando a necessária harmonia. A coordenação está para o organismo social e econômico assim como a lubrificação está para a máquina.”


COMANDO:

“É a necessidade de iniciar, acelerar e disciplinar a ação. O comando é em última análise, a orientação da ação no sentido de consubstanciar o propósito ou objetivo, mediante a utilização dos elementos disponíveis.”


III – A INTERAÇÃO COM AS DEMAIS PROFISSÕES

É essencial, inevitável e fundamental para a solução de problemas nos seus múltiplos aspectos organizacionais e sociais.


IV – A RELAÇÃO DO ADMINISTRADOR COM O ESTADO

Relação produtiva e sem promiscuidade.


V – PRE-REQUISITOS FUNDAMENTAIS DO ADMINISTRADOR COMO AGENTE-MUDANÇA

• Boa formação intelectual e acadêmica;
• Discrição, reserva e respeitabilidade;
• Coerência do discurso com a prática;
• Boa dicção;
• Iniciativa e Criatividade;
• Estar atualizado com os problemas do país e internacionais;
• Boa apresentação física;
• Bons conhecimentos práticos e teóricos acima da média dos outros profissionais;
• Grande capacidade de concentração;
• Oportuno nas suas sugestões e críticas;
• Ser prático nas suas propostas;
• Saber ouvir e valorizar as mínimas contribuições e observações críticas;
• Ser responsável com o que se propõe;
• Conhecer outros universos e outras localidades, se possível, outros países;
• Ter boa redação para expor bem suas idéias.


VI – A OPORTUNIDADE NO MERCADO DE TRABALHO E DE EMPREGO

A oportunidade de trabalho e de emprego é ilimitada, ainda mais no país onde o grande abismo do desenvolvimento é exatamente a medida das oportunidades para o bom administrador, em seus múltiplos aspectos e áreas, principalmente junto ao Estado Brasileiro.


VII – O GRANDE PAPEL DO ADMINISTRADOR NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

O grande papel do administrador é o da capacidade de conciliação dos múltiplos interesses e disponibilidade de recursos prol da humanidade sadia e longe dos vícios e equívocos. É o que está mais próximo desta conciliação racional em função da multidisciplinaridade da formação que agrega várias áreas do conhecimento humano.


VIII - A AUTO-REALIZAÇÃO PROFISSIONAL

* do ponto de vista econômico
* do ponto de vista social
* do ponto de vista filosófico religioso

MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Restrições e Perspectivas de Mudança

* Nildo Lima Santos

                                                                      (MAIO/98)

1 - INTRODUÇÃO

O tema apresentado, para o trabalho, onde se inicia com verdades incontestáveis sobre o Estado Brasileiro e a sociedade de nossos dias e com questionamento final sobre as políticas públicas e, como ficarão as políticas públicas face a tais verdades, as quais não contribuem para a eficácia de tais políticas, me levou a caminhar rumo a idéias e a situações vivenciadas na prática do dia-a-dia na administração pública municipal, como Consultor em Administração Pública onde tenho a grata oportunidade de idealizar e conceber normas administrativas e jurídicas quê de certa forma, mesmo em proporção ínfima, quando olhada a nível de Nação (Estado Brasileiro), contribui para alteração deste Estado.

Na condição de profissional especializado na área tenho sido convidado para inúmeras palestras quê, de certa forma, estão muito relacionadas ao tema. Uma delas com o tema “ MODERNIZAÇÃO PÚBLICA”, proferida no dia 15 de maio próximo passado, no Auditório Clementino Coelho na INFOVALE’ 98 - III Congresso de Feira de Informática e Telecomunicações do Vale do São Francisco - Petrolina -PE, servirá como base para este trabalho o qual tem o título de “ Modernização da Administração Pública - restrições e Perspectivas de Mudança.”


2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

2.1. O avanço do texto constitucional, com certeza, não foi o mais adequado ao nosso povo que sofre, ora do mal da ignorância , ora do mal do oportunismo viciado que há séculos condiciona a sociedade brasileira. A ignorância não só dos analfabetos e semi-analfabetos, mas também da grande maioria dos que detém a largura do conhecimento imposto pela mídia nos meios de comunicações. Daqueles, condicionados pela aldeia global a desserviço da verdade e da cultura brasileira. Os que escapam da ignorância caem na classe dos oportunistas, com raríssimas exceções. No meio dos oportunistas encontramos também alguns que conhecem as ciências sociais. São experts na manipulação da massa humana condicionando-a as verdades que sabem não serem verdades. São frios e calculistas que engendram múltiplos arranjos para sempre estarem senhores da situação e por cima. São os que se aproveitam de qualquer oportunidade e que criam novas oportunidades para se beneficiarem sem nenhum escrúpulo.

2.2. Destarte, a Constituição não foi feita para este povo. Os que ousaram sonhar com a verdadeira reforma do Estado através da “Constituição Cidadã”, não tardaram a despertar para a realidade da “contra-reforma”. Isto é, para a realidade da reforma constitucional que pretende mudar tudo para ficar como já é. É o caso da “quebra do regime jurídico único” e do “fim da estabilidade” para os servidores públicos.

2.3. As políticas sociais com as mudanças signicativas previstas na Constituição Federal não conseguiram sair do papel , a qual com a grande quantidade de dispositivos forma um livro de volume significativo. Deliberadamente os governos, pós-constituinte não regulamentaram os dispositivos necessários aos avanços sociais. Muito pelo contrário, alegando a incapacidade do Estado de assumir o papel social os privativistas encontraram uma oportunidade ímpar de usurpar a “res-pública” na polarização contrária ao Estado Social. Justifica o pensamento neoliberal, de que, com as privatizações e com a força do mercado, o tão sonhado bem-estar-social será alcançado naturalmente pela auto-regulamentação da economia.

2.4. Diante de tais fatos é impossível se acreditar nas boas intenções de governos estabelecidos no País sob a égide do domínio capitalista.

2.5. A reforma da Constituição Federal nos aparenta uma grande falácia que, ao invés de fortalecer o Estado Brasileiro o debilita ao ponto de colocar em risco a sua soberania. Como se falar em políticas públicas se o Estado está determinado e sujeito às conjunturas globalizadas.

2.6. A rigor, o espectro da globalização ao se desenhar como uma boa oportunidade de desenvolvimento e de modernização esconde o seu lado verdadeiro tétrico e de destruição da força do trabalho pelo seu lado concentrador de capital e de oportunidades. Este lado ruim os neoliberais não deixam transparecer. É o lado em que a sociedade fica de fora dos planos dos dominadores (dos detentores do capital ), principalmente dos excluídos e da massa sobrante dos países subdesenvolvidos que não têm nada a oferecer ao capital.


3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS REFLEXOS NO ESTADO BRASILEIRO.

3.1. QUESTÕES CONJUNTURAIS

A administração pública em nosso país, sempre foi problemática. Infelizmente nunca tivemos bons administradores públicos e, os raros destaques não conseguiram que os seus bons exemplos ultrapassassem a sua gestão. A rigor o princípio da continuidade dos serviços públicos não tem sido aplicado na administração pública brasileira, a qual está há décadas distante do primeiro mundo, principalmente dos países da comunidade européia.

Em verdade a administração pública no Brasil foi sempre ameaçada de indefinições em função de problemas conjunturais, os quais determinam sempre as decisões dos gestores que não se preocupam em dar uma base sólida à administração pública.

As questões ligadas ao funcionalismo público, às normas sobre licitações e o papel do Estado são exemplos claros do que ocorre com a administração pública.

O que sempre parece ser moda para a melhoria do serviço público, muitas vezes mascara a intenção dos que tentam a todo custo privatizar o que deveria ser público com a intenção verdadeira do crescimento patrimonialista de privilegiados grupos oligárquicos dominantes.

3.2. QUESTÕES ESTRUTURAIS

A formação da estrutura do Estado Brasileiro se assenta em bases conservadoras que não permitem o avanço tecnológico e a modernização das instituições públicas. A rigor a insistência na permanência no sistema atrasado de administração é na verdade a sustentação do status-quo dos grupos oligárquicos dominantes.

3.2.1 Formação da estrutura do poder

A estrutura do poder se assenta no conservadorismo político onde a sociedade pouco participa. Desta forma é viciada e imposta por regras antidemocráticas legitimadas pela grande massa inconsciente que, sem escolha, deposita o seu voto nas urnas.

Menos de 0,3% dos eleitores brasileiros estão filiados a partidos políticos, pois que, a estrutura centralizada com normas feitas ao gosto do poder dominante não permite a universalização dos direitos políticos.

O processo de escolha se irradia por todas as estruturas de Poder (executivo, legislativo, judiciário), transformando-as ineficazes ao desenvolvimento do Estado, não permitindo a modernização da administração pública.

No caos administrativo não existe a personificação dos culpados. A culpa é da própria organização e da sociedade. Não existem sistemas de corrupção nem corruptor. Existe apenas uma sociedade culturalmente subdesenvolvida. Estas são premissas dos inescrupulosos que transitam livremente pelas estruturas do Poder Estatal.

3.2.2. Cultura Organizacional

Em função da carcomida estrutura do poder no Estado Brasileiro, não foi dado atenção devida aos organismos públicos que padecem do “princípio da continuidade dos seus serviços”. Desta forma sempre foi impossível uma mudança razoável na cultura organizacional de tais organismos. Exemplos de más administrações no cenário brasileiro não nos têm faltado.

3.2.3. Estruturas arcaicas

As estruturas dos órgãos públicos são centralizadoras e exageradamente verticalizadas. Administração por delegação e por colegiados é pouco usada no Brasil, incluindo a iniciativa privada que, também, com seus vícios de oportunismo só se utilizam do sistema “colegiado”para a obtenção dos benefícios jurídicos que o sistema oferece.

3.2.4. Pessoal Inadequado

O pessoal envolvido na Administração pública é inadequado Recrutado através do apadrinhamento e dos interesses dos dirigentes maiores, não passa por um processo de qualificação pois o objetivo de tais dirigentes não é a boa prestação dos serviços públicos.

3.2.5. Equipamentos Obsoletos

A ausência de compromisso com a coisa pública não leva os administradores públicos a modernizar os seus equipamentos para racionalizar e maximizar procedimentos.

3.2.6. Procedimentos Inadequados

Os procedimentos são inadequados e não atendem a uma visão lógica e racional. São implantados de forma cartorial criando ilhas isoladas que atendem a interesses isolados. Os quais, poderemos enquadrá-los como políticas / eleitoreiras, patrimonialistas e de alienação da sociedade através da mão invisível do neocolonialismo. As normas, ou não existem ou são viciadas. Os fluxos são impeditivos para um bom desempenho dos processos administrativos não permitindo maior eficácia e celeridade na consecução dos resultados.


4 - PERSPECTIVAS DE MUDANÇA

Nem tudo está perdido, pois que, a conjuntura atual apresenta boas perspectivas de mudança. São forças de reação à grande crise do Estado Brasileiro e à grande crise das nações não desenvolvidas que se sujeitam às mais diversas formas de exploração pelos países dominantes, tendo por conseqüência a exclusão da população, dos países espoliados, do acesso aos bens de consumo e aos benefícios sociais.

4.1. Mudança Face à Nova Ordem Constitucional

Com a Constituição Federal foram estabelecidos grandes avanços institucionais que permitem o fortalecimento e aprimoramento do Estado Brasileiro. Os órgãos de fiscalização passaram a atuar mais sobre os organismos públicos. A filosofia de descentralização e desconcentração passou a ser mais forte. A primeira com a maior autonomia dada aos municípios e com um novo rol de competências destinadas aos mesmos através de dispositivos constitucionais. O segundo com a participação da sociedade organizada através de Conselhos Municipais e fundos contábeis especiais.

4.2. Mudança Face à Nova Ordem Mundial

A crise mundial força-nos a pensar um novo Estado e uma nova sociedade. A mundialização da economia que ora acelera o processo de exclusão nos países não ricos, os impulsionam às novas regras de controle e racionalidade na gestão da coisa pública. As pressões sociais, cada vez mais acentuadas e freqüentes, forçam o sistema dominante a concessões para a sua própria sobrevivência.

4.3. Mudança Face à escassez de recursos

A escassez de recursos financeiros, como conseqüência dos imensos déficits públicos, agravados pela má distribuição destes, - que cada vez mais acentua as desigualdades regionais -, aliada ao inadequado sistema de distribuição do produto tributário e, à opção do governo Federal de aumentar o seu caixa, têm exigido: dos governos estaduais e municipais esforços não empreendidos anteriormente. São forçados a capacitar pessoal para a racionalização dos recursos, a enxugar a máquina administrativa e, a promover ações destinadas ao aumento da arrecadação própria.

4.4. Mudança Face aos avanços tecnológicos

Com o acelerado desenvolvimento da Informática na última década leva os administradores a possibilidades incríveis na solução de problemas gerenciais das múltiplas áreas governamentais. Foram desenvolvidas ferramentas ágeis que se encontram disponíveis no mercado.

Uma das ferramentas mais sensacionais que possibilita mudanças na administração pública é a INTERNET aliada ao sistema de geoprocessamento de dados, onde esta associação permitirá a disponibilização à população, à comunidade científica e, principalmente às várias instituições públicas, de dados fundamentais para estudos e elaboração de projetos. É a possibilidade de se redesenhar a realidade estatística do país e o seu desenvolvimento.


OBSERVAÇÕES: “Qualquer semelhança nos dias atuais 2010, não são meras semelhanças. Este enredo já estava escrito há mais de dez anos – especificamente em 1998 e que foi agravado com a ascensão do PT aos Poderes máximos da República”. Destarte, comprovando ser esta análise corretíssima e que os problemas ainda permanecem de forma agudíssima no presente ano de 2016”.

sexta-feira, 11 de abril de 2008

O PAÍS À BEIRA DA DESOBEDIÊNCIA CIVIL

Sobre a palavra “obedecer” nos diz Aurélio Buarque de Holanda: “sujeitar-se-à vontade de:; estar sob a autoridade de:; não resistir; ceder; estar ou ficar sujeito a uma força ou influência; submeter-se à vontade de outrem... Diz ainda, que obediência: “é o ato ou efeito de obedecer; submissão extrema; submissão à vontade de alguém;...”.

A “obediência civil“ é a sujeição da sociedade às autoridades e normas do sistema de domínio instituído, às quais os indivíduos devem respeito e obediência. O respeito é uma necessidade para a obediência civil. O respeito entre as instituições, as autoridades e seu povo e, de todos entre si.

A ausência do respeito, entretanto, é o oposto da obediência civil, a não ser que seja através da submissão à tirania dos dominantes. Uma Nação que não respeita ao seu povo somente tem a sua obediência através da imposição do medo. E, nesta situação o poder é tirano. E, quando a falta de respeito é mútua, então não existe soberania do Estado e, este apenas se mantém no sentido figurado, sustentado por interesses de indivíduos e de grupos, prevalecendo então a anarquia e a “desobediência civil”, onde os segmentos mais fortes da sociedade, - geralmente os mais bem armados -, se sucedem alternadamente de tempos em tempos no Poder. São bons exemplos o Paraguai e a Bolívia.

Na questão brasileira, o desrespeito generalizado à Carta Magna, às instituições e destas com o povo e vice-versa, deixa a Nação à beira da desobediência civil. Que neste caso somente é sustentada como Estado através da tirania do “poder político dominante” que há séculos impõe o medo ao seu povo, o qual se confunde com passividade. Então, a omissão é generalizada e já faz parte da cultura brasileira.

A “desobediência civil”, no caso do Brasil é um mal necessário para que se rompa o império do “poder político dominante” da classe conservadora que hoje se confunde e se mistura: com o traficante de drogas, o tráfico de influências, com as quadrilhas armadas e desarmadas para vilipendiar o cidadão em assaltos ao seu trabalho e ao seu patrimônio, espalhadas nas instituições públicas e privadas e nos Poderes da República.

A “desobediência civil” no Brasil é, hoje, uma questão de sobrevivência. Desobediência às regras impostas por este sistema econômico perverso de lesa-pátria. Desobediência às decisões judiciais tomadas a interesse da minoria dominante. Desobediência às Leis que destroçam a autonomia das sociedades organizadas, que destroçam o princípio federativo e o princípio democrático; destroçam os direitos individuais e que destroçam o trabalhador e o empresário brasileiro com a imposição de cargas tributárias insuportáveis por este e pelos cidadãos, em benefício do “poder político dominante” que assalta os cofres públicos e o povo brasileiro com a cumplicidade do poder econômico internacional.
A “desobediência civil” é uma necessidade em nosso País para o rompimento das barreiras do mal que este Estado está causando ao seu povo e, com isto permitindo a existência de estados paralelos nos morros, no corporativismo político, no corporativismo dos órgãos de fiscalização do Governo Federal cuja autoridade dos fiscais, na imposição de suas regras, está acima da Constituição Republicana, no corporativismo dos tribunais judiciários em todas as esferas de governo e, no corporativismo e autonomia das concessionárias de serviços públicos (telefonia, energia elétrica e água e esgotos), que impõem os seus interesses com a fabricação de créditos dos seus serviços; corporativismo dos Conselhos Regionais das profissões regulamentadas que só servem para impor ao cidadão ônus financeiros descabidos; no corporativismo do sistema financeiro que impõe cobrança de serviços não prestados ao cidadão e sistemas automatizados a um povo analfabeto e semi-analfabeto, sem que este tenha a capacidade de usá-los, o que o sujeita a ser saqueado a todo instante tanto pelos marginais que se escondem atrás dos birôs dentro das agências bancárias quanto pelos que se escondem em suas costas nas filas dos malditos terminais[P1] eletrônicas; e, do corporativismo dos cadastros de supostas proteções de créditos que chantageiam o cidadão de bem a troco do dinheiro fácil que lhes são repassados por péssimos empresários que se utilizam da ausência da proteção do Estado aos seus cidadãos, para assaltá-los. Aliás, os próprios órgãos do Governo Federal também estão no rol dos que saqueiam o cidadão através da imposição de cálculos astronômicos quando se trata dos seus créditos. Um exemplo ilustrativo são os cálculos feitos pela CEF, para financiamentos da casa própria, aos seus mutuários que se encontram a ponto de suicídio e desespero por terem dívidas insignificantes crescerem a valores acima de suas capacidades de pagamento.

A “desobediência civil” é a regra do salve-se quem puder; ainda suportável e não percebida pela maioria da sociedade. Entretanto, a partir do momento em que grande parte da sociedade tenha esta consciência e, de que há a necessidade de se rebelar contra toda esta ordem de coisas, passará então a “desobediência civil” ao segundo estágio para depois se transformar em revolução. Seja armada ou desarmada. Mas, tem que existir para o bem da sociedade e da soberania do Estado. Portanto, o País, no estágio em que se encontra está propício a ações de efetiva mudança. E, neste aspecto, a desobediência civil em seu último estágio passa a ser um mal necessário, porque é neste estágio que será possível o despertar do povo para tomar em suas mãos os destinos desta Nação que está à beira da perda total de sua Ordem e Progresso. Portanto, de sua soberania.


NILDO LIMA SANTOS
Bel. em Ciências Administrativas
Consultor em Administração Pública

[P1]Começa da qui

Defesa de Prefeito Junto ao TCM Bahia Sobre Débito Automático em Conta


Exmº Sr. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Conselheiro RAIMUNDO MOREIRA REGO.
REFERÊNCIA: Processo 80128∕08




















JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Sento Sé, Estado da Bahia, tendo sido incurso no processo referenciado por força do Termo de Ocorrência lavrado pela 21ª IRCE – Juazeiro – Bahia, pelo Agente de Controle Externo – Fábio Ribeiro Pontes, vem perante essa Egrégia Corte de Contas, manifestar sua insatisfação, tendo como amparo legal o inciso LV que lhe assegura o direito do contraditório e a ampla defesa por ter sido acusado de cometer irregularidades por manter procedimentos de pagamento através de débito automático em conta. Destarte, em sua defesa reivindica o mesmo tratamento que se dá a COELBA, EMBASA e, UPB – União dos Municípios da Bahia. Tratamento este que se ampara no Parecer desse TCM de nº 0216∕06 - Assessoria Jurídica, que certamente reconhecemos se tratar de instrumento e decisão revestida da mais completa legalidade; vez que, se reconhece os atributos exigidos pela legislação aplicada (Lei Federal nº 4.320∕64 e Lei Complementar 101∕00) a qual no nosso reconhecimento e no reconhecimento dos doutrinadores não traz em si nenhum dispositivo que excepcione a qualquer credor sobre procedimentos de pagamentos, por mais privilegiado que este seja. Isto por si só, seguramente, nos faz constatar de que o débito em conta é um procedimento normal de pagamento, principalmente, considerando a evolução dos processos operacionais financeiros que o país importa do mundo financeiro mais evoluído. Destarte, como princípios fortemente argüidos pelo Técnico da IRCE no Termo de Ocorrência (da impessoalidade e do planejamento), há também, de se reconhecer os princípios da legalidade e, principalmente, o da IGUALDADE, na forma a seguir justificada:

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – é o princípio pelo qual deve todas as ações e atos públicos estar revestidos. Portanto, se a lei não excepciona então todos estão sujeitos aos mesmos procedimentos estabelecidos pela norma, sem exceção. Uma outra questão a ser esclarecida é que, o débito automático em conta não implica dizer que: os pagamentos fujam da rotina financeira orçamentária, principalmente com relação às fases da despesa, pois, para isto é que existe o planejamento para que não se pague despesa que não esteja liquidada. Se afirmar que o débito em conta fere o princípio do PLANEJAMENTO é não considerar que este princípio inclui a fase de elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, fase de contratação (que inclui a bilateralidade contratual) e, fases de execução orçamentária. A tudo isto e mais alguma coisa é que chamamos de planejamento. Portanto, em momento algum, poderá se afirmar de que o débito automático em conta fere a este princípio. Mas, muito pelo contrário, como se prova, é de que este procedimento exige um melhor planejamento para que não se pague despesas não liquidadas. Diferentemente do que ocorre com a COELBA que sequer dá ciência dos seus lançamentos aos municípios onde atua, talvez, por existir ainda, uma forte herança do poder do Estado quando esta foi privatizada.

É de bom alvitre que seja observado que os pagamentos feitos por este Executivo através de débito automático em conta foram para os processos devidamente liquidados, isto é, para aqueles cujos serviços foram devidamente realizados e devidamente atestados; inclusive, com a apresentação das respectivas Notas Fiscais; conforme atesta a listagem anexa (Documento 01) onde está bastante evidente de que tais pagamentos sempre ocorreram após o mês vencido e, conforme atestam os respectivos processos de pagamento que foram do conhecimento e análise dos técnicos da IRCE, portanto, a Lei Federal 4.320/64 foi plenamente obedecida.

PRINCIPIO DA IGUALDADE – é o princípio sem a discriminação e que não aceita as conveniências, pois que, se estas existirem terão que ser definidas por Lei. Se a Lei não excepcionou a UPB, COELBA e EMBASA e, se pela exegese das normas financeiras a tais entes, poderá ser implantado o procedimento de cobrança via débito automático em conta – que a lei não proíbe –, a todos os outros entes credores poderá, também, ser tal rito implantado; desde que seja bilateralmente pactuado em contrato. É o que deverá ser entendido sob o risco de se ferir drasticamente os princípios pela Constituição Federal estabelecidos e, que tem grande força na administração pública, principalmente, estes aqui invocados: o da LEGALIDADE e o da IGUALDADE.

Ante ao exposto, respeitosamente, esperamos dessa Egrégia Corte de Contas, que aprecie o caso tendo como princípios, os aqui argüidos e, ainda, os aplicados no Direito Público e no Direito Administrativo, dentre eles, o da razoabilidade, da realidade e da responsabilidade, a fim de que definitivamente sejam os processos públicos agilizados em prol da administração municipal e que não podem sofrer o risco de descontinuidade que tem no gestor municipal o PODER∕DEVER do arbítrio e das providências com o risco das penas da responsabilidade.

E, finalmente, requer o notificado, pela improcedência do Termo de Ocorrência e o seu devido arquivamento, tudo na forma da legislação aplicada e por força dos princípios da IGUALDADE e da LEGALIDADE.

Sento Sé, Bahia, em 19 de março de 2008



JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Sento Sé - Bahia

OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público)

* Nildo Lima Santos

O tema OSCIP está sendo fartamente abordado pelos que têm o mister da orientação de ordem geral às administrações públicas e às organizações não governamentais, assim mesmo ainda é bastante controverso, principalmente por se inserir nos interesses de três vertentes. Sendo elas: a vertente dos policiais do Estado, formada pelos Tribunais de Contas e, pelos membros do Ministério Público, onde o princípio que impera é o da má fé dos agentes políticos, até que seja provado em contrário. Este é o posicionamento do atraso e que bem poderemos dizer: ‘o posicionamento da ilegalidade, já que no Direito pátrio há de prevalecer o contrário (todo mundo é honesto, até prova em contrário)’. A segunda vertente que é a vertente do Estado, onde para as suas funções precípuas de se auto-desenvolver em prol da sociedade pátria, através dos agentes administrativos e políticos, arquitetam a sua estrutura na busca da eficiência e, acima de tudo da eficácia dos serviços públicos que passam por multi-fatores institucionais, organizacionais e gerenciais e, portanto, são motivados à busca de soluções práticas, racionais, rápidas e eficazes, sob o risco de comprometerem os seus nomes e o próprio Estado que está bem acima das conveniências e arrogância dos policiais do Estado, mas, mesmo assim se prevalecer esta intenção, cometem deslizes absurdos no desleixo do cumprimento das normas. E, a terceira e última vertente que é a dos entes do Terceiro Setor (organizações sociais privadas sem fins lucrativos) e, a do espírito puro das Leis para o desenvolvimento da sociedade e, que reside na sua boa exegese na minoria dos doutrinadores e dos juízes sem o pecado das conveniências e dos vícios condicionados pelo ponto de vista pessoal assimilado ao longo da vida e, que encontra barreiras no inconsciente para a abertura ao entendimento de novos paradigmas comportamentais, que são de fundamental importância para o desenvolvimento da sociedade moderna.
A primeira e segunda vertentes, de antemão, as das conveniências corporativistas, sejam elas dos profissionais envolvidos ou até mesmo do Estado, para que não contaminem o raciocínio lógico e sistêmico necessário à compreensão do assunto, serão afastadas, a partir deste momento, como variáveis intervenientes, do problema real existente, para que se tenha noção limpa e clara sobre as organizações sociais civis de interesse público que pretendemos aqui demonstrar.
O QUE É OSCIP? OSCIP é a sigla de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, que foi instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
O QUE É ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO? Organização da Sociedade Civil de Interesse Público é um título de qualificação concedido pelo Ministério da Justiça para entidade social que atenda aos requisitos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 e que foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999. Isto quer dizer que, juridicamente, não se cria OSCIP, mas, sim uma sociedade, ou melhor dizendo, uma organização social, sem fins lucrativos que poderá ser qualificada ou não como OSCIP.

QUAL A DIFERENÇA DE SER QUALIFICADA COM O TÍTULO DE OSCIP? A diferença como pessoa jurídica não existe. Uma vez sendo criada a organização social nos moldes do Código Civil Brasileiro e, da legislação fiscal que a alcança, a figura jurídica continuará sendo a mesma após a sua qualificação como OSCIP e, esta qualificação somente poderá ser concedida pelo Ministério da Justiça se na sua constituição ou alteração estatutária atender às exigências da Lei Federal nº 9.790 (Artigos 1º, 2º, 3º e 4º). Caso a qualificação de OSCIP seja cassada pelo Ministério da Justiça a organização social nesta condição continuará juridicamente existindo, pois a sua natureza de organização social não será perdida e não se extinguirá sob hipótese alguma, a não ser nas hipóteses previstas no Código Civil Brasileiro quanto à sua extinção. A organização social neste caso poderá também, ter outras qualificações, como por exemplo: CONAS – Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Assistência Social; entidade de Utilidade Pública Estadual; e, entidade de Utilidade Pública Municipal, podendo mantê-las, mesmo com o prejuízo da perda da qualidade de OSCIP.
Para entendermos melhor a matéria, busquemos os ensinamentos de Luis Eduardo Patrone Regulesi, no livro: TERCEIRO SETOR: Regime Jurídico das OSCIP’s:
“Os títulos e certificados outorgados pela Administração Pública às organizações particulares que atuam paralelamente ao Poder Público, em sua colaboração para a prestação de serviços de relevância pública, revelam a típica atividade administrativa de fomento.
O fomento visa, em apertada síntese, desenvolver e expandir atividades particulares de interesse coletivo. O reconhecimento da relevância das iniciativas particulares pelo Poder Público, mediante a outorga de títulos jurídicos ou certificados, inclui-se nesta espécie de atividade administrativa.
Vale observar a existência de um aspecto comum aos principais títulos concedidos pelo Poder Público na área social: o reconhecimento estatal de que determinadas organizações privadas cumprem atividades de relevância pública.
Neste contexto, cumpre observar que o título outorgado mediante ato administrativo não cria nova estrutura organizacional, apenas atesta, reconhece uma situação fática preexistente que se subsuma fielmente às categorias legais.”
Paulo Modesto, decifrando o referido fenômeno, de maneira inconfundível e com bastante clareza, ao tratar da qualificação das organizações sociais, assim elucida:
“As Organizações Sociais não são um novo tipo de pessoa jurídica nem entidades criadas por lei e encartadas na estrutura da administração pública. São pessoas jurídicas estruturadas sob a forma e ‘fundação privada’ ou ‘associação sem fins lucrativos’. Ser organização social, por isso, não significa apresentar uma estrutura jurídica inovadora, mas possuir um ‘título jurídico especial’, conferido pelo Poder Público em vista do atendimento de requisitos de constituição e funcionamento previstos expressamente em lei.” Ser organização social não é uma “qualidade inata”, mas uma “qualidade adquirida, resultado de um ato ‘formal de reconhecimento’ do Poder Público, ‘facultativo’ e ‘eventual’, semelhante em muitos aspectos à ‘qualificação’ deferida às instituições privadas sem fins lucrativos quando recebem o ‘título de utilidade pública’”.
A mesma assertiva de Paulo Modesto, sobre as Organizações Sociais, se aplica também, sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’s).
Com efeito, as regras de constituição, funcionamento, bem como de extinção das associações civis e fundações integram o Código Civil Brasileiro (arts. 45, 46 e demais dispositivos do Código) e a lei de Registros Públicos (Arts. 114 e seguintes), e diferem da natureza das condições fixadas em lei para a concessão dos títulos jurídicos especiais. As primeiras tratam do aspecto existencial das organizações do terceiro setor, as outras selecionam, do amplo universo de pessoas jurídicas de direito privado, as merecedoras de reconhecimento em decorrência da prestação de serviços de relevância.

QUAIS AS VANTAGENS DA SOCIEDADE QUALIFICADA COMO OSCIP? As vantagens da sociedade privada sem fins lucrativos, quando do reconhecimento de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, passado pelo Ministério da Justiça, é o de poder celebrar TERMOS DE PARCERIAS com o Poder Público, instrumento jurídico criado pela Lei Federal 9.790/99 e que regulará as ações dos respectivos parceiros no cumprimento das finalidades e metas definidas em Programa de Trabalho. Este instrumento se aproxima da figura jurídica do CONVÊNIO, vez que, poderá a administração pública promover a transferência de recursos total ou parcial com a comprovação de suas aplicações e da execução dos serviços ou fornecimento dos produtos pactuados, somente no final de sua execução, preservando-se a obrigação e o direito da fiscalização por ambos parceiros e pelo Conselho de Políticas Públicas citado no Termo de Parceria.
Por se tratar o Termo de Parceria de um instrumento híbrido entre o contrato administrativo e o Convênio, goza este da inexigibilidade de licitação, podendo, contudo, o PODER PÚBLICO, caso haja mais de uma organização (OSCIP) atuando no mesmo ramo de atividade e que seja também, potencialmente concorrente de uma outra instituição e, com iguais condições para atender aos interesses da administração e, consequentemente, o interesse público, PROMOVER O CONCURSO DE OSCIP’s, que é modalidade de licitação prevista no Decreto Federal nº 3.100/99, que regulamenta a Lei Federal 9.790 (art. 23), modalidade esta de licitação que está prevista na Lei Federal de licitações e contratos de nº 8.666/93 (Inciso IV do Art. 22).
A entidade social qualificada como OSCIP goza ainda, das seguintes vantagens:
a de poder requisitar do poder público equipamentos, móveis, imóveis e instalações para uso de suas atividades sociais;
de receber do poder público, por alienação (doação), de bens públicos (móveis e equipamentos), para uso em benefício de seus objetivos estatutários;
de receber, por doação, do poder público, produtos, bens móveis e equipamentos, de apreensões pelo poder de polícia do Estado (Polícia Federal, Fiscais de Postura, Fiscais Ambientais, etc.), para uso próprio ou alienação em benefício de suas atividades estatutárias e sociais;
de receber doações financeiras das empresas e pessoas físicas por incentivos fiscais (renuncia fiscal do Estado em benefício da entidade social, quando da apuração do tributo devido pelo contribuinte que promover doação de valores financeiros ao ente social).

PODE A ENTIDADE SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS QUALIFICADA COMO OSCIP PARTICIPAR DE LICITAÇÃO PÚBLICA?

A entidade social sem fins lucrativos qualificada como OSCIP, em função desta qualificação, não está afastada de formalizar contrato com a Administração Pública, vez que, continua sendo uma organização com toda a sua forma jurídica estabelecida pelo Código Civil Brasileiro. Entretanto, nesta condição, terá ela que se sujeitar aos ditames da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Contratos e Licitações), podendo concorrer com empresas com finalidade econômica, com outros entes sociais e, até mesmo ser dispensada de licitação se se enquadrar dentro dos critérios estabelecidos pelo Artigo 24 da citada Lei de Licitações. A propósito, devemos observar que, a Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 8.666/93) não afasta, em hipótese alguma, a participação de entes sociais sem fins lucrativos no fornecimento ao Poder Público, conforme dispositivos a seguir transcritos:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
(.....)
XXIV – para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.(Grifo nosso)
(.....).
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
(.....);
IV – inscrição de ato constitutivo, no caso das sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.” (Grifo nosso).
Em julgamento recente a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, manteve a decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Minas Gerais, em recurso do Ministério Público que moveu Ação Civil Pública contra o Concurso Público 002/2005, o qual prevê a seleção de uma OSCIP que, em parceria com o Estado, vai administrar e executar as atividades e serviços de saúde do hospital Dona Risoleta Tolentino Neves.
Segundo o Ministério Público, a OSCIP receberá bens móveis e imóveis do Estado, além de apoio financeiro no valor de R$ 31,7 milhões. O MP sustenta que a saúde é dever do Estado e seu gerenciamento pela iniciativa privada contraria a Constituição Federal.
Já o Estado de Minas Gerais alega que não há justificativas legais para suspender os efeitos da licitação. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça concordou com o argumento do Estado. Para os desembargadores, a parceria não é ilegal ou inconstitucional, já que a exploração do serviço público de saúde não está sendo privatizada e, sim, mudando de titularidade. A câmara frisou que o art. 197 da Constituição Federal prevê parcerias para a execução de serviços de saúde pública em caso de dificuldades financeiras do Poder Público. (Processo 1.0024.700131-5/001).
A Constituição da República Federativa do Brasil que é a lei maior do país, reservou à sociedade brasileira um papel importantíssimo na parceria das ações e serviços de saúde e, portanto, não são estas da exclusividade única do Estado, como querem e entendem alguns promotores e membros dos tribunais de contas dos Estados e Municípios. Da mesma forma ocorre com as ações para a educação, conforme dispositivos da Carta Magna a seguir transcritos:

“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
(....)
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada:
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
(......).
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Tomando por empréstimo as palavras de MARTINS ASSOCIADOS – Advocacia, na publicação com o título ONGs, OSCIP e licitações:
“A princípio e por princípio, licitações são obrigatórias para contratos. É o que está expressamente escrito na lei. Lendo melhor o que diz a Constituição, diz-se lá que obras, serviços e compras, a não ser que expressamente ressalvados com outros tipos de acordos, serão contratados, ou seja, serão obtidos por via de contrato e o contrato deverá ser resultado, em regra, de uma licitação”.
Continua MARTINS com a clareza da lógica:
“Assim, podemos ter como conclusões lógicas:
Obras, serviços e compras serão, em regra, obtidos por contrato público;
O contrato público será, em regra, objeto de licitação;

Por outro lado, a licitação visa garantir:
[i] a igualdade dos concorrentes;
[ii] a melhor proposta da Administração;
[iii] a publicidade e decência no gasto do recurso público.
(.......)
Não há contratos quando não há obras, alienações, compras ou obtenção de serviços (“obter determinada utilidade de interesse para a Administração”), por exemplo. Por outro lado, também não deverá ser regra ter licitação quando não há concorrência, porque não haverá igualdade de concorrentes a se buscar. Por fim, a melhor proposta para a Administração nem sempre é um contrato resultante de uma licitação. Por vezes os profissionais de licitação “ganham” as concorrências imputando ‘a Administração Pública e a todo o país contratos mal-executados e contrários ao interesse público. Como será que se faz uma licitação para saber quais as melhores instituições para assumir uma creche, por exemplo? Ou as melhores instituições para tratar de problemas de comunidades expostas a altos índices de pobreza e violência urbana? Como saber quem melhor se comunica com a população?
Depois a licitação, por vezes, é extremamente cara e demorada. Quando o serviço é de urgência, como contratar? Como obtê-lo?
Algumas questões são naturalmente difíceis de serem resolvidas e, uma vez que sejam competentemente levantadas, suscitam a necessidade de saber que também existem outros tipos de acordos com a administração distintos dos contratos.”

Coaduna com nosso entendimento MARTINS: “(......) toda ONG e toda OSCIP podem celebrar contratos administrativos com a Administração Pública para vender algo, seja serviço, produto ou até fazer uma obra, se essas forem suas atividades estatutárias. Nesse caso a regra será a licitação, e somente se for um caso de dispensa ou inexigibilidade a ONG e a OSCIP se verão dispensadas da licitação.”

DA IGUALDADE DA ONG COM EMPRESAS COM FINALIDADES LUCRATIVAS NAS CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS (Licitações Públicas) A entidade social sem fins lucrativos, reconhecida como OSCIP ou não, assim como as demais entidades privadas com fins lucrativos, na concorrência pública poderão estar de lado a lado dentro dos requisitos estipulados no Edital, sendo destarte, proibido a eliminação de qualquer dos concorrentes simplesmente pela sua natureza econômica (de fins lucrativos ou sem fins lucrativos), isto porque há de ser compreendido de que a licitação é o procedimento que a Administração Pública se utiliza para comprar bem e a baixo custo para o erário público, através da seleção da proposta mais vantajosa (Art. 3º da Lei Federal 8.666/93). Este é o objetivo da licitação pública. Assim como não se elimina a empresa que goza de determinados incentivos fiscais, com remissões de débitos e isenção fiscal, com o intuito do seu fortalecimento, assim também, pelo mesmo princípio onde esta diferença não é levada em conta para os desconsidera-los iguais, portanto, não poderá ser utilizado para eliminar as ONG’s, sejam elas qualificadas como OSCIP’s ou não. Portanto, é um direito que tem as ONG’s, de participarem das licitações públicas, desde que atendam às exigências do Edital de licitação, sendo vedado a este a eliminação de qualquer participante pela sua finalidade econômica, pois a Lei Federal de Contratos e Licitações (8.666/93) assim não permite, conforme incisos I e II do § 1º do artigo 3º, a seguir transcritos:
“Art. 3º A licitação destina-se a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.”
Carlos Inácio Prates, Advogado da União em exercício no Ministério da Justiça, em recentes estudos com o título: “OSCIP e o Fornecimento de mão-de-obra Terceirizada – Questão Polêmica, nos informa sobre o seu posicionamento, na qualidade de técnico do órgão responsável pela qualificação das entidades sociais como OSCIP’s:
“(.....).
Logo, as atividades desenvolvidas pelas OSCIP’s para alcançar as finalidades estabelecidas pela lei também podem ter caráter econômico, e são passíveis de modificação, e nesse sentido recomenda-se que sejam descritas no estatuto, logo após as suas finalidades, que são inalteráveis e conforme o artigo 3º, do caput, da lei. Todavia, esse tipo de atividade deve sempre ter uma natureza suplementar para alcançar as finalidades de interesse público delineadas na lei, sob pena da entidade não fazer jus ao reconhecimento oficial de que promove o interesse público.
A constatação de que a entidade passa a agir como uma verdadeira empresa comercial, auferindo lucro e colocando no mercado seus produtos e serviços de forma mercantilista configura desvio de suas finalidades sociais para as quais foi instituída, e caracteriza a nocividade de seu objeto. Nestes casos terá sua qualificação como OSCIP cancelada pelo Ministério da Justiça, que deverá comunicar o fato ao Ministério Público para a promoção da dissolução da entidade.
Esse entendimento não invalida a exegese, a contrariu sensu, do art. 11 da LICC, que estabeleceu que as sociedades e fundações são exemplos de organizações destinadas a fins de interesse coletivo, indicando, nas palavras de SABO PAES, a impossibilidade da constituição destes entes objetivando o atendimento de interesses estritamente particulares, Pois, o que é inconcebível é o estabelecimento de finalidades privadas no estatuto de uma OSCIP, e de qualquer outra entidade de interesse social, mas não o exercício de atividades privadas como meio de se alcançarem seus fins sociais. Nesse sentido, já existe entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal que é possível e legal a realização de atividade econômica na medida em que seu resultado seja destinado exclusivamente à finalidade essencial da entidade.” (Grifo nosso).

CONCLUSÃO
Conclui Carlos Inácio Prates, em seus estudos e orientações:
“As entidades de interesse social, sem fins lucrativos, podem desenvolver atividades econômicas, desde que elas sejam vinculadas às suas finalidades. E as OSCIPS podem desenvolver atividades suplementares, de natureza econômica, visando sua autosustentabilidade, como um meio de obter recursos para atingir suas finalidades de interesse público, seu escopo principal. Se as atividades suplementares se transformam num fim em si mesmo, a qualificação como OSCIP deve ser cancelada e tal atuação deve ser comunicada ao Ministério Público para promoção da dissolução da entidade.
(.....)
Órgãos públicos que atuam em áreas diversas que desejam contratar serviços terceirizados, devem ter o cuidado de elaborar normas tutelando a igualdade entre os participantes, estabelecendo no termo de referência e no edital de licitação, as categorias de pessoas jurídicas aptas a participar do certame, de acordo com a sua natureza jurídica e qualificações, a fim de evitar fraudes e garantir o princípio constitucional da isonomia.”
Uma coisa é certa: onde pode a administração pública contratar determinada ação com o setor privado, poderá também, caso haja conveniência da administração, promover a celebração de Termo de Parceria com entidade reconhecida como OSCIP e, até mesmo promover a contratação da mesma, mediante Contrato Administrativo sujeito ao rito da Lei Federal nº 8.666/93, seja para concorrer com outros licitantes ou até mesmo para ser dispensada da licitação. O fato é que não se considera atividade exclusiva do Estado aquela que poderá ser transferida comercialmente para entidade privada com fins lucrativos ou não. Poderemos listar, dentre muitas outras atividades, as seguintes:
Capacitação de pessoal da administração municipal, seja da área de saúde, de educação, de engenharia, etc.;
Transporte escolar, pois não se caracteriza o fim para o estado, mas tão somente atividade meio para a educação;
Manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, desde que estejam envolvidas novas técnicas desenvolvidas pela sociedade, sejam elas de gestão ou de inovação n processo de execução;
Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e expansão do ensino, que aliás, é obrigação de todos que trabalham com a educação;
A aquisição de material didático-escolar e a manutenção de programas de transporte escolar;
A vigilância nutricional, o controle de deficiências nutricionais, a orientação alimentar e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
A educação para a saúde;
A saúde do trabalhador;
A assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
Pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS e outras;
A produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados e equipamentos;
Administração de serviços funerários;
A administração, coleta, tratamento e destino final do lixo;
O fornecimento de bens;
Etc.

* Nildo Lima Santos. Bacharel em Ciências Administrativas. Pós Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Consultor em Administração Pública.