Nildo Lima Santos
Uma das questões que tem tirado o sono dos gestores públicos é a relacionada à publicidade dos atos e ações da administração pública a cargo destes, quando apreciada pelos tribunais de contas e, pelos tribunais eleitorais, cujos julgadores, na imensa maioria, interpretam o dispositivo constitucional que dispõe sobre a matéria, linearmente sem as justas ponderações necessárias com a observação dos princípios constitucionais e de direito administrativo, do ramo direito público.
O dispositivo constitucional, ora em destaque, é o § 1º do artigo 37 que trata da administração pública. Diz tal dispositivo:
“Art. 37 (...)
§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
(.....)”
O legislador constituinte ao incluir em tal dispositivo constitucional, acima transcrito, a expressão “que caracterizem promoção pessoal”, teve o cuidado de deixar ao arbítrio dos administradores e das autoridades públicas fiscalizadoras, o julgamento dos fatos caracterizadores e, também, descaracterizadores da promoção pessoal. Isto é, da autopromoção. Destarte, convém a boa interpretação do que vem a ser autopromoção, ou simplesmente, promoção pessoal, definido por tal dispositivo constitucional carregado de alta dose de subjetividade na sua interpretação e, conseqüente aplicação, quando não são observados os princípios que norteiam a concepção filosófica do Estado Brasileiro.
Reforçando ainda mais o entendimento sobre a questão é forçoso reconhecermos que o legislador constituinte ao definir que na publicidade dos atos dos órgãos públicos não devem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal das autoridades ou servidores públicos, assim os definiu de caráter geral, não entrando no mérito da caracterização em si da autopromoção. Desta forma, deixando, corretamente, em aberto a situação, a fim de que não fossem sepultados princípios Constitucionais e do Direito Público e Administrativo, dentre eles: o da realidade, da impessoalidade, da publicidade e, da razoabilidade. Há de ser reconhecido ainda, em função das demandas sociais e, da evolução da sociedade humana, um novo princípio: “o PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO” o qual se faz presente na sociedade humana, desde meados do Século XV com as grandes descobertas e, que é, hoje, a grande força motriz do desenvolvimento humano o qual conceituo, preliminarmente, e reclamo a sua inclusão, pela primeira vez, como um dos grandes princípios a ser reconhecido e já integrado no direito administrativo brasileiro, por força do dispositivo constitucional e, consequentemente, no direito público universal. Princípio este que tem seu fundamento no dispositivo constitucional, ora em análise, ao exigir que: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social...” e, ainda, no Código de Defesa do Consumidor.
O caráter educativo, informativo e da orientação social, definidos pelo legislador constitucional, reforçam a tese da necessidade do reconhecimento da existência e observância do princípio da VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. Princípio este que, em contra-partida se ampara no dispositivo constitucional.
O princípio da VERACIDADE DA INFORMAÇÃO no Direito Administrativo nos remete ao raciocínio de que, a verdadeira história deverá sempre vir a lume para que, a sociedade tenha os reais referenciais necessários para o norteamento de seus atos e ações no processo de construção do seu auto-desenvolvimento. Principalmente, quando se trata do conhecimento exigido para a grande responsabilidade da indicação e eleição dos que terão a legitimidade para as decisões no processo de escolha e, consequentemente, a oportunidade para inevitavelmente povoarem os anais da história, em função de suas funções máximas e de suas realizações junto a determinado ou determinados grupamentos sociais. A VERACIDADE DA INFORMAÇÃO no Direito Administrativo é necessária à sobrevivência da VERDADEIRA HISTÓRIA.
A VERACIDADE DA INFORMAÇÃO no Direito Administrativo está intimamente e diretamente ligada à ação e ao sujeito da ação. Isto é, está intimamente e diretamente ligada ao indivíduo que praticou a ação e à ação praticada pelo mesmo e seus efeitos para a sociedade, sejam estes positivos ou negativos.
O princípio da VERACIDADE DA INFORMAÇÃO, neste caso, in concreto, se associa inevitavelmente, ao princípio da RAZOABILIDADE, o qual implica dizer que, os atos e ações dos agentes públicos deverão sempre se amparar na razoabilidade para que efetivamente sejam reconhecidos. Isto quer dizer que, nem tudo que é legal é razoável. Os princípios aqui elencados e associados, entre si, nos seus múltiplos cruzamentos, darão aos julgadores e aos que tem o poder/dever de fazer, a medida exata para o reconhecimento ou não da legitimidade da ação praticada (PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE).
A Veracidade da Informação implica em reconhecer que, no sistema democrático, em qualquer forma de organização social que seja, é uma necessidade que se impõe para satisfação dos pré-requisitos fundamentais para o desenvolvimento crescente e positivo da sociedade humana, através dos justos julgamentos dos padrões de valores adotados pela mesma, no reconhecimento ou não, dos seus reais representantes e ídolos, dentro de um perfil aceitável e que esteja sempre acima do perfil dos demais homens comuns. Perfil que é reconhecido em função das obras e realizações de cada indivíduo que seja submetido a julgamentos e apreciação pelos demais indivíduos da sociedade. Não existe boa obra sem o reconhecimento do seu criador e, não existe reconhecimento do criador sem o reconhecimento de sua obra. Portanto, as obras, ações e realizações sempre estarão associadas aos indivíduos. Esta é uma necessidade para o bem maior da sociedade humana. Portanto, quando não existe a observância dos princípios da razoabilidade, da realidade e, da responsabilidade, associados ao princípio da VERACIDADE DA INFORMAÇÃO, sepulta-se a cada dia a oportunidade do desenvolvimento da sociedade e, as verdades da história humana. Na verdade (PRINCÍPIO DA REALIDADE), a sociedade humana, principalmente, a sociedade dos países subdesenvolvidos e dominados economicamente, convive com as mentiras e decide em cima de mentiras. Mas, também, em alguns lampejos de sorte e coincidências e, em poucos casos, onde estão presentes a consciência e a lucidez, convivem com o PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO sem se dar conta da grande importância deste.
A imprensa e, os departamentos de comunicações dos órgãos públicos, neste processo, são importantíssimos, pois, estes são os seus papéis. Os de bem informar a sociedade e, principalmente, sobre a realidade dos fatos. Qual o valor que se dá a uma poesia se esta não for conhecida e se extingue com o poeta seu criador?!... Como reconhecer em alguém um poeta se as suas palavras e os seus versos não são públicos?!... Qual a boa obra se esta não é do alcance e do conhecimento da comuna?!... Qual o bom autor se não é dado à sociedade saber quem erigiu a obra?!... Qual o bom administrador se à sociedade não é dado conhecer a sua obra administrativa?!... Pergunta-se finalmente: Então, como escolher o melhor, ou os melhores dentre eles? Tudo isto há de ser refletido pelos julgadores na apreciação das ações dos administradores referentes à publicidade de seus atos e obras, para que não sejam os grandes responsáveis pelo obscurantismo da história e, consequentemente, do desenvolvimento da sociedade humana.
O princípio da REALIDADE nos remete ao exercício do raciocínio, o qual nos traz lembranças históricas e que nos levam a concluir que: “A grande maioria das referências históricas que norteiam universalmente a humanidade, estão sempre relacionadas a pessoas, isto é, àqueles que provocaram ou que, representaram os fatos históricos. Sejam estes relacionados à fé, às ciências, à arquitetura e obras de engenharia, à cultura, ou aos esportes”. Fatos estes que são mais presentes e reconhecidos no século XXI com o desenvolvimento das comunicações.
O princípio da VERACIDADE DA INFORMAÇÃO, apesar de estar estreitamente ligado ao princípio da PUBLICIDADE, não se confunde com este. A publicidade é o princípio que exige que todos os atos normativos, que integram os atos jurídicos, sejam publicados para que tenham a eficácia reconhecida. Portanto, diferente do PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO que tem um alcance bem mais amplo e que não só se aplica aos atos jurídicos, mas, também, a todos os atos e ações da administração pública como pré-condição para servir de função educativa, informativa e de orientação social, no seu maior papel de contribuição para o desenvolvimento da sociedade humana. Portanto, as divulgações das ações públicas com a observância deste princípio, hão de ser reconhecidas como legítimas e legais, excetuando-se os abusos, principalmente, em épocas pré-eleitorais.
* Nildo Lima Santos é Consultor em Administração Pública, Administrador de Empresas e Pós-graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.
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