quarta-feira, 29 de outubro de 2008

JUSTIFICATIVA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE EXIGÊNCIAS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. Contagem de Tempo de Serviço para Desempate.

MUNICÍPIO DE ANDORINHA
Estado da Bahia
Poder Executivo Municipal
Procuradoria Geral do Município

Of. PGM nº 000/2005
REF. Ofício nº 186/2005-4 PJSB, de 29 de novembro de 2005

Andorinha, Ba., em 02 de novembro de 2005.


Ao
Sr. Promotor de Justiça
Dr. ....................................................
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senhor do Bonfim
Senhor do Bonfim – Bahia


Senhor Promotor,

Atendendo a essa Promotoria, através deste estamos prestando esclarecimentos e informações sobre o que nos foi solicitado através do documento referenciado. Os quais estão dispostos a seguir:

1.1. Quanto às exigências, no Edital, das declarações mencionadas nas letras “c” e “d” do Item II – DAS INSCRIÇÕES e, se são documentos indispensáveis para o ato de inscrição?

a) Quanto a Declaração exigida na alínea “c” do inciso II do Edital, esclarecemos o seguinte:

A declaração exigida se refere ao tempo de serviço de servidores, atualmente, em efetivo exercício, a fim de que seja promovida a classificação destes com observância dos critérios de DESEMPATE; na forma disposta no item 2 e, subitem 2.1. do Inciso X do Edital.

Este critério adotado tem como princípios:

DA ECONOMICIDADE – que impõe ao administrador maior a obrigação das providências que propiciem a boa economia de recursos para a administração pública. Se ancora, a decisão, neste princípio, vez que, o servidor que já está há mais tempo na administração municipal tem o diferencial de já estar capacitado no exercício das funções e atribuições que exigiram dos cofres públicos consideráveis quantias para o seu aprendizado, nos múltiplos eventos promovidos tanto na esfera municipal quanto na estadual e federal.

DA RAZOABILIDADE – vez que, o servidor que atualmente trabalha, de fato, está concorrendo para a manutenção do emprego, enquanto que, os não servidores estão concorrendo para tomar este seu emprego. Portanto, para desempregá-lo! Destarte, o critério do DESEMPATE, quando candidatos obtêm o mesmo número de pontos nas provas de classificação, não deixa de ser justo e razoável, quando os mesmos, em igualdade de condições, a preferência, na questão, para o desempate, que é um critério legal, é o do tempo do serviço. Para isto é imperioso observarmos o que os legisladores da Carta Maior, no § 1º, do artigo 19 do ADCT (Ato Constitucional das Disposições Transitórias), nos passaram, sem nenhum constrangimento, como princípio:

“§1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.” (grifo nosso).

DA LEGALIDADE – que parte do pressuposto de que os critérios adotados para o DESEMPATE são ao livre arbítrio da administração, dentro da lógica dos princípios aqui elencados e, principalmente com amparo no conjunto de normas já existentes sobre a matéria, dentre elas o Decreto Federal nº 89.697/84, que dispõe no seu artigo 6º:

“Art. 6º A classificação dos habilitados à ascensão funcional far-se-á pela nota obtida no cuncurso interno.

§1º Havendo empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
a) de maior tempo de serviço público federal;
b) de maior tempo de serviço público;
c) casado;
d) de maior prole;
e) o mais idoso.

§2º Na apuração do primeiro e segundo critérios de desempate, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.”

b) Quanto a Declaração exigida na alínea “d” do inciso II do Edital, esclarecemos o seguinte:


O amparo legal é o que está disposto no Parágrafo Único do artigo 19 do ADCT, conforme sua transcrição acima e, é uma necessidade a fim de que os organizadores do certame possam gerar a relação final de classificados de forma definitiva sem embaraços, já que os servidores estáveis estão sendo submetidos a concurso público apenas para mudança de natureza jurídica dos seus cargos. Vagas estas, que de fato já ocupam e, que não estão sendo colocadas em concorrência, em razão do impeditivo constitucional que veda a demissão de tais servidores, a não ser que sejam submetidos a processo administrativo, com direito a ampla defesa, conforme impõe o §1º do artigo 41 da Constituição Federal, a seguir transcrito:

“Art. 41.(...)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa..”


Portanto, justifica-se a exigência da declaração de estabilidade, a fim de que seja dado tratamento diferenciado a tal servidor, garantindo-lhe o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal sem, contudo, ferir o direito dos que estão concorrendo aos demais cargos públicos colocados à disposição na forma do Edital. A rigor, o servidor estável não estará concorrendo com ninguém, apenas com ele mesmo, já que a vaga que este está ocupando lhe é assegurada por direito constitucional. Este apenas fará o concurso para efeitos de efetivação, isto é, para mudança da natureza jurídica do vínculo com a administração pública municipal, a fim de que goze dos Direitos do Plano de Carreira e de Cargos e Salários que lhe permita ascensão em função de seu desempenho funcional, também, assegurado pela Constituição Federal (artigos 37 e 39). É por esta razão que dizemos que a vaga deste servidor estável é vaga especial que para tanto, após o concurso público exigir-se-á todo um rito especial e formal para a sua efetivação de fato e de direito.

2.2. Quanto ao direito de inscrição, na forma das indagações, desse respeitado Ministério Público, nos itens 1, 2, 3 e 4, esclarecemos o seguinte:

a) Caso algum servidor candidato não apresente a declaração de tempo de serviço e/ou de estabilidade no cargo:

Poderá criar embaraços posteriores vez que, se igualarão aos demais candidatos sem gozar do critério legal da contagem do tempo de serviço para efeitos do DESEMPATE quando estiver com pontuação igual, possível, para tantos outros candidatos, entretanto, não está contido no Edital o indeferimento da inscrição, a qual este poderá fazê-la livremente, contanto que apenas apresente cópia da Cédula de Identidade e do CPF. Destarte, o que de fato está definido é que este servidor não poderá questionar dos organizadores do concurso, que não foi dado o direito que lhe é assegurado pelas normas legais e pelo Edital de Concurso Público que, efetivamente, passa a ser a Lei a ser cumprida por todos os candidatos.

b) Caso o Candidato não esteja trabalhando ou na Prefeitura Municipal ou Câmara de Vereadores de Andorinha:

Continua gozando, em igualdade de condições, exceto nas questões do desempate, com os demais servidores da administração pública que concorrerão aos cargos colocados em disponibilidade através do Edital de Concurso Público, separando-se, apenas os casos relacionados aos deficientes físicos que serão posteriormente mensurados em função do volume de cargos por cada área e, em função da avaliação deste com relação às condições físicas para o exercício, através de comissão especial composta de médicos ou de laudos de avaliação e pericial da previdência oficial da União. Em momento algum o Edital impede a participação de candidatos de outros municípios ou de outras unidades federadas.

c) Caso o candidato seja de outro Município:

Conforme já explicado no item anterior, o candidato de qualquer outro ente federado continua gozando do direito de fazer sua inscrição e de ser absorvido pela administração pública municipal em igualdade de condições com os demais concorrentes, que, aliás, já é uma realidade com as inscrições já feitas até agora junto ao balcão de inscrições instalada no Município, a não ser nas questões de desempate com o servidor público da administração Municipal de Andorinha, que para estes casos tem todo um entendimento jurídico e filosófico com amparo nos princípios de Direito Administrativo, já expostos na introdução deste documento.

Para conhecimento e melhores esclarecimentos, estamos encaminhando o Edital Original de Concurso Público nº 001/2005, do Município de Andorinha, ao tempo em que nos colocamos, confortavelmente, ao inteiro dispor desse Ministério Público para quaisquer outros esclarecimentos sobre a questão e sobre quaisquer outros ao nosso alcance em prol do desenvolvimento da sociedade brasileira.

Atenciosamente,


Procurador do Município de Andorinha/BA

* Peça de Justificativas elaborada pelo Consultor:

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Bel. em Ciências Administrativas. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.

DEFESA SOBRE CONTAS ANUAIS JUNTO AO TCM BAHIA. Sobre Publicidade de Decreto de Suplementação Orçamentária. Município que não Possui Imprensa Oficial

Com relação à abertura de Créditos Adicionais Extraordinários, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), abertos através do Decreto 047/06, datado de 02 de outubro de 2006, apresentamos como esclarecimentos o seguinte:

“Fundamentam e justificam a decisão – que é uma prerrogativa do Chefe do Executivo Municipal – o que está exposto nos considerandos do mencionado Decreto, extremamente legal, quanto à forma e conteúdo. Ato este, juridicamente perfeito e, portanto, considerado “Lei em tese”, quando apreciado pelo judiciário. Quanto a isto, acreditamos não existir dúvidas pela CCE desse TCM. Com relação à questão que trata do conhecimento da Câmara Municipal de Vereadores, seguramente, não há o que se questionar, já que não poderá a população e os membros do Poder Legislativo afirmar o desconhecimento do Ato que foi devidamente publicado no mural comum do Poder Legislativo com o Poder Executivo, pois que, fica localizado no átrio do Prédio da Prefeitura que é passagem tanto para a Câmara Municipal de Vereadores quanto para o Gabinete da Prefeita. Além disto, cópia do Decreto foi juntado às contas do mês e ano quando do encaminhamento para conhecimento do Poder Legislativo e da sociedade, inclusive sendo mencionado em audiência pública referente ao 3º quadrimestre do exercício de 2006.”

Quanto à publicidade dos atos da Prefeitura, convém atentarmos para as seguintes decisões:

Arestos do STF:

Recurso Extraordinário nº 109.621-7 – São Paulo
EMENTA: Lei Municipal. Forma de publicação para efeito de vigência. Publicação por afixação, que atende ao artigo 55 da Lei Orgânica dos Municípios, ante a impossibilidade de publicação em órgão da imprensa local.
Recurso extraordinário não conhecido.

No mesmo sentido os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: Lei instituidora de tributo municipal onde não há órgão oficial de imprensa ou periódico. O ato inerente à publicação da lei se exaure com a sua afixação na sede da Prefeitura (Lei Orgânica Municipal). Alegação de ofensa ao art. 153, § 29, da Lei Magna. Preceito não invocado na decisão recorrida (Súmula 282). Dissídio jurisprudencial não comprovado (Súmula 291 e 369). Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE 115.226-5-SP – 2ª T. – Rel. Min. Djaci Falcão – DJ 10.06.1988, Ementário n° 1505-3).

Dos Arestos do STJ:

EMENTA: LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL. Não havendo no Município imprensa oficial ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal. Recurso provido. (Recurso Especial nº 105.232 – Ceará – 96/0053484-5 – Relator Min. Garcia Vieira – 15/09/97 – 1ª Turma).

EMENTA:CONSTITUCIONAL,ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL NO MUNICÍPIO – AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA – FATOS CONSIDERADOS CONTROVERTIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO: INEXISTÊNCIA – PROCESSO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO NÃO CONHECIDO – I – A parte cujo recurso não foi conhecido pelo Tribunal de segundo grau também pode recorrer para as cortes superiores, suscitando, inclusive, questões de mérito apreciadas pelo Tribunal a quo no julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público. II – Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede da prefeitura. Precedentes do STF e do STJ. III – (....) IV – Recurso especial não reconhecido. (STJ REsp 148315 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Adhemar Maciel – DJU 01.02.1999 – p. 147).


* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Bel. Em Ciências Administrativas.

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

O GRANDE PERIGO NAS ESTRADAS BRASILEIRAS

*Nildo Lima Santos


Esta semana, quando em viagem de retorno no atendimento de um cliente de município muito distante do meu domicílio, presenciei um episódio sério e que corriqueiramente coloca em risco vidas de pessoas, o qual é constante em todas as estradas brasileiras e que as autoridades de forma irresponsável fingem desconhecer. Assim como não se sensibilizam para a grande tragédia nacional que são as estradas brasileiras – sem sinalização, esburacadas, sem acostamento, com quebras-molas estendidos sobre o leito das pistas sem nenhuma sinalização de advertência, ou com sinalização invisível e precária, em suma, sem manutenção -, também, não se sensibilizam pela grande perda de vídas brasileiras na grande tragédia nacional em todos os sentidos. Mas, os detentores do Poder Estatal, com assento nas cadeiras mais poderosas de Brasília, ou das capitais dos Estados Federados, conseguem enganar a sociedade escondendo as falhas deste imenso Estado, lastimável e perverso para os que nele se assentam ou transitam. Basta algum motorista irresponsável beber além da conta para que se achem os culpados. A culpa é do álcool vendido nas margens das estradas! A culpa é do “bebum” que, até mesmo por falta de sorte se arrebenta nos buracos deste Estado, que incluem os buracos das estradas mal conservadas ou sem nenhuma conservação. Daí se eximindo da culpa: o Presidente da República, os seus Ministros, principalmente os do Planejamento e dos Transportes, com a anuência de um Ministro da Justiça que saca da caneta e propõe com a “máster inteligência” projeto de lei que retira direitos de cidadania do povo brasileiro fortalecendo a corrupção do Estado através de seus agentes, com as armas das pesadas multas e de penalidades outras - somente cabidas para criminosos de alta periculosidade -, como se fossem as soluções definitivas para o problema.

Não se dão conta, os governantes, de que os problemas são eles mesmos nas suas omissões, irresponsabilidades, incompetências e cegueiras quase que absolutas quando se trata das coisas do Estado.

Vamos voltar ao episódio que ilustra bem a realidade da qual estou tentando chamar a atenção e, que iniciei este artigo:

Após percorrermos muitos quilômetros por estradas esburacadas, eu e um outro consultor, meu amigo, correndo os mais diversos riscos, mesmo com a cautela devida, ora pela falta de sinalização de alerta dos quebra-molas, ora pela falta de acostamento, ora pelos buracos das estradas ou por curvas mal planejadas que tiravam o carro da estrada, ora pela passagem de animais e, até mesmo por pedestres que, displicentemente atravessavam o leito da estrada, vimos a noite chegar muito rapidamente e, apesar de nos revezarmos ao volante do automóvel de um bom porte e potência, chegou o cansaço e, decidimos fazer uma parada de emergência para descansarmos um pouco. Dormimos por uns trinta minutos sob a vigilância dos guardas do posto de abastecimento. Após a breve, mas, revitalizante dormida, dirigi-me para a lanchonete em local acima do estacionamento onde nos encontrávamos pra tomar um simples cafezinho – americano, ou expresso, como queiram os leitores – e, que pedi a uma garçonete que prontamente me atendeu e, atendeu a outros três outros homens que, rapidamente, pelo diálogo entre eles, percebi que eram motoristas com destinos diversos. Daí um deles me perguntou, de forma amigável, mas, irônica – não porque quisesse ser irônico, mas, porque a situação os forçava a isto e, era uma forma de protesto –: "se eu também não queria tomar o café que eles estavam tomando" e, me apresentou uma cápsula que, pela minha vivência pelas estradas, era anfetamina; mais provável, uma cápsula de Desobesi-M (cloridrato de fenoproporex) ou algo semelhante. – Rindo e amigavelmente, me mostrando ao mesmo tempo solidário com o protesto sem eco, daqueles motoristas (já que era geral a ironia deles para com eles mesmos,que riam melancolicamente como se quisessem dizer: “que para as suas vidas, como motoristas, somente existia aquela saída e, que era a única saída para se sustentarem e a suas famílias e, portanto, por isto, riam de suas próprias vidas e, da situação em que se encontravam”), agradeci e, disse ao motorista que brincando me ofereceu o arrebite “anfetamina”: “Que o melhor remédio para a recuperação do organismo seria dormir o necessário para depois prosseguir viagem.” Daí me respondeu um deles: - Mas como, se a carga que transporto é de frutas e têm que ser entregue antes que apodreçam. – Para aquele momento não tive respostas, pois eles não entenderiam o que eu poderia expor e, a exposição seria por demais longa e exaustiva. – Então, me limitei somente a observá-los e, nesta observação ouvi as seguintes histórias, que resumirei em apenas algumas frases avulsas de alguns:

" - Eu não tomo mais este arrebite (comprimido de anfetamina)! Dá última vez que eu tomei a sensação que eu tive é que o volante do carro estava afinando em minhas mãos e ía chegar o momento que desapareceria por completo.”

“ – Eu encontrei aqui no posto, certo dia, um colega que disse: - Rapaz, você viu o tamanho do viaduto que fizeram lá em Maracás? Quanto mais eu andava, o viaduto crescia e não acabava mais! – Daí eu disse: Que viaduto?! Ta doido cara! Lá nunca teve viaduto!!!”

“ – Um dia quando eu estava viajando após alguns arrebites passei a ver zebras, girafas e leões atravessando a estrada e, dizia pra mim mesmo: - O que é que estes bichos estão fazendo aqui na caatinga? Será que estou vendo miragens?! E, estava mesmo!!!”

Foi o suficiente ouvir aquilo para que eu tivesse a mais clara certeza. E, me afastei desejando-lhes uma boa viagem e uma boa sorte. A certeza de que o Estado Brasileiro é omisso com estes seus filhos que é significativa e importante parcela que transporta e propicia a riqueza do país. A certeza de que a ausência do Estado Brasileiro é o grande e maior perigo que reside nas estradas deste país e, que ceifa vidas de seres humanos insensivelmente.

Pergunta-se:

- O que está a fazer o Ministério do Trabalho que não regulamenta melhor a profissão dos motoristas e não fiscaliza os seus empregadores?
- O que está a fazer a ANVISA que não fiscaliza a distribuição de medicamentos que se transformam em drogas tão letais para os viajantes por este país afora?
- Onde está a Polícia Rodoviária Federal que não implanta um mecanismo de fiscalização e de detecção do uso de tais drogas?
- Onde está o Ministério dos Transportes que não dá manutenção das estradas brasileiras?
- Onde está o Ministério da Justiça que não consegue enxergar esta realidade?
- O que estão a fazer o Ministério da Previdência e, o presidente da República que não reconhecem ser esta profissão “a de motorista”, uma das mais arriscadas deste país e, portanto merecedora de ser enquadrada como de natureza especial para o gozo dos benefícios da aposentadoria com menos tempo de serviço?

Todas estas perguntas são necessárias para se ter a maior certeza. A de que os maiores criminosos são os que estão encastelados em suas confortáveis cadeiras e que não tomam as providências necessárias para as soluções de tão visíveis problemas. Esta é a realidade desconfortável que não carregarei para o túmulo e, registro aqui o meu protesto contra este Estado que não é o Estado solidário e, nem um pouco humano. É o Estado que não distancia muito dos Estados originários e bárbaros, cada um em sua época.

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós Graduado em Políticas Públicas. Bacharel em Ciências Administrativas.

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

TCM BAHIA REVOGA RESOLUÇÃO QUE ATRAPALHAVA ATUAÇÃO DAS OSCIP’s NA BAHIA


*Nildo Lima Santos


O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em recente decisão, através da Resolução 1269, de 25 de setembro de 2008, revogou a Resolução 1258, de 23 de outubro de 2007, de teor controverso, ilegal e inconstitucional, que tentava impor regras na atuação das organizações sociais qualificadas como OSCIP’s. Assunto este que foi exaustivamente debatido por nós e que resultou nos estudos publicados em sites e boletins da ALPHA OSCIP, com o título: “ANÁLISE RESOLUÇÃO TCM-BA 1258 de 23 outubro de 2007”.

Destarte reconhecemos a honrosa decisão do Tribunal de Contas, além de ser meritória pela preocupação e responsabilidade que tem com os caminhos da administração pública municipal que, inequivocamente, prescinde do controle eficaz das ações de gestão dos entes públicos municipais.

A Resolução 1269 do TCM/Ba restabelece, no Estado da Bahia, a normalidade de funcionamento das organizações não governamentais, qualificadas e reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP’s, além, de fortalecer, através de sistema de prestação de contas de tais entidades, quando parceiras dos Municípios baianos, as entidades que gozam de idoneidade e que são sérias em seus propósitos e ações, extirpando de vez aquelas que foram criadas como arapucas para lesar o erário público.

Parabenizamos, portanto, os nobres Conselheiros que formam a Egrégia Corte de Contas do Estado da Bahia, pela sábia decisão e acima de tudo pelo espírito demonstrado na preocupação com a coisa pública e, ainda por ter entendido que as críticas são deveras necessárias para o aprimoramento do Estado Brasileiro dentro de um amplo processo democrático.

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Bacharel em Ciências Administrativas. Pós Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.



NA ÍNTEGRA A RESOLUÇÃO 1269 DO TCM/BA

R E S O L U Ç Ã O nº 1269/08

Dispõe sobre a prestação de contas das entidades de direito privado qualificadas como Organização Social – OS, e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, revoga a Resolução TCM nº 1258/07, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 70, parágrafo único, da CRFB; no art. 91, XI, da CEB; no art. 6º, III, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91; nos arts. 9º, I, 10, XI e XII, 11, XI, 12, XI, a, b, c e d, e 17, da Resolução TCM nº 1.120/05, que dispõe sobre a criação e manutenção de Sistemas de Controle Interno nos Municípios,

CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO DAS OS E OSCIP, DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS E TERMOS E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 1º - As entidades de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas, na forma da legislação aplicável, como Organização Social – OS, e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, que celebrarem, respectivamente, Contrato de Gestão e Termo de Parceria com órgãos da Administração Pública Municipal, para o fomento e a execução de atividades de interesse público, ficam sujeitas a apresentar anualmente, ao órgão ou entidade signatário do Contrato ou Termo mencionados, prestação de contas dos recursos públicos a elas repassados, nos termos do art. 70, parágrafo único, da CRFB, do art. 6º, III, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, e das normas constantes desta Resolução.

§ 1º - Sem prejuízo das prestações de contas anuais de que trata o caput deste artigo, as OS e OSCIP encaminharão, mensalmente, até o final do mês subseqüente àquele a que se refere, aos órgãos com os quais celebraram Contrato de Gestão ou Termo de Parceria, tendo como objeto atividades ou ações nas áreas de educação e saúde, relatórios de suas atividades e do dispêndio, no mês de referência, dos recursos recebidos, juntamente com a documentação indicada nos incisos I, II e VII do art. 3º desta Resolução, para fins de acompanhamento do alcance dos índices constitucionais de aplicação naquelas áreas.

§ 2º - O Relatório e a documentação recebidos pelo órgão ou entidade pública serão analisados pelos seu Sistema de Controle Interno, que emitirá parecer sobre sua regularidade e os encaminhará à Inspetoria Regional de Controle Externo pertinente por ocasião do envio regular dos documentos mensais de receita e despesa.

Art. 2º - Além da documentação comprobatória da aplicação dos recursos públicos repassados e do relatório indicativo dos resultados, conforme o plano de trabalho estabelecido, os processos de prestação de contas serão instruídos com:

I – cópia do documento de qualificação da OS ou da OSCIP expedido pelo órgão competente;

II – cópia do termo de Contrato de Gestão ou do Termo de Parceria celebrado;

III – declaração da autoridade municipal competente sobre a compatibilidade do objeto do Contrato de Gestão ou do Termo de Parceria com o objeto ou finalidade social estatutário da entidade colaboradora;

IV – justificativa da autoridade municipal competente da escolha da OS ou da OSCIP;

V – comprovação do funcionamento regular da entidade colaboradora.

Parágrafo único - Inexistindo lei municipal disciplinadora, a celebração de Contrato de Gestão e de Termo de Parceria observará as disposições das Leis Federais nº 9.637/98 e nº 9.790/99, especialmente quanto às cláusulas essenciais, limitações e vedações.

Art. 3º - Comporão ainda as prestações de contas de que trata o art. 1º a seguinte documentação:

I – extrato bancário de conta específica mantida pela OS ou OSCIP, no qual esteja evidenciada a movimentação dos recursos repassados;

II – original do comprovante da despesa (nota fiscal ou recibo), acompanhado de declaração do dirigente da OS ou da OSCIP, certificando que o serviço foi realizado ou o material foi recebido;

III – relatório analítico sobre a execução do objeto do Termo de Parceria ou Contrato de Gestão, contendo comparativo entre metas propostas e os resultados alcançados;

IV – relatório de resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria, elaborado pela Comissão de Avaliação, de que trata o § 1º do art. 11, da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;

V – demonstrativo integral das receitas e despesas efetivamente realizadas pelas OS e OSCIP, relativamente aos recursos recebidos;

VI - Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstrativo dos Fluxos de Caixa, Demonstrativo das Mutações do Patrimônio Social e notas explicativas das Demonstrações Contábeis, caso necessário, para as OSCIP, de conformidade com o estatuído pelo art. 11, do Decreto Federal nº 3.100/99;

VII – detalhamento das remunerações pagas a diretores, empregados e consultores com recursos vinculados ao Contrato de Gestão ou ao Termo de Parceria;

VIII – parecer e relatório de auditoria independente para as OSCIP, nos casos em que o montante de recursos repassados for igual ou maior que R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), exigência constante do Decreto Federal nº 3.100/99, em seu art. 19;

IX - comprovante da publicação, na imprensa oficial, do extrato do Contrato de Gestão ou do Termo de Parceria e da execução física e financeira.

§ 1º - O relatório de resultados atingidos elaborado pela Comissão de Avaliação, de que trata o inciso IV deste artigo, será por ela encaminhado ao órgão do Sistema de Controle Interno Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do término de cada exercício financeiro.

§ 2º - A não prestação de contas pela OS ou pela OSCIP, nas formas, condições e prazos previstos neste Capítulo, implicará a imediata rescisão do respectivo Contrato de Gestão ou Termo de Parceria, acrescida da proibição, mediante ato do Executivo, de órgãos e entidades da administração municipal virem a celebrar novos Contratos ou Termos com as entidades inadimplentes, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, observadas as garantias do devido processo legal.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL


Art. 4º - Ao Sistema de Controle Interno Municipal compete:

I – acompanhar mensalmente a execução do plano de trabalho integrante Contrato de Gestão e do Termo de Parceria;

II – emitir parecer sobre a regularidade ou não das contas prestadas pelas OS ou OSCIP.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS QUE COMPETEM AO TCM


Art. 5º - Recebido o processo de prestação de contas anual apresentado pelo gestor do órgão ou entidade municipal, contendo a prestação de contas da OS ou da OSCIP de que trata o art. 1º e seu parágrafo único desta norma, a Coordenadoria de Controle Externo competente adotará as seguintes providências:

I – desentranhamento das contas prestadas pelas OS e OSCIP, juntamente com o parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno Municipal;

II – autuação das referidas prestações de contas como processo autônomo.

Parágrafo único - O processo de prestação de contas da OS ou OSCIP será distribuído por dependência ao Conselheiro Relator encarregado da prestação de contas do respectivo gestor municipal.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 6º - A inobservância das normas constantes desta Resolução, inclusive a transferência de novos recursos às OS e OSCIP que não tenham prestado contas de recursos anteriormente repassados, bem como a utilização de pessoal em atividades diversas do objeto do Contrato de Gestão ou Termo de Parceria no âmbito da administração pública, ensejará o comprometimento do mérito das contas anuais do gestor e imputação de débito, sem prejuízo da cominação de multas prevista no art. 71, II, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, e de representação ao Ministério Público, se for o caso.

Art. 7º - Os municípios remeterão ao TCM, quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, as leis que tiverem editado sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, OSCIPs.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução TCM nº 1258/07.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 25 de setembro de 2008.

Conselheiro Raimundo Moreira
Presidente

Conselheiro Paulo Maracajá Pereira
Vice-Presidente

Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto
Corregedor

Conselheiro Paolo Marconi

Conselheiro Fernando Vita Conselheiro Otto Alencar

sábado, 4 de outubro de 2008

AUXÍLIO-MATERNIDADE. PERÍODO ESTABELECIDO PARA CONCESSÃO. CONCESSÃO APÓS O PERÍODO ESTABELECIDO PELA LEI – IMPOSSIBILIDADE.

*Nildo Lima Santos

I – RELATÓRIO:
1. Em requerimento datado de 07 de março de 2006, e encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação apenas no final de fevereiro de 2007, a Servidora CLECIMARIA SANTOS PESQUEIRA requer o afastamento do serviço para entrar em gozo de licença maternidade.

2. Alega a servidora, ocupante do cargo de Professora, que, na época, não requereu a licença dentro do período, com data de 28 dias antes do parto e a data do nascimento da criança, em razão de se encontrar no recesso escolar.

II – DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA:
1. A matéria que trata da Licença-maternidade está inserida na legislação previdenciária, especificamente na Subseção VII da Seção V do Capítulo II da Lei Federal nº 8.213/91.

2. Diz o texto do artigo 71 do referido instrumento legal:

“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.”

III – DO ENTENDIMENTO DO PROBLEMA:
3. Claramente a legislação define que, o salário-maternidade é uma obrigação financeira da Previdência Social (INSS) e, que deverá ser pago à servidora, dias antes e, dias após o parto, até cento e vinte dias, contanto que seja no período estabelecido pela legislação. Período este denominado de Licença-maternidade.

4. O objetivo do Salário-maternidade foi dar o amparo à criança nos primeiros dias de vida e, a mínima condição de assistência da mãe na fase que se exigem cuidados especiais, tanto para a mãe no período de pré-parto e pós-parto quanto para a criança no período de amamentação.

5. O Salário-maternidade, a rigor, é composto de dois componentes básicos. O primeiro está relacionado ao período definido na legislação para o afastamento da gestante ou parturiente pelo período de 120 dias para que sejam alcançados os objetivos de proteção da criança e da recuperação da parturiente pós-parto, período este que é conhecido como licença-maternidade. Já o segundo componente, está relacionado à questão financeira, com o pagamento do salário no período do repouso concedido, onde a obrigação da remuneração deixa de ser do empregador e passa a ser do instituto segurador, no caso o INSS. Destarte, deixará o ônus do pagamento da servidora com direito ao salário-maternidade de ser do empregador para ser do INSS. Entretanto, a norma previdenciária define que o empregador deverá pagar o benefício à servidora para depois abatê-lo do recolhimento previdenciário referente a cada mês em que esta se encontrava em gozo da licença-maternidade.

6. Se, da data de 28 dias antes do nascimento da criança, até cento e vinte (120) dias após esta data a servidora se manteve afastada de suas funções, não importando por quais razões e coincidências, até mesmo por recesso escolar, então, a licença-maternidade, que é um dos componentes do Salário-maternidade foi concedida, então não há o que se falar em nova licença ou em afastamento do serviço. À troco de que seria tal afastamento?! Com que objetivos, já que os objetivos iniciais e relacionados à proteção da criança e da parturiente foram plenamente alcançados?! Destarte, o afastamento do serviço a título de licença-maternidade, já não é devido à requerente.

7. O outro componente que se refere ao pagamento do salário no período do repouso concedido, também, foi alcançado, pelo fato de que, a servidora no período de repouso (licença-maternidade) foi devidamente remunerada através dos cofres públicos municipais.

8. Resta, portanto, ao Município, antes que prescreva o tempo para a reparação e recuperação de seus créditos, que promova a remessa das informações ao INSS a fim da concessão do salário-maternidade, simplesmente com o objetivo do ressarcimento ao erário público municipal.

9. Deve-se levar em consideração que, esta prática deverá ser extirpada da relação entre servidoras e Prefeitura Municipal, pelo fato de que compromete as finanças do Município em determinado momento. Portanto, é aconselhável que os requerimentos sejam feitos dentro do período hábil estabelecido pela Lei Federal nº 8.213/91, para que se evitem transtornos e que seja propiciada a compensação financeira entre o Município de Casa Nova e o INSS, e com isto, portanto, sejam evitadas conseqüentes perdas financeiras.

10. Deverá a Secretaria de Administração e Finanças, emitir Ofício Circular informando as Secretaria Municipais, sobre o prazo hábil para se requerer o benefício: Salário-maternidade, que é de vinte e oito dias antes da data prevista para o nascimento da criança, até a data efetiva do nascimento, sendo apenas tolerável, a variação de poucos dias para mais ou para menos.

11. É o Parecer.

Casa Nova, Bahia, em 03 de março de 2007.

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.