Estado da Bahia
Poder Executivo Municipal
Procuradoria Geral do Município
Of. PGM nº 000/2005
REF. Ofício nº 186/2005-4 PJSB, de 29 de novembro de 2005
Andorinha, Ba., em 02 de novembro de 2005.
Ao
Sr. Promotor de Justiça
Dr. ....................................................
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Senhor do Bonfim
Senhor do Bonfim – Bahia
Senhor Promotor,
Atendendo a essa Promotoria, através deste estamos prestando esclarecimentos e informações sobre o que nos foi solicitado através do documento referenciado. Os quais estão dispostos a seguir:
1.1. Quanto às exigências, no Edital, das declarações mencionadas nas letras “c” e “d” do Item II – DAS INSCRIÇÕES e, se são documentos indispensáveis para o ato de inscrição?
a) Quanto a Declaração exigida na alínea “c” do inciso II do Edital, esclarecemos o seguinte:
A declaração exigida se refere ao tempo de serviço de servidores, atualmente, em efetivo exercício, a fim de que seja promovida a classificação destes com observância dos critérios de DESEMPATE; na forma disposta no item 2 e, subitem 2.1. do Inciso X do Edital.
Este critério adotado tem como princípios:
DA ECONOMICIDADE – que impõe ao administrador maior a obrigação das providências que propiciem a boa economia de recursos para a administração pública. Se ancora, a decisão, neste princípio, vez que, o servidor que já está há mais tempo na administração municipal tem o diferencial de já estar capacitado no exercício das funções e atribuições que exigiram dos cofres públicos consideráveis quantias para o seu aprendizado, nos múltiplos eventos promovidos tanto na esfera municipal quanto na estadual e federal.
DA RAZOABILIDADE – vez que, o servidor que atualmente trabalha, de fato, está concorrendo para a manutenção do emprego, enquanto que, os não servidores estão concorrendo para tomar este seu emprego. Portanto, para desempregá-lo! Destarte, o critério do DESEMPATE, quando candidatos obtêm o mesmo número de pontos nas provas de classificação, não deixa de ser justo e razoável, quando os mesmos, em igualdade de condições, a preferência, na questão, para o desempate, que é um critério legal, é o do tempo do serviço. Para isto é imperioso observarmos o que os legisladores da Carta Maior, no § 1º, do artigo 19 do ADCT (Ato Constitucional das Disposições Transitórias), nos passaram, sem nenhum constrangimento, como princípio:
“§1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.” (grifo nosso).
DA LEGALIDADE – que parte do pressuposto de que os critérios adotados para o DESEMPATE são ao livre arbítrio da administração, dentro da lógica dos princípios aqui elencados e, principalmente com amparo no conjunto de normas já existentes sobre a matéria, dentre elas o Decreto Federal nº 89.697/84, que dispõe no seu artigo 6º:
“Art. 6º A classificação dos habilitados à ascensão funcional far-se-á pela nota obtida no cuncurso interno.
§1º Havendo empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
a) de maior tempo de serviço público federal;
b) de maior tempo de serviço público;
c) casado;
d) de maior prole;
e) o mais idoso.
§2º Na apuração do primeiro e segundo critérios de desempate, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.”
b) Quanto a Declaração exigida na alínea “d” do inciso II do Edital, esclarecemos o seguinte:
O amparo legal é o que está disposto no Parágrafo Único do artigo 19 do ADCT, conforme sua transcrição acima e, é uma necessidade a fim de que os organizadores do certame possam gerar a relação final de classificados de forma definitiva sem embaraços, já que os servidores estáveis estão sendo submetidos a concurso público apenas para mudança de natureza jurídica dos seus cargos. Vagas estas, que de fato já ocupam e, que não estão sendo colocadas em concorrência, em razão do impeditivo constitucional que veda a demissão de tais servidores, a não ser que sejam submetidos a processo administrativo, com direito a ampla defesa, conforme impõe o §1º do artigo 41 da Constituição Federal, a seguir transcrito:
“Art. 41.(...)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa..”
Portanto, justifica-se a exigência da declaração de estabilidade, a fim de que seja dado tratamento diferenciado a tal servidor, garantindo-lhe o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal sem, contudo, ferir o direito dos que estão concorrendo aos demais cargos públicos colocados à disposição na forma do Edital. A rigor, o servidor estável não estará concorrendo com ninguém, apenas com ele mesmo, já que a vaga que este está ocupando lhe é assegurada por direito constitucional. Este apenas fará o concurso para efeitos de efetivação, isto é, para mudança da natureza jurídica do vínculo com a administração pública municipal, a fim de que goze dos Direitos do Plano de Carreira e de Cargos e Salários que lhe permita ascensão em função de seu desempenho funcional, também, assegurado pela Constituição Federal (artigos 37 e 39). É por esta razão que dizemos que a vaga deste servidor estável é vaga especial que para tanto, após o concurso público exigir-se-á todo um rito especial e formal para a sua efetivação de fato e de direito.
2.2. Quanto ao direito de inscrição, na forma das indagações, desse respeitado Ministério Público, nos itens 1, 2, 3 e 4, esclarecemos o seguinte:
a) Caso algum servidor candidato não apresente a declaração de tempo de serviço e/ou de estabilidade no cargo:
Poderá criar embaraços posteriores vez que, se igualarão aos demais candidatos sem gozar do critério legal da contagem do tempo de serviço para efeitos do DESEMPATE quando estiver com pontuação igual, possível, para tantos outros candidatos, entretanto, não está contido no Edital o indeferimento da inscrição, a qual este poderá fazê-la livremente, contanto que apenas apresente cópia da Cédula de Identidade e do CPF. Destarte, o que de fato está definido é que este servidor não poderá questionar dos organizadores do concurso, que não foi dado o direito que lhe é assegurado pelas normas legais e pelo Edital de Concurso Público que, efetivamente, passa a ser a Lei a ser cumprida por todos os candidatos.
b) Caso o Candidato não esteja trabalhando ou na Prefeitura Municipal ou Câmara de Vereadores de Andorinha:
Continua gozando, em igualdade de condições, exceto nas questões do desempate, com os demais servidores da administração pública que concorrerão aos cargos colocados em disponibilidade através do Edital de Concurso Público, separando-se, apenas os casos relacionados aos deficientes físicos que serão posteriormente mensurados em função do volume de cargos por cada área e, em função da avaliação deste com relação às condições físicas para o exercício, através de comissão especial composta de médicos ou de laudos de avaliação e pericial da previdência oficial da União. Em momento algum o Edital impede a participação de candidatos de outros municípios ou de outras unidades federadas.
c) Caso o candidato seja de outro Município:
Conforme já explicado no item anterior, o candidato de qualquer outro ente federado continua gozando do direito de fazer sua inscrição e de ser absorvido pela administração pública municipal em igualdade de condições com os demais concorrentes, que, aliás, já é uma realidade com as inscrições já feitas até agora junto ao balcão de inscrições instalada no Município, a não ser nas questões de desempate com o servidor público da administração Municipal de Andorinha, que para estes casos tem todo um entendimento jurídico e filosófico com amparo nos princípios de Direito Administrativo, já expostos na introdução deste documento.
Para conhecimento e melhores esclarecimentos, estamos encaminhando o Edital Original de Concurso Público nº 001/2005, do Município de Andorinha, ao tempo em que nos colocamos, confortavelmente, ao inteiro dispor desse Ministério Público para quaisquer outros esclarecimentos sobre a questão e sobre quaisquer outros ao nosso alcance em prol do desenvolvimento da sociedade brasileira.
Atenciosamente,
Procurador do Município de Andorinha/BA
* Peça de Justificativas elaborada pelo Consultor:
Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Bel. em Ciências Administrativas. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.