segunda-feira, 20 de outubro de 2008

TCM BAHIA REVOGA RESOLUÇÃO QUE ATRAPALHAVA ATUAÇÃO DAS OSCIP’s NA BAHIA


*Nildo Lima Santos


O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em recente decisão, através da Resolução 1269, de 25 de setembro de 2008, revogou a Resolução 1258, de 23 de outubro de 2007, de teor controverso, ilegal e inconstitucional, que tentava impor regras na atuação das organizações sociais qualificadas como OSCIP’s. Assunto este que foi exaustivamente debatido por nós e que resultou nos estudos publicados em sites e boletins da ALPHA OSCIP, com o título: “ANÁLISE RESOLUÇÃO TCM-BA 1258 de 23 outubro de 2007”.

Destarte reconhecemos a honrosa decisão do Tribunal de Contas, além de ser meritória pela preocupação e responsabilidade que tem com os caminhos da administração pública municipal que, inequivocamente, prescinde do controle eficaz das ações de gestão dos entes públicos municipais.

A Resolução 1269 do TCM/Ba restabelece, no Estado da Bahia, a normalidade de funcionamento das organizações não governamentais, qualificadas e reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP’s, além, de fortalecer, através de sistema de prestação de contas de tais entidades, quando parceiras dos Municípios baianos, as entidades que gozam de idoneidade e que são sérias em seus propósitos e ações, extirpando de vez aquelas que foram criadas como arapucas para lesar o erário público.

Parabenizamos, portanto, os nobres Conselheiros que formam a Egrégia Corte de Contas do Estado da Bahia, pela sábia decisão e acima de tudo pelo espírito demonstrado na preocupação com a coisa pública e, ainda por ter entendido que as críticas são deveras necessárias para o aprimoramento do Estado Brasileiro dentro de um amplo processo democrático.

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Bacharel em Ciências Administrativas. Pós Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.



NA ÍNTEGRA A RESOLUÇÃO 1269 DO TCM/BA

R E S O L U Ç Ã O nº 1269/08

Dispõe sobre a prestação de contas das entidades de direito privado qualificadas como Organização Social – OS, e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, revoga a Resolução TCM nº 1258/07, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 70, parágrafo único, da CRFB; no art. 91, XI, da CEB; no art. 6º, III, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91; nos arts. 9º, I, 10, XI e XII, 11, XI, 12, XI, a, b, c e d, e 17, da Resolução TCM nº 1.120/05, que dispõe sobre a criação e manutenção de Sistemas de Controle Interno nos Municípios,

CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO DAS OS E OSCIP, DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS E TERMOS E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 1º - As entidades de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas, na forma da legislação aplicável, como Organização Social – OS, e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, que celebrarem, respectivamente, Contrato de Gestão e Termo de Parceria com órgãos da Administração Pública Municipal, para o fomento e a execução de atividades de interesse público, ficam sujeitas a apresentar anualmente, ao órgão ou entidade signatário do Contrato ou Termo mencionados, prestação de contas dos recursos públicos a elas repassados, nos termos do art. 70, parágrafo único, da CRFB, do art. 6º, III, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, e das normas constantes desta Resolução.

§ 1º - Sem prejuízo das prestações de contas anuais de que trata o caput deste artigo, as OS e OSCIP encaminharão, mensalmente, até o final do mês subseqüente àquele a que se refere, aos órgãos com os quais celebraram Contrato de Gestão ou Termo de Parceria, tendo como objeto atividades ou ações nas áreas de educação e saúde, relatórios de suas atividades e do dispêndio, no mês de referência, dos recursos recebidos, juntamente com a documentação indicada nos incisos I, II e VII do art. 3º desta Resolução, para fins de acompanhamento do alcance dos índices constitucionais de aplicação naquelas áreas.

§ 2º - O Relatório e a documentação recebidos pelo órgão ou entidade pública serão analisados pelos seu Sistema de Controle Interno, que emitirá parecer sobre sua regularidade e os encaminhará à Inspetoria Regional de Controle Externo pertinente por ocasião do envio regular dos documentos mensais de receita e despesa.

Art. 2º - Além da documentação comprobatória da aplicação dos recursos públicos repassados e do relatório indicativo dos resultados, conforme o plano de trabalho estabelecido, os processos de prestação de contas serão instruídos com:

I – cópia do documento de qualificação da OS ou da OSCIP expedido pelo órgão competente;

II – cópia do termo de Contrato de Gestão ou do Termo de Parceria celebrado;

III – declaração da autoridade municipal competente sobre a compatibilidade do objeto do Contrato de Gestão ou do Termo de Parceria com o objeto ou finalidade social estatutário da entidade colaboradora;

IV – justificativa da autoridade municipal competente da escolha da OS ou da OSCIP;

V – comprovação do funcionamento regular da entidade colaboradora.

Parágrafo único - Inexistindo lei municipal disciplinadora, a celebração de Contrato de Gestão e de Termo de Parceria observará as disposições das Leis Federais nº 9.637/98 e nº 9.790/99, especialmente quanto às cláusulas essenciais, limitações e vedações.

Art. 3º - Comporão ainda as prestações de contas de que trata o art. 1º a seguinte documentação:

I – extrato bancário de conta específica mantida pela OS ou OSCIP, no qual esteja evidenciada a movimentação dos recursos repassados;

II – original do comprovante da despesa (nota fiscal ou recibo), acompanhado de declaração do dirigente da OS ou da OSCIP, certificando que o serviço foi realizado ou o material foi recebido;

III – relatório analítico sobre a execução do objeto do Termo de Parceria ou Contrato de Gestão, contendo comparativo entre metas propostas e os resultados alcançados;

IV – relatório de resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria, elaborado pela Comissão de Avaliação, de que trata o § 1º do art. 11, da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;

V – demonstrativo integral das receitas e despesas efetivamente realizadas pelas OS e OSCIP, relativamente aos recursos recebidos;

VI - Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstrativo dos Fluxos de Caixa, Demonstrativo das Mutações do Patrimônio Social e notas explicativas das Demonstrações Contábeis, caso necessário, para as OSCIP, de conformidade com o estatuído pelo art. 11, do Decreto Federal nº 3.100/99;

VII – detalhamento das remunerações pagas a diretores, empregados e consultores com recursos vinculados ao Contrato de Gestão ou ao Termo de Parceria;

VIII – parecer e relatório de auditoria independente para as OSCIP, nos casos em que o montante de recursos repassados for igual ou maior que R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), exigência constante do Decreto Federal nº 3.100/99, em seu art. 19;

IX - comprovante da publicação, na imprensa oficial, do extrato do Contrato de Gestão ou do Termo de Parceria e da execução física e financeira.

§ 1º - O relatório de resultados atingidos elaborado pela Comissão de Avaliação, de que trata o inciso IV deste artigo, será por ela encaminhado ao órgão do Sistema de Controle Interno Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do término de cada exercício financeiro.

§ 2º - A não prestação de contas pela OS ou pela OSCIP, nas formas, condições e prazos previstos neste Capítulo, implicará a imediata rescisão do respectivo Contrato de Gestão ou Termo de Parceria, acrescida da proibição, mediante ato do Executivo, de órgãos e entidades da administração municipal virem a celebrar novos Contratos ou Termos com as entidades inadimplentes, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, observadas as garantias do devido processo legal.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL


Art. 4º - Ao Sistema de Controle Interno Municipal compete:

I – acompanhar mensalmente a execução do plano de trabalho integrante Contrato de Gestão e do Termo de Parceria;

II – emitir parecer sobre a regularidade ou não das contas prestadas pelas OS ou OSCIP.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS QUE COMPETEM AO TCM


Art. 5º - Recebido o processo de prestação de contas anual apresentado pelo gestor do órgão ou entidade municipal, contendo a prestação de contas da OS ou da OSCIP de que trata o art. 1º e seu parágrafo único desta norma, a Coordenadoria de Controle Externo competente adotará as seguintes providências:

I – desentranhamento das contas prestadas pelas OS e OSCIP, juntamente com o parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno Municipal;

II – autuação das referidas prestações de contas como processo autônomo.

Parágrafo único - O processo de prestação de contas da OS ou OSCIP será distribuído por dependência ao Conselheiro Relator encarregado da prestação de contas do respectivo gestor municipal.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 6º - A inobservância das normas constantes desta Resolução, inclusive a transferência de novos recursos às OS e OSCIP que não tenham prestado contas de recursos anteriormente repassados, bem como a utilização de pessoal em atividades diversas do objeto do Contrato de Gestão ou Termo de Parceria no âmbito da administração pública, ensejará o comprometimento do mérito das contas anuais do gestor e imputação de débito, sem prejuízo da cominação de multas prevista no art. 71, II, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, e de representação ao Ministério Público, se for o caso.

Art. 7º - Os municípios remeterão ao TCM, quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, as leis que tiverem editado sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, OSCIPs.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução TCM nº 1258/07.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 25 de setembro de 2008.

Conselheiro Raimundo Moreira
Presidente

Conselheiro Paulo Maracajá Pereira
Vice-Presidente

Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto
Corregedor

Conselheiro Paolo Marconi

Conselheiro Fernando Vita Conselheiro Otto Alencar

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