“Fundamentam e justificam a decisão – que é uma prerrogativa do Chefe do Executivo Municipal – o que está exposto nos considerandos do mencionado Decreto, extremamente legal, quanto à forma e conteúdo. Ato este, juridicamente perfeito e, portanto, considerado “Lei em tese”, quando apreciado pelo judiciário. Quanto a isto, acreditamos não existir dúvidas pela CCE desse TCM. Com relação à questão que trata do conhecimento da Câmara Municipal de Vereadores, seguramente, não há o que se questionar, já que não poderá a população e os membros do Poder Legislativo afirmar o desconhecimento do Ato que foi devidamente publicado no mural comum do Poder Legislativo com o Poder Executivo, pois que, fica localizado no átrio do Prédio da Prefeitura que é passagem tanto para a Câmara Municipal de Vereadores quanto para o Gabinete da Prefeita. Além disto, cópia do Decreto foi juntado às contas do mês e ano quando do encaminhamento para conhecimento do Poder Legislativo e da sociedade, inclusive sendo mencionado em audiência pública referente ao 3º quadrimestre do exercício de 2006.”
Quanto à publicidade dos atos da Prefeitura, convém atentarmos para as seguintes decisões:
Arestos do STF:
Recurso Extraordinário nº 109.621-7 – São Paulo
EMENTA: Lei Municipal. Forma de publicação para efeito de vigência. Publicação por afixação, que atende ao artigo 55 da Lei Orgânica dos Municípios, ante a impossibilidade de publicação em órgão da imprensa local.
Recurso extraordinário não conhecido.
No mesmo sentido os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: Lei instituidora de tributo municipal onde não há órgão oficial de imprensa ou periódico. O ato inerente à publicação da lei se exaure com a sua afixação na sede da Prefeitura (Lei Orgânica Municipal). Alegação de ofensa ao art. 153, § 29, da Lei Magna. Preceito não invocado na decisão recorrida (Súmula 282). Dissídio jurisprudencial não comprovado (Súmula 291 e 369). Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE 115.226-5-SP – 2ª T. – Rel. Min. Djaci Falcão – DJ 10.06.1988, Ementário n° 1505-3).
Dos Arestos do STJ:
EMENTA: LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL. Não havendo no Município imprensa oficial ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal. Recurso provido. (Recurso Especial nº 105.232 – Ceará – 96/0053484-5 – Relator Min. Garcia Vieira – 15/09/97 – 1ª Turma).
EMENTA:CONSTITUCIONAL,ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL NO MUNICÍPIO – AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA – FATOS CONSIDERADOS CONTROVERTIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO: INEXISTÊNCIA – PROCESSO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO NÃO CONHECIDO – I – A parte cujo recurso não foi conhecido pelo Tribunal de segundo grau também pode recorrer para as cortes superiores, suscitando, inclusive, questões de mérito apreciadas pelo Tribunal a quo no julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público. II – Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede da prefeitura. Precedentes do STF e do STJ. III – (....) IV – Recurso especial não reconhecido. (STJ REsp 148315 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Adhemar Maciel – DJU 01.02.1999 – p. 147).
* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Bel. Em Ciências Administrativas.
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