Representação Elaborada por: Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Bacharel em Ciências Administrativas. Pós Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.
Ilmº. Sr. Chefe da Promotoria Pública da Comarca de Juazeiro-Bahia
I – QUALIFICAÇÃO:
1. A Associação dos Moradores do Bairro, inscrita no C.G.C./M.F. sob o nº .........., com sede à Rua............. nesta cidade de Juazeiro-Ba, através do seu representante legal, o Sr. .........., identificado sob o nº .........., cédula eleitoral nº ........ , vem à presença desse egrégio Ministério Público apresentar denúncia para que seja interposta a competente.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS contra o Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE), autarquia municipal, inscrita no Cadastro de Contribuintes (C.G.C. ) do Ministério da Fazenda (M.F.) sob o nº ............, com sede à Rua ............ nesta cidade de Juazeiro-Bahia, pessoa Jurídica de direito público, com fundamento nos artigos 81, § único, III; 82, IV, § 1º; 91; 92; 93; I; 101, I; da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e artigos 1º, II, IV e V; 2º; 5º, I, II, § 1º e § 2º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, assim como nas demais disposições legais pertinentes, com fulcro nas razões de fato e de direito a seguir evidenciadas:
II – DOS FATOS:
2. O Serviço Autônomo de Àgua e Esgotos (SAAE), (denunciado), a partir de fevereiro de 2001, com a nova direção, assumida em janeiro do corrente ano (2001), pelo Engenheiro Civil Alberto Gaspar de forma arbitrária passou a majorar abusivamente a tarifa de fornecimento de água e de serviços de esgôto em níveis insuportáveis pelos consumidores, vez que em apenas sete ( 7 ) meses subiu o valor destas tarifas em média 107% (cento e sete por cento) em uma economia que permanece estável cujo índice de inflação para os últimos doze ( 12 ) meses foi de apenas 9,79% (nove ponto setenta e nove por cento).
3. Está caracterizada a prática abusiva na definição de preços públicos pelo SAAE por ser detentora de concessão de serviços de natureza monopolista o que coloca o consumidor sempre em desvantagem quando esta eleva os preços das tarifas sem justa causa (inciso X do artigo 39 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e, ainda, pelas seguintes razões:
3.1. O denunciado não dispõe de informações claras e precisas sobre a composição dos preços das tarifas (art. 6º IV da Lei Federal nº 8.078).
3.2. O denunciado está causando efetivo dano ao bem maior do trabalhador, que é o seu salário, por comprometer grande parte deste seu patrimônio apenas com um item básico e essencial de consumo para a sua própria sobrevivência e da sua família, corroendo-o ao ponto de sujeitá-los a riscos de não satisfazer outras necessidades, também, básicas e igualmente essenciais (art. 6º, VI da Lei Federal nº 8.078).
3.3. A prática abusiva é flagrante na imposição de tarifas, pelo denunciado, que desatendem ao equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedor (art. 4º, IV e art. 6º, IV da Lei Federal nº 8.078).
3.4. Ausência de transparência e harmonia das relações de consumo pela falta de definição de normas claras definidoras da base de formação das tarifas e preços públicos, na forma da exigência do artigo 4º da Lei nº 8.078 (caput).
3.5. Ausência de mecanismos de controle e alternativos de solução de conflitos de consumo (art. 4º , V da Lei nº 8.078), descumprindo desta forma, dispositivos legais.
3.6. Por, manifestamente, o denunciado, prevalecer-se da fraqueza dos consumidores pela natureza monopolista dos serviços e que lhes são essenciais para a própria vida, quando impõe, unilateralmente, com as prerrogativas de Estado, preços extorsivos e práticas abusivas na composição de preços sem base e justificativas legais.
II – DA ARGUMENTAÇÃO E DA DOUTRINA:
4. O artigo 170 da Constituição Federal de 1988 ao tratar da ordem econômica define que esta se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outros princípios, o princípio da defesa do consumidor.
5. Na Carta Magna, o artigo 173 dispõe, sobretudo, a relevância do interesse coletivo para a exploração direta de atividade econômica pelo Estado. O § 3º de tal dispositivo estabelece que a lei, regulamentará as relações da empresa pública com o estado e a sociedade. Pergunta-se então: qual a Lei Municipal que define esta relação do SAAE para com a sociedade? Se existe, por que esta não é apresentada à sociedade? Ainda comentando dispositivo do artigo 173 da C.F. o § 4º estabelece que a lei, reprimirá o abuso do poder econômico que vise ao aumento arbitrário dos lucros e, ainda no § 5º estabelece que “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a a punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”. As leis para a solução, via judicial, para estes casos são a Lei Federal nº 8.078 e Lei Federal nº 7.347.
6. O artigo 175 da Carta Magna define ainda que “incumbe - ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. No parágrafo único de tal dispositivo diz ainda, nos incisos:
“ Parágrafo Ùnico. A lei dispõe sobre:
I – omissis;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;”
7. Está definido na Lei Orgânica do município de Juazeiro para os serviços básicos de abastecimento de água para prover a população municipal:
“ Art. 118. Cabe ao Município prover sua população dos serviços básicos de abastecimento d’ água, coleta e disposição adequada dos esgotos e lixos, drenagem urbana e águas pluviais, segundo as diretrizes fixadas pelo Estado e União.
Art. 119. Os serviços definidos no artigo anterior são prestados diretamente por órgãos municipais ou por concessão a empresas públicas ou privadas devidamente habilitadas.
§ 1º. São cobradas taxas ou tarifas pela prestação dos serviços na forma da lei. (Grifo nosso).
§ 2º. A lei definirá mecanismos de controle e de gestão democrática, de forma que as entidades representativas da comunidade acompanhem e avaliem as políticas e as ações dos órgãos ou empresas responsáveis pelos serviços”. (Grifo nosso).
8. Estabelece ainda, a Lei Orgânica do Município de Juazeiro, no capítulo que trata da ordem econômica, o seguinte:
“ Art. 84. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:
I -.........................................
V – defesa do consumidor; (Grifo nosso)
VI - .........................................
§ 3º A exploração direta da atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas de sociedade de economia mista ou entidade para criar ou manter: (Grifo nosso).
Art. 85. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo. (Grifo nosso).
Art. 89. O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. (Grifo nosso).
Parágrafo Ùnico. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à operação das inversões de capital e dos lucros, auferidos pelas empresas concessionárias, bem como a qualidade do serviço. (Grifo nosso).
IV – DA LIBERALIDADE DA AUTARQUIA E DO DESCUMPRIMENTO DA LEI:
9. É flagrante o descumprimento da Lei pelo ente autárquico municipal SAAE na desobediência às normas básicas necessárias para que continue a gozar da concessão para a exploração dos serviços de água e esgotamento sanitário. A princípio a estrutura de tal entidade se assenta em base jurídica frágil e de pouca consistência que a reconheça como entidade legítima dentro do que foi traçado e insculpido no direito administrativo basilar para a sobrevivência de figuras jurídicas detentoras de concessões de serviços públicos de qualquer natureza. Por último e, o que é mais grave, pela permissividade com que o poder público municipal trata a coisa pública, com descaso, desleixo e irresponsabilidade. Isto por sí só já é o bastante para que o Ministério Público promova a competente ação civil pública para as necessárias intervenções junto ao ente-municipal (município de Juazeiro) e ao seu ente descentralizado ( Serviço Autônomo de Água e Esgôto), na forma do que dispõe a Lei Federal nº 8.078 (art. 3º; art. 56, XI; e art. 59, §§ 1º e 2º) e do que dispõe a Constituição Federal (caput do art. 177; art. 129, I, II, III e IV).
10. A intervenção deverá ocorrer com a urgência necessária impondo uma nova administração no SAAE para que se restabeleça a ordem e as boas relações entre a concessionária e a sociedade local, inclusive com a implantação de normas de controle que permitam a participação da sociedade no processo de definição dos preços das tarifas públicas com o efetivo acesso destas às regras e cálculos que formam tais preços assim como ocorre na definição das passagens de ônibus. É simplesmente fazer com que o Município de Juazeiro cumpra o que está definido no artigo 173, §3º da Constituição Federal, isto é, edite lei que regulamente as relações do SAAE com o município e com a sociedade.
11. Uma outra questão que passa ao largo dos gestores, e da sociedade local que, ora se vê penalizada pelas decisões arbitrárias do Gestor do SAAE, é o fato de que a Constituição Federal estabelece no §4º do artigo 175 que a “lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise o aumento arbitrário dos lucros”. E, esta Lei é o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078). E, ainda, o fato de que o §5º do mesmo dispositivo constitucional estabelece que esta mesma lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.
12. Sobre conceito de tarifas nas concessões, nos ensina José Cretella Júnior em “ Curso de Direito Administrativo – De Acordo com a Constituição de 1988 – 10ª Edição – Forense – 1989 – Rio de Janeiro:
“ Diferentemente do que se passa com os outros contratos administrativos, nos quais a remuneração de quem contrata com a Administração consiste num preço pago por esta, nas concessões, as pessoas que a todo instante utilizam os serviços – os usuários ou utentes – pagavam aos concessionários uma soma correspondente ao preço da prestação obtida, preço este que não é determinado segundo as leis econômicas vigentes de um preço quase – público, fixado numa tarifa, ou seja, num sistema de preços das prestações, estabelecido regularmente, com as respectivas regras de aplicação.
Definimos, pois, a tarifa, primeira como “a quantia em dinheiro que os usuários são obrigados a pagar à empresa concessionária quando se utilizam do serviço público” e depois, como “a determinação administrativa dessa quantia pelo poder público”. Tem assim a tarifa dois sentidos que refletem dois momentos; o da fixação tarifária – tarifa in potentia – e o da sua concretização (tarifa in actu), no instante em que o usuário paga o quantum, em retribuição ao beneficio que lhe proporciona a concessionária do serviço.
Quanto a tarifa que, no ato da concessão fixa o quantum dos preços, geralmente sob a forma de um teto que não pode ser ultrapassado pelo concessionário, a melhor doutrina inclina-se pela natureza regulamntar e não-contratual da cláusula.
Resulta o caráter regulamentar da tarifa do fato de que esta faz parte das regras de organização do próprio serviço, sendo proibido, pois, ao concessionário, qualquer elevação das tarifas. (Grifo nosso).
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Entre os elementos formadores da receita pública um novo elemento que não é tributo, nem preço privado, conciliando o critério do interesse público com o sentido econômico: o preço público.
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Em toda tarifa, há elementos essenciais, que devem estar presentes, caracterizando e que, ausentes, desnaturam a natureza do instituto.
Entre estes, por sua importância, estão incluídos a igualdade a certeza e a equidade.
A igualdade do quantum que cada usuário pagará fundamenta-se no pressuposto jurídico da igualdade impositiva a seu corolário prático, a uniformidade.
A certeza dá estabilidade ao instituto, devendo para isso revestir-se de publicidade e da autorização legal. Mediante lei ou regulamento delegado se procede a fixação de tarifas. ( Grifo nosso).
A equidade de sua determinação é, enfim, o terceiro elemento da tarifa, incluindo-se aqui, a conveniência, a oportunidade, a responsabilidade, a justiça e a modicidade das remunerações devidas pelo usuário. (Grifo nosso).
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A fixação das tarifas desempenha, pois, um ponto de maior relevo nas concessões dos serviços públicos.
Dela depende a estabilidade do concessionário, bem como a própria posição do Estado diante dos usuários.
Tratou-se em consequência de eleger critérios para bem fixar as tarifas de maneira que os preços estabelecidos atendessem ao público e ao concessionário, não prejudicando o primeiro e não sacrificando o segundo.
Os princípios fundamentais que regem a matéria podem ser assim enunciados:
1. do custeio do serviço;
2. da justa retribuição do capital, de acordo com a situação do mercado;
3. da economia popular.
Na fixação das tarifas, não basta a simples verificação do capital empatado nas instalações dos serviços e o cálculo dos juros razoáveis sobre esse capital, visto que inúmeros outros fatores entram naquela complexa tentativa fixadora.
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Assim, a revisão periódica das tarifas deve atender a vários interesses em jogo, permitindo que se atualize o capital investido, ao mesmo tempo, que não se sacrifique a coletividade usuária.
Por sua vez é proibido aos usuários o descumprimento das tarifas estabelecidas, porque não se trata de tabela de natureza contratual, mas regulamentar.
............................................................................”
IV – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
13. Está bastante claro que o prêço das tarifas públicas é formado através de bases legais tendo como instrumento maior a Lei que o regulamente e todos os atos oficiais gerados durante o rito de discussão e aprovação do preço da tarifa, dentre eles Decreto do Chefe do Executivo Municipal, respaldado na lei e no regulamento que definem as regras de formação dos preços públicos e das tarifas públicas.
14. Uma outra questão que chamamos a atenção, e que é de fundamental importância, é o fato de que o consumo de água é medido por metro cúbico de água, unidade esta que deverá ser usada para que recaia o preço da tarifa e a represente, sendo vedado o uso de faixas de consumo e tarifas, mínima de consumo. Sobre tarifas mínimas de consumo a justiça já tem se posicionado contra; e, um dos exemplos é o relacionado a Kilwatts de energia elétrica. Somente assim a tarifa será justa e possível de atender ao requisito da equidade que é um dos princípios aplicados às tarifas públicas.
15. Quando o sistema de registro e medição de unidade de consumo permite o registro do ar que se acumula nos canos o concessionário fornecedor do serviço está lesando o consumidor e, também, quando cobra tarifas de manutenção de seus equipamentos medidores de consumo de água ou de outros equipamentos ou benfeitorias de sua rede. A explicação é que: “tais equipamentos ou benfeitorias fazem parte da rede da concessionária e, portanto, é um seu patrimônio e não do consumidor. Além do mais, os custos de manutenção e os investimentos efetuados na rede já servem de base para o cálculo da tarifa”. Esta é a boa regra necessária como parte dos pré-requisitos que caracterizam a legalidade da tarifa pública de fornecimento de água.
16. É também fato que o Município de Juazeiro nunca atendeu ao que dispõe a Lei, isto é, nunca implantou os mecanismos legais para definição dos preços das tarifas públicas de água e esgôto, tarifa que sempre ficou ao arbítrio do administrador do Serviço Autônomo de Água e Esgôto (SAAE). Administrador este que era imposto por força de convênio existente e firmado entre o município de Juazeiro e a Fundação SESP, atualmente Fundação Nacional de Saúde. O cálculo e definição das tarifas e seus preços sempre foi à revelia da lei e da sociedade e ao arbítrio dos dirigentes de tal autarquia (SAAE).
17. Também é um fato verdadeiro de que a autarquia (SAAE) quando era administrada pela Fundação SESP praticava preços de tarifas razoáveis e mais justas sem nenhum risco de comprometimento na continuidade dos seus serviços e do comprometimento dos investimentos na autarquia.
18. É do conhecimento geral que o atual Chefe do SAAE, gestor responsável pela majoração dos preços das tarifas de fornecimento de água e de serviços de esgôto, tem se justificado através da imprensa de que o acréscimo das tarifas é para cobrir dívidas herdadas de administrações anteriores com financiamentos junto ao Governo Federal para execução de obras de saneamento.
19. Ocorre que o financiamento do saneamento foi feito pelo Município de Juazeiro, através da Prefeitura Municipal, conforme contrato anexo e não pela autarquia (SAAE). Dívida esta que até hoje permanece sob a responsabilidade do Município (Prefeitura) e registrada em sua contabilidade na conta dívida fundada.
20. Mesmo que ocorresse a transferência da dívida da Prefeitura para o SAAE, não seria o suficiente para a majoração dos preços das tarifas públicas com o fornecimento dos serviços de água e esgoto, por se tratarem de duas ( 2 ) espécies de tarifas distintas. A de fornecimento de água e a de serviços de esgôtos. Este último serviço (de esgotos), mais apropriado à remuneração do Município através da espécie taxa que é um tributo e não de tarifa pública. Uma outra questão é que débitos com serviços de esgôto não servem de base para a composição de custos para definição de preço de tarifa de fornecimento de água potável.
21. É cristalina a certeza de que é atribuída ao Ministério Público a obrigação de ser o fiscal da lei (§ 1º do art. 5º da Lei nº 7.347). E, ainda, que o Ministério Público poderá, também, ter a iniciativa de ações que evitem danos ao consumidor e que forcem à reparação de prejuízos contra a economia popular e a interesses difusos ou coletivos, inclusive com o pedido de intervenção administrativa na empresa infratora (art. 56, XI).
22. A ação cautelar proposta pelo Ministério Público deverá exigir que o SAAE retorne aos preços originais praticados em janeiro de 2001, até que seja implantada regulamentação específica e mecanismos transparentes de formação dos preços das tarifas onde seja permitida a participação de representantes da sociedade local e dos consumidores através de Comissão Tarifária e de Conselho Municipal de Definição de Tarifas Públicas, ou de organismo que o valha.
23. Deverá ainda, na ação principal, o Ministério Público, solicitar o ressarcimento dos valores acrescidos às faturas dos consumidores por conta do aumento tarifário que contraria disposições das leis, bem como intervenção na administração do SAAE para a correção das irregularidades.
V – DOS ANEXOS:
24. É parte integrante desta denúncia:
a) cópia da Lei Orgânica do município de Juazeiro, páginas:......, ........,......, ......., e ....., (documentos ........, ........., .........., ..........,)
b) cópia da ata da reunião da Associação Comunitária ......................., deliberando a favor da denúncia junto ao Ministério Público (documento ...,);
c) cópia de faturas de fornecimento de água e de serviços de rede de esgôto pelo SAAE referentes aos períodos de janeiro e agosto de 2001 (documentos .............,................,................,...............,);
d) cópia do estatuto da entidade (documento ------------,).
VI – DO PEDIDO
23. Lastreados nas normas Jurídicas e em especial a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Juazeiro, combinadas com as leis federais nos 7.347 e 8.078, pedimos providências urgentes para acautelarmos dos abusos frequentes da concessionária de serviços públicos SAAE e do poder público municipal que ora se cumpliciarem no abuso do poder com vistas a legam a economia da população à revelia das leis e na desobediência de princípios fundamentais para a administração pública, dentre eles, o da responsabilidade, o da razoabilidade, o da legalidade e o da publicidade.
24. Pedimos, na urgência, a deflagração da ação competente para a devida intervenção administrativa no SAAE e ressarcimento dos valores pagos a maior pelos consumidores dos serviços de água e de esgoto.
Nestes termos,
Peço Deferimento.
Juazeiro (Ba), em 11 de Setembro de 2001.
Presidente da Associação
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