* Nildo Lima Santos
Em 21 de agosto do ano de 2008, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, aprovou a Súmula Vinculante de nº 13 tratando da proibição de nepotismo na administração pública, tendo como argumento os princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. Eis, o teor da referida Súmula: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Por mais preocupação que tiveram os senhores ministros do STF para a prevalência dos princípios constitucionais implantados pelo artigo 37 da Constituição Federal: da moralidade, da impessoalidade e da eficiência – o que não contesto –, cometeram pecados que não se espera que sejam cometidos por pessoas do conhecimento e da estirpe dos nobres ministros. Se, as situações de nepotismo, em suas análises, levaram em consideração os princípios da impessoalidade e da moralidade, então, o porquê de não ter alcançado os Agentes Políticos que anteriormente eram reconhecidos como cargos comissionados (Secretários de Estado, Ministros da República e Secretários Municipais)? Isto é, não podem o menos, mas, podem o mais!!! Não têm o conhecimento ou se esqueceram de que os problemas do Estado Brasileiro residem no comando por força de um processo político viciado e que não atende às reais necessidades da sociedade brasileira, em todos os seus sentidos! E, que os maiores problemas são causados pelos que dominam o poder político concentrado em algumas famílias! Com que intenção, tal proteção? Ao Estado Brasileiro, seguramente não foi! Basta ver neste início de ano o que está acontecendo nos Municípios por este Brasil afora, onde raros são os governantes (Prefeitos) eleitos e empossados que não nomearam parentes para os cargos de Secretários Municipais – os reconhecidos como agentes políticos –. Cargos importantíssimos para a condução do ente estatal em todos os seus sentidos e que exigem qualificação técnica muito mais aprimorada do que os de escalões inferiores e que foram proibidos de serem preenchidos pela Sumula Vinculante 13 do STF. São estes os cargos de comando superior da administração pública que poderão levar a população tanto para o céu ou para o inferno. E, seguramente, quando ocupados pelos que possuem apenas o perfil político o desastre se torna certo e iminente. Portanto, este foi o maior PECADO COMETIDO PELOS MINISTROS DO STF AO REDIGIREM A SÚMULA VINCULANTE SOBRE O NEPOTISMO.
O outro pecado é o relacionado à falta de reconhecimento de dispositivos constitucionais que, a rigor, pela análise sistemológica da norma máxima do país, deveriam ter sido considerados; dentre eles:
a) o inciso V do artigo 37 da Carta Magna que assim estabelece: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
b) o § 2º do artigo 39 da Carta Magna que estabelece: “A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.”
No primeiro caso, referido no inciso V do artigo 37, o raciocínio que deveria ser levado em consideração é o fato de que, o servidor de carreira, não importando a sua origem de parentesco, admitido na administração pública por concurso, isto é, pelo mérito do conhecimento, goza do privilégio e do direito de exercer os cargos em comissão e as funções gratificadas. Direito este tanto garantido pelo citado dispositivo quanto pelo artigo 5º da Constituição Federal que garante a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à igualdade. Princípio este – da igualdade – assegurado também, tanto, na Carta Magna, como está evidenciado em tal dispositivo, quanto no Direito Administrativo e, que os senhores Ministros desconheceram.
No segundo caso, ainda relacionado ao Artigo 39 da Carta Magna, o reconhecimento do servidor para ocupação de cargos públicos é um direito de conquista em função de seus méritos no exercício de suas atribuições e, inalienáveis, sobre qualquer pretexto, já que se trata de direitos assegurados pelas disposições constitucionais e, que, infelizmente, com raciocínio linear, os senhores Ministros desconheceram. E, de onde se esperava o melhor e o mais justo!...
Portanto, mesmo, sem a formação jurídica, não temo em afirmar que os Ministros pecaram – e, muito – na aprovação da Súmula 13 com a redação que lhe foi dada, quando por um lado permitiram o nepotismo na esfera maior de decisão dos entes federados – onde o risco é imenso – e, quando por outro lado tentam subtrair direitos dos servidores do quadro efetivo garantidos pela Constituição Federal.
*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em
Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.