segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

O CONTROLE INTERNO NA CONCEPÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

*Nildo Lima Santos

O controle interno é uma condição necessária e originária desde a constituição da figura do Estado e, no Brasil está sedimentado desde a sua concepção e mais presente a partir de edição da Lei Federal 4.320/64, ainda em pleno vigor. Concepção que se assenta nos pilares básicos de sustentação do sistema estatal, na forma de sua sustentabilidade através das múltiplas funções de governo, sendo as principais neste caso, as funções de planejamento, descentralização e controle. Destarte, o controle interno integra o estado e sem ele, este não existe. Portanto, as atividades do controle necessariamente deverão ser reconhecidas como atividades do estado e, portanto, não sendo passíveis de delegação.

Para que, o estado, seja de fato equilibrado, é necessário que sejam observados alguns princípios para a concepção do órgão de controle interno, dentre eles o da segregação de funções, onde é evidente a necessidade de se manter rígida separação entre as atividades de execução das de controle. Carlos Pinto Coelho Motta e Jorge Ulisses Jacoby Fernandes – o primeiro autor magistrado, mestre em Direito Constitucional e professor de Direito Administrativo; e, o segundo autor Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e professor de Direito Administrativo –, in Responsabilidade Fiscal, Ed. Del Rey, 2ª Ed. 2001, Belo Horizonte, sobre esta questão, foram firmes e categóricos: “(...) Não se deve dar aos órgãos de controle tarefas executivas ou consultivas sob pena de estabelecer uma relação promíscua com prejuízo à efetividade do controle.”

Com o conhecimento desta realidade e lógica do sistema do estado, tribunais de contas acertadamente editaram resoluções instruindo os municípios a nomearem para o controle interno apenas servidor do quadro permanente. ISTO É, AQUELE QUE TENHA ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. Destarte, vedando a nomeação de quem não faz parte da estrutura administrativa do Município, por mais qualificação e idoneidade que tenha e, por maior boa intenção que tenha o gestor em preservar o interesse público. Um dos tribunais que acertadamente sustenta esta tese é o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que através do artigo 4º da Resolução 1.120, de 21 de outubro de 2005, assim dispôs:

"Art. 4º As atividades inerentes ao controle interno serão exercidas em todos os níveis hierárquicos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, bem como das entidades da administração indireta do município, por servidores municipais, ocupantes de cargos públicos do quadro permanente do órgão ou entidade, não sendo passíveis de delegação por se tratar de atividades do Município.” (grifo nosso).

Portanto, o Município que tenha nomeado servidor para o controle interno que não seja do quadro permanente, deverá de imediato, promover a sua exoneração do cargo a fim de que não seja flagrado cometendo irregularidade contra a administração pública.

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Bel. em ciências Administrativas.

Um comentário:

Anônimo disse...

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