O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 19, decidiu o óbvio sobre a constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo, quando por unanimidade reconheceu a sua constitucionalidade com a afirmação de que não viola o artigo 145, II da Constituição Federal, transcritos na íntegra a seguir:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – Impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – (...).”
A argüição da inconstitucionalidade, pelos que advogam ao contrário, de fato se ancoravam na interpretação do § 2º do referido Artigo 145 e, que tem o seguinte comando:
“Art. 145. (...)
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”
Dizem os defensores da inconstitucionalidade que: “o fato da taxa de coleta de lixo por ter na base do seu cálculo o metro quadrado dos imóveis, que, também, serve para a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, é o bastante para que seja a mesma reconhecida como inconstitucional.
Desconhecem, tais advogados, que, a base de cálculo para ambos tributos, são diversas e bem diferentes, coincidindo-se apenas em um dos fatores que é a metragem do imóvel que cada tributo de ‘per si’ tem a sua própria regra de combinação deste fator com múltiplos outros fatores, dentre eles:
Para o IPTU: Valor venal dos terrenos que é mensurado por metro quadrado; fatores apreciativos e depreciativos dos terrenos; valor do metro quadrado das construções, por tipo de construção; fatores apreciativos e depreciativos das edificações por tipo de estrutura de construção;
Para a Taxa de Coleta de Lixo: Valor dos serviços medidos em URF (Unidades de Referências Fiscais) para o metro quadrado das áreas construídas; área total construída do imóvel; e, utilização do imóvel.
Os advogados da inconstitucionalidade não conseguiram enxergar o óbvio. E, o óbvio é que o dispositivo constitucional ao impor que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”, não afastou a hipótese da formação de tais tributos com alguns fatores idênticos, que são utilizados para bases de cálculos totalmente diferentes. Há a necessidade de entenderem que, conceitualmente, base de cálculo, é o resultado principal da combinação de fatores que servem para uma operação final, feita matematicamente. Destarte, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que é o somatório do valor venal da parte territorial com a parte predial. Já a base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo é o valor dos serviços de coleta de lixo, estimado ou não, por metro quadrado de área construída.
Na íntegra a Súmula 19 do STF – Taxa de coleta de lixo
Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”
* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
3 comentários:
Súmula 40 do STF
"A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício das suas funçoes na mesma comarca"?
vc quis dizer súmula vinculante 19! em vez de sumula 40
Estão certos o Agnelo Valario Sobrinho e, o anônimo. Muito grato pela observação. De fato é a Súmula 19 e, não a 40. Houve um equívoco quando da referência e citação da referida Decisão.
Nildo Lima Santos
Postar um comentário