Diz, a Constituição Federal de 1988 no seu Artigo 175, sobre as concessões e permissões de serviços públicos, a seguir transcrito:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”
O referido dispositivo, pela interpretação de quem não sabe o que seja regime de concessão ou permissão e, apenas interpretando-o literalmente e, gramaticalmente, terá a seguinte compreensão: “A prestação dos serviços públicos é incumbida ao Poder Público, na forma da lei, diretamente por ele executados ou sob regime de concessão ou permissão e, será sempre através de licitação.”
Por esta disposição gramatical que, diz fielmente o que está dito no Artigo 175 da Constituição Federal, percebe-se que, mesmo os serviços públicos executados diretamente pelo Poder Público são exigidas licitações. O que é um erro absurdo. Erro este que inúmeras normas infra-constitucionais estão tentando corrigi-lo, principalmente, através das Leis de Concessões e Permissões de Serviços Públicos editadas por vários entes federados, dentre eles a União que editou a Lei Complementar nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Em qualquer das interpretações, corretas e erradas, verificar-se-á que, tal dispositivo constitucional, mesmo assim, errado, não eliminou a possibilidade do estabelecimento de disposições peculiares a cada serviço público inerente ao ente federado, através de norma constitucional adequada, vez que, afirma que a incumbência do Poder Público é a que estará contida na forma da lei que este editar. Não foi, portanto, à toa que usou a expressão: “..., na forma da lei,...”.
Destarte, a sujeição e, não sujeição a ritos mais rígidos e menos rígidos, observadas as peculiaridades dos serviços objetos de concessão ou de permissão, deverão estar inseridos nas normas infra-constitucionais (complementares ou ordinárias). Podendo estas, também, delegar para as normas inferiores (Decretos, Resoluções, Regulamentos, etc.). Portanto, é afirmativo que: “as concessões e permissões de serviços públicos poderão ser outorgadas, por licitação, como também, por inexigibilidade e por dispensa de licitação.” É o que nos informa o artigo 175 da Constituição Federal. O qual foi redigido de forma confusa e contrária às disposições doutrinárias.
Compreensão esta de difícil aceitação para o que milita na administração pública e, que, sem se aperceber, é induzido ao erro na interpretação de tal dispositivo em razão de já ter a consciência que não existirá licitação quando a execução de determinado serviço público é pela administração pública, daí deduzindo que o dispositivo constitucional, in casu, está exigindo licitação apenas quando se tratar de delegação para terceiros que não seja ente público. O que não é verdade! Destarte, nos dando a certeza de que o constituinte original escorregou feio na redação de tal dispositivo que, além do grave erro gramatical, onde diz o que não quis dizer, também, feriu a doutrina onde, tradicionalmente é reconhecido que: a outorga de serviços públicos pelo rito precário, que é o caso da permissão de serviços públicos, por não estar revestida da bilateralidade e, por conseqüência, portanto, não estará sujeita às licitações, para que não se confunda com a concessão de serviços públicos que gera direitos de ambos os lados. Esta é a regra doutrinária que clama pela atenção dos entes públicos para que não se atire no próprio pé e com isto sejam prejudicados serviços públicos essenciais para o cotidiano das comunidades que tanto clamam pela providência do Estado que há muito se encontra ausente quando se trata de atender ao contribuinte.
• Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
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