terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

CÂMARA DE REGULAÇÃO. Arranjo inteligente e necessário para a fiscalização e o controle social dos serviços públicos.

• Nildo Lima Santos

        O controle social é uma necessidade cada dia mais premente, considerando o estágio em que o aparelhamento do Estado cada vez mais se acentua por conta de um processo político que há muito já merece as reformas fundamentais para a separação da administração pública dos partidos políticos, onde a tendência crescente é a da estatização com a concentração das decisões sobre a vida do cidadão em geral, usuários, obrigatoriamente, dos serviços públicos básicos; na sua imensa maioria a cargo dos entes municipais.

            Com a Lei Federal 11.445, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, foi imposta a obrigatoriedade do planejamento integrado de saneamento com bases em princípios, dentre eles e, objeto principal deste artigo, o do controle social, o qual necessariamente se ancora em outros princípios estabelecidos, no mesmo dispositivo (Art. 2º) desta referida norma jurídica, que são: adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; eficiência e sustentabilidade econômica; segurança, qualidade e regularidade; e, transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados. Destarte, tais princípios somente serão integralmente cumpridos se, o Poder Político, sustentado por esta lógica que deteriora a sociedade civil, vier a renunciar às práticas centralizadoras, transferindo parte deste Poder, amealhado da sociedade, para as sociedades locais para que fiscalizem, no direito de consumidores, os entes públicos na gestão dos serviços públicos que lhes são devidos ou prestados, em todos os seus multiprocessos, incluindo a sua concepção, execução, forma de execução, resultados da execução, regulamentação, taxação, tarifação e cobrança.

           Cientes da realidade apontada acima e, das peculiaridades locais que implicam em fortes ações que sejam capazes da mudança comportamental da sociedade é imperioso que reconheçamos que o desenvolvimento dos serviços públicos ao nível exigível e suportável financeiramente pela população, com a observância aos ditames constitucionais e legais, somente será possível, se levados em consideração: a) a necessária participação da sociedade local; b) a regionalização dos serviços públicos com a sua capacidade institucional e econômica – assentada em princípios comportamentais – que permitam a segura indicação e implantação de sistemas de fiscalização e controle capazes de atenderem às demandas e reclamos por serviços públicos universalizados e de acesso à população local e regional; c) participação direta dos entes públicos municipais envolvidos no processo, ora garantida, pela Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007; d) perfeito entendimento do complexo sistema de fiscalização com todos os seus subsistemas de interdependência ( ) de forma que seja possível a articulação necessária para a sustentabilidade do processo (Mega sistema de fiscalização de serviços públicos) de desenvolvimento dos serviços de limpeza pública, no mínimo com efetividade e qualidade. Destarte, é imperioso reconhecermos – nós analistas organizacionais e, técnicos das múltiplas áreas de desenvolvimento organizacional – que, a arquitetura do ente regulador proposto pela SEDUR – Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia é inteligente e atende plenamente aos princípios fundamentais definidos para o saneamento básico. Proposta que, se trata da indicação de um ente regulador sem a rigidez e a complexidade de Agência Reguladora (autarquia pública). Apenas uma Câmara de Regulação necessária aos liames institucionais e funcionais necessários, vinculada, exclusivamente, ao Consórcio de Desenvolvimento Sustentável, sem com ele se confundir e se misturar, em razão de se manter preservada a sua independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira. Possível, assim como é possível para os Conselhos Tutelares e, para o Poder Legislativo e Poder Executivo como figuras que convivem em um próprio sistema de comando e controles orçamentários e financeiros comuns, sem se misturarem e se confundirem. Portanto, um ente bem mais ágil e apropriado, tanto do ponto de vista econômico (custos relacionados à sua manutenção) quanto do ponto de funcionalidade sistêmica, já que a integração dos múltiplos subprocessos (subsistemas) de fiscalização será real e produtivo, reconhecidos através da interdependência dos serviços de: fiscalização de limpeza pública; fiscalização de posturas municipais; fiscalização de obras; fiscalização sanitária; vigilância epidemiológica; fiscalização ambiental; e, fiscalização tributária.

            O ente regulador em forma de Câmara de Regulação, não exige formalização do ente em órgão com personalidade jurídica própria, ao contrário da Agência Regulara, que, necessariamente, terá que ser uma autarquia. Câmara esta que poderá melhor dispor dos recursos municipais que lhes serão postos à disposição (pessoal, imóveis, móveis e equipamentos, recursos orçamentários, recursos orçamentários do próprio Consórcio, recursos provenientes de convênios, e, tarifas pela prestação de seus serviços) além, da possibilidade de firmar convênio com outros entes reguladores do Estado, da mesma natureza, para serviços que tecnicamente não tenha a capacidade de realizá-los.

         Notadamente, uma Agência de Regulação do Estado jamais substituirá a Câmara de Regulação regional ou local, em razão da enorme distância do Estado (Unidade da Federação) da população interessada e servida pelos serviços públicos que deverão ser alinhados de forma integrada, o que não será possível, do ponto de vista jurídico e operacional, através de Autarquia do ente federado maior ao qual pertence o Município (ESTADO).

• Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

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