quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Comissões de ética do Congresso e, o risco de se transformarem em tribunais de exceção.

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

O povo assiste sem entender o que de fato são as competências das Comissões de Ética – da Câmara dos Deputados e, do Senado. Na verdade os próprios membros destas instituições não se entendem sobre as suas competências, atribuições e limitações. Parece-lhes, que, em nome da política, da que se adapta melhor às conveniências, de qualquer dos lados, tudo é motivo para ações e atitudes das mais vexatórias e inesperadas. Contanto que sejam mantidas as conveniências da maioria – muitas vezes contrárias à própria idéia conceitual de ética e, ao interesse público – que se utiliza de artifícios e instrumentos para as perseguições políticas. A rigor, os que se acusam, entre si, sempre se alternam, ora na posição de vítimas (de diabos), ora na condição de pais da ética (de santos) – quem não tem pecados na história política deste País, que atire a primeira pedra!!!

Certamente, ainda existem homens de bem na política; mas, são raros e, portanto, a minoria sem voz e sem apelos – é necessário salvar a própria pele dos lobos e raposas das salas e poltronas ao lado – que se deixam levar pela corrente que mais predomina entre o corpo institucional. Tudo isto é natural na política, mas, não é natural quando qualquer Comissão seja de Ética, ou outra do Congresso, se arvora em julgar um seu par sem a preocupação da garantia da sua ampla defesa. Quando se arvora a julgar em substituição às instâncias administrativas e judiciais existentes no País e, necessárias para a garantia do contraditório e da ampla defesa estabelecidos no artigo 5º da Constituição Federal. Desta forma, se isto vier a prosperar então teremos a minoria sujeita a qualquer destas aberrações e, portanto, teremos por conseqüência a ausência do estado de direito. O Poder da República terá apenas uma única mão e, ai daquele que tentar seguir na linha contrária – será atropelado e vilipendiado nos seus direitos.

Não sou favorável à corrupção e, acho até que, para o corrupto, deveria ter pena de morte. Entretanto, jamais poderei aceitar que situações como as da Deputada Jaqueline Roriz seja considerada natural. A Comissão de Ética pode substituir a polícia judiciária?!... Pode substituir as instâncias judiciais?!... Pode condenar indicando a cassação do mandato sem a apuração dos fatos que se reportam a tempo anterior ao do exercício do cargo de Agente Político (Deputado)?!... Até que ponto o Conselho de Ética e o Congresso estão acima da lógica do sistema jurídico e, das garantias constitucionais?!... São questionamentos a serem feitos para que aberrações desta natureza não se repitam. Para sermos mais razoáveis, o Conselho de Ética deveria tão somente avaliar os deslizes de conduta ocorridos tão somente nas relações entre os membros do congresso e, destes para com a sociedade na representação do Poder da República.

O caso da Deputada Jaqueline Roriz, assim como tantos outros, inclusive dos mensaleiros do Congresso – alguns, ainda nas Casas Republicanas representando o povo! – deverá ser apurado pelas instâncias competentes e, se for o caso, julgado pelo judiciário competente que lhe garanta todo o direito de defesa, mas, jamais por uma Comissão de Ética, que, no meu entendimento deverá ter limites no âmbito das competências do congresso, para que não coloque em risco o Estado de Direito.

Por sorte a maioria dos congressistas rejeitou a cassação da Deputada que, por alguns votos não se fez reconhecer na Comissão de Ética um Tribunal de Exceção, por mais nobres que tenham sido as intenções.

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

domingo, 28 de agosto de 2011

CONSÓRCIO PÚBLICO MUNICIPAL. O porquê da necessidade de ser multifinalitário.

Nildo Lima Santos



Com a recém política nacional de resíduos sólidos, definida através da legislação federal, destacadamente as Leis nº 11.445/2007 (que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico) e, nº 12.305/2010 (que instituiu a política nacional de resíduos sólidos), ficou definido, também, a necessidade da integração dos Municípios brasileiros integrantes de regiões com características comuns. Integração esta que se dá através dos consórcios municipais. Integração esta que, de fato, é uma exigência não somente para a política de resíduos sólidos, como também, para um adequado planejamento regional – necessidade esta, que é reclamada há décadas – e que, infelizmente, é de pouca compreensão para as administrações públicas que insistem cada qual andar para o seu lado, sem esta preocupação tão necessária para o desenvolvimento das organizações públicas e, principalmente para o Estado Brasileiro e, conseqüentemente, para a sociedade brasileira.

 
Bom exemplo a ser seguido é a União Européia que tem como característica, a união de Estados soberanos em uma estrutura jurídica extra-Estados com a missão para o planejamento integrado para os territórios das nações a ela filiadas. A integração, desta forma, se dá em vários níveis de atuação dos Estados Europeus. É esta a visão mais acertada para que efetivamente seja possível o planejamento. O Consórcio Municipal, em menor escala e, obedecendo às suas peculiaridades, também, deverá adotar esta regra sob o risco de não a observar não cumprir a sua missão como ente integrador, já que, a integração deverá se dá em todos os níveis, processos e sub-processos dos sistemas; sendo equívoco e, por conseqüência grande prejuízo para o ente consorciado e região abrangida, o desprezo a tais condicionantes que deveriam levar em consideração a relação entre as atividades a serem desenvolvidas e, a oportunidade do planejamento regional, bem como a oportunidade de soluções comuns para todos os níveis possíveis, dentre eles o dos resíduos sólidos que, estão relacionados diretamente com várias funções públicas, dentre elas: água e esgotos, urbanismo, meio ambiente, educação, limpeza pública, saúde, planejamento, turismo, serviços, agricultura, pecuária, indústria e comércio, transporte, habitação, tributação e arrecadação, assistência social e, tecnologia.

 
Pensar-se em Consórcio Público Municipal apenas com a missão da integração de gestão de resíduos sólidos é um grave erro de concepção. Portanto, afirmo com toda a segurança: Consórcio Público Municipal deverá ser apenas um para cada região e, deverá integrar todas as finalidades públicas possíveis de serem pactuadas em comum, pelo menos para dois dos Municípios filiados.

 
* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.



TST e o Nepotismo

TST do Rio de Janeiro (Primeira Turma) decide contra nepotismo na empresa estatal TurisRio. Trata a decisão referente a reclamações de um ex-assessor da presidência da Companhia de Turismo do Rio de Janeiro, que, para a época que trata a reclamação era irmão do presidente da empresa (TurisRio) exercendo cargo comissionado.

Por cinco anos, o empregado trabalhou assessorando a presidência de tal empresa como assessor econômico e comercial, sendo demitido em abril de 2008. Daí ajuizou ação de reclamação trabalhista pretendendo receber, entre outras verbas, diferenças salariais. A ação foi considerada improcedente em Primeiro Grau e o recurso que se seguiu foi arquivado pelo TRT-RJ, que considerou nula a contratação, com fundamento na súmula vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata da contratação de parente.

Insatisfeito, o autor da ação (assessor) interpôs agravo de instrumento no TST. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, entendeu que a regra não se aplica àquele caso, que se trata de contratação maculada pela prática de nepotismo em empresa de economia mista. Decisão unânime.

Fonte: Notícia do TST editada pelo Sintrajufe/RS

sábado, 13 de agosto de 2011

DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

* Nildo Lima Santos

Não muito raro, temos nos deparado com decisões de Tribunais de Contas das inúmeras federações deste País se arvorarem de poderes judicantes – os quais, não os têm – e, portanto, exige-nos, a todo instante que façamos – administradores públicos – lembrar aos responsáveis pelas análises das contas públicas e, aos gestores públicos, as reais competências, destes referidos órgãos (Tribunais de Contas). Principalmente, quanto à imputação de responsabilidades.
A Constituição Federal, especificamente no seu artigo 71, na parte que trata da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que indica as competências do Tribunal de Contas da União, conforme a transcrição na íntegra deste dispositivo completo, a seguir:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.”

Nestes dispositivos – considerando que as constituições estaduais repetiram as disposições para o Tribunal de Contas da União (TCU) – verifica-se a competência para julgar contas, conforme inciso II e aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou de contas irregulares, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário público (inciso VIII).

Em tais dispositivos, ora informados, está bastante claro que o objeto da competência dos tribunais de contas, em geral, restringe-se às contas analisadas e seus responsáveis. Quer em relação aos agentes políticos, aos demais agentes administrativos responsáveis, ou àqueles que de qualquer forma derem causa a perdas, extravios ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário público, na condição de responsáveis diretos, na forma legal, tal competência vincula-se a competência dos referidos Tribunais no julgamento da prestação de contas.

Responsável pelas "Contas", conforme já deixava claro O Decreto-Lei nº 200/67, já era claro quando definia que o responsável pelas contas era o “ordenador de despesas”, sendo esta a autoridade que apresenta suas contas para avaliação pelo órgão auxiliar do controle externo. Destarte, os Tribunais de Contas, não deverão jamais se arvorar de poderes extras judicantes e estender suas penas – que não devem extrapolar à aplicação das multas e à rejeição das contas –, a outros agentes que não sejam os reais responsáveis pelas contas públicas.

Permitir a imputação de débitos a outras pessoas, que não aquelas estipuladas pela Constituição – os ordenadores de despesas –, significa criar competência para os Tribunais de Contas que exorbitam de suas prerrogativas constitucionais, destarte e afirmativamente, pervertendo a ordem constitucional estabelecida e vigente, no sentido de que reivindicar a ordem constitucional significa exigir que a aplicação do direito respeite as regras fundamentais estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.

O STF – Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre esta questão nas seguintes decisões:

- MS-24584/DF;
- STF - MS 24073/DF- Publicação: DJ 31-10-2003.

(*) Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
Portanto, senhores procuradores municipais e, senhores gestores públicos – e, por que não os agentes públicos dos TCM!? – fiquem atentos!!!