domingo, 28 de agosto de 2011

CONSÓRCIO PÚBLICO MUNICIPAL. O porquê da necessidade de ser multifinalitário.

Nildo Lima Santos



Com a recém política nacional de resíduos sólidos, definida através da legislação federal, destacadamente as Leis nº 11.445/2007 (que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico) e, nº 12.305/2010 (que instituiu a política nacional de resíduos sólidos), ficou definido, também, a necessidade da integração dos Municípios brasileiros integrantes de regiões com características comuns. Integração esta que se dá através dos consórcios municipais. Integração esta que, de fato, é uma exigência não somente para a política de resíduos sólidos, como também, para um adequado planejamento regional – necessidade esta, que é reclamada há décadas – e que, infelizmente, é de pouca compreensão para as administrações públicas que insistem cada qual andar para o seu lado, sem esta preocupação tão necessária para o desenvolvimento das organizações públicas e, principalmente para o Estado Brasileiro e, conseqüentemente, para a sociedade brasileira.

 
Bom exemplo a ser seguido é a União Européia que tem como característica, a união de Estados soberanos em uma estrutura jurídica extra-Estados com a missão para o planejamento integrado para os territórios das nações a ela filiadas. A integração, desta forma, se dá em vários níveis de atuação dos Estados Europeus. É esta a visão mais acertada para que efetivamente seja possível o planejamento. O Consórcio Municipal, em menor escala e, obedecendo às suas peculiaridades, também, deverá adotar esta regra sob o risco de não a observar não cumprir a sua missão como ente integrador, já que, a integração deverá se dá em todos os níveis, processos e sub-processos dos sistemas; sendo equívoco e, por conseqüência grande prejuízo para o ente consorciado e região abrangida, o desprezo a tais condicionantes que deveriam levar em consideração a relação entre as atividades a serem desenvolvidas e, a oportunidade do planejamento regional, bem como a oportunidade de soluções comuns para todos os níveis possíveis, dentre eles o dos resíduos sólidos que, estão relacionados diretamente com várias funções públicas, dentre elas: água e esgotos, urbanismo, meio ambiente, educação, limpeza pública, saúde, planejamento, turismo, serviços, agricultura, pecuária, indústria e comércio, transporte, habitação, tributação e arrecadação, assistência social e, tecnologia.

 
Pensar-se em Consórcio Público Municipal apenas com a missão da integração de gestão de resíduos sólidos é um grave erro de concepção. Portanto, afirmo com toda a segurança: Consórcio Público Municipal deverá ser apenas um para cada região e, deverá integrar todas as finalidades públicas possíveis de serem pactuadas em comum, pelo menos para dois dos Municípios filiados.

 
* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.



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