Não muito raro, temos nos deparado com decisões de Tribunais de Contas das inúmeras federações deste País se arvorarem de poderes judicantes – os quais, não os têm – e, portanto, exige-nos, a todo instante que façamos – administradores públicos – lembrar aos responsáveis pelas análises das contas públicas e, aos gestores públicos, as reais competências, destes referidos órgãos (Tribunais de Contas). Principalmente, quanto à imputação de responsabilidades.
A Constituição Federal, especificamente no seu artigo 71, na parte que trata da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que indica as competências do Tribunal de Contas da União, conforme a transcrição na íntegra deste dispositivo completo, a seguir:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.”
Nestes dispositivos – considerando que as constituições estaduais repetiram as disposições para o Tribunal de Contas da União (TCU) – verifica-se a competência para julgar contas, conforme inciso II e aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou de contas irregulares, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário público (inciso VIII).
Em tais dispositivos, ora informados, está bastante claro que o objeto da competência dos tribunais de contas, em geral, restringe-se às contas analisadas e seus responsáveis. Quer em relação aos agentes políticos, aos demais agentes administrativos responsáveis, ou àqueles que de qualquer forma derem causa a perdas, extravios ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário público, na condição de responsáveis diretos, na forma legal, tal competência vincula-se a competência dos referidos Tribunais no julgamento da prestação de contas.
Responsável pelas "Contas", conforme já deixava claro O Decreto-Lei nº 200/67, já era claro quando definia que o responsável pelas contas era o “ordenador de despesas”, sendo esta a autoridade que apresenta suas contas para avaliação pelo órgão auxiliar do controle externo. Destarte, os Tribunais de Contas, não deverão jamais se arvorar de poderes extras judicantes e estender suas penas – que não devem extrapolar à aplicação das multas e à rejeição das contas –, a outros agentes que não sejam os reais responsáveis pelas contas públicas.
Permitir a imputação de débitos a outras pessoas, que não aquelas estipuladas pela Constituição – os ordenadores de despesas –, significa criar competência para os Tribunais de Contas que exorbitam de suas prerrogativas constitucionais, destarte e afirmativamente, pervertendo a ordem constitucional estabelecida e vigente, no sentido de que reivindicar a ordem constitucional significa exigir que a aplicação do direito respeite as regras fundamentais estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.
O STF – Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre esta questão nas seguintes decisões:
- MS-24584/DF;
- STF - MS 24073/DF- Publicação: DJ 31-10-2003.
(*) Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.Portanto, senhores procuradores municipais e, senhores gestores públicos – e, por que não os agentes públicos dos TCM!? – fiquem atentos!!!
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