* Peça elaborada por Nildo Lima Santos
I – HISTÓRICO
[...].
II - DAS JUSTIFICATIVAS E DA BASE LEGAL PARA A SUSTENTAÇÃO
DO CONTRADITÓRIO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO EX-GESTOR EM SEUS MÚLTIPLOS
ASPECTOS
22. Este tópico
trata das justificativas e ponderações sobre o andamento do Convênio nº 0020/2009 celebrado entre o
MMA e o Município de Irecê/BA, ora em questão, bem como, da afirmação da base
legal da sustentação das argumentações dentro do direito do contraditório e da
ampla defesa que estão assegurados, respectivamente, nos incisos II, XXXV, LIV,
LV do Art. 5º da Constituição Federal e, da doutrina com os princípios
informativos exemplificativos do direito público, em especial o administrativo,
relacionados aos fatos arrolados no tópico I desta peça preliminar de
esclarecimentos e contestação.
II.1. Da Base Jurídica Para o Direito
do Contraditório, Considerando os Fatos
23. O Art. 5º da Constituição Federal estabelece que todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
estabelecidos neste referido dispositivo, dentre os quais:
23.1. Inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Então, como poderia eu,
na condição de ex-gestor envidar meios e, quaisquer providências sobre a
administração pública municipal de Irecê/BA e sobre o Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê, para atendimento às
demandas do Convênio nº 0020/2009 firmado entre o MMA e esse referido Município
(Irecê), se não mais eu era Prefeito a partir do exercício de 2013? Pois, tais
providências ficaram a cargo do atual gestor FULANO DE TAL, que, também, era o Presidente do mencionado
Consórcio do Território de Irecê e, portanto, passou a ser legalmente o
responsável para representar tais entes públicos e, destarte, com a obrigação
de fazer em virtude de lei, mas não o fez, já que, os instrumentos principais
de cobrança de providências referentes a tal Convênio se deram nos anos de 2013
e 2014, especialmente, através dos seguintes instrumentos:
a)
Nota Informativa nº 67/2013-DAU/SRHU/MMA, de 27 de agosto de
2013;
b)
Despacho nº
142/2013/GPO/GAB/SRHU/MMA, de 17/09/2013;
c)
Nota Informativa nº
78/2013/GPO/GAB/SRHU/MMA, de 14/11/2013;
d) Despacho DAU/SRHU/MMA, de 28/01/2014.
23.1.1. Ainda, sobre esta questão, há de ficar bastante claro
que, o atual gestor do Município de Irecê, Sr. FULANO DE TAL, não promoveu os devidos encaminhamentos, para
atender às solicitações do MMA em seu PARECER TÉCNICO nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA –
que, por alguma razão dormitou junto SEDUR – e, em sua NOTA INFORMATIVA nº
67/2013/DAU/SRHU/MMA, de 27 de agosto de 2013, dos produtos que lhes foram
entregues devidamente retificados pela empresa HS Consultoria, conforme atesta
o recibo dado pela Advogada SICRANA DE
TALTAL na Carta datada de 16 de maio de 2013 – anterior, portanto, à Nota
Informativa nº 67/2013/DAU/SRHU/MMA que ora imputou o débito ao ex-gestor –,
desta forma, incorrendo em incúria e deixando de assumir a sua responsabilidade
legal, considerando o seu poder/dever legítimo para as providências inerentes
ao Município de Irecê/BA, durante o seu mandato. E, também, como Presidente do
Consórcio DST/Irecê.
23.1.2. Ainda, sobre a obrigação de fazer, em virtude da lei,
deverá ser considerado que eram o MMA
e a SEDUR/BA, os obrigados a
promoverem as orientações em “Apoio ao processo de implantação de
consórcios públicos na BHRSF”, por força do Convênio nº 00002/2007 celebrado entre o MMA e a SEDUR/BA.
Tanto é que, foi a SEDUR quem elaborou a Minuta do Edital de Licitação
Pregão Presencial nº 043/2010, de 12 de julho de 2010, com os respectivos Plano
de Trabalho e Termo de Referência como anexos, sendo inclusive, o causador dos
problemas detectados pelos técnicos do MMA com relação a mudança do Plano de
Trabalho. Orientações
estas que ficaram a dever, principalmente, com relação às providências prévias
relacionadas às correções no atendimento ao que tinham definido para o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do
Território de Irecê/BA, no referido apoio – que se reconhece, agora, falho! –, das quais se escondeu a SEDUR, tanto na falta de indicação das
providências que poderiam ser com a simples modificação do Termo de Convênio
e/ou de seus instrumentos anexos, preferindo o silêncio a omissão aceitas pelo MMA, parceiro direto da SEDUR/BA nas
providências quanto aos objetivos e finalidades pactuadas entre ambos.
Destarte, dando a entender que os técnicos envolvidos se protegeram de seus próprios
desencontros, sendo bem mais fácil – mas, de forma irresponsável, em razão de
não perseguirem o interesse público! – jogarem toda a culpa no ex-gestor do
Município de Irecê/BA que se dispôs a ajudar nas propostas da política nacional
de resíduos sólidos emprestando, temporariamente, a figura pública Município de
Irecê/BA, dentro dos permissivos legais e de boa fé por acreditar que estes
realmente pudessem levar à frente tal proposta pelo governo federal planejada
e, portanto, imposta aos entes federados menores que não compreendiam e, ainda,
não compreendem a complexidade do processo de organização interfederada
consorciada, quando mais ações consorciadas para serviços mútuos. É o que se
deduz considerando o que se extrai do “subitem
2.2.” do PARECER TÉCNICO nº
33/2012-DAU/SRHU/MMA, o qual não deixa dúvidas de que o MMA sabia de
antemão quem modificou o Plano de Trabalho, conforme excerto de tal parecer que
segue transcrito para fins de ilustração: “2.2. Em
08 de novembro de 2010, a Prefeitura Municipal de Irecê, enviou Ofício de nº
182/2010, com algumas informações entre elas: ○ Que como se tratava de
contratações de serviços técnicos especializados, solicitamos a SEDUR –
Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, a elaboração de um
Termo de Referência que nos facilitasse a confecção do Edital de Licitação;”.
Há, ainda, a ser considerado o fato de que o Ofício encaminhado pelo
Município de Irecê dando conhecimento da licitação se deu com apenas dois meses
e meio da assinatura do Contrato nº 572/2010, com data de 18 de agosto de 2010.
Momento que era propício para que o MMA
juntamente com a SEDUR se
entendessem e tomassem as providências ou para a modificação do Plano de
Trabalho do Convênio 0020/2009 – MMA
/ Município de Irecê, ou para sustar
o contrato celebrado com a HS Consultoria.
23.1.3. Reforçando a tese de que tinham a SEDUR e o MMA a obrigação de fazer, portanto, de orientar o Município de
Irecê/BA nas ações de consolidação das políticas nacional e regionais de
saneamento, incluindo as de resíduos sólidos, além do Convênio nº 00002/2007 MMA / MDA, disposições legais, dentre as
quais, as a seguir transcritas:
a) Referentes à Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que
trata das diretrizes nacionais para o saneamento básico:
Art. 48. A União, no
estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes
diretrizes:
VI - colaboração para o desenvolvimento
urbano e regional;
XI - estímulo à implementação de infra-estruturas
e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes
federados.
Art. 49. São objetivos da
Política Federal de Saneamento Básico:
VII - promover alternativas de gestão
que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de
saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VIII - promover o desenvolvimento
institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e
articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de
sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos
humanos, contempladas as especificidades locais;
b) Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a
Política Nacional de Resíduos sólidos:
Art. 6o São
princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o
setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
Art. 7o
São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e
destas com o setor empresarial, com
vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos
sólidos;
Art. 8o São
instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de
pesquisas de novos produtos, métodos,
processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento
de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação
entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de
aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
Art. 11. Observadas as diretrizes
e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados:
I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução
das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos
sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei
complementar estadual prevista no § 3º do
art. 25 da Constituição Federal;
Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as
iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2
(dois) ou mais Municípios.
23.2. Inciso XXXV:
“a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Em que poderá se operar a imputação de
débito à minha pessoa, por responsabilidades supostas, tendo em vista as totais
incertezas sobre em quem recair as culpas e responsabilidades conforme estão evidenciados nos fatos aqui
narrados e que se extraem dos documentos referenciados e produzidos,
principalmente, por esse MMA, senão
com a concretude de lesão e ameaça a direito, já que, pelo Ofício nº 13/2015/COF/GAB/SRHU/MMA está esse MMA a me cobrar pelos valores pagos pelos trabalhos produzidos para
o Consórcio de Irecê e que ficaram em sua posse? Respondo que, tão somente
pelas vias do Poder Judiciário, em que me serão assegurados todos os direitos,
dentre os quais os contraditórios e da ampla defesa. Portanto, não esperarão de
mim concordância ao que, ora me pedem através do referido Ofício, em especial,
quanto ao que está contido no seu item “1.”, letra “a”.
23.3. Inciso LIV: “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” Há de
convir que, o Ofício
nº13/2015/COF/GAB/SRHU/MMA, de 10 de fevereiro de 2015 está a me eleger
como culpado por procedimentos que se deram de forma atabalhoada desde a sua
origem e que a mim foi imposto na condição de gestor municipal na época que
acreditava estar correto, dada a origem da proposta (MMA e SEDUR/BA). E, por esta razão, sem o devido processo legal
que me garantisse o exercício do contraditório de da ampla defesa,
antecipadamente já traz em si o julgamento e o quanto devo restituir aos cofres
públicos valores que foram gastos com produtos confeccionados para o Consórcio
de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê – não pagos integralmente
– e que se encontram no poder do mesmo. Destarte, está esse MMA a me imputar pena que recairá sobre os meus bens sem o
devido processo legal, considerando as múltiplas instâncias a serem
percorridas e, considerando, ainda, que, se eu tiver que pagar pelos serviços
que geraram um produto esse produto, automaticamente, passaria a ser da minha
propriedade, o que se torna impossível quando se trata de serviços específicos
que foram produzidos exclusivamente para a tender à administração pública e que
foram de natureza intelectual.
23.4. Inciso LV: “aos
litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.” As garantias que esse MMA não se dispôs a conceder-me
na minha defesa, quando de pronto, cobra-me
por responsabilidades das quais foi o maior responsável juntamente com a SEDUR,
considerando que a causa principal foi a imposição de metas pela SEDUR – sua
conveniada para os trabalhos de organização da política de resíduos sólidos
através dos consórcios públicos –, que diz esse MMA ter contrariado o
Plano de Trabalho, sem sequer procurar entender o conteúdo dos produtos
apresentados que com certeza coadunam com o Termo de Referência e Plano de
Trabalho do Convênio nº 0020/2009 firmado com o Município de Irecê, em
termos gerais de arranjos institucionais para Consórcio como ente público e
com a filosofia do desenvolvimento do Consórcio
do Território de Irecê/BA. Destarte, esse MMA tinha todas as condições para
uma boa orientação necessária através da SEDUR e, dos técnicos do próprio MMA, mas,
se omitiu e silenciou, o que impõe de fato o reconhecimento de fortes
contradições que me asseguram a ampla defesa pelos meios judiciais disponíveis
e, a não aceitação do débito – como penalidade – que ora me imputa o Ofício nº13/2015/COF/GAB/SRHU/MMA. Há
de ser considerado e reconhecido, ainda, que o Município de Irecê, através do
atual gestor – que foi omisso na questão, dentro do seu poder/dever e que
conspirou contra as soluções para os objetivos conveniados com esse MMA – já
promoveu Ação Ordinária de nº
1297-44.2014.01.3312, a qual certamente está me chamando para o feito e que
terei a oportunidade do contraditório e da ampla defesa no justo julgamento
pelos caminhos virtuosos da justiça, em todas as suas instâncias, quando for
notificado. Ação esta que tomei o conhecimento somente através do Ofício
nº13/2015/COF/GAB/SRHU/MMA o qual fez a referência à Nota Informativa nº 113/2015/COF/GAB/SRHU/MMA, de 16 de janeiro de
2015 (Documento 19).
II.2. Base Doutrinária para a Sustentação
do Contraditório
24. Com a decisão, do MMA e Município de Irecê/BA, através do atual
gestor, FULANO DE TAL, jogaram na
lata do lixo princípios informadores do Direito Público, em especial do Direito
Administrativo, quando deixaram de reconhecer que o instrumento contratual, no
caso da espécie Convênio, foi aditivado com a vigência para 31/05/2013,
portanto, na gestão do prefeito que me sucedeu, destarte, ficando caracterizado
que se tratava de ato relacionado a gestão de Estado e, não de ato inerente ao
administrador (Agente Público), portanto, puxou para si os princípios
informadores do Direito, a seguir enumerados:
24.1. Princípio da Impessoalidade, o qual, também, é um dos princípios
estabelecidos na Constituição Federal (Art. 37) para a Administração Pública.
Reconhecido no feito pelo fato de que teve sua celebração objetivada em função
das diretrizes estatais (União e Estado da Bahia), para a consecução de ações
em prol do desenvolvimento regional e, que, no caso era representada por Irecê
e, portanto, ter sido escolhido este ente estatal para a celebração do ato
convenial, destarte, não a pessoa do prefeito e cidadão RECORRENTE XXX. Por este princípio é que foi atraído para o feito
mais um princípio – do Direito Administrativo – o da Continuidade dos Serviços
Públicos. O Conceito Doutrinário sobre o princípio da IMPESSOALIDADE, assim
informa:
“A Administração deve manter-se
numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de
estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se
justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam
abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.”
24.2. Princípio da Continuidade
dos Serviços Públicos, o qual, está fortemente justificado, tanto pelos
objetivos do Ato Convenial, quanto pelo próprio Ato com os consequentes
aditivos, sendo o seu último com a vigência para 31/05/2013. Como, também, pelo
andamento dos trabalhos, conforme está evidenciado nas solicitações de providências pelo MMA à Administração
Municipal de Irecê que se deram nos exercícios de 2013 e 2014, na administração
do atual gestor do Município de Irecê. Princípio este, que na doutrina, assim,
se justifica conceitualmente:
“Considerando-se em conjunto as atividades do
Estado enquanto administrador, todas elas se supõem definidas por lei como
formas necessárias de satisfação dos interesses públicos a ele cometidos e,
portanto, são indisponíveis.
Disso resulta que qualquer solução de continuidade
que a Administração cause ou permita que se cause à regularidade dessas
atividades é ilegal, salvo se a própria lei a autorizar.”
24.3. Princípio da legitimidade,
o qual indica que, os agentes políticos, formalmente intitulados em razão de
seus respectivos mandatos, a expressar a legitimidade tão somente no âmbito de
suas competências e, no tempo do seu mandato, destarte, a legitimidade para o
controle do Ato Convenial, de 2013 em diante, passou a ser do prefeito que me
sucedeu até o final do seu mandato. E, portanto, nesta condição de ser o único
legítimo, atraiu para si a responsabilidade no poder/dever da providência
inerente a todos os atos e suas pendências, em cumprimento às suas finalidades
e, ao interesse público que perpassam as administrações e, portanto, seguem as
regras da continuidade dos serviços públicos que, não podem parar para que não
causem prejuízo à sociedade. Mas, claramente, tanto o atual gestor do Município
de Irecê e do Consórcio do Território de Irecê, esquivou-se de suas
responsabilidades sendo o único legítimo para as providências inerentes ao Ato
pactuado com o MMA. “No Direito Positivo – o que é o caso, em evidência! –, a
legitimidade é reconhecida, conceitualmente, pelo estabelecimento das ações a serem cumpridas pelo agente/capaz que tenha o
poder/dever para as providências, indiferentemente de quem seja esse indivíduo,
a não ser que seja o próprio agente/capaz reconhecido expressamente pelos atos
próprios, devidamente reguladas através das normas e por este motivo devem ser
desempenhadas do modo prescrito em cada situação específica que delimita a
legitimidade positiva.”
24.4. Princípio da
responsabilidade, que reside na legitimidade que tem o agente público para
a providência e, que assim é entendida por Diogo de Figueiredo Moreira Neto:
“... a responsabilidade é uma derivação da sindicabilidade, gerando um dever
especial, do agente público, de prestar contas, extensível a todos que
ocasionalmente tenham deveres de natureza pública.” Destarte, no caso em
questão, o agente público legítimo, capaz e, responsável pelas providências
para que a gestão do Convênio chegasse aos bons termos da razoabilidade para o
atingimento de seus objetivos finalitários, ainda, no cumprimento do princípio
da continuidade dos serviços públicos, era sem sombras de dúvidas o atual
gestor do Município de Irecê e, gestor do Consórcio do Território de Irecê, Sr.
FULANO DE TAL, o qual sem razão que
o amparasse na destituição da sua responsabilidade e do seu poder/dever,
renunciou às suas obrigações o que está claro, no desenrolar do problema e, que
se encontra registrado na Ação Ordinária 1297-44.2014.4.3312 e, no “subitem 2.5.”
da Nota Informativa nº113/2015/COF/GAB/SRHU/MMA, conforme excerto extraído do
mesmo, in verbis: “2.5.
Constata-se por meio dos extratos bancários de investimentos (fls. 1446 a 1504)
inseridos pelo convenente no Siconv nº 722058/2009, que não houve qualquer
execução técnico-financeira na gestão atual (2013-2014).”
24.4.1. Este princípio nos remete, ainda, à obrigatoriedade de atender à
oportunidade da providência que tem que ser observada sob o risco da incúria e
omissão do gestor que jamais deverá se furtar e se esconder do seu poder/dever
das soluções aos problemas, como agente/responsável, considerando que, a
responsabilidade é assumida pela condução da plena gestão pública, a qual,
inerentes ao Estado, não deve em hipótese nenhuma descartar os seus atos,
independentemente, de quem os gerou em nome da administração.
24.5. Princípio da razoabilidade,
que informa sobre a possibilidade da correção dos rumos da coisa pública
seguindo critérios que os justifique plenamente à luz de outros princípios informadores
do Direito Público, dentre os quais, o Administrativo. Destarte, ao invés de se
paralisar o processo de andamento do Ato Conveniado deveriam os gestores
públicos envolvidos ter procurado a solução para que se prevalecesse o
interesse público e não se ampliassem os problemas que decorrentes de decisões
que não observaram tais princípios estão a causar prejuízos às finalidades
objetivas pactuadas, a pessoas e, consequentemente à administração pública, em
razão das demandas processuais que exigirão, caso não seja aproveitada a
oportunidade para o reconhecimento dos produtos que foram reapresentados e,
ainda, não foram avaliados com profundidade com relação ao conteúdo e a sua
aplicabilidade real para o desenvolvimento do Consórcio do Território de Irecê,
que era e, ainda é o objetivo maior dos marcos regulatórios sobre a política
nacional de resíduos sólidos e de saneamento.
24.5.1. Princípio que, segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto,
“...trata de compatibilizar interesses e razões, numa relação razoável.”
24.6. Princípio da presunção de veracidade, o
qual nos remete aos fatos de que o Convênio
00002/2007 MDA / SEDUR-BA, davam a este último (SEDUR) amplos possibilidades de envidar esforços para o
cumprimento das finalidades objetivadas na Cláusula Conveniada, em especial as
que diziam respeito às ações reais de orientação e definições de métodos e
processo em prol do efetivo “Apoio ao processo de implantação de
consórcios públicos na BHRSF”. Destarte, o
Município de Irecê, naquele momento, agindo em substituição do Consórcio do
Território de Irecê, através do seu preposto Prefeito de Irecê/BA, assim
reconheceu de boa-fé, inclusive quando solicitou da SEDUR a elaboração da
minuta do Edital de Licitação, incluindo o Termo de Referência e demais anexos,
os quais, a propósito são idênticos aos que foram elaborados para o Município
de Casa Nova/BA, em substituição ao CONSTESF, com a diferença apenas de não ter
constado para Irecê/BA a Meta nº 3 que se refere a: “Capacitação da equipe
técnica do consórcio e das equipes técnicas e operacionais dos municípios.” (Documento 20), para a licitação naquele momento.
24.6.1. Sobre a presunção
da veracidade é que ancora o princípio da boa-fé. Sobre o princípio da
presunção da veracidade nos ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto:
Em princípio,
portanto, o Estado age sobre pressupostos reais, em estrito cumprimento à lei e
voltado às suas legítimas finalidades.
No Campo do Direito
Administrativo isso significa que os atos da Administração têm fé pública, até
prova em contrário; uma presunção juris tantum.
A certeza jurídica
relativa, criada pela presunção, abrange a realidade dos fatos, bem como a
juridicidade ampla da ação do Poder Público.
24.7. Princípio da boa-fé, ancorado na
veracidade dos fatos conforme explicito aqui no “Item 24.6 e, respectivo
subitem 24.6.1” é cristalino e deverá ser reconhecido a despeito de quaisquer
divergências técnicas, considerando o direito da pessoa que ora se sente
vilipendiada em seus direitos e em sua honra em razão de estar sendo inscrito
em cadastros de pessoas devedoras da Fazenda Federal e, em razão de uma série
de desencontros que por mim não foram causados.
24.7.1. Sobre o
princípio da boa-fé é conveniente que se atente para o que está estabelecido na
doutrina e em alguns julgados, que assim, orienta-nos:
“A boa-fé é um importante princípio
jurídico, que serve também como fundamento para a manutenção do ato viciado por
alguma irregularidade. A boa-fé é um elemento externo ao ato, na medida em que
se encontra no pensamento do agente, na intenção com a qual ele faz ou deixou
de fazer alguma coisa. Na prática, é impossível definir o pensamento, mas é
possível aferir a boa ou má-fé, pelas circunstâncias do caso concreto.”
“No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio
da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso
Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que a boa-fé objetiva
constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que
impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com
honestidade, lealdade e probidade.”
24.8. Princípio do Enriquecimento Sem Causa do
Estado é uma das garantias que tem o cidadão para que de fato seja
reconhecido o Estado de Direito em uma Nação. Sobre este princípio, o renomado
Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, assim, nos ensina:
1. Inúmeras vezes
relações jurídico-administrativas, sobreposse contratuais, são ulteriormente
proclamadas como nulas e, em tais casos, a Administração normalmente entende
que, dado o vício que as enfermava, delas não poderia resultar comprometimento
algum do Poder Público, uma vez que “o ato nulo não produz efeitos”.
Assim,
esforçada em tal pressuposto, pretende que sua contraparte nada tem a receber
por aquilo que realizou, inobstante haja incorrido despesas e mesmo cumprido
prestações das quais a Administração usufruiu ou persiste usufruindo, como
ocorre nas hipóteses em que o contratado efetuou obra em proveito do Poder
Público.
Trata-se,
pois, de saber se o direito sufraga dito resultado. Ou seja: importa determinar
se a ordem jurídica considera como normal e desejável que, vindo a ser
considerada inválida dada relação comutativa, a parte que já efetuou suas
prestações deva ficar a descoberto nas despesas realizadas, entendendo-se,
assim, que o aumento do patrimônio do beneficiado pela prestação alheia é um
incremento justo, merecendo ser resguardado pelo sistema normativo e,
correlatamente, que o empobrecimento sofrido pelo adimplente é – também ele –
justo, motivo pelo qual não deve ser juridicamente remediado mas, inversamente,
cumpre que seja avalizado pelo Direito.
[...].
1. É que, como em obra teórica o dissemos:
[...].
(b)
casos em que a invalidação infirma ato ou relação jurídica quando o
administrado, na conformidade deles, já
desenvolveu atividade dispendiosa, seja para engajar-se em vínculo com o
Poder Público em atendimento à convocação por ele feita, seja por ter efetuado
prestação em favor da Administração ou de terceiro.
Em
hipótese desta ordem, se o administrado
estava de boa fé e não concorreu para o vício do ato fulminado, evidentemente
a invalidação não lhe poderia causar um dano injusto e muito menos seria
tolerável que propiciasse, eventualmente, um enriquecimento sem causa para a
Administração. [...].
24.8.1. Mesmo quando
exista a presunção da boa-fé subjetiva do agente/responsável, por pressupor
serem válidas as regras estabelecidas pelo Estado para as providências, há de
ser considerado que, também, nestes casos não deverá haver o enriquecimento sem
causa do Estado. Ilustram bem tanto esta afirmação quando as afirmações
anteriores, os fatos ocorridos por
supormos estarem corretas as indicações da SEDUR para a licitação Pregão
Presencial nº 043/2010. Ainda, o fato de que foram gerados produtos para a
Administração do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de
Irecê que senão integralmente, mas, em grande parte poderão ser utilizados em
apoio a sua reestruturação como ente público interfederado e, que para a sua
produção foram dispendidas despesas dos contratados, dentre as quais: as
trabalhistas, fiscais e previdenciárias devidamente quitadas pela contratada HS Consultoria, devidamente comprovada
quando da apresentação das Notas fiscais referentes a parte dos serviços
realizados e, hoje já concluídos na sua totalidade e que se encontram em poder
do gestor do Consórcio e do Município de Irecê.
III – DO PEDIDO
[...].
(*) Consultor em
Administração Pública