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terça-feira, 22 de dezembro de 2015
Modelo de projeto de lei de implantação de Fundo Municipal da Cultura
Proposição do consultor Nildo Lima Santos
PROJETO
DE LEI Nº ____/2011, de 17 de junho de 2011.
“Cria o Fundo
Municipal de Cultura, e dá outras providências.”
O Prefeito
Municipal de Sobradinho, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º
Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, de natureza contábil financeira,
constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras
fontes, com o objetivo geral de promover desenvolvimento da cultura no Município
de Sobradinho e, seguintes objetivos específicos:
I - apoiar as manifestações
culturais no município, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - possibilitar o livre
acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
II - apoiar às ações de
manutenção, conservação, preservação, ampliação e recuperação do patrimônio
cultural material e imaterial do município;
IV - incentivar estudos,
pesquisas e a divulgação do conhecimento sobre cultura e linguagens artísticas;
V - incentivar o
aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da
cultura;
VI - valorizar os modos de
fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.
Parágrafo único. Esta Lei
complementa o sistema normativo básico de cultura do Município de Sobradinho
juntamente com a Lei Municipal nº 471/2009, de 29 de dezembro de 2010, que
criou o Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS PARA REGULAMENTAÇÃO
Art. 2º Para os efeitos do Regulamento considera-se:
I - Projeto Cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos
especificamente voltados para o desenvolvimento das artes e/ou a preservação do
patrimônio cultural do Município;
II - Proponente: pessoa jurídica ou física estabelecida ou domiciliada
no município há, pelo menos, 5 (cinco) anos, que proponha projetos de natureza
cultural ao Órgão Oficial da Cultura, que contribua para a formação e/ou manutenção
do FMC;
III - Produtor Cultural: responsável técnico pela execução do projeto
cultural;
IV - Mantenedor: pessoa jurídica estabelecida no Município, contribuinte
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e/ou Imposto
sobre Serviços – ISS, que contribua para a formação e/ou manutenção do FMC;
V - Patrocinador: pessoa física ou jurídica que contribua com recursos
próprios para a formação e/ou manutenção do FMC;
VI – Comissão de Seleção: colegiado criado temporariamente, responsável
pelo exame jurídico, técnico e de mérito dos projetos do FMC, bem como pela
avaliação das prestações de contas, dos remanejamentos de cronogramas e
orçamentos dos projetos.
Parágrafo
único. Entende-se por projetos de produção de bens culturais, aqueles que
tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza
artístico/cultural.
Art. 3º Os projetos a serem custeados pelo FMC deverão se enquadrar
em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:
I - Audiovisual e Radiodifusão:
Audiovisual, Cinema, Rádio Pública/Comunitária, TV Pública/Comunitária;
II - Culturas Digitais;
III - Expressões Artísticas:
Artes Visuais, Circo, Dança, Literatura, Música, Teatro;
IV - Patrimônio Imaterial:
Afro-descendentes, Culturas Indígenas, Culturas Populares, Festas e Ritos;
V - Patrimônio Material: Bens
culturais, Educação Patrimonial, Museus;
VI - Pensamento e Memória:
Arquivos, Bibliotecas, Leitura, Livro;
VII - Políticas e Gestão
Cultural: Cooperação e Intercâmbio Cultural, Formação Cultural, Redes Culturais.
Art. 4º Os projetos deverão ser apresentados em formulários
específicos elaborados pelo Fundo Municipal de Cultura, acompanhados de
documentos necessários para habilitação, análise técnica e de mérito.
Art. 5º A seleção dos projetos culturais realizar-se-á por meio de
atos convocatórios do Gestor do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 6º O
Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar apenas projetos apresentados por
Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado domiciliadas no Município
de Sobradinho.
Parágrafo
único. A concessão de benefício a projetos apresentados pelo Poder Público
Municipal, ou ainda, por Pessoa Jurídica dependerá de aprovação expressa do
titular gestor da unidade responsável pela cultura no Município, que ouvirá e
se orientará junto ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 7º A
concessão de benefícios poderá se dá a fundo perdido ou na forma de apoio
financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades:
I - induzida, trabalhando com o acolhimento de
solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; e
II - indutora, via lançamento de editais.
Parágrafo
único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma da
concessão do benefício pecuniário.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 8º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - contribuições de
mantenedores;
II- dotação orçamentária
própria ou os créditos que lhe sejam destinados;
III – transferências federais
e/ou estaduais à conta do Orçamento Geral do Município;
IV - auxílios, subvenções e
outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
V - doações e legados;
VI- produto do desenvolvimento
de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos
cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do Órgão
Oficial de Cultura, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros
eventos artísticos, promoções de caráter cultural, efetivadas com o intuito de
arrecadação de recursos.
VII – percentual das receitas provenientes de ações
realizadas com patrocínio do Fundo;
VIII – rendimentos oriundos da
aplicação de seus próprios recursos;
IV - saldos de exercícios
anteriores;
X – quaisquer outros
recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições
financeiras legalmente incorporáveis.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados
ao FMC , não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no
exercício financeiro subseqüente.
§ 2º No caso
das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas
ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por
Decreto do Executivo Municipal.
§ 3º A
realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder
Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal
de Cultura, dependem de autorização do Secretário Municipal de Cultura.
§ 4º O
percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do
Fundo será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a
zero.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 9º O Fundo Municipal de Cultura será administrado por unidade
específica do Órgão Oficial de Cultura.
Parágrafo único. O gestor e ordenador de despesas do FMC será o dirigente
titular da Unidade Oficial de Cultura, nomeado pelo Prefeito.
Art. 10. O Titular da unidade gestora do Fundo de Cultura submeterá
trimestralmente ao titular da Secretaria a qual está vinculada a unidade de
Cultura, definida pela Lei, ao Conselho Municipal de Cultura e ao Chefe do
Executivo, relatório para apreciação das atividades desenvolvidas pelo Fundo de
que trata este regulamento, instruído com prestação de contas dos atos de sua
gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da
submissão a outros instrumentos de controle contábil/financeiro instituído,
dentre eles os estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, pela
Controladoria Geral Interna e, pela Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 11. As contribuições efetuadas pelos mantenedores do FMC
poderão ser deduzidas dos débitos fiscais, nas condições e hipóteses previstas na
legislação pertinente e, em Termo de Acordo e Compromisso firmado entre o
contribuinte e a respectiva autoridade do ente fazendário.
Art. 12. Os depósitos destinados ao FMC serão feitos por meio de:
I - Documento de Arrecadação
Municipal - DAM com código de barras, a ser obtido junto ao Setor Tributário do
Município, quando se tratar de incentivos fiscais concedidos pelo Município;
II - depósito em conta
corrente bancária específica, cujo titular será o próprio Fundo, tratando-se
das demais hipóteses de receitas.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DE PROJETOS
Art. 13. As Comissões de Seleção dos projetos submetidos ao Fundo
Municipal de Cultura, instituídas, com prazo determinado, por ato do titular da
Secretaria a qual está vinculada a área de cultura, serão compostas por
profissionais especializados em cada área de linguagem cultural para elaboração
de pareceres específicos sobre projetos com postulação de apoio financeiro.
§ 1º Os membros das Comissões de Seleção serão indicados pelo
Conselho Municipal de Cultura e homologados pelo titular da Secretaria à qual
está vinculada a área de Cultura e, ao referido Conselho se vincularão.
§ 2º Compete às Comissões de Seleção, analisar a documentação e os
objetivos de cada projeto, de acordo com as diretrizes da política cultural do
Município, com o estabelecido neste Regulamento e no Plano Municipal de Cultura.
Art. 14. Os recursos do FMC serão transferidos a cada proponente em
conta corrente única, da qual seja ele titular, aberta em instituição
financeira indicada pelo Município com a finalidade exclusiva de movimentar os
recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo.
Art. 15. Após a aprovação do projeto não será permitida a
transferência de sua titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez
do proponente ou quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade e/ou da
empresa.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. O Titular da Unidade Gestora do Fundo divulgará, a cada
trimestre, em meio de comunicação Oficial do Município e em sua página
institucional na rede mundial de computadores:
I - demonstrativo contábil
informando:
a) recursos arrecadados ou
recebidos;
b) recursos utilizados;
c) saldo de recursos
disponíveis;
II - relatório discriminado,
contendo:
a) número de projetos
culturais beneficiados;
b) objeto e valor de cada um
dos projetos beneficiados;
c) os proponentes e os
produtores responsáveis pela execução dos projetos;
d) autores, artistas,
companhias ou grupos beneficiados.
III - os projetos e os nomes
dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos
valores investidos.
Art. 17. Os executores dos projetos apresentarão, até 30 (trinta)
dias após a sua conclusão, cronogramas físico-financeiros sobre a execução dos
projetos e prestarão contas da utilização dos recursos alocados aos projetos
culturais incentivados, de forma a possibilitar a avaliação, pela Secretaria responsável
pela área de Cultura e, pelo Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei
Municipal nº 471/2009, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos
custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos
assumidos pelo proponente e pelo executor.
Parágrafo Único. A não apresentação da prestação de contas e de
relatórios de execução nos prazos fixados implicará na aplicação de uma das
seguintes sanções ao proponente, a critério da comissão responsável pela
análise do projeto:
I - advertência;
II - suspensão da análise e
arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no
FMC;
III - paralisação e tomada de
contas do projeto em execução;
IV - impedimento de pleitearem
qualquer outro incentivo da Secretaria da Cultura e de participarem, como
contratados, de eventos promovidos pelo Governo Municipal;
V - inscrição no cadastro de
inadimplentes do Órgão Oficial de Cultura e do órgão de controle de contratos e
convênios da Secretaria de Finanças do Município, sem prejuízo de outras
cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.
Art. 18. Os benefícios do FMC não poderão ser concedidos a projeto
que não seja de natureza cultural ou cujo proponente:
I - esteja inadimplente com a
Fazenda Pública Municipal;
II - esteja inadimplente com
prestação de contas de projeto cultural anterior;
III - não tenha domicílio no
Município;
IV - seja servidor público
municipal ou membro do Conselho ou do FMC;
V - seja pessoa jurídica
não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro do FMC ou
pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado
anteriormente;
VI - já tenha projeto aprovado
para execução no mesmo ano civil;
VII- sendo pessoa jurídica de
direito privado, não tenha por objeto o exercício de atividades na área
cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas
neste Regulamento;
VIII - esteja inadimplente com
o Fundo, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo estendem-se aos
parentes até o segundo grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na
qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual
sejam sócios, no que se refere o projeto que envolva ou beneficie diretamente à
pessoa impedida.
Art. 19. Os recursos do FMC não poderão ser aplicados em construção
e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos para a
área de patrimônio cultural.
Art. 20. Os recursos do FMC poderão ser aplicados na aquisição de
material permanente, desde que o proponente seja órgão público e os materiais
sejam imprescindíveis à execução do projeto.
Art. 21. Os recursos utilizados indevidamente deverão ser
devolvidos, acrescidos de juros pela Taxa Selic ou por outra que a venha
substituí-la, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas
neste Regulamento.
Parágrafo único. O Órgão Oficial de Cultura informará, em meio de
comunicação oficial ou em sua página institucional na rede mundial de
computadores, os projetos e os nomes dos proponentes que estiverem
inadimplentes com as prestações de contas, dos valores investidos e da data em
que tiver vencido o prazo para a apresentação da prestação de contas.
Art. 22. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar,
obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades,
comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas,
o apoio institucional do Governo Municipal, do Órgão Oficial de Cultura e do
Fundo Municipal de Cultura, sob pena de serem considerados inadimplentes.
Art. 23. Empresas poderão disputar a veiculação de suas marcas em
projetos culturais aprovados pelo FMC em leilões organizados pelo Órgão Oficial
de Cultura.
Parágrafo único. Será considerado como doação o valor do lance
vencedor depositado em favor do FMC, não podendo ser objeto da dedução prevista
neste Regulamento.
Art. 24. Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e
que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com
repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de
atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os
benefícios planejados para a continuidade.
Art. 25. Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus
proponentes até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado, sendo
inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26.
Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na
execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com
o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante
prestação de contas.
Art. 27. A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de
90 (noventa) dias.
Art. 28.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 17 de julho de 2011.
Prefeito
Municipal
Modelo de Convênio de Cooperação Entre Entidade Privada de Fins Sociais e, o Ente Público
CONVÊNIO Nº _____/2009.
“Termo de Convênio que entre si celebram o Instituto
ALFA BRASIL e o Município de Petrolina - Pernambuco”
O INSTITUTO ALFA BRASIL, pessoa jurídica de direito CIVIL, com inscrição
CNPJ sob nº 07.761.035/0001-92, qualificado como OSCIP – Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, inscrito no Ministério da Justiça sob o
nº MJ 08071.000097/2006-22, com sede à Rua Rosa Cruz, nº 100, Maraponga, Fortaleza – Ceará, CEP 70.713-050,
com Escritório Regional à Rua Félix Pinto, nº 147, Centro, Petrolina – Pe, CEP:
56.304-460, neste ato representada pelo Sr. NILDO LIMA SANTOS, Diretor de
Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL, identificada sob o RG 0000000000, SSP/BA,
inscrito no CPF/MF, sob o nº 000000000-00, doravante denominado apenas de
Instituto ALFA BRASIL e, o MUNICÍPIO DE PETROLINA, Estado de Pernambuco,
Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com inscrição no CNPJ/MF sob nº 10.358.190/0001-77,
com sede na
Av. Guararapes, nº 2.114 – Centro – Petrolina/PE, neste ao representado
pelo seu Prefeito, JÚLIO LÓSSIO, brasileiro, maior, casado, inscrito no CPF/MF
sob o nº ................, Identificado no RG sob o nº ....................,
SSP/..., doravante denominado simplesmente de MUNICÍPIO DE PETROLINA, firmam o presente CONVÊNIO DE APOIO NA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE INFRAESTRUTURA E MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, na forma e condições das
cláusulas seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA – Do objeto.
O presente convênio tem por objeto
promover ações de APOIO NA EXECUÇÃO DE
PROGRAMAS E PROJETOS DE INFRAESTRUTURA E MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS,
garantindo a participação do instituto no desenvolvimento da administração
pública municipal de Petrolina.
CLAUSULA SEGUNDA – Das obrigações.
Das obrigações mútuas dos
conveniados:
I – Pelo Instituto:
a) Arcar com as despesas mensais
programadas e constantes do plano de aplicação, Anexo Único a este Termo de
Convênio, dentro do prazo estabelecido, para os programas e projetos apresentados
e aprovados previamente pela Diretoria Executiva do Instituto ALFA BRASIL;
b) Cumprir fielmente ao
estabelecido no plano de aplicação através da aplicação direta dos recursos
financeiros e orçamentários aprovados pelo Conselho Diretor do Instituto ALFA
BRASIL;
c) Avaliar as requisições de
serviços e de materiais, atendendo-as no tempo hábil e necessário à
continuidade das ações programadas previamente aprovadas pelo Conselho Diretor
do Instituto ALFA BRASIL;
d) Avaliar os demonstrativos
mensais das metas alcançadas pelo conveniado (Município). bil e necesss no tempo hnanceiros e
orçamentes Sociais do Municç10293-11 SSP/BA, inscrita no CPF;mf
II - Pelo Município de Petrolina:
a) Requisitar os materiais e
contratação de serviços listados no plano de aplicação, com a antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da data necessária para o atendimento;
b) Elaborar o demonstrativo
mensal dos atendimentos feitos pelo Instituto, que será encaminhado ao Gerente
do Escritório Regional de Petrolina, para apreciação do Conselho Diretor do
Instituto ALFA BRASIL, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês em que
houve o atendimento;
c) Prestar todos os
esclarecimentos necessários ao Instituto ALFA BRASIL, através da Gerência do
Escritório Regional de Petrolina – Pernambuco, quando solicitada para dirimir
dúvidas sobre assuntos relacionados ao convênio;
d) Encaminhar relatório mensal de
metas cumpridas nas ações planejadas e aprovadas pelo Conselho Diretor do
Instituto ALFA BRASIL.
CLAUSULA TERCEIRA – Do Prazo
O presente convênio terá duração
de um (01) ano, podendo ser renovado por igual período por termo aditivo e
vigorará a partir da sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA – Da Alocação dos Recursos
As despesas, decorrentes deste Contrato
correrão por conta dos recursos orçamentários do Instituto ALFA BRASIL na
conformidade do seu Plano de Contas, obedecendo, contudo, o Plano de Aplicação,
anexo a este instrumento.
Sub-cláusula Única. O referido Plano de Aplicação poderá ser alterado
pelo Conselho Diretor do Instituto ALFA BRASIL, por sua iniciativa ou por
iniciativa do Município de Petrolina, mediante solicitação expressa, com a
respectiva aceitação, e, que será reajustado através de simples Resolução,
considerando as metas modificadas.
CLÁUSULA QUINTA – Da Rescisão.
O presente convênio poderá ser
rescindido a qualquer momento, desde que seja provocado por qualquer uma das
partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA – Da Fiscalização.
A Gerência do Escritório Regional
do Instituto ALFA BRASIL de Petrolina será responsável pela fiscalização na
execução do presente CONVÊNIO, quanto ao seu rendimento e cumprimento das metas
e do plano de aplicação pactuado com o Município de Petrolina.
CLÁUSULA SÉTIMA – Do Foro.
Os conveniados elegem o Foro da
Comarca de Petrolina, Pernambuco, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da
execução do presente convênio.
E, por estarem justas e
contratadas, assinam o presente convênio em quatro vias de igual teor, o Diretor
de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL e, o Chefe do Executivo do
Município de Petrolina e, a representante da Conveniada, juntamente com as
testemunhas a tudo presente.
Petrolina – PE, em 24 de fevereiro de 2010.
Pelo Instituto ALFA
BRASIL
________________________________________________________
NILDO LIMA SANTOS
Diretor de
Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL
Pelo Município de Petrolina:
________________________________________________________
Prefeito Municipal
Testemunhas:
1)_______________________________________
CPF/MF:
________________
2)
_______________________________________
CPF/MF:
________________
PLANO DE APLICAÇÃO:
1 – DADOS CADASTRAIS
Órgão/Entidade:
Município de
Petrolina
|
CNPJ:
|
|||
Endereço:
|
||||
Cidade:
Petrolina – Pe
|
UF
PE
|
CEP:
|
Telefone:
|
|
Conta Corrente:
|
Banco
|
Agência
|
Praça de Pagamento
Juazeiro
|
|
Nome do Responsável:
|
CPF/MF:
|
|||
CI/Órgão Expedidor:
|
Cargo:
|
Função:
|
Matrícula:
|
|
Endereço:
|
CEP:
|
|||
2 – DESCRIÇÃO DO PROGRAMA/PROJETO
Título do Sub-Programa:
|
Início
|
Término
|
Identificação do Objeto:
|
||
|
3 – CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (meta, etapa ou fase).
Metas
|
Etapa
|
Especificação
|
U.F.
|
Quant.
|
Início
|
Término
|
001
|
01
|
|
|
|
|
|
|
01.01.
|
Material de Consumo
|
Vb.
|
|
01.03.10
|
30.02.11
|
|
01.02
|
Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
|
Vb.
|
|
01.03.10
|
30.02.11
|
|
01.02
|
Serviços de Terceiros Pessoa Física
|
Vb.
|
|
01.03.10
|
30.02.11
|
|
01.03
|
Outros Serviços e Encargos
|
Vb.
|
|
01.03.10
|
30.02.11
|
|
01.04
|
Despesa Bancária
|
Vb.
|
|
01.03.10
|
30.02.11
|
|
01.05
|
Despesas Operacionais
|
Vb.
|
|
01.03.10
|
30.02.11
|
|
01.06
|
Pessoal e Encargos
|
Vb.
|
|
01.03.10
|
30.02.11
|
|
01.07
|
Despesas c/Viagem
|
Vb.
|
|
01.03.10
|
30.02.11
|
TOTAL ANO
|
|
|
|
|
01.03.10
|
30.02.11
|
4 – PROGRAMA DE APLICAÇÃO (R$ 1,00)
Código Despesa
|
Especificação da Despesa
|
Valor Total R$
|
Município de Petrolina
|
Instituto ALFA BRASIL
|
|
|
|
|
|
Total Geral
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rua Rosa Cruz, nº 100,
Maraponga, Fortaleza – Ceará
Petrolina, Pernambuco, em 24 de fevereiro de 2010.
Termo de Referência para Implantação de Serviços de Gestão Patrimonial
ANEXO I ao Contrato nº ____/2009.
TERMO DE REFERÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO DE GESTÃO PATRIMONIAL
OBJETIVO:
Delimitar campo de atuação para
execução dos SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE
GESTÃO PATRIMONIAL, tanto nos aspectos institucionais, quanto nos aspectos
normativos e operacionais.
CLIENTE:
Secretaria de Administração e
Finanças do Município de Juazeiro, Estado da Bahia.
DO CONSULTOR E SUA
FORMAÇÃO:
Nildo Lima Santos
Analista de
Organização, Sistemas e Métodos;
Consultor em Administração Pública
com trabalhos desenvolvidos para vários Municípios da Bahia, Pernambuco e
Piauí, inclusive, com trabalhos de elaboração de estruturas organizacionais e
implantação de entes públicos e privados, tais como: Município de Sobradinho –
quando da sua emancipação –; leis e regimentos da reforma administrativa do
Município de Sobradinho, em três momentos; Município de Juazeiro, em três
momentos; Município de Sento Sé; Município de Aiquara; Município de Remanso;
Município de Orocó; Município de Uauá; etc. Autor de várias normas e manuais de
procedimentos para as áreas de: recursos humanos, tributos, execução
orçamentária, controle patrimonial, arquivo e documentação, fiscalização de
obras, fiscalização de posturas municipais, controle de transportes internos,
protocolo, sistema de cobrança dos tributos municipais, código tributário do
Município de Juazeiro, Código Tributário do Município de Casa Nova, Código
Tributário do Município de Remanso, Código Tributário do Município de Aiquara,
Código Tributário do Município de Sobradinho, Plano de Cargos e Salários do
Município de Juazeiro, Plano de Cargos e Salários do Município de Remanso,
Plano de Cargos e Salários do Município de Sobradinho, Plano de Cargos e
Salários do Município de Sento Sé, Plano de Cargos e Salários do Município de
Aiquara, etc. Elaboração do projeto de criação e implantação da Empresa
Municipal de Serviços de Água e Esgotos de Sobradinho; do projeto de criação e
implantação da VELETUR (hoje já extinta); criação e implantação da FACJU (hoje
já extinta); Associação dos Servidores Públicos Municipais (ASPEM) e que foi
transformado no SINSERB (Sindicato dos Servidores Públicos do Município de
Juazeiro); criação e implantação da SODESP (Sociedade para o Desenvolvimento
dos Serviços Públicos) com sede em Itabuna – Ba; criação e implantação do
Instituto ALFA BRASIL com sede em Fortaleza – Ceará. Elaboração e implantação
dom projeto da reforma da Câmara Municipal de Cruz das Almas. Implantação de
Conselhos e Fundos Municipais em diversos Municípios do Estado da Bahia, dentre
eles o do Mercado do Produtor, o da Criança e do Adolescente, da Saúde, da Ação
Social, Conselho Tutelar, etc. Autor de vários estudos, pareceres e artigos com
publicações na rede internet e em revistas, jornais e sites especializados.
DATA DE INÍCIO DOS
TRABALHOS:
01 de outubro de 2009.
PRAZO PARA EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS:
28 de fevereiro de 2010
BASE LEGAL:
- Lei Federal nº 4.320/64;
- Lei Federal nº 8.666/93;
- Decreto-lei 200/64;
- Lei Complementar Federal 101/00;
- Lei Orgânica do Município de Juazeiro;
- Lei Municipal que definiu a atual estrutura
organizacional;
- Regimentos Internos;
- Resolução nº 1120/05, do TCM Bahia;
- Resolução nº 1270/08, do TCM Bahia;
- Resolução nº 1060/05, do TCM Bahia.
OBJETO DO CONTRATO
(Tipo de Serviço)
Serviço
de consultoria especializada com os seguintes objetivos:
I
- orientação e elaboração de ajustes nas operações inerentes ao andamento final
e conclusão do Inventário Geral do Município de Juazeiro, abrangendo:
a)
redefinição da estratégia e dos procedimentos inerentes à operacionalização e
andamento dos trabalhos da Comissão Inventariante e suas Sub-Comissões;
b)
elaboração de instrumentos inerentes ao expediente a cargo da Comissão
Inventariante e, necessários para o comprometimento das metas estabelecidas e
ao bom andamento deste processo;
c)
definição de estratégias com vistas à conclusão do inventário geral e, nas
decisões sobre o comprometimento de cada unidade e subunidade com os trabalhos
inerentes ao referido inventário, inclusive, com a indicação de possíveis
responsáveis;
d)
orientação para o fechamento do inventário geral da administração direta do
Poder Executivo;
e)
orientar a Comissão Inventariante e o corpo de agentes do Setor de Controle
Patrimonial, nos serviços de compatibilização do inventário apresentado pelo
ex-gestor com o inventário produzido pela Comissão Inventariante;
II
– Orientar na constituição de Comissão de Avaliação dos Bens Móveis do Ativo
Permanente da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;
III
– Avaliar o Software de controle patrimonial disponível na Administração Direta
do Poder Executivo Municipal;
IV
– Orientar o Município de Juazeiro, na constituição de Comissão de Inventário
dos Bens Imóveis do Ativo Permanente da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal, dos Bens de Uso Coletivo e, dos Bens Dominicais;
V
– Orientar o Município de Juazeiro, na implantação de sistema de controle dos
bens imóveis, guarda dos respectivos documentos e registros;
VI
– Elaborar norma de gestão e controle dos bens móveis e imóveis do Ativo
Permanente da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;
VII
– Capacitar os servidores do Setor de Controle Patrimonial e, os responsáveis
pelo controle patrimonial em cada órgão da Administração Direta do Poder
Executivo Municipal.
FORMA DE EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS:
Os
serviços serão executados através de:
-
entrevistas com os supervisores dos órgãos da Administração Direta do Poder
Executivo Municipal, incluindo: o Chefe do Núcleo de Controle Patrimonial, o
Gerente Administrativo, o Secretário de Administração e Finanças, o Procurador
Geral do Município, os Chefes de Núcleo de Apoio das Secretarias Municipais, o
Contador do Município, o Gerente dos Serviços de Execução Orçamentária, o
Controlador Geral Interno, etc.
-
elaboração de relatórios diagnósticos necessários ao entendimento da realidade
encontrada para a indicação de soluções;
-
elaboração de minutas de instruções normativas de serviços e, de expedientes
internos;
-
elaboração de norma geral e básica para a Gestão de Controle Patrimonial,
compreendendo:
a)
Bens Móveis e sua Classificação;
b)
Codificação;
c)
Caracterização do Bem Móvel e sua origem (Inclusão);
d)
Responsabilidade Sobre o Bem;
e)
Movimentação (carga, descarga, remanejamento);
f)
Prestação de Contas (Termo de Responsabilidade, Inventário e, Transmissão de
Carga );
g)
Bens Imóveis e sua Classificação Quanto a sua Utilização;
h)
Conservação dos Bens Imóveis;
i)
Dos Registros dos Bens Imóveis e sua Guarda;
j)
Da Alienação dos Bens Municipais
k) Do Alijamento dos
Bens Municipais;
-
capacitação do pessoal necessário para uma boa gestão de controle patrimonial,
em curso de 8 (oito) horas, com espaço e recursos instrucionais com o custo
para o Município.
FORMA DE REMUNERAÇÃO DO CONSULTOR:
Execução
de serviços por preço global, por contrato administrativo com inexigibilidade
de licitação, na forma do Artigo 25, II, combinado com o Art. 13, I, II, III e
VI da Lei Federal 8.666/93. Com o pagamento feito a cada 30 (trinta) dias,
mediante atesto do Gerente Administrativo da Secretaria de Administração e
Finanças.
DO VALOR GLOBAL DOS SERVIÇOS:
O
valor global dos serviços é de R$............ (.......), à razão de R$ ........ (............) por mês, onde incidirão tributos (ISS e IRRF) e,
previdência (INSS). Preço este que incluem os valores para os serviços para a Reestruturação dos Serviços de Arquivo da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
AGENDAMENTO DAS ETAPAS DOS SERVIÇOS (cronograma de execução):
A
ser elaborado a partir do início dos serviços quando o consultor tiver maior
contacto com a realidade dos procedimentos e processos existentes e dos não
existentes.
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