Proposição do consultor Nildo Lima Santos
PROJETO
DE LEI Nº ____/2011, de 17 de junho de 2011.
“Cria o Fundo
Municipal de Cultura, e dá outras providências.”
O Prefeito
Municipal de Sobradinho, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º
Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, de natureza contábil financeira,
constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras
fontes, com o objetivo geral de promover desenvolvimento da cultura no Município
de Sobradinho e, seguintes objetivos específicos:
I - apoiar as manifestações
culturais no município, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - possibilitar o livre
acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
II - apoiar às ações de
manutenção, conservação, preservação, ampliação e recuperação do patrimônio
cultural material e imaterial do município;
IV - incentivar estudos,
pesquisas e a divulgação do conhecimento sobre cultura e linguagens artísticas;
V - incentivar o
aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da
cultura;
VI - valorizar os modos de
fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.
Parágrafo único. Esta Lei
complementa o sistema normativo básico de cultura do Município de Sobradinho
juntamente com a Lei Municipal nº 471/2009, de 29 de dezembro de 2010, que
criou o Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS PARA REGULAMENTAÇÃO
Art. 2º Para os efeitos do Regulamento considera-se:
I - Projeto Cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos
especificamente voltados para o desenvolvimento das artes e/ou a preservação do
patrimônio cultural do Município;
II - Proponente: pessoa jurídica ou física estabelecida ou domiciliada
no município há, pelo menos, 5 (cinco) anos, que proponha projetos de natureza
cultural ao Órgão Oficial da Cultura, que contribua para a formação e/ou manutenção
do FMC;
III - Produtor Cultural: responsável técnico pela execução do projeto
cultural;
IV - Mantenedor: pessoa jurídica estabelecida no Município, contribuinte
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e/ou Imposto
sobre Serviços – ISS, que contribua para a formação e/ou manutenção do FMC;
V - Patrocinador: pessoa física ou jurídica que contribua com recursos
próprios para a formação e/ou manutenção do FMC;
VI – Comissão de Seleção: colegiado criado temporariamente, responsável
pelo exame jurídico, técnico e de mérito dos projetos do FMC, bem como pela
avaliação das prestações de contas, dos remanejamentos de cronogramas e
orçamentos dos projetos.
Parágrafo
único. Entende-se por projetos de produção de bens culturais, aqueles que
tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza
artístico/cultural.
Art. 3º Os projetos a serem custeados pelo FMC deverão se enquadrar
em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:
I - Audiovisual e Radiodifusão:
Audiovisual, Cinema, Rádio Pública/Comunitária, TV Pública/Comunitária;
II - Culturas Digitais;
III - Expressões Artísticas:
Artes Visuais, Circo, Dança, Literatura, Música, Teatro;
IV - Patrimônio Imaterial:
Afro-descendentes, Culturas Indígenas, Culturas Populares, Festas e Ritos;
V - Patrimônio Material: Bens
culturais, Educação Patrimonial, Museus;
VI - Pensamento e Memória:
Arquivos, Bibliotecas, Leitura, Livro;
VII - Políticas e Gestão
Cultural: Cooperação e Intercâmbio Cultural, Formação Cultural, Redes Culturais.
Art. 4º Os projetos deverão ser apresentados em formulários
específicos elaborados pelo Fundo Municipal de Cultura, acompanhados de
documentos necessários para habilitação, análise técnica e de mérito.
Art. 5º A seleção dos projetos culturais realizar-se-á por meio de
atos convocatórios do Gestor do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 6º O
Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar apenas projetos apresentados por
Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado domiciliadas no Município
de Sobradinho.
Parágrafo
único. A concessão de benefício a projetos apresentados pelo Poder Público
Municipal, ou ainda, por Pessoa Jurídica dependerá de aprovação expressa do
titular gestor da unidade responsável pela cultura no Município, que ouvirá e
se orientará junto ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 7º A
concessão de benefícios poderá se dá a fundo perdido ou na forma de apoio
financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades:
I - induzida, trabalhando com o acolhimento de
solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; e
II - indutora, via lançamento de editais.
Parágrafo
único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma da
concessão do benefício pecuniário.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 8º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - contribuições de
mantenedores;
II- dotação orçamentária
própria ou os créditos que lhe sejam destinados;
III – transferências federais
e/ou estaduais à conta do Orçamento Geral do Município;
IV - auxílios, subvenções e
outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
V - doações e legados;
VI- produto do desenvolvimento
de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos
cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do Órgão
Oficial de Cultura, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros
eventos artísticos, promoções de caráter cultural, efetivadas com o intuito de
arrecadação de recursos.
VII – percentual das receitas provenientes de ações
realizadas com patrocínio do Fundo;
VIII – rendimentos oriundos da
aplicação de seus próprios recursos;
IV - saldos de exercícios
anteriores;
X – quaisquer outros
recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições
financeiras legalmente incorporáveis.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados
ao FMC , não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no
exercício financeiro subseqüente.
§ 2º No caso
das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas
ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por
Decreto do Executivo Municipal.
§ 3º A
realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder
Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal
de Cultura, dependem de autorização do Secretário Municipal de Cultura.
§ 4º O
percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do
Fundo será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a
zero.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 9º O Fundo Municipal de Cultura será administrado por unidade
específica do Órgão Oficial de Cultura.
Parágrafo único. O gestor e ordenador de despesas do FMC será o dirigente
titular da Unidade Oficial de Cultura, nomeado pelo Prefeito.
Art. 10. O Titular da unidade gestora do Fundo de Cultura submeterá
trimestralmente ao titular da Secretaria a qual está vinculada a unidade de
Cultura, definida pela Lei, ao Conselho Municipal de Cultura e ao Chefe do
Executivo, relatório para apreciação das atividades desenvolvidas pelo Fundo de
que trata este regulamento, instruído com prestação de contas dos atos de sua
gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da
submissão a outros instrumentos de controle contábil/financeiro instituído,
dentre eles os estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, pela
Controladoria Geral Interna e, pela Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 11. As contribuições efetuadas pelos mantenedores do FMC
poderão ser deduzidas dos débitos fiscais, nas condições e hipóteses previstas na
legislação pertinente e, em Termo de Acordo e Compromisso firmado entre o
contribuinte e a respectiva autoridade do ente fazendário.
Art. 12. Os depósitos destinados ao FMC serão feitos por meio de:
I - Documento de Arrecadação
Municipal - DAM com código de barras, a ser obtido junto ao Setor Tributário do
Município, quando se tratar de incentivos fiscais concedidos pelo Município;
II - depósito em conta
corrente bancária específica, cujo titular será o próprio Fundo, tratando-se
das demais hipóteses de receitas.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DE PROJETOS
Art. 13. As Comissões de Seleção dos projetos submetidos ao Fundo
Municipal de Cultura, instituídas, com prazo determinado, por ato do titular da
Secretaria a qual está vinculada a área de cultura, serão compostas por
profissionais especializados em cada área de linguagem cultural para elaboração
de pareceres específicos sobre projetos com postulação de apoio financeiro.
§ 1º Os membros das Comissões de Seleção serão indicados pelo
Conselho Municipal de Cultura e homologados pelo titular da Secretaria à qual
está vinculada a área de Cultura e, ao referido Conselho se vincularão.
§ 2º Compete às Comissões de Seleção, analisar a documentação e os
objetivos de cada projeto, de acordo com as diretrizes da política cultural do
Município, com o estabelecido neste Regulamento e no Plano Municipal de Cultura.
Art. 14. Os recursos do FMC serão transferidos a cada proponente em
conta corrente única, da qual seja ele titular, aberta em instituição
financeira indicada pelo Município com a finalidade exclusiva de movimentar os
recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo.
Art. 15. Após a aprovação do projeto não será permitida a
transferência de sua titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez
do proponente ou quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade e/ou da
empresa.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. O Titular da Unidade Gestora do Fundo divulgará, a cada
trimestre, em meio de comunicação Oficial do Município e em sua página
institucional na rede mundial de computadores:
I - demonstrativo contábil
informando:
a) recursos arrecadados ou
recebidos;
b) recursos utilizados;
c) saldo de recursos
disponíveis;
II - relatório discriminado,
contendo:
a) número de projetos
culturais beneficiados;
b) objeto e valor de cada um
dos projetos beneficiados;
c) os proponentes e os
produtores responsáveis pela execução dos projetos;
d) autores, artistas,
companhias ou grupos beneficiados.
III - os projetos e os nomes
dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos
valores investidos.
Art. 17. Os executores dos projetos apresentarão, até 30 (trinta)
dias após a sua conclusão, cronogramas físico-financeiros sobre a execução dos
projetos e prestarão contas da utilização dos recursos alocados aos projetos
culturais incentivados, de forma a possibilitar a avaliação, pela Secretaria responsável
pela área de Cultura e, pelo Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei
Municipal nº 471/2009, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos
custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos
assumidos pelo proponente e pelo executor.
Parágrafo Único. A não apresentação da prestação de contas e de
relatórios de execução nos prazos fixados implicará na aplicação de uma das
seguintes sanções ao proponente, a critério da comissão responsável pela
análise do projeto:
I - advertência;
II - suspensão da análise e
arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no
FMC;
III - paralisação e tomada de
contas do projeto em execução;
IV - impedimento de pleitearem
qualquer outro incentivo da Secretaria da Cultura e de participarem, como
contratados, de eventos promovidos pelo Governo Municipal;
V - inscrição no cadastro de
inadimplentes do Órgão Oficial de Cultura e do órgão de controle de contratos e
convênios da Secretaria de Finanças do Município, sem prejuízo de outras
cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.
Art. 18. Os benefícios do FMC não poderão ser concedidos a projeto
que não seja de natureza cultural ou cujo proponente:
I - esteja inadimplente com a
Fazenda Pública Municipal;
II - esteja inadimplente com
prestação de contas de projeto cultural anterior;
III - não tenha domicílio no
Município;
IV - seja servidor público
municipal ou membro do Conselho ou do FMC;
V - seja pessoa jurídica
não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro do FMC ou
pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado
anteriormente;
VI - já tenha projeto aprovado
para execução no mesmo ano civil;
VII- sendo pessoa jurídica de
direito privado, não tenha por objeto o exercício de atividades na área
cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas
neste Regulamento;
VIII - esteja inadimplente com
o Fundo, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo estendem-se aos
parentes até o segundo grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na
qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual
sejam sócios, no que se refere o projeto que envolva ou beneficie diretamente à
pessoa impedida.
Art. 19. Os recursos do FMC não poderão ser aplicados em construção
e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos para a
área de patrimônio cultural.
Art. 20. Os recursos do FMC poderão ser aplicados na aquisição de
material permanente, desde que o proponente seja órgão público e os materiais
sejam imprescindíveis à execução do projeto.
Art. 21. Os recursos utilizados indevidamente deverão ser
devolvidos, acrescidos de juros pela Taxa Selic ou por outra que a venha
substituí-la, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas
neste Regulamento.
Parágrafo único. O Órgão Oficial de Cultura informará, em meio de
comunicação oficial ou em sua página institucional na rede mundial de
computadores, os projetos e os nomes dos proponentes que estiverem
inadimplentes com as prestações de contas, dos valores investidos e da data em
que tiver vencido o prazo para a apresentação da prestação de contas.
Art. 22. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar,
obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades,
comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas,
o apoio institucional do Governo Municipal, do Órgão Oficial de Cultura e do
Fundo Municipal de Cultura, sob pena de serem considerados inadimplentes.
Art. 23. Empresas poderão disputar a veiculação de suas marcas em
projetos culturais aprovados pelo FMC em leilões organizados pelo Órgão Oficial
de Cultura.
Parágrafo único. Será considerado como doação o valor do lance
vencedor depositado em favor do FMC, não podendo ser objeto da dedução prevista
neste Regulamento.
Art. 24. Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e
que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com
repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de
atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os
benefícios planejados para a continuidade.
Art. 25. Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus
proponentes até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado, sendo
inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26.
Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na
execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com
o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante
prestação de contas.
Art. 27. A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de
90 (noventa) dias.
Art. 28.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 17 de julho de 2011.
Prefeito
Municipal
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