terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Modelo de projeto de lei de implantação de Fundo Municipal da Cultura


Proposição do consultor Nildo Lima Santos

PROJETO DE LEI Nº ____/2011, de 17 de junho de 2011.

“Cria o Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Sobradinho, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, de natureza contábil financeira, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com o objetivo geral de promover desenvolvimento da cultura no Município de Sobradinho e, seguintes objetivos específicos:

I - apoiar as manifestações culturais no município, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;

II - possibilitar o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

II - apoiar às ações de manutenção, conservação, preservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município;

IV - incentivar estudos, pesquisas e a divulgação do conhecimento sobre cultura e linguagens artísticas;

V - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

VI - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.

Parágrafo único. Esta Lei complementa o sistema normativo básico de cultura do Município de Sobradinho juntamente com a Lei Municipal nº 471/2009, de 29 de dezembro de 2010, que criou o Conselho Municipal de Cultura.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS PARA REGULAMENTAÇÃO

Art. 2º Para os efeitos do Regulamento considera-se:

I - Projeto Cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento das artes e/ou a preservação do patrimônio cultural do Município;

II - Proponente: pessoa jurídica ou física estabelecida ou domiciliada no município há, pelo menos, 5 (cinco) anos, que proponha projetos de natureza cultural ao Órgão Oficial da Cultura, que contribua para a formação e/ou manutenção do FMC;

III - Produtor Cultural: responsável técnico pela execução do projeto cultural;

IV - Mantenedor: pessoa jurídica estabelecida no Município, contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e/ou Imposto sobre Serviços – ISS, que contribua para a formação e/ou manutenção do FMC;

V - Patrocinador: pessoa física ou jurídica que contribua com recursos próprios para a formação e/ou manutenção do FMC;

VI – Comissão de Seleção: colegiado criado temporariamente, responsável pelo exame jurídico, técnico e de mérito dos projetos do FMC, bem como pela avaliação das prestações de contas, dos remanejamentos de cronogramas e orçamentos dos projetos.

Parágrafo único. Entende-se por projetos de produção de bens culturais, aqueles que tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico/cultural.

Art. 3º Os projetos a serem custeados pelo FMC deverão se enquadrar em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:

I - Audiovisual e Radiodifusão: Audiovisual, Cinema, Rádio Pública/Comunitária, TV Pública/Comunitária;

II - Culturas Digitais;

III - Expressões Artísticas: Artes Visuais, Circo, Dança, Literatura, Música, Teatro;

IV - Patrimônio Imaterial: Afro-descendentes, Culturas Indígenas, Culturas Populares, Festas e Ritos;

V - Patrimônio Material: Bens culturais, Educação Patrimonial, Museus;

VI - Pensamento e Memória: Arquivos, Bibliotecas, Leitura, Livro;

VII - Políticas e Gestão Cultural: Cooperação e Intercâmbio Cultural, Formação Cultural, Redes Culturais.

Art. 4º Os projetos deverão ser apresentados em formulários específicos elaborados pelo Fundo Municipal de Cultura, acompanhados de documentos necessários para habilitação, análise técnica e de mérito.

Art. 5º A seleção dos projetos culturais realizar-se-á por meio de atos convocatórios do Gestor do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 6º O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar apenas projetos apresentados por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado domiciliadas no Município de Sobradinho.

Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou ainda, por Pessoa Jurídica dependerá de aprovação expressa do titular gestor da unidade responsável pela cultura no Município, que ouvirá e se orientará junto ao Conselho Municipal de Cultura.

Art. 7º A concessão de benefícios poderá se dá a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades:

I - induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; e

II - indutora, via lançamento de editais.

Parágrafo único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício pecuniário.


CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 8º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:

I - contribuições de mantenedores;

II- dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados;

III – transferências federais e/ou estaduais à conta do Orçamento Geral do Município;

IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - doações e legados;

VI- produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do Órgão Oficial de Cultura, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural, efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos.

VII – percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo;

VIII – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

IV - saldos de exercícios anteriores;

X – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMC , não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente.

§ 2º No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por Decreto do Executivo Municipal.

§ 3º A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem de autorização do Secretário Municipal de Cultura.

§ 4º O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero.


CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 9º O Fundo Municipal de Cultura será administrado por unidade específica do Órgão Oficial de Cultura.

Parágrafo único. O gestor e ordenador de despesas do FMC será o dirigente titular da Unidade Oficial de Cultura, nomeado pelo Prefeito.

Art. 10. O Titular da unidade gestora do Fundo de Cultura submeterá trimestralmente ao titular da Secretaria a qual está vinculada a unidade de Cultura, definida pela Lei, ao Conselho Municipal de Cultura e ao Chefe do Executivo, relatório para apreciação das atividades desenvolvidas pelo Fundo de que trata este regulamento, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle contábil/financeiro instituído, dentre eles os estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, pela Controladoria Geral Interna e, pela Secretaria de Administração e Finanças.

Art. 11. As contribuições efetuadas pelos mantenedores do FMC poderão ser deduzidas dos débitos fiscais, nas condições e hipóteses previstas na legislação pertinente e, em Termo de Acordo e Compromisso firmado entre o contribuinte e a respectiva autoridade do ente fazendário.

Art. 12. Os depósitos destinados ao FMC serão feitos por meio de:

I - Documento de Arrecadação Municipal - DAM com código de barras, a ser obtido junto ao Setor Tributário do Município, quando se tratar de incentivos fiscais concedidos pelo Município;

II - depósito em conta corrente bancária específica, cujo titular será o próprio Fundo, tratando-se das demais hipóteses de receitas.

CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DE PROJETOS

Art. 13. As Comissões de Seleção dos projetos submetidos ao Fundo Municipal de Cultura, instituídas, com prazo determinado, por ato do titular da Secretaria a qual está vinculada a área de cultura, serão compostas por profissionais especializados em cada área de linguagem cultural para elaboração de pareceres específicos sobre projetos com postulação de apoio financeiro.

§ 1º Os membros das Comissões de Seleção serão indicados pelo Conselho Municipal de Cultura e homologados pelo titular da Secretaria à qual está vinculada a área de Cultura e, ao referido Conselho se vincularão.

§ 2º Compete às Comissões de Seleção, analisar a documentação e os objetivos de cada projeto, de acordo com as diretrizes da política cultural do Município, com o estabelecido neste Regulamento e no Plano Municipal de Cultura.

Art. 14. Os recursos do FMC serão transferidos a cada proponente em conta corrente única, da qual seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pelo Município com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo.

Art. 15. Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente ou quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade e/ou da empresa.

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. O Titular da Unidade Gestora do Fundo divulgará, a cada trimestre, em meio de comunicação Oficial do Município e em sua página institucional na rede mundial de computadores:

I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos;
b) recursos utilizados;
c) saldo de recursos disponíveis;

II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;
d) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados.

III - os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos.

Art. 17. Os executores dos projetos apresentarão, até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, cronogramas físico-financeiros sobre a execução dos projetos e prestarão contas da utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, de forma a possibilitar a avaliação, pela Secretaria responsável pela área de Cultura e, pelo Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal nº 471/2009, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.

Parágrafo Único. A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará na aplicação de uma das seguintes sanções ao proponente, a critério da comissão responsável pela análise do projeto:

I - advertência;

II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FMC;

III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;

IV - impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da Secretaria da Cultura e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Governo Municipal;

V - inscrição no cadastro de inadimplentes do Órgão Oficial de Cultura e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria de Finanças do Município, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.

Art. 18. Os benefícios do FMC não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza cultural ou cujo proponente:

I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;

II - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior;

III - não tenha domicílio no Município;

IV - seja servidor público municipal ou membro do Conselho ou do FMC;

V - seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro do FMC ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente;

VI - já tenha projeto aprovado para execução no mesmo ano civil;

VII- sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas neste Regulamento;

VIII - esteja inadimplente com o Fundo, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo estendem-se aos parentes até o segundo grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere o projeto que envolva ou beneficie diretamente à pessoa impedida.

Art. 19. Os recursos do FMC não poderão ser aplicados em construção e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos para a área de patrimônio cultural.

Art. 20. Os recursos do FMC poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que o proponente seja órgão público e os materiais sejam imprescindíveis à execução do projeto.

Art. 21. Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de juros pela Taxa Selic ou por outra que a venha substituí-la, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. O Órgão Oficial de Cultura informará, em meio de comunicação oficial ou em sua página institucional na rede mundial de computadores, os projetos e os nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para a apresentação da prestação de contas.

Art. 22. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo Municipal, do Órgão Oficial de Cultura e do Fundo Municipal de Cultura, sob pena de serem considerados inadimplentes.

Art. 23. Empresas poderão disputar a veiculação de suas marcas em projetos culturais aprovados pelo FMC em leilões organizados pelo Órgão Oficial de Cultura.

Parágrafo único. Será considerado como doação o valor do lance vencedor depositado em favor do FMC, não podendo ser objeto da dedução prevista neste Regulamento.

Art. 24. Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.

Art. 25. Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de contas.

Art. 27. A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 17 de julho de 2011.




Prefeito Municipal



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