Instrumento preliminar elaborado pelo Consultor Nildo Lima Santos
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA
GERAL DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DE
........................ – CDS DE ...........................
“Aprova o
regulamento uniforme para os sistemas consorciados de coleta, tratamento e
destinação de resíduos sólidos.”
A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DE .................. DECIDIU E EU, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE, NO FIEL CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E LEGAIS, EDITO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica implantado o Regulamento uniforme para os sistemas
consorciados de coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos, Anexo
Único a este Ato, por força de sua aprovação pela Assembleia Geral
Extraordinária deste Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de
...., na conformidade da Ata datada de .... de ............. de 20XX.
Art. 2º Ficam os entes consorciados na obrigação de implantá-lo com
o apoio técnico e administrativo do Conselho Consultivo e da Câmara de
Regulação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE
..........., em ...... de ................. de 20xx.
PRESIDENTE DO CONSÓRCIO
SECRETÁRIO EXECUTIVO
PRESIDENTE DO CONSELHO CONSULTIVO
CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DE
..................
REGULAMENTO UNIFORME PARA OS SISTEMAS CONSORCIADOS DE COLETA,
TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS E GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Seção I
Da Aprovação Deste Regulamento
Art. 1º Este Regulamento é corpo Anexo à Resolução nº ...../20XX,
de .... de ..........de 20XX, editada pelo Presidente do CONSÓRCIO DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DE ............, conforme registro em
Ata de reunião referente a Assembleia Geral Extraordinária do referido
Consorcio , realizada em .... de .......... de 20XX , a qual deliberou sobre a
sua aprovação com o objetivo de uniformizar os sistemas consorciados de coleta,
tratamento e destinação de resíduos sólidos.
Seção II
Da Base de Sustentação Jurídica Normativa Deste Regulamento
Art. 2º A base de
sustentação jurídica normativa deste Regulamento se assenta nos seguintes
instrumentos e disposições:
I – Constituição Federal de 1988:
a) Art.
1º, I usque V, § Único;
b) Art.
3º, I, II, III e IV;
c) Art.
4º, I usque X, § Único;
d) Art.
18, §§ 1º, 2º, 3º e 4º;
e) Art.
22, XXVII;
f) Art.
23, VII, VII, IX, § Único;
g) Art.
30, I usque IX;
h) Art.
37, XIX, XXI e XXII, §§ 1º, 2º, 3º I, II e III, §§ 6º, 7º, 8º, I, II e III e §
9º;
i)
Art. 43, § 1º, I e II, § 2º, I, II, III e IV, §
3º;
j)
Art. 167, IV com a redação dada pela emenda
Constitucional nº 42;
k) Art.
175;
l)
Art. 241 com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998;
II – Constituição do Estado da Bahia (No caso do Consórcio de Afogados da Ingazeira é a Constituição do Estado
de Pernambuco, ainda não referenciado nesta minuta):
a) Art.
6º;
b) Art. 8º;
c) Art.
10;
d) Art.
13;
e) Art.
24, § 1º, I, II, III e IV, § 2º;
f) Art.
25;
g) Art.
26, §§ I, II e III;
h) Art.
27;
i)
Art. 59, I, usque IX, § Único;
j)
Art. 64, § Único, I e II;
k)
Art.
214, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII;
l)
Art. 215, I usque XIII;
m) Art.
217, I, II, III e IV;
n) Art.
218;
o) Art.
219;
p) Art.
223;
q) Art.
224;
r) Art.
225, § Único;
s) Art.
226, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII;
t) Art.
227;
u) Art.
228, §§ 1º e 2º;
v) Art.
229;
w) Art.
230, I, II, III e IV;
x) Art.
238, V, VI, VII;
III – Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989:
a)
Art.
1º;
b)
Art.
2º, I, b, II;
c)
Art.
6º, §2º, §5º;
d)
Art.
11;
e)
Art.
12ª, I e II;
f)
Art.
14, a, b, c, d, e, f;
g)
Art.
14;
h) Art.
16;
i)
Art. 17, I, II, V, VI, VI, VII, VIII e IX,
Parágrafo Único;
j)
Art. 19, § Único;
IV – Lei Federal nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de
prestação de serviços públicos:
a)
Art.
1º, § Único;
b)
Art.
2º, I, II, III e IV;
c)
Art.
3º;
d)
Art.
5º;
e) Art.
6º, §§ 1º, 2º e 3º, I e II;
f)
Art.
7º, I, II, III, IV, V e VI;
g)
Art.
7ºA;
h)
Art.
9º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º;
i)
Art.
11, § Único;
j)
Art.
13;
k)
Art.
14;
l)
Art.
16;
m)
Art.
18, I usque XVI;
n)
Art.
18-A, I, II, III e IV;
o)
Art.
20;
p) Art.
21;
q) Art.
22;
r) Art.
23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, § Único,
I e II;
s)
Art.
23-A;
t)
Art.
25, §§ 1º, 2º, 3º;
u)
Art.
27, § 1º, I, II, § 2º, § 3º, § 4º;
v)
Art.
29, I usque XII;
w)
Art.
30, § Único;
x) Art.
31, I usque VIII, § Único;
y)
Art.
32, § Único;
z)
Art.
33, §§ 1º, 2º;
aa) Art.
35, I usque VI, §§ 1º ao 4º;
bb) Art.
38, § 1º, I usque VII, §§ 2º usque 6º;
cc) Art.
39, § Único;
dd) Art.
40, § Único;
V – Lei Federal nº 9.074, de 07
de julho de 1995 que estabelece normas para outorga e prorrogações das
concessões e permissões de serviços públicos:
a)
Art.
1º;
b)
Art.
2º, § 1º;
c)
Art.
31;
d)
Art.
32, §§ 1º e 2º;
e)
Art.
33;
f)
Art.
35, § Único;
g) Art.
36;
VI – Lei Federal 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:
a)
Art.
2º;
b)
Art.
3º;
c)
Art.
15, I, II, f;
d)
Art.
25, 4º;
e)
Art.
33;
f)
Art.
41;
g)
Art.
49;
h) Art.
54, § 1º, § 2º, I, II, III, IV e, V, § 3º;
i)
Art. 56, § 1º, I e II, § 2º e § 3º;
j)
Art.
60;
k)
Art.
64;
l)
Art.
65;
m)
Art.
66;
n)
Art.
67;
o)
Art.
70, §§ 1º, 2º, 3º e 4º;
p)
Art.
71, I, II, III e IV;
q)
Art.
78;
r)
Art.
79;
s) Art.
79-A, § 1º I, II, III, IV, V, VI, § 2º, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º;
VII – Lei Federal nº 9.974, de 06 de junho de 2000:
a)
Art.
1º (Art. 6º, I, §§ 2º, 5º);
b)
Art.
5º (Art. 15);
c)
Art.
6º (Art. 19, § Único);
VIII – Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, total,
e em especial:
a) Art.
1º, § 1º;
b) Art.
2º, § 1º, I, II e III, § 2º e § 3º;
c) Art.
3º;
d) Art.
4º, I, II, III, VI, X, XI, a, b, c, d, e, §1º, I, § 3º e, 4º;
e)
Art.
6º, I, II, § 1º;
f)
Art.
8º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º;
g)
Art.
9º, § Único;
h) Art.
13, § 1º. I, II, § 2º, I, II, III, IV, V e VI, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º;
i)
Art. 17;
j)
Art. 18;
k) Art.
19.
IX – Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007:
a) Art.
1º;
b) Art.
2º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e, XII;
c) Art.
3º, I, c, I, II, III, IV, VI, VII e VIII;
d)
Art.
5º;
e)
Art.
6º;
f)
Art.
7º, I, II, III;
g)
Art.
8º;
h)
Art.
9º, I, II, III, IV, V, VI e VII;
i)
Art.
10, § 1º, I, a, b, II, e § 2º;
j)
Art.
11, III, § 1º, § 2º, I, II, III, IV, a, b, c, V, VI, § 3º e § 4º;
k) Art.
12, § 1º, I, II, III, IV e V, § 2º I, II, III, IV, V, VI, VII,VIII, IX e X, §§
3º, 4º;
l)
Art.
14, I, II e III;
m)
Art.
15, I, II, § Único;
n)
Art.
16, I e II;
o)
Art.
17;
p)
Art.
18, § Único;
q)
Art.
19, I, II, III, IV, V, §§ 1º usque 8º;
r)
Art.
20, § Único;
s)
Art.
21, I e, II;
t)
Art.
22, I, II, III e, IV;
u) Art.
23, I usque XI, §§ 1º e, 2º;
v)
Art.
24;
w)
Art.
25, §§ 1º e 2º;
x)
Art.
26, §§ 1º e 2º;
y)
Art.
27, I, II, III e IV;
z)
Art.
29, II, § 1º, I, II, III, § 2º;
aa)
Art.
30, I, II, III, IV, V e VI;
bb) Art. 31, I, II, III;
cc)
Art.
35, I, II e III;
dd) Art. 37;
ee) Art. 38, I, II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º;
ff)
Art.
39, § Único;
gg)
Art.
40, I, II, III, IV e V, §§ 1º, 2º, 3º;
hh) Art.
41;
ii) Art. 57;
jj) Art.
58;
X – Lei Federal nº 12.305, de 02
de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e
altera a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, total, e em especial:
a)
Art.
1º, §§ 1º e 2º;
b)
Art.
2º;
c)
Art.
3º, I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII,
XVIII e XIX;
d)
Art.
6º, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI;
e)
Art.
7º, I, VII, VIII, IX e X, a, b, XII;
f)
Art.
8º, III, IV, V, XVIII;
g)
Art.
9º, §§ 1º e 2º;
h)
Art.
Art. 10;
i)
Art. 11, I, III, § Único;
j)
Art. 13, I, a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, II,
a, b, § Único;
k) Art.
18, § 1º, I, II, § 2º;
l)
Art. 19, I usque XIX, §1º, §2º, §3º, I, II e III,
§4º, §5º, §8º, §9º;
m)
Art.
21, §3º, I e II;
n)
Art.
23, §§ 1º e 2º;
o)
Art.
24, §§ 1º e 2º;
p)
Art.
25;
q)
Art.
26;
r)
Art.
27, §§ 1º e 2º;
s)
Art.
28;
t) Art.
29, § Único;
u) Art.
47, I, II, III e IV, §§ 1º e 2º;
v)
Art.
48, I, II, III, IV e V;
w)
Art. 50;
x) Art.
51;
y) Art.
52;
z) Art.
53;
XI – Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 que
regulamenta a Lei nº 7.217, de 21 de junho de 2010 que regulamenta a Lei
Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico:
a) Art.
1º;
b) Art.
2º, I usque XXIX, § 1º, I e II, § 2º, I e II, § 3º;
c)
Art.
3º, I usque XII;
d)
Art.
12, I, II, III, a, b, c, d, e;
e) Art.
13;
f) Art.
14, I usque IV;
g)
Art.
17, I, II, III, §2º;
h) Art.
23, I usque VII, §§ 1º, 2º e 3º;
i)
Art. 24, I, II e III, §§ 1º e 2º;
j)
Art. 25, I usque V, §§ 1º usque 11;
k) Art.
26, I, II, III, §§ 1º e 2º;
l)
Art. 27, I usque IV, § Único;
m) Art.
28, I e II;
n) Art.
29;
o) Art.
30, I, a, b, II, a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, §§ 1º e 2º;
p) Art.
31, I, II §§ 1º e 2º;
q) Art.
32, § Único;
r) Art.
33, §§ 1º e 2º;
s) Art.
34, I usque IV, §§ 1º, 2º 3º, I, II, III, IV e V, §§ 4º, 5º e 6º;
t) Art.
35, §§ 1º e 2º;
u) Art.
36, I, II, a, b, c;
v) Art.
37, I, II, § Único;
w) Art.
38, I, II, a, b, III, a, b, § Único;
x) Art.
39, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I usque V, a, b, c, VI, §§ 3º, 4º e 5º;
y) Art.
40, I, II, III;
z) Art.
41, § Único;
aa) Art.
42, I, II;
bb) Art.
43;
cc) Art.
44, §§ 1º, I usque X, § 2º, I usque V, §§ 3º e 4º;
dd) Art.
45, I, II e III;
ee) Art.
46, I usque VIII, § Único;
ff) Art.
47, I usque VI;
gg) Art.
48;
hh) Art.
49;
ii)
Art.
50, I, II, III, §§ 1º usque 4º;
jj) Art.
52, §§ 1º usque 5º;
kk) Art.
53, I usque X;
ll) Art.
54, I usque XI, § Único;
mm) Art. 65, I, II, §§ 1º e 2º;
nn) Art. 66, I, II, III, IV, §§ 1º, 2º;
oo) Art.
67, §§ 1º e 2º;
pp) Art.
69;
XII – Decreto Federal nº 7.404,
de 23 de dezembro de 2010 que Regulamenta a Lei 12.305 que institui a política
nacional de Resíduos Sólidos:
a)
Art.
1º;
b)
Art.
2º;
c)
Art.
4º, I usque XI;
d) Art.
5º, § Único;
e) Art.
6º, § Único;
f)
Art.
7º;
g)
Art.
9º, §§ 1º, 2º e 3º;
h)
Art.
10;
i)
Art.
11;
j)
Art.
15, I, II, III, §§ 1º, 2º;
k)
Art.
16, I, II e III;
l)
Art.
19;
m)
Art.
20, §§ 1º, 2º e 3º;
n)
Art.
30, § Único;
o)
Art.
31;
p)
Art.
35;
q)
Art.
36;
r)
Art.
37, § Único;
s)
Art.
38;
t)
Art.
39;
u)
Art.
40;
v)
Art.
41;
w)
Art.
42;
x)
Art.
43;
y) Art.
44, I, II, III, § Único;
z) Art.
45, I usque VI, §§ 1º e 2º;
aa)
Art.
48, § Único;
bb) Art. 49, §§ 1º e 2º;
cc)
Art.
50, §§ 1º 2º, I, II;
dd) Art.
51, § 1º, I usque XV, § 2º, I, II e III;
ee) Art. 52;
ff)
Art.
53;
gg)
Art.
54, I, II, §§ 1º e 2º;
hh) Art. 55, § Único;
ii) Art. 56;
jj) Art. 57, § Único;
kk)
Art.
58, I, II e III;
ll)
Art.
59;
mm)
Art. 64, I, II, III, IV e V;
nn) Art.
65, § Único;
oo) Art.
66, § Único, I e II;
pp) Art.
67, § Único;
qq) Art.
71, I usque IX, § Único;
rr) Art. 72, IV;
ss)
Art.
74, §§ 1º, 2ª e 3º;
tt)
Art.
75, §§ 1º e 2º;
uu) Art. 76, §§ 1º e 2º;
vv) Art.
79, I, II, a, b, III, §§ 1º e 2º I e II;
ww)
Art. 84 (Art. 62 do Decreto 6.514, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, §§ 1º, 2º, 3º, 4º , 5º e 6º;
XIII – Protocolo de Intenções sobre a Constituição do Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável e Econômico de ...... – CDS DO
.......................(No caso do consórcio de
Afogados há a necessidade de se ter o conhecimento do Protocolo para saber se é
diferente do Protocolo aqui referenciado e que se trata dos Consórcios em
andamento no Estado da Bahia sob nossa apreciação e estudos) :
a) Cláusula
Primeira, I usque IX, §§ 1º e 2º;
b) Cláusula
Segunda, § § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º;
c) Cláusula
Terceira, § Único;
d) Cláusula
Sétima, § Único;
e) Cláusula
Oitava, I e II, VIII, c, d, XII, XIII, § 1º, I, II, § 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º,
8º e 9º;
f) Cláusula
Nona, I, II, III, XII, XIII, XIV, § Único;
g) Cláusula
Décima, § Único;
h) Cláusula
Décima Terceira, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I, II;
i)
Cláusula Décima Sexta, §§ 1º, 2ª e 3ª;
j)
Cláusula Vigésima, VI, a, b, c, d, e, f,VII,
VIII, IX, a, b;
k) Cláusula
Trigésima, §§ 1º e 2º;
l)
Cláusula Trigésima Quarta, § Único;
m) Cláusula
Trigésima Quinta, §§ 1º, 2º e 3º;
n) Cláusula
Trigésima Sexta, § Único;
o) Cláusula
Trigésima Sétima;
p) Cláusula
Trigésima Oitava;
q) Cláusula
Trigésima Nona, § Único;
r) Cláusula
Quadragésima, I, a, b, II, § Único;
s) Cláusula
Quadragésima Primeira, § Único;
t) Cláusula
Quadragésima Segunda, I, II;
u) Cláusula
Quadragésima Quarta;
v) Cláusula
Quadragésima Sexta;
w) Cláusula
Quadragésima Sétima;
x) Cláusula
Quadragésima Oitava, §§ 1º e 2º;
y) Cláusula
Quadragésima Nona, I;
XIV – Leis Municipais Ratificando Protocolo de Intenções para a
constituição do Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável:
a) Art.
1º;
b) Art.
2º;
XV – Estatuto de Constituição do Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável de (o) .......................(No caso do
consórcio de Afogados há a necessidade de se ter o conhecimento do Estatuto para
saber se é diferente do Protocolo aqui referenciado e que se trata dos
Consórcios em andamento no Estado da Bahia sob nossa apreciação e estudos):
a) Art.
1º, §§ 1º, 2º e 3º;
b) Art.
7º, I, II, §§ 1º, 2º e 3º;
c) Art.
8º, I, II e III;
d) Art.
9º, § Único;
e) Arts.
10, usque 23, § Único, 14, 15, § Único;
f) Art.
16, §§ 1º e 2º;
g) Art.
17;
h) Art.
18, I, usque, VIII, § Único;
i)
Art. 19,
§§ 1º, 2º e 3º;
j)
Art. 20;
k)
Art.
39, IV, V, X, XI, XV;
l)
Art.
40, I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI, §§ 1º, 2º 3º e 4º;
m) Art.
41, § 1º, I, II, III, IV e V, § 2º, § 3º e 4º;
n) Art.
42, I, usque, X;
o) Art.
43;
p) Art.
44, I, usque, VIII, §§ 1º, 2º, 3ª e 4°;
q) Art.
45, § Único;
r) Art.
46, usque, 50, § único;
s) Art.
51, §§ 1º, 2º e 3º;
t) Art.
52;
u) Art.
53;
v) Art.
54, §§ 1º, 2º e 3º;
w) Art.
56, § único;
x) Art.
57;
y) Art.
59.
Seção III
Das Definições e Conceitos Básicos
Art. 3º Para compreensão desta norma ficam estabelecidas as
seguintes definições e conceitos básicos dispostos nas normas gerais sobre a
matéria ora regulamentada:
I - planejamento: as
atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização
e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um
serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;
II - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que
discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas
características, padrões de qualidade, impacto sócio ambiental, direitos e
obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e
fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
III - fiscalização: atividades de acompanhamento,
monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de
normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou
potencial, do serviço público;
IV - entidade de
regulação: entidade reguladora ou regulador:
agência reguladora, consórcio público de regulação, autoridade regulatória,
ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público que
possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e
não acumule funções de prestador dos serviços regulados;
V - prestação de
serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de
permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com
características e padrões de qualidade determinados pela legislação,
planejamento ou regulação;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos
processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
VII - titular: o ente da Federação que possua por
competência a prestação de serviço público de saneamento básico;
VIII - prestador de
serviço público: o órgão ou
entidade, inclusive empresa:
a) do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar
serviço público; ou
b) ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços,
observado o disposto no art. 10 da Lei no 11.445, de 2007;
IX - gestão
associada: associação
voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público,
conforme disposto no art. 241 da Constituição;
X - prestação
regionalizada: aquela em
que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de
fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com
compatibilidade de planejamento;
XI - serviços
públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de
limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de
drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas
exclusivamente a cada um destes serviços;
XII – sistema integrado de
gestão de resíduos sólidos:
é o comando e/ou orientação única da integração do conjunto das ações
necessárias à gestão de resíduos sólidos em cada ente municipal consorciado
(sub-sistema) com todos os seus componentes jurídicos, normativos e administrativos;
XIII – limpeza urbana e manejo
de resíduos sólidos:
conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo
originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
XIV - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ocupados ao saneamento básico;
XV - subsídios: instrumento econômico de política social
para viabilizar manutenção e continuidade de serviço público com objetivo de
universalizar acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e
localidades de baixa renda;
XVI - subsídios
diretos: quando destinados
a determinados usuários;
XVII - subsídios
indiretos: quando
destinados a prestador de serviços públicos;
XVIII - subsídios
internos: aqueles
concedidos no âmbito territorial de cada titular;
XIX - subsídios
entre localidades: aqueles
concedidos nas hipóteses de gestão associada e prestação regional;
XX - subsídios
tarifários: quando integrarem
a estrutura tarifária;
XXI - subsídios
fiscais: quando decorrerem
da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
XXII - localidade de
pequeno porte: vilas,
aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XXIII - aviso: informação dirigida a usuário pelo
prestador dos serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo
notificar a interrupção da prestação dos serviços;
XXIV - comunicação: informação dirigida a usuários e ao
regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica;
XXV – resíduos
sólidos: todo e qualquer
refugo, sobra ou detrito resultante da atividade humana, excetuando dejetos e
outros materiais sólidos; pode estar em estado sólido ou semi-sólido.
XXVI – classificação dos resíduos sólidos quanto a
sua natureza:
a)
física
(seco ou molhado);
b)
sua
composição química (orgânico e inorgânico); e
c)
sua
fonte geradora (domiciliar, industrial, hospitalar, etc.);
XXVII – classificação dos resíduos sólidos quanto
aos riscos potenciais, conforme NBR 10.004:
a)
perigosos;
b)
inertes;
c)
não
inertes;
XXVIII – resíduos sólidos
perigosos: são os classificados em suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e
patogenicidade, na forma da NBR 10.004;
XXIX – resíduos sólidos
inertes: Classificam-se
assim quaisquer resíduos que, quando amostrados de forma representativa,
conforme a NBR 10007, e submetidos a um contato estático ou dinâmico com água
destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, conforme teste de
solubilização segundo a NBR 10006, não tiverem nenhum de seus constituintes
solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água,
listagem 8, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor. Como
exemplo destes materiais podem-se citar rochas, tijolos, vidros e certos
plásticos e borrachas que não são decompostos prontamente;
XXX – resíduos sólidos não
inertes: Classificam-se,
assim quando não se enquadram nas classificações de resíduos classe I-perigosos
ou classe III-inertes, nos termos da NBR 10004. Estes resíduos podem ter
propriedades tais como: combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade em
água;
XXXI - soluções
individuais: todas e
quaisquer soluções alternativas de saneamento básico que atendam a apenas uma
unidade de consumo;
XXXII - edificação
permanente urbana:
construção de caráter não transitório, destinada a abrigar atividade humana;
XXXIII – limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos:
conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final do,lixo doméstico e do lixo
originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
XXXIV – manejo de
resíduos sólidos: é a operação inerente
à recepção (coleta), transporte, seleção e armazenagem de qualquer refugo,
sobra ou detrito resultante da atividade humana, excetuando dejetos e outros
materiais sólidos;
XXXV - etapas de
eficiência: parâmetros de
qualidade de efluentes, a fim de se alcançar progressivamente, por meio do
aperfeiçoamento dos sistemas e processos de tratamento, o atendimento às
classes dos corpos hídricos; e
XXXVI - metas
progressivas de corpos hídricos: desdobramento do enquadramento em objetivos de qualidade de água
intermediários para corpos receptores, com cronograma pré-estabelecido, a fim
de atingir a meta final de enquadramento.
XXXVII – transbordo de
resíduos sólidos: é a
conjugação de esforços técnicos mecânicos nas operações destinadas à
movimentação e transporte de resíduos sólidos de um determinado lugar para
outro.
XXVIII - localidade de
pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e
aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
XXXIX – aviso: informação dirigida a usuário, inclusive por meio de
mensagem em documento de cobrança pela prestação dos serviços;
XL – comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador,
inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica;
XLI – notificação: informação expedida pelo prestador dos serviços,
dirigida a usuário, com o objetivo de notificar a interrupção da prestação dos
serviços;
XLII – poder de polícia: é o poder exercido pela administração
pública sobre direitos, bens e atividades que afetem ou que possam afetar a
coletividade com o fundamento no princípio da supremacia do interesse coletivo
sobre o privado.
§ 1o Não constituem serviço público,
na forma do Artigo 5º da Lei Federal nº 11.445, de 2007:
I - as ações de saneamento executadas por meio de soluções
individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os
serviços; e
II - as ações e serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do
gerador.
§ 2o Ficam excetuadas do disposto no
§ 1o:
I - a solução que atenda a condomínios ou localidades de
pequeno porte, na forma prevista no § 1o do art. 10 da
Lei Federal no 11.445, de 2007; e
II - a fossa séptica e outras soluções individuais de
esgotamento sanitário, quando se atribua ao Poder Público, a responsabilidade
por sua operação, controle ou disciplina, nos termos de norma específica.
§ 3o Para os efeitos deste regulamento,
consideram-se também prestadoras do serviço público de manejo de resíduos
sólidos as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa
renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis,
que executam coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos
urbanos recicláveis ou reutilizáveis.
Art. 4º Para os efeitos deste regulamento e, na forma do artigo 7º
da Lei Federal nº 11.445, de 2007, o serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos urbano é composto pelas seguintes atividades:
I – de coleta, transbordo e transporte dos resíduos
relacionados no inciso XIII do Artigo 3º deste regulamento;
II – de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de
tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final de resíduos
relacionados no inciso XIII do Artigo 3º deste regulamento;
III – de varrição, capina e poda de árvores em vias e
logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública
urbana.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO DE REGULAÇÃO
Art. 5º A unidade de regulação se norteará e atenderá
aos seguintes princípios:
I – independência decisória, incluindo autonomia
administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade
das decisões.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DA UNIDADE DE REGULAÇÃO
Seção I
Dos Objetivos
Art. 6º São objetivos da Câmara de Regulação:
I – estabelecer padrões e normas
para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II – garantir o cumprimento das
condições e metas estabelecidas;
III – prevenir e reprimir o abuso
do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema
nacional de defesa da concorrência;
IV – definir tarifas que assegurem
o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária,
mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e, que
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Parágrafo Único. A unidade reguladora editará normas relativas às
dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que
abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - estabelecer padrões e normas para a
adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e
metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder
econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional
de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o
equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária,
mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e, que
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Seção II
Das Competências da
Unidade de Regulação
Art. 7º A entidade
reguladora, reconhecida na Câmara de Regulação, editará normas relativas às
dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que
abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da
prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de
manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e
de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários,
bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de
serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia
dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de
informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e
mecanismos de participação e informação;
§ 1º A regulação de
serviços públicos de saneamento básico, na forma do estabelecido no § 1º do
Artigo 23 da Lei Federal nº 11.445, poderá ser delegada pela Câmara de
Regulação, a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do
respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, mediante
convênio, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem
desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo somente ocorrerá,
caso a Câmara de Regulação, por insuficiência técnica ou financeira não tenha
condições de executar os serviços objeto da Regulação e Fiscalização.
§ 3o As normas a que se
refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços
comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de
reclamações relativas aos serviços.
§ 4o As entidades
fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as
reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente
atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 8º As normas de
regulação dos serviços, na forma do Artigo 30 do Decreto Federal nº 7.217, de
21 de junho de 2010, serão editadas:
I – por legislação do titular, no que se
refere:
a)
aos
direitos e obrigações dos usuários e prestadores, bem como às penalidades a que
estes estarão sujeitos;
b)
aos
procedimentos e critérios para a atuação das entidades de regulação e de
fiscalização; e
II – por norma da entidade de regulação, no
que se refere às dimensões técnica, econômica e social de prestação de
serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
a)
padrões
e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
b)
prazo
para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências
adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços;
c)
requisitos
operacionais e de manutenção dos sistemas;
d)
metas
progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e respectivos prazos;
e)
regime,
estrutura e níveis tarifários, bem como procedimentos e prazos de sua fixação,
reajuste e revisão;
f)
medição,
faturamento e cobrança de serviços;
g)
monitoramento
dos custos;
h)
avaliação
da eficiência dos serviços prestados;
i)
plano
de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
j)
subsídios
tarifários e não tarifários;
k)
padrões
de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e
l)
medidas
de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
§ 1º Para os fins de
interpretação do inciso I deste artigo, entende-se como titular o Município
utente consorciado alcançado pelo ente regulador e, por consequência por este
Regulamento.
§ 2º Em caso de gestão
associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar
os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área
de abrangência da associação ou da prestação.
§ 3º A entidade de
regulação instituirá regras e critérios de estruturação de sistema contábil e
do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a
distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes
estabelecidas na Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 9º Compete, especificamente, à Câmara de Regulação:
I - deliberar sobre as propostas
de Regulamento a serem submetidas à Assembleia Geral;
II - emitir parecer sobre as
propostas de revisão e de reajuste de tarifas;
III - apurar e divulgar os indicadores
de qualidade dos serviços e de sua adequada e eficiente prestação;
IV - opinar sobre os mecanismos
de acompanhamento, fiscalização e avaliação dos serviços, e procedimentos para
recepção, apuração e solução de queixas e reclamações dos cidadãos e utentes de
serviço de saneamento;
V - emitir parecer sobre
penalidades a que estarão sujeitos os utentes de serviço de saneamento;
VI - promover ampla e periódica
informação aos utentes de serviço de saneamento, com precisas indicações sobre
os seguintes aspectos: qualidade, receitas, custos, ocorrências operacionais
relevantes e custos financeiros;
VII - assegurar aos utentes de
serviço de saneamento prévio conhecimento das penalidades a que estão sujeitos;
VIII – prestar, anualmente,
informações aos serviços locais dos serviços de saneamento sobre a qualidade e
controle da água fornecida, para que possam divulgá-la à população;
IX – verificar e fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias
e regimentais, pelos membros dirigentes integrantes do Consórcio de
Desenvolvimento sustentável, principalmente, quanto aos limites estabelecidos
para as homologações licitatórias e contratuais;
§ 1º Sobre as queixas e reclamações dos utentes de serviço de
saneamento, deve a Câmara de Regulação, ou o seu Presidente, se pronunciar em
até 30
(trinta) dias, dando-lhes
ciência, por escrito, da solução adotada.
§ 2° São ineficazes as decisões da Assembleia Geral sobre as
matérias mencionadas nos incisos deste artigo sem que haja a prévia
manifestação da
Câmara de Regulação.
§ 3° As informações mencionadas no inciso VIII serão também
divulgadas no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
§ 4° Nos casos de relevância e urgência poderá o Presidente da
Câmara de Regulação praticar atos ad referendum.
Seção III
Da Publicidade dos Atos de Regulação
Art. 10. As normas, instruções, regulamentos, relatórios, estudos,
decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à
fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e
prestadores, serão publicados em site oficial do ente de regulação, além da
publicação obrigatória no meio de divulgação oficial adotado pelo Consórcio
Municipal, para o acesso qualquer do povo, independentemente da existência de
interesse direto.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os
documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante,
mediante prévia e motivada decisão.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE REGULAÇÃO
Seção I
Da Estrutura Administrativa da Unidade de Regulação
Art. 11. A estrutura administrativa da Câmara de Regulação
resume-se a uma Secretaria Geral e a uma Assessoria Técnica Jurídica,
subordinadas ao Conselho de Regulação através do seu Presidente e, Ouvidoria
vinculada como unidade da representação social junto â Câmara de Regulação,
assim representada graficamente:
Seção II
Da composição e Funcionamento da Unidade de Regulação
Art. 12. A Câmara de Regulação será composta pelos membros da
Secretaria Executiva e por 3 (três) representantes dos utentes de serviço de
saneamento.
Parágrafo único. Os
membros da Câmara de Regulação, quando realizarem viagens no interesse do
Consórcio, farão jus ao recebimento de diárias, cujo valor será fixado em ato
da Assembleia Geral.
Art. 13. O Presidente da
Câmara de Regulação será eleito dentre os representantes dos utentes de serviço
de saneamento.
Art. 14. As reuniões da
Câmara de Regulação serão convocadas pelo seu Presidente ou por 03 (três) de
seus membros.
Art. 15. A Câmara de
Regulação deliberará quando presentes ao menos 3/5 (três quintos) de seus
membros.
Art. 16. As decisões da
Câmara de Regulação serão tomadas mediante mais da metade de seus votos.
Art. 17. Cada membro da
Câmara de Regulação terá apenas um voto.
Parágrafo Único. No caso
de empate, prevalecerá o voto do Presidente da Câmara de Regulação.
Seção III
Dos Representantes dos Utentes de Serviço de Saneamento
Art. 18. Os representantes dos utentes de serviço de saneamento
serão designados para mandatos de 02 (dois) anos pela Assembleia Geral
especialmente convocada pelo Presidente do Consórcio.
§ 1º. Os representantes dos utentes de serviço de saneamento
deverão ser membros de Conselho Municipal de Saneamento Ambiental ou de
Conselho da Cidade, ou órgão colegiado equivalente, ou de Conselho Municipal de
Saúde.
§ 2º. Os representantes de utentes de serviço de saneamento na
Câmara de Regulação deverão ser representantes do segmento de utentes também no
Conselho Municipal mencionado no § 1º.
§3º. O biênio dos mandatos referidos no caput deverá coincidir com
o biênio do mandato do Presidente do Consórcio.
§4º. Os membros indicados e nomeados para a Câmara de Regulação
deverão ter formação de nível superior, notório conhecimento em regulação dos
serviços públicos, reputação ilibada e comprovada experiência profissional.
§ 5º Na hipótese de vacância no curso do mandato, ele será
completado por sucessor nomeado na forma deste artigo, que o exercerá com
plenitude até seu término.
§ 6º A não-coincidência dos mandatos deverá ser continuada nos termos dos mandatos dos membros remanescentes.
Art. 19. É permitida a reeleição
de representantes de utentes de serviço de saneamento.
Art. 20. A posse dos representantes eleitos
far-se-á em reunião da Câmara de Regulação.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE REGULAÇÃO
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes
princípios:
I – independência decisória,
incluindo a autonomia administrativa operacional, orçamentária e financeira,
vinculada à estrutura do Consórcio onde se insere por força das disposições
protocolares estatutárias;
II - transparência, tecnicidade,
celeridade e objetividade das decisões.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO
Seção I
Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 22. São atribuições dos membros da Câmara de Regulação:
I – zelar pelo fiel cumprimento
das disposições estatutárias e regimentais no âmbito do Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Território de .............;
II – promover a escolha de um dos
membros para presidir a Câmara de Regulação;
III – cumprir suas obrigações no
papel de relatoria, no sentido geral, inclusive com relação aos prazos e
competentes registros formais dos seus pareceres, reuniões e decisões;
IV – elaborar e aprovar normas do
âmbito de ação da Câmara de Regulação, no cumprimento dos seus objetivos;
V – cumprir e fazer cumprir as
normas legais e regulamentares relativas às áreas de competência da Câmara de
Regulação;
VI – apreciar e solucionar, como
instância administrativa recursal, litígios relacionados aos serviços a cargo
do consórcio de desenvolvimento sustentável do território de .................,
ouvidas as instâncias necessárias e legais, dentre elas as da estrutura da
Câmara (Assessoria Técnica Jurídica e Ouvidoria), quando necessário e arbitrar
os litígios propostos pelos interessados;
VII – examinar e decidir como
instância administrativa final os demais assuntos relacionados às áreas de
competência da Câmara de Regulação, bem como os que dispuserem o seu regimento
interno, salvo nos casos de delegação de competências de outros entes federados
se assim dispuser o convênio ou contrato;
VIII – solucionar, como instância
administrativa final, conflitos relacionados às áreas de competência originária
da Câmara de Regulação e de competência delegada por outros entes federados se
assim dispuser o convênio ou contrato, ouvidos os respectivos envolvidos, e
arbitrar os litígios propostos pelos interessados;
IX – aprovar previamente atos de caráter normativo em matérias de competência da Câmara de Regulação;
X – aprovar previamente os termos de atos de outorga para permissão ou concessão de serviços públicos, no âmbito de atuação do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de ..............., contratos, atos de autorização, licença e qualquer outro termo de atribuição de direitos relativos a serviços de competência do referido Consórcio;
XI – declarar emergência nos
territórios dos Municípios integrantes do Consórcio para situações que assim
exijam e que estejam relacionadas às áreas de atuação dos seus serviços;
XII – decidir sobre planejamento
estratégico da Câmara de Regulação, definir e decidir sobre políticas
administrativas internas e de recursos humanos, nomeação, exoneração, demissão
e contratação, nos termos da legislação específica, limitada às suas disponibilidades
orçamentárias e, propor o respectivo plano de carreira, cargos e vencimentos;
XIII – aprovar e alterar o
regimento interno da Câmara de Regulação;
XIV – aprovar previamente os atos
administrativos de competência da Câmara de Regulação, podendo delegá-los na
forma do regimento interno, e os convênios, contratos e acordos em que esta
intervenha ou, seja parte;
XV – autorizar viagens de seus
servidores para desempenho de atividades técnicas e de capacitação profissional
relacionadas às competências da Câmara de Regulação;
XVI – aprovar a proposta de
orçamento anual da Câmara de Regulação, por proposição do seu Presidente e
enviá-la ao órgão competente do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do
Território de ........;
XVII – exercer a última instância
administrativa quanto a penalidades aplicadas pela fiscalização a administrados
e quanto a recursos sobre matérias de natureza interna, inclusive sanções
disciplinares a servidores da Câmara de Regulação;
XVIII – elaborar lista tríplice
de indicação de nomes para Ouvidor a ser encaminhada à Assembleia Geral do
Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de ..........;
XIX – prestar contas em
conformidade com os controles sociais e no que diz respeito a atos de controle
de gestão.
§ 1º O Colegiado da Câmara de Regulação deliberará com pelo menos
três votos favoráveis, com a presença do Presidente ou seu substituto legal.
§ 2º O regimento interno disporá sobre as atribuições comuns dos
diretores, devendo ser ele aprovado ou alterado por votação unânime, presentes
todos os diretores.
Art. 23. Os membros da Câmara de Regulação
designarão dentre seus pares um Corregedor, por eles aprovado e nomeado pelo
seu Presidente, para exercer a correição das atividades de seus servidores,
indicando as respectivas responsabilidades funcionais e penalidades previstas
pela legislação específica eventualmente envolvida para decisão do Colegiado,
ouvido o titular da Assessoria Técnica Jurídica.
Parágrafo único. Regimento interno disporá sobre a forma de atuação do Corregedor, obedecidas às disposições legais e normativas pertinentes.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da Câmara de Regulação
Art. 24. Compete ao Presidente da Câmara de
Regulação:
I – exercer a representação da Câmara de Regulação para todos os fins legais, inclusive no envio de relatórios que julgar necessário e no encaminhamento de relatórios específicos e assuntos de competência do Consórcio em suas respectivas áreas de atuação, incluindo as relacionadas à Lei de Saneamento Básico;
II – presidir as reuniões do colegiado da Câmara de Regulação;
III – cumprir e fazer cumprir as decisões do colegiado da Câmara de Regulação;
IV – decidir as questões manifestamente urgentes ‘ad referendum’ da Câmara de Regulação;
V – decidir, em caso de empate, as deliberações da Câmara de Regulação;
VI – assinar contratos, convênios e acordos de competência da Câmara de Regulação, em conformidade com deliberações dos seus membros;
VII – emitir os atos administrativos de incumbência da Câmara de Regulação, em especial os atos normativos, as outorgas e a declaração de reserva de disponibilidade hídrica, em decorrência das decisões do Colegiado;
VIII – ordenar despesas e praticar demais atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros, nos termos das normas vigentes e de acordo com as decisões do Colegiado da Câmara de Regulação;
IX – supervisionar o funcionamento de todos os setores da Câmara de Regulação e dirigir as unidades administrativas diretamente sob sua responsabilidade;
X – apresentar a proposta do orçamento da Câmara de Regulação à Assembleia
Geral do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de
............;
XI – articular-se com a direção do Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável do Território de ........;
XII – articular-se com os conselhos municipais e órgãos de políticas
públicas e de serviços públicos das áreas de vigilância sanitária, preservação
do meio ambiente, fiscalização de posturas, fiscalização tributária e,
fiscalização de obras públicas;
XIII – coordenar os agendamentos das reuniões e decisões do colegiado da
Câmara de Regulação.
Seção III
Das Atribuições da Secretaria Geral da Câmara de Regulação
Art. 25. Compete à Secretaria Geral, nos termos do
regimento interno, prestar apoio técnico e administrativo à estrutura funcional
da Câmara de Regulação e, especificamente ao seu Presidente e Colegiado, na
organização protocolar e, condução dos agendamentos da relatoria inerentes às
reuniões, audiências e consultas públicas de incumbência do colegiado,
incluindo a elaboração do relatório anual de prestação de contas das atividades
da Câmara de Regulação e, ainda:
I – desenvolver gestões junto à União, ao Estado e aos Municípios
integrantes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável de ......, no sentido
de buscar apoio necessário às ações da Câmara de Regulação representando-o por
delegação do seu Presidente;
II – implementar as deliberações
da Câmara de Regulação, publicando-as e fiscalizando as suas execuções
conjuntamente com o corpo técnico;
III - acompanhar as ações
disponibilizadas pelos Programas que integram os Planos Regionais a cargo do
Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de ............ – CDS de ......., para o atendimento de suas
demandas compatibilizadas com os Planos Estadual, Federal e dos Municípios
integrantes do referido Consórcio;
IV – consolidar as propostas
inerentes às ações de atuação da Câmara de Regulação e, encaminhá-las ao seu
Plenário, para apreciação e aprovação;
V – promover estudos e debates
com vistas à adequação e formulação de políticas públicas à realidade do
desenvolvimento das ações da Câmara de Regulação, em conjunto com a Assessoria
Técnica Jurídica;
VI - propor, ao Plenário a
aprovação de estudos sobre matérias relevantes para o desenvolvimento de suas
funções no âmbito do órgão de regulação e de suas interdependências externas;
VII – acompanhar e compatibilizar
a proposta de programação físico-financeira anual dos Programas, no âmbito da
Câmara de Regulação e avaliar sua execução, relatando seus impactos ao
Presidente e ao Plenário da Regulação;
VIII – propor a adequação das
normas operacionais das ações e programas que integram o Sistema de Regulação,
no âmbito de atuação da secretaria;
IX – discutir e acompanhar a
programação de estudos e pesquisas, bem como a contratação e execução de
convênios e contratos relativos aos Projetos de Cooperação Técnica com os
Organismos Nacionais, Internacionais, Públicos e Privados que visem apoiar o
desenvolvimento das ações de regulação, quando convocado por delegação do
Presidente;
X - emitir pareceres técnicos
conclusivos sobre as matérias constantes das Pautas, recomendando a sua
aprovação ou rejeição para as matérias restritas ao âmbito da Secretaria Geral;
XI - publicar as Resoluções e
demais atos da Câmara de Regulação e do seu Presidente e, dos órgãos a este,
subordinados;
XII – prestar os esclarecimentos
solicitados pelos da Câmara de Regulação;
XIII - convocar as reuniões das
Câmaras Técnicas;
XIV- remeter matérias às Câmaras
Técnicas e apoiar o seu funcionamento;
XV – elaborar o Relatório Anual
de Atividades da Câmara de Regulação e encaminhá-lo ao Presidente, bem como aos
membros da Câmara de Regulação;
XVI – manter o ente regulador
atualizado sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos Municipais de
políticas públicas com atuação nas áreas com afinidades com o Desenvolvimento
Sustentável;
XVII – cumprir e fazer cumprir as
atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem cometidos
pelo Presidente da Câmara de Regulação;
XVIII – assistir administrativamente ao Presidente e, às unidades
da Câmara de Regulação nas atividades relativas à sua Pasta;
XIX – coordenar a representação
política e social do ente regulatório;
XX – executar as atividades
relativas a pessoal, material, patrimônio e serviços gerais no âmbito da Agencia de Regulação;
XXI – preparar e encaminhar o
expediente da Secretaria Geral e da Presidência da Câmara de Regulação;
XXII – preparar a prestação de
contas dos recursos financeiros e orçamentários e dos convênios a cargo da
Câmara de Regulação;
XXIII – promover a articulação da
Secretaria Geral com as demais unidades do ente regulador;
XXIV – assistir
administrativamente aos membros da Câmara de Regulação, nos assuntos relativos
a sua pasta;
XXV – exercer outras competências
afins e correlatas.
Seção IV
Das Câmaras Técnicas
Art. 26. As Câmaras Técnicas terão como titulares na supervisão,
preferencialmente, técnicos de nível superior com especialização em
administração pública, contratados para o planejamento e coordenação das
funções técnicas operacionais e jurídicas a cargo da Câmara de Regulação e,
subordinado diretamente ao seu Presidente e, atuará através de técnicos
abrigados em Câmaras Técnicas que são as unidades operacionais do ente
regulador, não podendo ser superior a quatro (04).
Parágrafo Único. Serão criadas, obrigatoriamente, a Câmara
de Serviços Jurídicos e, a Câmara Técnica de Saneamento com as funções,
respectivamente, de consultoria jurídica e a de representação judicial da
Câmara de Regulação e, de serviços técnicos de planejamento, controle e
fiscalização das atividades de saneamento objeto de serviços consorciados, devendo
sua atuação estar em conformidade com as orientações normativas estabelecidas
pelo Plenário do ente regulador e da legislação pertinente e, terá suas
atribuições estabelecidas no regimento interno deste referido ente.
Art. 27. Compete às Câmaras Técnicas, observadas as respectivas
Atribuições Específicas, definidas quando de suas criações por Resolução do
colegiado da Câmara de Regulação:
I - analisar tecnicamente
matérias enviadas pelo Plenário ou pela Secretaria Geral da Câmara de
Regulação;
II - formular propostas
normativas para os assuntos da competência da Câmara de Regulação;
III - identificar fontes de
recursos financeiros;
IV - estimar as demandas dos
beneficiários;
V - propor estudos e projetos de
impacto;
VI – fiscalizar a execução e
cumprimento das normas disciplinares estabelecidas para os entes integrantes do
Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de ...............;
VII – fiscalizar a execução dos
convênios, contratos de serviços e de rateio, termos de parceria e outros, a
cargo do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de
...............;
VIII – fiscalizar e regular as
ações inerentes aos procedimentos disciplinares da relação do poder público com
a sociedade nos serviços públicos objeto de regulação do ente regulador.
Art. 28. As Câmaras Técnicas têm por finalidade executar as ações
fins da Câmara de Regulação, assessorando-a, objetivando aprofundar análises,
elaborar estudos, projetos e pareceres sobre os assuntos de suas áreas de competência
e de relevância no âmbito de atuação do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável
do Território de .........., bem como sobre temas específicos, por delegação do
Plenário da referida Câmara de Regulação, na forma do seu Estatuto, Regimento e
demais instruções normativas.
Art. 29. As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário da
Câmara de Regulação, mediante proposta do Presidente, ou de, no mínimo, um
terço dos seus membros, por meio de Resolução, que estabelecerá suas
competências, composição, prazo de instalação e funcionamento.
Art. 30. As Câmaras Técnicas poderão ser Permanentes ou
Temporárias, de acordo com a decisão do Plenário, no ato de sua criação,
caracterizando-se como permanentes as Câmaras de Serviços Jurídicos e Técnica
de Saneamento.
§ 1º As Câmaras Técnicas Permanentes terão sua constituição
definida pelo Plenário, sendo obrigatória a criação de cargo de supervisão para
o comando de suas atividades.
§ 2º As Câmaras Técnicas Temporárias terão seu período de
funcionamento fixado pelo Plenário.
Art. 31. As Câmaras Técnicas são órgãos técnicos executores e auxiliares
da Câmara de Regulação, em seus objetivos, competindo-lhes examinar, relatar e
encaminhar, através da Presidência, ao Plenário os assuntos que lhes são
pertinentes.
§ 1º Na composição das Câmaras Técnicas, deverão ser consideradas:
a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou
entidades representados e a formação técnica ou de notório saber de seus
membros, na área de serviços públicos e/ou jurídicos, de saneamento e, de
outras áreas definidas pelo Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do
Território de ...... e, necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades.
§ 2º Os conselheiros representantes das instituições que fazem
parte da Câmara de Regulação poderão, ainda, indicar personalidades ou outros
organismos para a composição das Câmaras Técnicas, desde que atendido o
disposto no parágrafo primeiro.
§ 3º Atendidos os requisitos previstos nos parágrafos 1º e 2º, a
Secretaria Geral da Câmara de Regulação comunicará, aos seus membros colegiados,
a composição das Câmaras Técnicas, podendo ter número de servidores tantos
quantos forem necessários.
§ 4º Não existindo a possibilidade de implantação de determinada
Câmara Técnica para o cumprimento das atividades estabelecidas para a Câmara de
Regulação, esta, mediante decisão dos seus membros colegiados, deverá promover
a celebração de convênio, contratação dos serviços, acordos e parcerias com
entidades governamentais e não governamentais e privadas, que tenham
especialização na execução dos serviços de interesse da Regulação.
Art. 32. As reuniões da Câmara Técnica serão conduzidas por seu
supervisor, com o cargo de Diretor, indicado pelo Presidente da Câmara de Regulação
a partir de uma lista com três nomes preparada pelos membros do Colegiado com o
auxílio do Presidente e dos demais membros das Câmaras Técnicas com a aprovação
final do referido Colegiado.
§ 1º As Câmaras Técnicas terão reuniões ordinárias mensais, devendo
ser fixado um calendário anual.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela
Secretaria Geral da Câmara de Regulação ou pelo Diretor da Câmara Técnica para
decidir sobre matéria da pauta que exige relatoria.
§ 3º Não existindo membros suficientes de membros na Câmara Técnica
para a aprovação do parecer e/ou da matéria em análise ou estudos, com o quórum
mínimo de três participantes, o seu relator o defenderá junto ao Plenário da
Câmara de Regulação que o votará a favor ou contra, aprovando-o ou
rejeitando-o.
§ 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com
05 (cinco) e 02(dois) dias de antecedência, respectivamente, precedidas da
divulgação das pautas, instruídas com os documentos pertinentes.
§ 5º Poderão participar das reuniões da Câmara Técnica, com
franquia permanente, os Vereadores Municipais e os membros dos Conselhos de
Políticas Públicas no âmbito dos Municípios do Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável, da área que tenha afinidade com a matéria em discussão e
apreciação, por iniciativa do Presidente da Câmara de Regulação ou do seu
Presidente, ou da própria Câmara, todos convidados sem direito a voto, mas que
possam contribuir para a discussão de temas em pauta.
§ 6º A Câmara Técnica poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho
específicos, com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar
assuntos pertinentes à Câmara.
§ 7º A reunião da Câmara Técnica será instalada quando alcançado o
quórum de 50% (cinquenta por cento) dos membros.
§ 8º Das reuniões da Câmara Técnica, será lavrada ata, aprovada
pelos seus membros e assinada, que deverá ser encaminhada, através da
Secretaria Geral, aos membros da Câmara de Regulação.
Art.
33.
As matérias apresentadas para apreciação e deliberação das Câmaras Técnicas
serão discutidas procurando o consenso entre seus integrantes, sendo que, não
sendo possível este consenso, será considerada aprovada a proposição que
obtiver, por votação, a maioria simples de seus membros presentes, tornando-se,
a votação da proposta na Câmara Técnica, indicativa para o Plenário da Câmara
de Regulação.
Parágrafo
único.
O Diretor da Câmara Técnica encaminhará, ao Plenário da Câmara de Regulação,
mais de um posicionamento sobre a matéria em apreço, desde que apresentadas
por, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos representantes presentes.
Art.
34.
As reuniões de Câmaras Técnicas poderão ser realizadas, em caráter excepcional,
no âmbito do território municipal, fora da Sede do Município onde esteja
instalada Câmara de Regulação, mediante sugestão da própria Câmara e aprovação
pelo seu Presidente.
Art.
35.
A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu
funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros; obedecidas as
disposições do seu Regimento Interno e deste Regulamento.
Seção V
Das Atribuições Básicas dos Diretores das Câmaras
Técnicas
Art. 36. Aos diretores das Câmaras Técnicas cabe
de modo comum analisar, relatar, discutir e decidir as matérias de
competência da autarquia, bem como cumprir e fazer cumprir as decisões
colegiadas, as leis, os regulamentos, os convênios, os contratos, os atos e
termos administrativos, na forma desta Lei e do regimento interno, e ainda:
I – praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições delegadas, nos termos do regimento interno;
II – zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da
Câmara de Regulação e legitimidade de suas ações;
III – zelar pelo cumprimento dos planos e programas do ente regulador
e responsabilizar-se solidariamente pelo cumprimento dos objetivos e metas
anuais do contrato de gestão.
Parágrafo único. Anualmente, os diretores e o Ouvidor farão publicar no Diário Oficial
do Estado, sob ônus da Agência de Regulação, relatório de suas decisões
referentes ao período.
Seção
VI
Do Ouvidor Art. 37. A Câmara de Regulação terá um Ouvidor, que atuará junto ao seu Colegiado sem subordinação hierárquica e exercerá as suas atribuições sem acumulação com outras funções, o qual será aprovado pela Assembleia Geral do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável de .................., dentre os que forem apresentados pelos utentes do referido consórcio com mandato de dois anos, admitida uma recondução, competindo-lhe: I – zelar pela qualidade dos serviços prestados aos usuários e consumidores de serviços públicos das áreas de competência da Câmara Reguladora;
II – zelar pela qualidade das atividades da Câmara Reguladora
executadas em relação aos agentes prestadores de serviços públicos, a seus
usuários e consumidores e a administrados de modo geral;
III – zelar pela solução das reclamações dos usuários, inclusive dos
serviços de saneamento básico, consumidores e administrados, no que se refere
aos serviços públicos e demais assuntos decorrentes das competências da
Câmara de Regulação;
IV – apurar e solucionar as reclamações dos usuários, inclusive de recursos hídricos, e dos consumidores de serviços públicos de competência da Câmara de Regulação, bem como dos administrados, quanto às penalidades aplicadas por sua fiscalização; V – conciliar os conflitos e litígios existentes de toda ordem entre usuários, consumidores, administrados e prestadores de serviços públicos de competência da autarquia, assim como encaminhar a solução aceita pelos envolvidos.
§ 1º O Ouvidor será nomeado pelo presidente da
Câmara de Regulação a partir de sua aprovação pela Assembleia Geral do
Consórcio de Desenvolvimento Sustentável de ................, na forma do
caput deste artigo e, seu nome que deverá ser encaminhado previamente à para
argüição em audiência pública e aprovação, inclusive no caso de recondução.
§ 2º O Ouvidor deverá ter formação de nível superior, notório conhecimento em regulação dos usos de recursos hídricos e de serviços públicos, reputação ilibada e comprovada experiência profissional em mediação de conflitos.
§ 3º O Ouvidor ocupará cargo com esta mesma
denominação (Ouvidor) do quadro da Câmara de Regulação e terá direito a
participar das reuniões públicas e internas da Diretoria Colegiada, à livre
manifestação nelas e a voto em separado, que não será contado para fim de quórum
de votação ou apuração, nem implicará responsabilidade solidária às decisões
dos diretores.
§ 4º O Ouvidor terá acesso a todos os
processos da Câmara de Regulação e contará com o apoio administrativo de que
necessitar, cabendo-lhe também produzir, semestralmente e quando julgar
oportuno, relatórios sobre a atuação da Câmara.
§ 5º Os relatórios do Ouvidor deverão ser
encaminhados às Diretorias Técnicas e ao Colegiado da Câmara de Regulação,
que poderá se manifestar no prazo de 10 dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para manifestação
dos membros da Câmara de Regulação e/ou das Diretorias Técnicas, o Ouvidor
deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação, ao
Presidente do Consórcio, ao titular da autoridade ambiental no âmbito de cada
município e demais autoridades municipais integrantes do Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Território de ........ e, ao Ministério
Público do Estado de(a) .............., divulgando-os no portal da Câmara de
Regulação, na rede mundial de computadores.
§ 7º O Ouvidor deverá manter em sigilo as
informações que tenham caráter reservado ou confidencial.
§ 8º Nos conflitos e litígios em que a
conciliação do Ouvidor não for aceita, será proposta por ele solução para
decisão ex-officio dos membros do Colegiado da Câmara de Regulação.
§ 9º A decisão ex-officio dos membros da
Câmara de Regulação tem caráter determinativo no campo administrativo,
podendo ser objeto de pedido de reconsideração, apresentado pela parte
interessada, com efeito suspensivo.
§ 10. O Ouvidor somente poderá perder o mandato
em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado, condenação em
processo administrativo disciplinar que assim recomende, ou exoneração
justificada, neste caso por iniciativa do Presidente da Câmara de Regulação,
precedida de autorização dos membros colegiados.
§ 11. O processo administrativo disciplinar
contra o Ouvidor somente poderá ser instaurado pelo Presidente da Câmara de
Regulação, por iniciativa dele ou em decorrência de representação promovida
pelo Colegiado da Câmara de Regulação.
§ 12. Ocorrendo vacância no cargo de Ouvidor no
curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma
prevista neste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente, admitida a sua
recondução uma vez.
§ 13. É assegurada ao Ouvidor a participação em
todas as audiências e consultas públicas promovidas pela Câmara de Regulação.
CAPÍTULO
VII
DO
CONTROLE SOCIAL
Art. 38. As decisões Colegiadas da Câmara de Regulação, para propiciar o amplo atendimento ao princípio da transparência deverão ser submetidas a acompanhamento permanente dos segmentos organizados da sociedade civil, por meio de realização prévia de audiências públicas, sempre que matérias relevantes de interesse público de sua competência estiverem por ser decididas, por iniciativa própria ou mediante requerimento de entidades interessadas e requerimento popular, destacando-se, as seguintes situações: I – em caso de necessidade das audiências públicas serem utilizadas como instrumento auxiliar de decisão quando houver imperativo de se recolherem subsídios e informações dos segmentos organizados interessados; II – em caso de discussões prévias do contrato de gestão a ser firmado com o Poder Executivo, das propostas de reajustes e revisões tarifárias dos serviços regulados e de minutas de atos normativos relativos a assuntos de competência da Câmara de Regulação. § 1º As audiências públicas serão convocadas por meio de ato específico, que definirá a matéria a ser discutida, os meios de acesso aos estudos técnicos que subsidiaram as propostas em debate, a especificação do público convocado, data, local e hora de sua realização, que deverão ser acessíveis, e os seus procedimentos. § 2º O ato convocatório será divulgado: I – de forma constante, com antecedência mínima de dez dias à data de realização da audiência pública, no site eletrônico oficial da Câmara de Regulação, na rede mundial de computadores e, em jornal de maior circulação na região do Consórcio, neste caso publicando também, os estudos, laudos técnicos, dados e todas as informações que serviram de base para as propostas colocadas em audiência pública; II – uma vez no Diário Oficial do Estado, ou outro que o substitua desde que tenha idêntica abrangência, com antecedência mínima de dez dias da audiência pública. § 3º Os procedimentos da audiência pública deverão estabelecer, entre outros aspectos, o tempo total previsto para a sua realização e o destinado às exposições dos respectivos representantes da Câmara de Regulação e às intervenções, assegurado o direito à réplica e tréplica, quando possível. § 4º Durante as exposições dos representantes da Câmara de Regulação nas audiências públicas, sempre que possível, deverão ser explicitados os benefícios sociais, econômicos, ambientais e as consequências resultantes da medida proposta, a população a ser beneficiada e o impacto no erário público do respectivo ente municipal federado. § 5º A realização de audiências públicas pela Câmara de Regulação, devidamente justificada, poderá ser requerida: I – por entidade da sociedade civil devidamente registrada cujas atividades sejam a defesa dos moradores, do contribuinte e do meio ambiente, ou ainda, se existir, dos usuários dos serviços de saneamento ou de consumidores de outros serviços públicos; II – por prestador de serviços públicos regulados pela Câmara de Regulação; III – por entidades sindicais representantes dos interesses dos servidores e empregados do prestador de serviço público; IV – por requerimento popular subscrito por, no mínimo, um centésimo da população, civilmente apta e identificada, residente no ente municipal federado de interesse sobre a matéria. § 6º A Câmara de Regulação responderá ao requerimento de que trata o parágrafo anterior no prazo máximo de dez dias, contados da data de seu recebimento, justificando sua decisão em caso de resposta negativa ou, em caso de resposta afirmativa, marcando a audiência pública a ser realizada no prazo máximo de noventa dias. § 7º Fica assegurada, durante os debates, a defesa de posições favoráveis e contrárias, se houver, à medida proposta. § 8º A audiência pública deverá ser gravada e suas conclusões, lavradas em ata, a que serão anexados os documentos escritos e assinados que forem entregues à presidência dos trabalhos durante a audiência pública. § 9º A ata da audiência pública e seus anexos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado ou outro que o substitua desde que tenha idêntica abrangência, em resumo, e no site eletrônico oficial da Câmara de Regulação na rede mundial de computadores, integralmente, e servirão de base para a tomada de decisão deste ente Regulador. § 10. A Câmara de Regulação editará e aprovará o regimento interno dispondo sobre a forma de organização e condução das audiências e consultas públicas deste ente Regulador, inclusive no que diz respeito ao requerimento popular.
Art. 39. São assegurados aos usuários
de serviços públicos de saneamento básico, nos termos das normas legais,
regulamentares e contratuais:
I - conhecimento dos seus direitos e deveres e das
penalidades a que podem estar sujeitos; e
II - acesso:
a) a informações sobre os serviços prestados;
b) ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário,
elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva Câmara de Regulação; e
c) ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos
serviços.
Art. 40. O documento de cobrança
relativo à remuneração pela prestação de serviços de saneamento básico ao
usuário final deverá:
I - explicitar itens e custos dos serviços definidos pela
entidade de regulação, de forma a permitir o seu controle direto pelo usuário
final; e
II - conter informações mensais sobre a qualidade dos
serviços entregues e ou disponibilizados aos consumidores, em cumprimento ao
Decreto Federal no 5.440, de 4 de maio de 2005, quando for
o caso.
Parágrafo único. A entidade de regulação dos
serviços instituirá modelo de documento de cobrança para a efetivação do
previsto no caput e seus incisos.
CAPÍTULO
VIII
DA
MANUTENÇÃO E SUSTENTABILIDADE DA CÂMARA DE REGULAÇÃO
Art. 41. A Câmara de Regulação integrará a estrutura
orçamentária do Consórcio de Desenvolvimento sustentável com dotações
específicas para a sua manutenção e, para os investimentos necessários ao seu
funcionamento normal dentro dos padrões exigíveis e suportáveis pelos
consorciados, observando, contudo, o custo benefício social do ponto de vista
das políticas de saneamento básico e ambiental.
§ 1º As receitas originadas de créditos
orçamentários de dotações específicas apropriadas nos seus orçamentos pelos
membros utentes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável, para as
atividades de regulação, e de Convênios e/ou contratos, firmados pela Câmara
de Regulação integram pelo seu total as suas receitas que, deverão ser
creditadas em contas específicas abertas para serem movimentadas por ela
própria.
§ 2º Será implantado fundo contábil
regulamentado criado pelo Consórcio de Desenvolvimento Sustentável destinado
aos repasses e créditos financeiros e orçamentários da Câmara de Regulação
que, deverá ser operado por este referido ente regulador, na forma deste
Regulamento e do regimento de seu funcionamento.
TÍTULO
II
DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS REGULADOS POR ESTE INSTRUMENTO DE REGULAÇÃO
CAPÍTULO
I
DOS
SERVIÇOS DE SANEAMENTO EM GERAL
Seção
Única
Das
Disposições Gerais
Art. 42. Os serviços públicos de
saneamento básico, dentre eles o de manejo de resíduos sólidos urbanos,
possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes
princípios:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as
atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento
básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades
e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - manejo realizado de formas adequadas à saúde pública e
à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, adequados à
saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem
as peculiaridades locais e regionais, não causem risco à saúde pública e
promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização dos recursos
naturais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano
e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de
proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de
relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida,
para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e
progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de
informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade; e
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão
eficiente dos recursos disponíveis.
CAPÍTULO
II
DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 43. Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins
de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e a
disposição final dos:
I - resíduos domésticos;
II - dos originários de outras
atividades com características de quantidade e qualidade similares aos
resíduos domésticos e que, por decisão do titular, seja considerado resíduo
sólido urbano, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu
gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou
de termo de ajustamento de conduta;
III – dos serviços públicos de
limpeza pública urbana;
Parágrafo único. Consideram-se serviços públicos de limpeza
urbana:
I – os serviços de varrição,
capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos,
e
II – outros serviços
constituídos por atividades pertinentes à limpeza pública urbana, dentre
eles:
a) o asseio de túneis,
escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
b) a raspagem e a remoção de
terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em
logradouros públicos;
c) a desobstrução e limpeza de
bueiros, bocas-de-lobo e correlatos;
d) a limpeza de logradouros
públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto
ao público.
Seção
II
Da
Integração dos Sistemas de Fiscalização Decorrentes do Poder de Polícia
Art. 44. As ações consorciadas observarão a
realidade dos micros sistemas componentes do macro sistema de fiscalização
municipal inerentes ao seu Poder de Polícia, assim reconhecidos:
I – Fiscalização
de Limpeza Pública;
II – Fiscalização
de Posturas Municipais;
III –
Fiscalização de Meio Ambiente;
IV – Fiscalização
de Obras Públicas;
V – Fiscalização
Sanitária ou Vigilância Sanitária; e,
VI – Fiscalização
de Tributos.
Art. 45. A integração dos sistemas de fiscalização
na forma deste Regulamento será considerada de fundamental importância para a
racionalização de processos e funcionalidade da execução, fiscalização e
controle das atividades reguladas contratadas com o Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável e/ou a ele delegadas.
Parágrafo Único. O Anexo
I a este Regulamento demonstra o funcionograma correlacional do macro
sistema de fiscalização de serviços públicos indicando os caminhos para a sua
integração, considerando os fluxos decorrentes de procedimentos legais
existentes.
Art. 46. A regulamentação dos serviços de limpeza
pública nos entes federados integrantes do Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável do Território de....... é de fundamental importância para o disciplinamento
e controle das ações de gestão e manejo de resíduos sólidos pactuados com
este referido consórcio.
Parágrafo Único. Para os efeitos destas exigências, ficam
os Municípios enquadrados nos termos do caput deste artigo com a obrigação de
implantarem a norma indicada no Anexo
II a este Regulamento e que dispõe
sobre a implantação de sistema de fiscalização de limpeza pública.
Seção
III
Dos
Resíduos Sólidos Domésticos e Comuns
Art. 47. Para os efeitos deste Regulamento são resíduos sólidos domésticos e
comuns os que têm sua fonte geradora
nos domicílios residenciais, empresariais, comerciais e industriais que na
forma do disposto neste regulamento não se enquadrem em nenhuma das outras
modalidades definidas e conceituadas neste instrumento.
§ 1º A destinação dos resíduos sólidos
domésticos e comuns será definida por norma específica quanto à seleção,
coleta, transbordo, transporte e destinação final, elaborada pelo ente
regulador em obediência aos instrumentos normativos e contratuais vigentes e
aos quais se subordina.
§ 2º Os serviços de resíduos sólidos e
domésticos e comuns são aqueles e únicos que servirão de base para o cálculo
da taxa de coleta de lixo da, espécie tributo.
Art. 48. Para a coleta de resíduos sólidos
domésticos e comuns deverão ser observadas as seguintes etapas:
I – planejamento da coleta;
II – tipos de lixo que serão coletados;
III – cobertura do serviço;
IV – ponto de coleta dos recipientes de acondicionamento dos resíduos;
V – frequência de coleta;
VI – horário da coleta;
VII – método de coleta;
VIII – veículos coletores;
IX – escolha do veículo coletor;
X – guarnição de coleta (equipe de coleta empregada por veículo de
coleta);
XI – determinação dos roteiros de coleta;
XII – implantação do serviço;
XIII – execução do serviço (direto ou contratado);
XIV – estações de transferência (transbordo);
XV – viabilidade;
XVI – controles operacionais; e
XVII – sistemas alternativos.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicar-se-á,
também, no que couber, às demais modalidades de resíduos sólidos definidos
neste Capítulo.
Seção IV
Dos Resíduos Sólidos Originários de
Construções e Demolições
Art. 49. Os planos de saneamento básico deverão conter
prescrições para o manejo dos resíduos sólidos urbanos relevantes no
território abrangido pelo plano, em especial dos originários de construção e
demolição e dos serviços de saúde, além dos resíduos referidos no art. 43
deste Regulamento.
Art. 50. Os resíduos sólidos originários das construções e das
demolições terão solução simplificada e, serão da responsabilidade de quem os
gerou, devendo, entretanto, cumprir o planejamento estabelecido na forma do
instrumento Anexo III a este
Regulamento, que integrará o macro sistema de gestão de resíduos sólidos
urbanos.
§ 1º O ente Público Municipal implantará o Sistema Municipal de
Coleta e Remoção de Entulho (SMCRE) e demais resíduos sólidos, não incluídos
na coleta básica domiciliar, através do órgão responsável pela execução de
tais serviços, que poderão ser explorados por particulares, independente de
qualquer outorga e, ou pela administração pública municipal, podendo esta
delegar tais serviços para o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do
Território de ......, observando, quando os serviços forem executados pelo
ente público municipal, os seguintes critérios básicos:
I – estimativa da cubagem de
restos de materiais de construção e/ou demolição, produzidos ou que venham a
ser produzidos nas obras licenciadas pelo Poder Público Municipal, na forma
da legislação aplicada;
II – definição do preço público
a ser cobrado por metro cúbico de entulho;
III – padronização de Documento
e de procedimentos de cobrança pelos serviços de coleta de entulho e/ou outros
resíduos sólidos estimados para os serviços de obras, engenharia ou de
demolição, o qual deverá ser preenchido pelo Fiscal de Posturas Municipais ou
pelo Fiscal de Obras, à luz dos documentos hábeis necessários, ou à luz de
vistoria realizada no local da execução dos serviços;
IV – remoção e a destinação
final do entulho e/ou outros resíduos sólidos gerados pelos serviços
vistoriados, com a competente cobrança pelos mesmos junto a quem os originou
ou responsável substituto (pedreiros, mestres de obras, serventes, empresas
de construção, proprietário do imóvel, etc.);
V – lavratura de multas, auto
de infração, embargos ou outros instrumentos administrativos e jurídicos e
inerentes ao Poder de Polícia Administrativa necessários contra os
responsáveis pelas obras, serviços de engenharia e, outros que tenham gerado
entulhos e, outros resíduos sólidos abandonados no leito das vias públicas ou
em locais inadequados não indicados pelo poder público ou que contrariem a
legislação ambiental.
§ 2º Estimativa da cubagem será feita, também, no ato da
liberação da licença para o Alvará de Construção e/ou demolição, que será
pago antecipadamente antes da execução da obra que seja submetida à análise
de licença pela unidade responsável pelas áreas de obras e urbanismo e
serviços de engenharia do ente público municipal, ficando os acréscimos
residuais sujeitos à nova medição para pagamento de preço público para o
valor complementar e já devidamente quitado, nos casos em que não seja
declarado que o próprio construtor e/ou responsável pela obra ou demolição
dará o destino final aos resíduos sólidos.
§ 3º Os serviços de coleta de entulhos poderão ser executados por
quaisquer empresas, mas, sempre às expensas dos responsáveis pela produção
dos entulhos e/ou outros resíduos sólidos, desta forma, podendo estes,
promover a remoção e destinação final de tais resíduos para locais
apropriados, sem a necessidade de utilização do Sistema Municipal de Coleta e
Remoção de Entulho (SMCRE).
§ 4º Não serão considerados entulhos, os resíduos sólidos, os
seguintes produtos e seus derivados: madeiras, ferragens, plásticos,
borrachas e emborrachados, cujo destino final será o mesmo dos resíduos
sólidos domiciliares.
§ 5º Os resíduos sólidos originados das raspagens de calçadas, das
ruas, avenidas, estradas e demais vias públicas, tais como: areia, barro,
cascalho, e assemelhados, serão considerados entulhos e deverão ter o mesmo
destino destes.
Art. 51. Para o custeio dos serviços fica estabelecido o Preço
Público para Coleta de Entulhos e Resíduos Sólidos, tendo como base os custos
de remoção, por metro cúbico, e destino final de tais resíduos e, que serão
definidos por Decreto do Chefe do Executivo Municipal e/ou por Resolução da Câmara de Regulação, quando
estes serviços forem delegados ao Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do
Território de .........
§ 1º No caso de multa somente aplicada pelo fiscal público
credenciado na forma da legislação pertinente, pela produção de entulhos e
resíduos sólidos por obras e serviços não autorizados e, ou removidos para
lugares impróprios, o valor da mesma será acrescido ao valor necessário para
a remoção do material pelo Sistema Municipal de Coleta e Remoção de Entulho
(SMCRE) e, em documento de arrecadação em separado do documento de cobrança
do serviço de remoção do entulho.
§ 2º Nos casos dos serviços de remoção de entulho delegado para o
Consórcio de Desenvolvimento Sustentável de Resíduos Sólidos Urbanos, o valor
das multas cobradas ingressarão nos cofres do respectivo ente público
municipal responsável pela fiscalização de posturas.
Art. 52. São considerados locais apropriados para a destinação
final dos entulhos que não contenham resíduos sólidos tóxicos:
I – o aterro sanitário e/ou
lixão administrado pelo ente Municipal ou pelo Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável do Território de ......., desde que possa ser utilizado para
coberturas de outros resíduos conforme necessidade apontada pelos técnicos;
II – áreas em processo de
aterro indicadas pelo órgão responsável pela execução de tais serviços no
ente municipal federado (Município);
III – outras construções que
manifestarem interesse em utilizar o material para promoção de aterros em
execução de obras planejadas e em andamento.
Parágrafo Único. As situações previstas nos incisos II e III
deste artigo, somente se darão mediante consulta ao órgão responsável pela
execução de tais serviços no ente municipal federado (Município),
condicionadas, a sua devida autorização por escrito, conforme planejamento do
referido órgão que tenha a participação e/ou aprovação Conselho Municipal de
Meio Ambiente.
Seção V
Dos Resíduos Sólidos Hospitalares
Art. 53. Os resíduos sólidos produzidos pelos hospitais e
clínicas assemelhadas são divididos em resíduos sólidos infecciosos, especiais
e comuns, assim definidos:
I – Resíduos Sólidos Infecciosos – São os resíduos perigosos
gerados durante as diferentes etapas de atendimento de saúde (diagnóstico,
tratamento, imunizações, pesquisas, etc.) que contêm agentes patogênicos.
Esses resíduos representam diferentes níveis de perigo potencial conforme o
grau de exposição aos agentes infecciosos que provocam as doenças;
II – Resíduos Sólidos Especiais – São os resíduos perigosos
gerados durante as atividades auxiliares dos estabelecimentos de saúde. Esses
resíduos constituem um perigo para a saúde por suas características
agressivas, como corrosividade, reatividade, inflamabilidade, toxicidade,
explosividade e radioatividade;
III – Resíduos Sólidos Comuns – São os resíduos gerados pelas
atividades administrativas, auxiliares e gerais que não correspondem a
nenhuma das categorias anteriores. Não representam perigo para a saúde e suas
características são similares às dos resíduos domésticos comuns.
§ 1º Os resíduos infecciosos devem ser tratados com a finalidade
de reduzir ou eliminar os riscos para a saúde, portanto, não podem ser
descartados sem tratamento, sendo os mais usuais a incineração, a
esterilização ou a anti-sepsia química e a esterilização em autoclaves ou com
microondas e, a seleção de uma dessas opções requer um estudo prévio das
condições econômico-ambientais do local; operações de tratamento que devem
ser vigiadas constantemente de modo a evitar a possível contaminação do
ambiente e os riscos para a saúde e somente podem ser efetuadas por pessoal
ou empresas especializadas, admitindo-se pessoal capacitado da própria
unidade de saúde.
§ 2º Os resíduos especiais, segundo suas características, devem
ser submetidos a tratamentos específicos ou acondicionados para serem
colocados em aterros sanitários de segurança ou locais de confinamentos.
§ 3º Os resíduos comuns podem ser descartados junto com os
resíduos municipais em aterros sanitários, dependendo da composição e das
características de seus elementos, podem ser reciclados e comercializados.
Art. 54. Para fácil identificação, assim se classificam os
resíduos sólidos hospitalares:
I - Resíduos infecciosos: São aqueles gerados durante as
diferentes etapas do atendimento de saúde (diagnóstico, tratamento,
imunizações, pesquisas, etc.) que contêm agentes patogênicos. Representam
diferentes níveis de perigo potencial conforme o grau de exposição aos
agentes infecciosos que provocam as doenças, podendo ser, dentre outros:
a) Materiais provenientes das salas de isolamento dos pacientes: Resíduos
biológicos, excrementos, exsudados ou restos de materiais provenientes de
salas de isolamento de pacientes com doenças altamente transmissíveis.
Incluem-se os animais isolados, assim como qualquer tipo de material que
tenha estado em contato com os pacientes dessas salas;
b) Materiais biológicos: Culturas; amostras armazenadas de
agentes infecciosos; meios de cultura; placas de Petri; instrumentos usados
para manipular; misturar ou inocular microorganismos; vacinas vencidas ou
inutilizadas; filtros de áreas altamente contaminadas; etc.;
c) Sangue humano e hemoderivados: Sangue de pacientes; bolsas de
sangue com prazo de utilização vencido ou sorologia positiva; amostras de
sangue para análises; soro; plasma e outros subprodutos. Também se incluem os
materiais encharcados ou saturados com sangue; materiais como os anteriores
mesmo que secos, inclusive plasma, soro e outros, assim como os recipientes
que os contêm, como os sacos plásticos, tubos intravenosos, etc.;
d) Resíduos anatômicos patológicos e cirúrgicos: Dejetos
patológicos humanos, inclusive tecidos, órgãos, amostras para análise, partes
e fluidos corporais que se removam durante autópsias, cirurgia, etc.;
e) Resíduos perfurocortantes: Elementos perfurocortantes que
estiveram em contato com pacientes ou agentes infecciosos, inclusive agulhas
hipodérmicas, seringas, pipetas de Pasteur, bisturis, tubos, placas de
culturas, vidraria inteira ou quebrada, etc. Considera-se, também, qualquer
objeto perfurocortante que foi jogado fora, ainda quando não utilizado;
f) Resíduos de animais: Carcaças ou partes de animais infectados,
assim como as camas ou palhas usadas, provenientes dos laboratórios de
pesquisa médica ou veterinária;
II – Resíduos especiais: São os gerados durante as atividades
auxiliares dos estabelecimentos de saúde, que não entraram em contato com os
pacientes nem com os agentes infecciosos, mas, constituem-se um perigo para a
saúde devido a suas características agressivas, como corrosividade,
reatividade, inflamabilidade, toxicidade, explosividade e radioatividade e,
tais resíduos são gerados principalmente nos serviços auxiliares de
diagnóstico e tratamento; diretos ou complementares e, nos gerais; podendo
ser, dentre outros:
a) Resíduos químicos perigosos: Substâncias ou produtos químicos
com características tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas, reativas,
genotóxicas ou mutagênicas, como quimioterápicos, antineoplásicos, produtos
químicos não utilizados, pesticidas fora de especificação, solventes, ácido
crômico (usado na limpeza de vidros de laboratório), mercúrio de termômetro,
substâncias para revelação de radiografias, baterias usadas, óleos,
lubrificantes usados, etc.;
b) Resíduos farmacêuticos: Medicamentos vencidos, contaminados,
desatualizados, não utilizados, etc.;
c) Resíduos radioativos: Materiais radioativos ou contaminados
com radioisótopos de baixa atividade, provenientes de laboratórios de
pesquisa química e biológica; de laboratórios de análises clínicas, e de
serviços de medicina nuclear, os quais são normalmente sólidos ou líquidos
(seringas, papel absorvente, frascos, líquidos derramados, urina, fezes,
etc.), devendo ser acondicionados em container’s de cimento armado aqueles de
média e alta radioatividade, até que suas atividades se encontrem dentro dos
limites permitidos para a sua eliminação, nos locais indicados pelas normas
de saúde e ambiental;
III – Resíduos comuns: São os gerados pelas atividades
administrativas, auxiliares e gerais, que não correspondem a nenhuma das
categorias anteriores; não representam perigo para a saúde e suas
características são similares às que apresentam os resíduos domésticos
comuns, incluindo-se nesta categoria: papéis, papelões, caixas, plásticos,
restos da preparação de alimentos e materiais de limpeza de quintais e
jardins, dentre outros.
Art. 55. Os resíduos sólidos classificados no inciso I do artigo 54 deste Regulamento terão
tratamento, na forma indicada pela Agência de Vigilância Sanitária – ANVISA,
diretamente por quem os gera (hospitais e clínicas) ou através de empresas
especializadas contratadas diretamente por estes e, em casos especiais, pelo
próprio Município ou grupo de Municípios, sendo neste último caso, sempre
sujeito a tarifa de serviço público, definida em função da quantidade de
resíduo a receber o tratamento.
Art. 56. Os resíduos sólidos classificados no inciso II do artigo
51 deste Regulamento terão tratamento indicado pela CNEN – Comissão Nacional
de Energia Nuclear que orientará os responsáveis (geradores) respectivos
(hospitais, clinicas, etc.), sobre o acondicionamento, transporte e a
destinação final adequada.
Seção VI
Das Carcaças de Animais Mortos
Art. 57. Cada ente Municipal, integrante do Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Território de(a)..............manterá sistema
de remoção e incineração em forno de alta temperatura para animais domésticos
mortos nos domicílios e, os encontrados mortos nas vias urbanas e, para
aqueles que exijam ser sacrificados (mortos) em razão de inspeção pela equipe
de saúde e vigilância epidemiológica.
§ 1º O incinerador de que trata o caput deste artigo será da
responsabilidade da equipe de vigilância epidemiológica, o qual terá inteiro
controle da Secretaria Municipal de Saúde e do meio ambiente com relação à
emissão de gases para a atmosfera, originados da combustão.
§ 2º O ente regulador, em conjunto com a equipe de vigilância
epidemiológica, elaborará e implantará sistema normativo e operacional para
os serviços de remoção e transporte de carcaças de animais mortos, na forma
do estabelecido nas disposições deste artigo.
Seção VII
Dos Resíduos Sólidos Originários dos
Portos e Aeroportos
Art. 58. A Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, estabelece os
princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras
substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações
portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional e,
aplica-se:
I – quando ausentes os
pressupostos para aplicação da Convenção Internacional para a Prevenção da
Poluição Causada por Navios (Marpol 73/78);
II – às embarcações nacionais,
portos organizados, instalações portuárias, dutos, plataformas e suas
instalações de apoio, em caráter complementar à Marpol 73/78;
III – às embarcações, plataformas
e instalações de apoio estrangeiras, cuja bandeira arvorada seja ou não de
país contratante da Marpol 73/78, quando em águas sob jurisdição nacional;
IV – às instalações portuárias
especializadas em outras cargas que não o óleo e substâncias nocivas ou
perigosas, e aos estaleiros, marinas, clubes náuticos e outros locais e
instalações similares.
Parágrafo Único. Para os efeitos da Lei e deste Regulamento, fica
entendido que Marpol 73/78 é o Protocolo de 1978, relativo à Convenção
Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios e que foi realizada no
ano de 1973.
Art. 59. São responsáveis pela aplicação da Lei Federal 9.966 e,
consequentemente de suas sanções:
I – a autoridade marítima, por
intermédio de suas organizações competentes, coma as seguintes atribuições:
a)
fiscalizar navios, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas
embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, autuando os infratores na esfera
de sua competência;
b)
levantar dados e informações e apurar responsabilidades sobre os incidentes
com navios, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado
danos ambientais;
c)
encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de
responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos
ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;
d)
comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades
encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações
de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
II
– o órgão federal de meio ambiente, com as seguintes atribuições:
a) realizar o controle ambiental e a
fiscalização dos portos organizados, das instalações portuárias, das cargas
movimentadas, de natureza nociva ou perigosa, e das plataformas e suas instalações
de apoio, quanto às exigências previstas no licenciamento ambiental, autuando
os infratores na esfera de sua competência;
b)
avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos organizados,
dutos, instalações portuárias, navios, plataformas e suas instalações de
apoio;
c)
encaminhar à Procuradoria-Geral da República relatório circunstanciado sobre
os incidentes causadores de dano ambiental para a propositura das medidas
judiciais necessárias;
d)
comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades
encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações
de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
III
– o órgão estadual de meio ambiente com as seguintes competências:
a)
realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados,
instalações portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suas instalações de
apoio, avaliar os danos ambientais causados por incidentes ocorridos nessas
unidades e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão
federal de meio ambiente;
b)
dar início, na alçada estadual, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada
caso;
c)
comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades
encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações
de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
d)
autuar os infratores na esfera de sua competência;
IV
– o órgão municipal de meio ambiente, com as seguintes competências:
a)
avaliar os danos ambientais causados por incidentes nas marinas, clubes
náuticos e outros locais e instalações similares, e elaborar relatório
circunstanciado, encaminhando-o ao órgão estadual de meio ambiente;
b)
dar início, na alçada municipal, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada
caso;
c)
autuar os infratores na esfera de sua competência;
V
– o órgão regulador da indústria do petróleo, com as seguintes competências:
a)
fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as plataformas e suas
instalações de apoio, os dutos e as instalações portuárias, no que diz
respeito às atividades de pesquisa, perfuração, produção, tratamento,
armazenamento e movimentação de petróleo e seus derivados e gás natural;
b)
levantar os dados e informações e apurar responsabilidades sobre incidentes
operacionais que, ocorridos em plataformas e suas instalações de apoio,
instalações portuárias ou dutos, tenham causado danos ambientais;
c)
encaminhar os dados, informações e resultados da apuração de
responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente;
d)
comunicar à autoridade marítima e ao órgão federal de meio ambiente as
irregularidades encontradas durante a fiscalização de instalações portuárias,
dutos, plataformas e suas instalações de apoio;
e)
autuar os infratores na esfera de sua competência.
§ 1º A
Procuradoria-Geral da República comunicará previamente aos ministérios
públicos estaduais a propositura de ações judiciais para que estes exerçam as
faculdades previstas no § 5o do art. 5o
da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, na redação dada
pelo art. 113 da Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor.
§ 2º Os resíduos
sólidos provenientes das embarcações e aeronaves, na forma que forem
classificados, serão objeto direto de fiscalização e controle da Câmara de
Regulação de Resíduos Sólidos com tratamento especial, quanto à remoção e
destinação final.
§ 3º A
responsabilidade na classificação e acondicionamento dos resíduos sólidos de
que trata esta seção será obrigatória e da responsabilidade do administrador
dos portos, instalações portuárias, plataformas e afins.
§ 4º O ente
municipal, diretamente, ou através de suas delegadas cobrará tarifa pelos
serviços de coleta de resíduos sólidos prestados aos estabelecimentos
informados no § 3º deste Artigo, tendo como fator medidor o peso a ser
transportado.
Seção VIII
Dos Resíduos Sólidos Produzidos Pelas Indústrias
Art. 60. Os resíduos sólidos
produzidos pelas indústrias, excetuando-se os classificados como comuns,
serão por elas selecionados e acondicionados para transporte e destinação
final, por elas mesmas, com a fiscalização do ente municipal ou através dos
serviços públicos de coleta de lixo oficiais existentes, na forma direta ou
contratada, com a observância das normas ambientais e, de resoluções editadas
especialmente pela Câmara de Regulação em conjunto com o órgão municipal de
controle e fiscalização do meio ambiente.
§ 1º A entrada dos resíduos sólidos,
mencionados no caput deste artigo, nos aterros ou lixões públicos será motivo
de cobrança de tarifa de serviços, na espécie preço público, a qual será
definida pela Câmara de Regulação, ou pelo ente municipal responsável, quando
for o caso.
§ 2º Independentemente da cobrança
dos serviços mencionados no § 1º deste artigo, quando o serviço de coleta e
transporte até o destino final for executado pelos serviços públicos
municipais, será cobrada tarifa para os resíduos sólidos industriais que não
sejam caracterizados como resíduos sólidos comuns.
Seção IX
Da Coleta Especial de Materiais
Utilizáveis e Reutilizáveis
Art. 61. Consideram-se materiais utilizáveis e reutilizáveis,
para os efeitos deste Regulamento, os bens móveis considerados inservíveis ou
não para quem detêm a posse e que sejam objetos de desistência de uso
(descarte) pelo seu posseiro (proprietário), assim exemplificados: mobiliário
de qualquer espécie, veículos, eletrodomésticos, livros, objetos de decoração
(cerâmica, vidros, pinturas, espelhos, etc.), madeira em toras ou pedaços,
estacas de concreto ou de madeira, vestuário (roupas e sapatos, usados ou
não), ferramentas e, similares.
Parágrafo Único. Outros materiais considerados de
reaproveitamento imediato ou, direto poderão ser incluídos neste tipo de
coleta especial e, que dependerão do estado em que se encontrem, tais como:
materiais de construção não utilizados, gêneros alimentícios dentro da
validade (frutas e, legumes) que tenham sido descartados por pequenos
defeitos na aparência, ou em razão de serem objetos de abandono por não terem
tido procura para venda (chepas, etc.).
Art. 62. Para os efeitos de cumprimento do estabelecido nesta
Seção, deverá ser elaborada norma com regulamentação específica para este
tipo de serviço, tendo como filosofia básica:
I – evitar o desperdício e com
isto promover a preservação ambiental;
II – promover a solidariedade
entre as pessoas, como uma das principais condicionantes à conscientização do
papel do ser humano com o próximo e por consequência com a preservação do
meio ambiente;
III – aproveitar as oportunidades
para a potencialização da assistência social através do fomento das
instituições públicas e privadas;
IV – promover a destinação
justa e honrosa de bens materiais utilizáveis e reutilizáveis.
Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto no inciso IV deste
Artigo, fica o titular dos serviços públicos de coleta de resíduos sólidos,
responsável pela implantação dos serviços definidos nos dispositivos desta
Seção, podendo, promover a concessão a entidades sociais e /ou
assistenciais.
Seção X
Dos Serviços Conexos e Integrantes do
Sistema de Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos
Art. 63. São
conexos e integrantes do sistema de serviços de manejo de resíduos sólidos,
os seguintes serviços:
I – coleta e transporte de lixo urbano, compreendendo:
a) serviços
de coleta de resíduos sólidos doméstico (tradicional e seletiva);
b) serviços
de coleta de resíduos sólidos originários de demolições e construções;
c) serviços
de coleta de resíduos sólidos hospitalares;
d) serviços
de remoção de carcaças e animais mortos;
e) serviços
de coleta de resíduos sólidos originários de portos e aeroportos;
f) serviços
de coleta de resíduos sólidos produzidos pelas indústrias;
g) serviços
de coleta especial de materiais utilizáveis e reutilizáveis;
II – limpeza de logradouros, compreendendo:
a) varrição;
b) capinação;
c) limpeza
de feiras;
d) limpeza
de praias;
e) limpeza
da bocas-de-lobo ou caixas de ralo;
f) poda
de plantas e árvores;
g) limpeza
de guias e sargetas e pintura de meio fio;
III – tratamento de disposição final do lixo,
compreendendo:
a) aterro
controlado e aterro sanitário;
b) reciclagem
do lixo urbano;
c) a
incineração do lixo como opção de destinação final;
d) transbordo;
e
e) compostagem.
Parágrafo Único. Os serviços principais e os conexos ao sistema
de manejo de resíduos sólidos serão objetos de normatizações específicas
aprovadas pelo ente regulador.
CAPÍTULO
III
DOS
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS
Seção
I
Das
Disposições Gerais e Preliminares
Art. 64. As disposições deste Capítulo que trata
dos serviços de água e esgotos a cargo da Câmara de Regulação, na forma
definida pelo Protocolo de Intenções e do Estatuto do Consórcio Municipal da
Região do(da) ..................., referem-se apenas a conceitos básicos de
tais serviços, assim compreendidos:
I - abastecimento de água potável;
II - esgotamento sanitário;
IV - drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas;
Parágrafo Único. Regulamentação própria e específica detalhará a
atuação da Câmara de Regulação sobre os serviços dispostos nos incisos I, II,
III e IV do caput deste artigo, obedecendo, contudo, o que dispõe a Lei
Federal nº 11.445 e o Decreto Federal que a regulamentou, de nº 7.217, de 21
de junho de 2010.
Subseção II
Dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário Art. 65. Sem prejuízo das demais obrigações e dos encargos previstos em normas legais e regulamentares, constituem obrigações exclusivas do prestador de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário: I – promover as medidas necessárias para ligações dos consumidores aos sistemas, medição dos volumes consumidos e faturamento dos serviços prestados, nos termos das normas legais e regulamentares e dos contratos e atos administrativos de outorga; II – cobrar dos consumidores os serviços prestados, impondo, quando for o caso, sanções aos inadimplentes, observados os valores e condições estabelecidos nas normas legais e regulamentares e nos contratos, atos e termos administrativos de outorga. Art. 66. Além do que prescreve a legislação de proteção aos consumidores, são direitos dos consumidores de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário: I – obter, com prontidão, do prestador dos serviços a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água ou de esgotos nas áreas atendidas; II – receber os serviços, dentro das condições e padrões estabelecidos em normas legais e regulamentares; III – obter informações detalhadas relativas às suas contas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e sobre os serviços realizados pelo prestador; IV – obter verificações gratuitas dos instrumentos de medição por parte do prestador de serviços, pelo menos a cada dois anos; V – obter verificações gratuitas do prestador de serviço, quando o resultado da leitura do consumo constatar erro nos instrumentos de medição, independentemente do intervalo de tempo; VI – recorrer à entidade reguladora no caso de não-atendimento de suas reclamações pelo prestador dos serviços ou quando entender que não esteja sendo prestado o serviço adequado; VII – obter informações do titular do direito de prestar os serviços, da entidade reguladora e do prestador sobre os planos de expansão e investimentos previstos que possam afetar o seu atendimento futuro; VIII – ser previamente informado pelo prestador de quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação clara dos períodos e alterações previstas, bem como das medidas mitigadoras a serem oferecidas; IX – ser informado, diretamente ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação clara dos períodos e alterações previstas e das medidas atenuadoras. Art. 67. São deveres dos consumidores dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem prejuízo de outros previstos em normas legais e regulamentares: I – utilizar, de modo adequado, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mantendo em condições adequadas as instalações internas do respectivo domicílio ou estabelecimento; II – colaborar com a preservação dos recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas de sua utilização; III – observar, no uso dos sistemas de saneamento básico, os padrões permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e aos recursos hídricos por lançamentos indevidos; IV – pagar dentro dos prazos as faturas referentes aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a outros realizados pelo prestador, conforme os valores estabelecidos em normas legais e regulamentares; V – permitir o acesso da fiscalização da Câmara de Regulação a suas instalações no domicílio ou estabelecimento, em data previamente informada durante o horário diurno; para colher informações relacionadas à prestação dos serviços, desde que os fiscais estejam devidamente credenciados pelo referido ente regulador.
Art.
68. O prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário é obrigado a manter serviço específico, gratuito, eficiente e de
fácil acesso para recebimento das solicitações de serviços e das reclamações
dos usuários com presteza, tanto por meio de atendimento presencial em
horário comercial e de plantões de atendimento de emergência, quanto por
manutenção de ouvidoria em pelo menos cada núcleo urbano de consumidores ou
por região administrativa.
Parágrafo único. O prestador dos serviços manterá, acessíveis e disponíveis para a entidade reguladora, os registros das reclamações dos usuários, apresentando, na forma e na periodicidade por ela definidas, relatório das ocorrências. Art. 69 Os reajustes e revisões das tarifas serão autorizados mediante resolução da Agência de Regulação, precedida por audiência pública, em conformidade com o estabelecido no contrato de concessão, observando-se, em todos os casos, a publicidade dos novos valores. Parágrafo único. As revisões tarifárias periódicas e extraordinárias terão seu processo regulamentado nos editais e contratos de concessão ou permissão, devendo a metodologia de cálculo dos percentuais ser definida pela entidade reguladora. Art. 70. Os critérios de fixação, reajuste e revisão das tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão definidos com fundamento nos seguintes princípios específicos: I – cobertura dos custos eficientes dos serviços, assegurados os padrões de qualidade, a manutenção, a reposição, a expansão dos sistemas e sua sustentação financeira; II – equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a justa remuneração do capital empregado na prestação do serviço; III – pagamento dos custos de adequada remuneração dos recursos humanos eficientemente empregados na prestação do serviço; IV – pagamento de valor mensal dos encargos à entidade reguladora competente, nos termos das normas legais e regulamentares;
V – melhoria contínua das condições de
prestação dos serviços, incluindo a utilização de tecnologias modernas e
produtivas;
VI – eficiência econômica e financeira, modicidade e isonomia das tarifas. Art. 71. Para assegurar a eficiência econômica da prestação dos serviços, o regime tarifário deverá: I – considerar os custos econômicos da prestação dos serviços e do emprego de estímulos ao aumento da produtividade e à expansão dos sistemas; II – assegurar a distribuição dos ganhos de produtividades entre o prestador dos serviços e os consumidores;
III – impedir a transferência às tarifas
dos custos decorrentes de ineficiência ou má gestão do prestador dos
serviços.
Subseção III
Do Serviço Público de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas Art. 72. O serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas compreende o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. Art. 73. A prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas será realizada pelo titular do serviço, diretamente ou, mediante concessão que fica outorgada, na forma de contrato de concessão a ser celebrado com este nos termos da Lei.
Art. 74. O contrato
de concessão para exploração do serviço público de drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas terá o seu prazo limitado na forma da Lei.
Parágrafo único. O contrato de
concessão deverá ter cláusulas dispondo sobre aspectos essenciais dos
serviços, nos termos desta Lei e da legislação vigente, especialmente no que
diz respeito ao art. 11, § 1º, desta Lei e ao art. 23 da Lei federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber.
Art. 75. A cobrança
pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas deverá levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de
impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de
retenção de água de chuva, bem como deverá considerar, entre outros
critérios:
I – o nível de renda da população da área atendida; II – as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
III
– a área de drenagem efetivada no caso de construção concluída, avaliada
segundo padrões técnicos estabelecidos pela Câmara de Regulação ou ente
regulador conveniado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 76. O Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável do Território de .........., titular de direito, na forma de
delegação pelos entes federados municipais, poderá prestar os serviços de
saneamento básico, conforme protocolo e contrato de rateio firmado:
I - diretamente, por meio de órgão que integre a sua
administração direta, facultado que contrate terceiros, no regime da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, para determinadas atividades;
II - de forma contratada:
a) indiretamente, mediante concessão ou permissão, sempre
precedida de licitação na modalidade pregão presencial, para as atividades
consorciadas e, de concorrência pública para as não consorciadas, observado o
regime da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e a Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993; ou
b) no âmbito de gestão associada de serviços públicos, mediante
contrato de programa autorizado por contrato de consórcio público ou por
convênio de cooperação entre entes federados, no regime da Lei no
11.107, de 6 de abril de 2005; ou
III - nos termos de lei do titular, mediante autorização a
usuários organizados em cooperativas ou associações, no regime previsto no
art. 10, § 1o, da Lei no 11.445, de
2007, desde que os serviços se limitem a:
a) determinado condomínio; ou
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por
população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos
de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos
usuários.
Parágrafo único. A autorização prevista no
inciso III deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens
vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos
cadastros técnicos.
Seção
II
Das
Disposições Preliminares Sobre o Regime de Concessão e Permissão de Serviços
Públicos
Art. 77. Para os fins do disposto neste Regulamento, por
imposição da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou
não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público
precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento
de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua
conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado
e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo
determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por
sua conta e risco.
§ 1º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à
fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a
cooperação dos usuários.
§ 2º A concessão de serviço público, precedida ou não
da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá
observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de
licitação.
§ 3º O poder concedente publicará, previamente ao
edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão
ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
Seção
III
Do
Serviço Adequado
Art. 78. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação
de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido
na Lei Federal 8.987 e neste Regulamento, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas,
do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço
a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o
interesse da coletividade.
§ 4º A Câmara de Regulação, regulamentará e
fiscalizará a prestação dos serviços públicos contratados e ou conveniados,
independentemente e, sem prejuízo da fiscalização a cargo do órgão
responsável pela fiscalização da execução dos serviços pactuados e, desde que
sejam objeto inserido no contrato dos entes federados com o Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável, podendo, entretanto, o ente Regulador, a
depender da complexidade dos serviços de regulação e de fiscalização,
promover celebração de convênio com entidade especializada municipal ou
estadual, na forma prevista no item III da Cláusula 9ª do Protocolo de
Intenções.
Seção
IV
Dos
Direitos e Obrigações dos Usuários
Art. 79. São direitos e obrigações dos usuários dos
serviços públicos, na forma das disposições na Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990, que trata do direito do consumidor:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da
concessionária, informações para a defesa de interesses individuais
ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários
prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder
concedente;
IV - levar ao conhecimento do poder
público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento,
referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades
competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do
serviço;
VI - contribuir para a permanência das
boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os
serviços.
Parágrafo Único. As concessionárias de serviços públicos, de
direito público e privado, nos Municípios, são obrigadas a oferecer ao
consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas
opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos, desde que,
seja manifestado pelo interessado, mediante requerimento ao prestador dos
serviços.
Seção
V
Da Política
Tarifária
Art. 80.
A tarifa do serviço público concedido será fixada
pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de
revisão previstas neste Regulamento e na Lei, no edital e no contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação
específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua
cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo
e gratuito para o usuário.
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão
das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação,
alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a
apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão
da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que
afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente
deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Art. 81. Sempre que forem atendidas as condições do
contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 82. No atendimento às peculiaridades de cada serviço
público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no
edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de
receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados,
com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas,
observado o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 8.987.
Parágrafo
único. As fontes de receita previstas neste
artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 83. As tarifas poderão ser diferenciadas em função
das características técnicas e dos custos específicos provenientes do
atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Parágrafo
Único. A revisão das taxas e tarifas de
serviços públicos conforme estabelecido no
item XIII da Cláusula 9ª do Protocolo de Intenções ficará a
cargo da Câmara de Regulação, que, deverá compatibilizar suas propostas à
regra jurídica de cada ente federado e que esteja em pleno vigor, no
cumprimento dos requisitos da legalidade, constitucionalidade, da
racionalidade e da razoabilidade.
Seção
VI
Da
Licitação
Sub-Seção
I
Das
Concessões e Permissões de Serviços Públicos
Art. 84. Toda concessão de serviço público,
precedida ou não da execução de obra pública, será, no limite e exceção da
lei, objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com a
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade,
do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento
convocatório.
Art. 85. No
julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios, na forma
do estabelecido pela Lei Federal nº 9.897:
V - melhor proposta em razão
da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser
prestado com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta
em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da
concessão com o de melhor técnica; ou
§ 1o A aplicação do critério previsto no
inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de
licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação
econômico-financeira.
§ 2o Para fins de aplicação do disposto nos
incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e
exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3o O poder concedente recusará propostas
manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos
da licitação.
§ 4o Em igualdade de condições, será dada
preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
Art. 86. A
outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no
caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere
o art. 5o da Lei Federal
9.897.
Art. 87.
Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização,
necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados
em lei e à disposição de todos os concorrentes.
§ 1o Considerar-se-á, também, desclassificada
a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do
poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou
subsídios do poder público controlador da referida entidade.
§ 2o Inclui-se nas vantagens ou subsídios de
que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado,
ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a
isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.
Do Edital de Licitação
Art. 88. O
edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber,
os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e
contratos e conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada
do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da
licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos
interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos
orçamentos e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a
aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade
jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas,
complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos
associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da
concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no
futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem
utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em
que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a
concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das
desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para
a instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na
hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato,
que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 da Lei Federal 8.987,
quando aplicáveis;
XV - nos casos de
concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os
dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que
permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa
parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da
obra;
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a
ser firmado.
Art. 89. O edital poderá prever a inversão da
ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o
oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de
habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o
licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados
os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em
segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado
atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado
ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 90. Quando permitida, na licitação, a
participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição
de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII
do artigo 85 deste Regulamento, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na
mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1o O licitante vencedor fica obrigado a
promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do
consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2o A empresa líder do consórcio é a
responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de
concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais
consorciadas.
§ 3º Não será permitida, na
licitação de serviços públicos consorciados de saneamento, incluindo o manejo
e gestão de resíduos sólidos a participação de empresas em consórcio.
Art. 91. Nas contratações de bens e
serviços comuns será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da
Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2001, do regulamento previsto no
Decreto Federal nº 5.450, de 31 de maio de 2003 e, no Protocolo de Intenções
do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de ....................
Seção
VII
Da
Prestação de Serviços Públicos Mediante Contrato
Subseção
I
Das
Condições de Validade dos Contratos
Art. 92. São condições de validade dos
contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de
saneamento básico:
I - existência
de plano de saneamento básico;
II - existência de estudo comprovando a viabilidade técnica
e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos
termos do respectivo plano de saneamento básico;
III - existência de normas específicas complementares a este
Regulamento, no que for necessário que prevejam os meios para o cumprimento
das diretrizes da Lei no 11.445, de 2007, incluindo a forma
de regulação e fiscalização dos serviços; e
IV - realização prévia de audiência e de consulta públicas
sobre o edital de licitação e sobre a minuta de contrato, no caso de
concessão ou de contrato de programa.
§ 1o Para os efeitos dos incisos I e II
do caput deste artigo, serão admitidos planos específicos quando a
contratação for relativa ao serviço cuja prestação será contratada, sem
prejuízo do previsto no § 2o do art. 19 da Lei Federal
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 2o É condição de validade para a
celebração de contratos de concessão e de programa cujos objetos sejam a prestação
de serviços de saneamento básico que as normas mencionadas no inciso III do caput
prevejam:
I - autorização para contratação dos serviços, indicando os
respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - inclusão, no contrato, das metas progressivas e
graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso
racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade
com os serviços a serem prestados;
III - prioridades de ação, compatíveis com as metas
estabelecidas;
IV - hipóteses de intervenção e de retomada dos
serviços;
V - condições de sustentabilidade e equilíbrio
econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência,
incluindo:
a) sistema de cobrança e composição de taxas, tarifas e outros preços
públicos;
b) sistemática de reajustes e de revisões de taxas, tarifas e
outros preços públicos; e
c) política de subsídios; e
VI - mecanismos de controle social nas atividades de
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços.
§ 3o Os planos de investimentos e
os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo
plano de saneamento básico.
§ 4o O Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável do Território ....... contará, na forma da lei, com o Ministério
das Cidades na fomentação a elaboração de norma técnica para servir de
referência na elaboração dos estudos previstos no inciso II do caput.
§ 5o A viabilidade mencionada no
inciso II do caput pode ser demonstrada mediante mensuração da
necessidade de aporte de outros recursos além dos emergentes da prestação dos
serviços.
§ 6o O disposto no caput e
seus incisos não se aplica aos contratos celebrados com fundamento no inciso
IV do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, cujo objeto seja a
prestação de qualquer dos serviços de saneamento básico.
Subseção
II
Das
Cláusulas Necessárias
Art. 93. São cláusulas necessárias dos
contratos para prestação de serviço de saneamento básico, além das
indispensáveis para atender ao disposto na Lei no 11.445,
de 2007, as previstas:
I - no art. 13 da Lei no 11.107, de 2005:
a)
no caso de contrato de programa:
1)
atender
à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente
no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à
regulação dos serviços a serem prestados; e
2)
prever
procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira
de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
b)
no
caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter
cláusulas que estabeleçam:
1)
os
encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os
transferiu;
2)
as
penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
3)
o
momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua
continuidade;
4)
a
indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
5)
a
identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração
transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
6)
o
procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis
que vierem a ser autorizados mediante receitas de tarifas ou outras
emergentes da prestação dos serviços;
II - no art. 23 da Lei no 8.987, de 1995,
bem como as previstas no edital de licitação, no caso de contrato de
concessão, quanto:
a)
ao objeto, à
área e ao prazo da concessão;
b)
ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
c)
aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros
definidores da qualidade do serviço;
d)
ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos
para o reajuste e a revisão das tarifas;
e) aos direitos,
garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do
serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e das instalações;
f)
aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e
utilização do serviço;
g)
à forma de fiscalização das instalações, dos
equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a
indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
h)
às penalidades contratuais e administrativas a que se
sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
i)
aos casos de extinção da concessão;
j)
aos bens reversíveis;
k)
aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento
das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
l)
às condições para prorrogação do contrato;
m)
à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação
de contas da concessionária ao poder concedente;
n)
à exigência da publicação de demonstrações
financeiras periódicas da concessionária; e
o)
ao foro e ao modo amigável de solução das
divergências contratuais;
p)
a exigências de cronogramas financeiros de execução
de obras vinculadas à concessão, quando for o caso;
q)
à exigência de garantia do fiel cumprimento, pela
concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão;
r) previsão do
emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou
relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e
em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996, quando for o caso;
III - no art. 55 da Lei no 8.666, de 1993,
nos demais casos.
Seção
VIII
Da
Prestação Regionalizada
Art. 94. A contratação de prestação
regionalizada de serviços de saneamento básico dar-se-á nos termos de contratos
compatíveis, ou por meio de consórcio público que represente todos os
titulares contratantes.
Parágrafo único. Deverão integrar o consórcio
público mencionado no caput todos os entes da Federação que participem
da gestão associada, podendo, ainda, integrá-lo o ente da Federação cujo
órgão ou entidade vier, por contrato, a atuar como prestador dos
serviços.
Art. 95. Na prestação regionalizada de
serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e
fiscalização poderão ser exercidas:
I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que os
titulares tenham delegado o exercício dessas competências por meio de
convênio de cooperação entre entes federados, obedecido o art. 241 da
Constituição; ou
II - por
consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos
serviços.
Art. 96. O serviço regionalizado de
saneamento básico poderá obedecer a plano de saneamento básico elaborado pelo
conjunto de Municípios atendidos.
Seção
IX
Do
Contrato de Articulação de Serviços Públicos de Saneamento Básico
Art. 97. As atividades descritas neste
Regulamento como integrantes de um mesmo serviço público de saneamento básico
podem ter prestadores diferentes.
§ 1o Atendidas a legislação do
titular e, no caso de o prestador não integrar a administração do titular, as
disposições de contrato de delegação dos serviços, os prestadores mencionados
no caput celebrarão contrato entre si com cláusulas que estabeleçam
pelo menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e
de acesso às atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de
amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação,
melhoria e gestão operacional das atividades;
V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das
taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam
a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a
rescisão administrativas unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso
de inadimplemento; e
X - a designação do órgão ou entidade responsável pela
regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.
§ 2o A regulação e a fiscalização
das atividades objeto do contrato mencionado no § 1o
serão desempenhadas por único órgão ou entidade, que definirá, pelo menos:
I - normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e
regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes
prestadores envolvidos;
II - normas econômicas e financeiras relativas às tarifas,
aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os
diferentes prestadores envolvidos;
III - garantia de pagamento de serviços prestados entre os
diferentes prestadores dos serviços;
IV - mecanismos de pagamento de diferenças relativas a
inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos
devidos, quando for o caso; e
V - sistema contábil específico para os prestadores que
atuem em mais de um Município.
§ 3o Inclui-se entre as garantias
previstas no inciso VI do § 1o a obrigação do
contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da
remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva
arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
§ 4o No caso de execução mediante concessão
das atividades a que se refere o caput, deverão constar do
correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e
outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a
obrigação e a forma de pagamento.
CAPÍTULO
V
DOS
ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
Seção
I
Da
Sustentabilidade Econômico-Financeira dos Serviços
Art. 98. Os serviços públicos de
saneamento básico terão sustentabilidade econômico-financeira assegurada,
sempre que possível, mediante remuneração que permita recuperação dos custos
dos serviços prestados em regime de eficiência:
I - de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:
preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão
ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o
regime de prestação do serviço ou de suas atividades; e
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de
tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do
serviço ou de suas atividades.
Seção
II
Da
Remuneração pelos Serviços
Art. 99. A instituição de taxas,
tarifas e outros preços públicos, observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais
relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa
renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos
investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de
recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do
serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos
prestadores dos serviços contratados;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes,
compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na
prestação dos serviços; e
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos
serviços.
Parágrafo único. Poderão ser adotados subsídios
tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham
capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo
integral dos serviços.
Art. 100. A estrutura de remuneração e
de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - capacidade de pagamento dos consumidores;
II - quantidade mínima de consumo ou de utilização do
serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde
pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do
meio ambiente;
III - custo mínimo necessário para disponibilidade do
serviço em quantidade e qualidade adequadas;
IV - categorias de usuários, distribuída por faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos
serviços, em períodos distintos; e
VI - padrões de uso ou de qualidade definidos pela
regulação.
Art. 101. Desde que previsto nas normas
de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador
dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão ou
entidade de regulação e de fiscalização.
Art. 102. A Câmara de Regulação, na observância do
princípio do equilíbrio financeiro das ações pactuadas pelo Consórcio com os
entes públicos municipais partícipes, proporá minutas de projetos de Lei, a
estes respectivos entes municipais, que possibilitem a implantação e/ou
correção da Taxa de Coleta de Lixo, da espécie tributo, tendo como base de
análise a capacidade de contribuição das respectivas populações, bem como, o
arcabouço jurídico tributário de cada um deles.
Art. 103. Para melhor e efetiva arrecadação deste
tipo de tributo (Taxa de Coleta de Lixo), serão firmados convênios entre os
respectivos entes federados (Municípios) e o Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável do Território de(o) ......................, com a transferência
daqueles para este, a competência para a cobrança e arrecadação dos valores
referentes à taxa.
§ 1º A delegação definida no caput deste
artigo inclui a possibilidade do Consórcio celebrar contrato com outros entes
públicos ou privados que possibilitem a efetiva arrecadação do tributo (Taxa
de Coleta de Lixo).
§ 2º Nos instrumentos de delegação (contratos
e convênios), fica o consórcio com a obrigação de efetuar controle
separadamente de cada ente conveniado, inclusive com a separação das contas
bancárias a fim de que seja propiciada a transparência das receitas e, os
competentes lançamentos dos tributos, considerando a especificidade de cada
norma jurídica e normativa
instituidora do tributo.
§ 3º Das receitas arrecadadas, inerentes à
Taxa de Coleta de Lixo, sem o prejuízo dos competentes lançamentos tributários,
fica o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Município de(a)
................, autorizado a efetuar o encontro de contas, considerando as
devedoras e credoras, respectivas das ações pactuadas por cada ente municipal
com o Consórcio.
Seção
III
Do
Reajuste e da Revisão de Tarifas e de Outros Preços Públicos
Subseção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 104. As tarifas e outros preços
públicos serão fixados de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as
revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com
relação à sua aplicação.
Subseção
II
Dos
Reajustes
Art. 105. Os reajustes de tarifas e de
outros preços públicos de serviços públicos de saneamento básico serão
realizados observando-se o intervalo mínimo de doze meses, de acordo com as
normas legais, regulamentares e contratuais.
Subseção
III
Das
Revisões
Art. 106. As revisões compreenderão a
reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas e de outros
preços públicos praticados e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a apuração e distribuição dos
ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de
mercado; ou
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de
fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços,
que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1o As revisões tarifárias terão
suas pautas definidas pelas entidades de regulação, ouvidos os titulares, os
usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2o Poderão ser estabelecidos mecanismos
tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim
como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3o Os fatores de produtividade
poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do
setor.
§ 4o A entidade de regulação poderá
autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos
tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos
termos da Lei no 8.987, de 1995.
Seção
IV
Do
Regime Contábil Patrimonial
Art. 107. Os valores investidos em bens
reversíveis pelos prestadores dos serviços, desde que estes não integrem a
administração do titular, constituirão créditos perante o titular, a serem
recuperados mediante exploração dos serviços.
§ 1o A legislação pertinente à
sociedade por ações e as normas contábeis, inclusive as previstas na Lei no
11.638, de 28 de dezembro de 2007, serão observadas, no que couber, quando da
apuração e contabilização dos valores mencionados no caput.
§ 2o Não gerarão crédito perante o
titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os
decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos
imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais
voluntárias.
§ 3o Os investimentos realizados,
os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão
anualmente auditados e certificados pelo órgão ou entidade de
regulação.
§ 4o Os créditos decorrentes de
investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de
empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de
saneamento objeto do respectivo contrato.
§ 5o Os prestadores que atuem em
mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico
diferentes em um mesmo Município manterão sistemas contábeis que permitam o
registro e demonstração, separadamente, dos custos e das receitas de cada
serviço em cada um dos Municípios atendidos.
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TITULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 108. A Câmara de Regulação somente atuará na
regulação e controle dos serviços de abastecimento de água, esgotamento
sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas, a partir do momento em que
tenham sido aprovadas regulamentações específicas para estas atividades,
considerando, isoladamente:
I – serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário; e,
II – serviços públicos de manejo de águas pluviais urbanas.
Art. 109. Enquanto não for possível o Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável dotar a
Câmara de Regulação dos recursos necessários para o seu funcionamento,
esta será mantida através de convênios realizados com os titulares dos
serviços mediante a cessão de recursos,
pessoal técnico e de apoio administrativo e/outros bens móveis e
imóveis, necessários ao exercício de suas atividades.
Parágrafo Único. Na proposição do instrumento contratual
deverão ser observados os critérios de rateio, pela proporcionalidade dos
custos das atividades consorciadas a ser desempenhada pelos recursos
transferidos por força de convênio, quando se tratar de atividades
consorciadas, bem como, a compensação de tais transferências com os custos
apropriados para o ente conveniado, seja para atividade consorciada ou tão
somente destinada este específico ente municipal.
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 110. A Câmara de Regulação ficará sediada no
Município onde se situa a sede do Consórcio de Desenvolvimento sustentável
do(e) ........................, de preferências em suas instalações e bem
próximo à direção deste.
Gabinete da Presidência do
Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do(a)(e)
..................................., em ..... de ......... de 2011.
FULANO DE TAL
Presidente do Consórcio
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