quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Portal Militar - Michaelsen - LICENÇA ESPECIAL: STJ confirma o direito de conversão em pecúnia

Portal Militar - Michaelsen - LICENÇA ESPECIAL: STJ confirma o direito de conversão em pecúnia

Direitos já reconhecidos aos servidores públicos civis em geral regidos pelo regime estatutário, desde que o direito à licença especial - licença prêmio - esteja prevista por Lei no respectivo ente público federado.

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Estado moderno, eficiente e democrático e suas dimensões












Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

O estado moderno como um corpo institucional que atenda as premissas e anseios das sociedades desenvolvidas – no nível de cada tempo presente – há de ser concebido com a visão na observação da lógica internalizada na consciência pela interdependência das dimensões, a seguir hierarquizadas em função do todo principal para as particularidades essenciais que formam o universo da boa “Teoria do Estado”: Planejamento, Estado, Comando, Execução, Regulação e Controle Social.

PLANEJAMENTO

A dimensão do planejamento precede a própria constituição do Estado, vez que, não existe o estado sem o pensamento geral e primeiro na sua forma, quando da sua constituição, que deverá levar em conta os valores éticos, morais, culturais e os arcabouços jurídicos institucionais, positivados nas normas que estabelecem os marcos regulatórios primordiais a serem observados para que este - o estado - seja efetivamente reconhecido como um ente institucional e social de interesse público. Figurando, destarte, como uma das federações representativas de uma Nação (União, Estados membros, Municípios, ou os que a esses equivalham). Isto é, de um povo, em determinado nível onde se insere, nos limites do Marco Regulatório que o sustentará em um contexto social e espaço territorial na face do planeta chamado terra. Devemos estar atentos para que, entendamos que o planejamento como processo deverá ser permanente, estar vivo e sempre presente em todas as fases e momentos do Estado que, efetivamente, somente existirá ao bem geral se tiver: a clareza dos seus comandos, a força da execução de suas competências e atribuições em benefício do pensamento e interesse coletivo que exige processos de escolha de comandantes e agentes de execução que garantam a própria sobrevivência do Estado como um corpo que represente uma nação desenvolvida, com todos os valores necessários para a sua concepção: éticos, morais, culturais e jurídicos.
  
ESTADO

É a concepção positivada de sua necessidade por uma sociedade que se torna única como nação em função dos seus anseios que segue a concepção interiorizada dos conceitos básicos de valores éticos, morais, culturais e jurídicos, sejam esses assimilados e/ou originais em função de um contexto histórico cultural da sociedade nas suas relações de interesses e trocas complementares à vida comum em um espaço geográfico social onde residem de forma perene na face do planeta chamado terra, em um momento presente.

A Nação onde são encontrados e aprimorados os conceitos de valores atribuídos como precondição ao reconhecimento dessa como estado, essencial ao conjunto da sociedade em geral em razão da tolerância, convivência pacífica e harmônica, entre os seres humanos - sem discriminação nem preconceitos, e que gerem oportunidades para a solução de conflitos e sofrimentos humanos. Portanto, com todos esses atributos reconhecidos como solidariedade humana, poderá ser enquadrado, de fato, como Estado Moderno. Mas, para isso, deverá ter todo o seu conjunto de comandos e unidades executivas funcionando em prol de suas finalidades e objetivos que são as inerentes ao próprio estado e que devem ser equilibradas através do poder regulador de intermediação de conflitos e estabelecimento de limites no Estado e entre Estados e entre esses e a população. População que em seu conjunto deverá atuar: por canais diretos com a Administração Pública ou, através de suas representações organizadas em entidades institucionais, reconhecidos como “Controle Social”.

COMANDO

O comando em uma estrutura de Estado representa a legitimidade para a providência. Isto é, a providência para o ordenamento da ação em função do atendimento aos objetivos e finalidades do Estado – da Administração Pública -, no cumprimento das responsabilidades que residem no poder/dever e obrigações da providência pelos agentes legitimados pelos cargos e funções públicas - Agentes Políticos (Presidente, Ministros, Senadores, Deputados Federais, Governadores, Deputados Estaduais, Secretários de Estado, Prefeitos, Vereadores, Secretários Municipais etc.) e Agentes Administrativos (servidores públicos em geral, comissionados, de carreira e temporários). As funções de comando são, deveras, essenciais para a efetiva existência do Estado e sua própria sobrevivência como ente federado satisfatório. E à medida que este evolui poderá ser reconhecido um dia como um “Estado Moderno”, pela sua eficiência e democratização dos seus processos; dentre os quais, os de escolha, nos limites dos marcos regulatórios que deverão observar os princípios da própria eficiência, da moralidade e da razoabilidade, que são fatores limitantes e condicionantes para o processo de escolha dos comandos no Estado, para que nestes, sempre sejam encontrados os princípios da responsabilidade, da providência, da eficiência, da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, que são condicionantes para o reconhecimento da legitimidade do comando em um “Estado Moderno, Eficiente e Democrático”. Desta forma, reconhece-se que o atributo da modernidade não reside exatamente no que é novo. Mas, tal atributo, reside no fato de ser um “Estado Eficiente e Democrático”. O novo, no caso dos Estados no mundo subdesenvolvido, apenas informa o tanto quanto estes estão atrasados com relação aos avanços da tecnologia e do comportamento humano na sociedade atual.  
   
EXECUÇÃO

A execução das atividades de um Estado rigorosamente deve estar positivada por normas que integrarão determinados marcos legais, na relação de hierarquia como marcos legais originários e/ou marcos legais derivados. A depender do contexto e posição hierárquica das normas que dão noção à totalidade ou fração de um arcabouço jurídico. São tais ordenamentos normativos (C.F., Leis Federais Complementares e Ordinárias, Decretos Federais, Portarias Ministeriais, Constituição Estadual, Leis Complementares e Ordinárias Estaduais, Decretos Estaduais, Portarias das Secretarias Estaduais, Lei Orgânica do Município, Leis Complementares e Ordinárias Municipais, Decretos Municipais, Portarias, etc.), que efetivamente dão o tom ao Estado legal que deve ser efetivo e, portanto, a sua posição hierárquica de atuação com relação aos marcos legais, inclusive, com a obrigação de complementá-los ao bem do sistema pensado e arquitetado para o mesmo (Estado).

A execução em um Estado, seja ela relacionada às funções de Comando ou de ações executivas subordinadas ao comando, inerentes às atividades meios e fins da Administração Pública, deverão seguir a linha determinada por um comando maior, seja este de nível superior, intermediário ou menor, ou de pouca significância em uma Administração Pública. A toda execução se pressupõe um ordenamento partido por um comando. Portanto, quando este não seja plenamente visível, estar-se-á demonstrando que parte significativa ou fragmentos do estado estão sendo apropriados indevidamente por algum ou alguns agentes públicos. Portanto, nesta condição há a necessidade da implantação das atividades regulatórias para que se evite que o estado seja apropriado em detrimento de suas finalidades e objetivos precípuos ao bem do interesse público. A regulação, de fato, é a interface entre o interesse público geral e os comandos do estado, que na lógica do sistema do estado na concepção de “Estado Democrático”, deverá solucionar os conflitos entre os interesses deste – da Administração Pública – e de seus comandos, e deste com outros estados, e do estado com a sociedade em geral que em seu conjunto representa o conceito de nação.

REGULAÇÃO

A regulação em um estado somente através das instâncias judiciais não são satisfatórias, em razão da complexidade que este encerra nas suas finalidades e objetivos, seja através do Ministério Público ou através das instâncias judiciais. Portanto, a Regulação de atividades na esfera do Poder Executivo é um filtro e o contrapeso, necessários para a prévia sustentação e equilíbrio do ente estatal em eficiência e em providências para a sociedade que o encerra. É a forma lógica, moderna e inteligente de modernização da máquina pública nas previdências que antecedem as providências que, em um estado ineficiente e arcaico mal dimensionado, vão desaguar nas cortes judicantes. Desta forma, ampliando significativamente os problemas do estado que se transforma em gigantesco monstro que vive de si mesmo e que de si mesmo se alimenta em prejuízo da nação que é inconsequentemente legitimada por um estado perdulário que deixa de atender à supremacia do interesse público.
    
CONTROLE SOCIAL

O controle social no embate com a Administração Pública, na satisfação do interesse público geral, tem a dimensão soberana na avaliação e ingerência junto aos legitimados representantes do estado – legitimações: através do sistema político eleitoral e através do concurso público seguindo o sistema jurídico normativo do Estado – que deverá agir em obediência a uma regra de comandos que transversalmente permeiam as funções do estado em suas múltiplas atuações com interdependência em todas as instâncias e esferas de Poderes. Destarte, há de ser reconhecido que o “Controle Social” tem uma dimensão imensa e que abarca todas as outras dimensões e, portanto, deverá, assim como a regulação, ser reconhecida como essencial para o equilíbrio de um estado que se quer ser “Moderno e Democrático”. Portanto, a estrutura jurídica do estado que se quer ser reconhecido como estado previdente, deverá incluir em suas instâncias estruturais e de administração a possibilidade da participação da sociedade organizada, ou não, em fóruns de discussões e de canais de informações que permitam suas satisfações e insatisfações, críticas e sugestões, chegarem aos comandos para que estes possam – através deste feedback – promover os ordenamentos necessários para o planejamento e/ou replanejamento do estado que atenda aos anseios da maioria da Nação. Caso contrário, a legitimidade retornará ao povo que é soberano em seu poder de escolha e de delegar e, senhor dos desígnios do Estado que é a soma da cada indivíduo em sua maioria de pensamento decodificado pela identidade de seus anseios, desejos, satisfações e insatisfações e desde que essas manifestações não estejam sob o comando e controle do Estado. A isto é que chamamos de democracia plena !!!

                 


                                                                               

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(Atualizada em 12/09/2016)
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