I
– RELATÓRIO
1. Da dúvida de
interpretação de dispositivo estatutário acrescido onde define a figura do Partícipe
Beneficiário de Serviços informado que: “... é aquela pessoa física ou
jurídica que ingressa em qualquer dos programas destinados aos Beneficiários de
Serviços, não sendo reconhecido como sócio filiado ao Instituto ALFA BRASIL”.
2. A dúvida consiste em
achar que, uma vez, o Partícipe Beneficiário de Serviços, não sendo sócio
efetivo da entidade social, automaticamente, reconhece-se que a entidade não
goza da condição de representá-lo junto às instâncias múltiplas
(administrativas e judiciais). Entendimento
este que pretendo provar, ao contrário, demonstrando e dando a aceitável
exegese a dispositivos: do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078), da Lei nº 9.790, que trata das OSCIP’s; Lei nº 13.019, que trata do
regime jurídico das parcerias voluntárias; Lei nº 13.204, que deu nova redação
às leis 9.790 e 13.019; e artigo 37 da Constituição Federal.
II
– DA REPRESENTATIVIDADE
3. Existe uma diferença
entre Associação de Classes e Associações de Interesse Social Geral, podendo
ser reconhecidas, destarte, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP) ou, como Organização Social (OS) e até mesmo como Fundação
Pública. A diferença consiste em que fique bastante claro que tais
organizações, diferentes das Associações de Classes e dos Clubes de Serviços e
Recreativos de Lazer, atendem indistintamente a sociedade em geral e que não
seja para gerar benefícios diretos estabelecidos por suas finalidades para os
seus sócios. Portanto, os Estatutos deverão ter esta clareza !!!
4. Não há de se confundir
o direito de franquear ao de vincular. Portanto, os programas do IDECON estão
franqueados aos que dele tiverem interesse e, portanto, deverão de livre e
espontânea vontade aderir aos mesmos. Diferentemente do sócio da entidade que –
nesta condição – é um benfeitor e agente de promoção social e não destinatário
dos serviços promovidos pela entidade da qual esteja associado. Esta é a
exigência para que a entidade continue sendo reconhecida como entidade social
de interesse público. Destarte, sendo reconhecida como um dos segmentos com
liame direto com o Estado.
5. O Artigo 81, em seu § 1º, e incisos I, II e III da Lei 8.078 de 1990
(CDC) é bastante claro quando determina que a defesa coletiva será exercida
quando se tratar de direitos difusos, assim entendidos, para efeitos do Código
de Defesa do Consumidor, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas a circunstâncias de fato,
conforme seu inciso I. E, em seu inciso II, diz que interesses ou direitos
coletivos, assim entendidos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de
natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. E,
finaliza, no inciso III que interesses individuais homogêneos, assim entendidos
os decorrentes de origem comum. Destarte, hão de ser reconhecidas as
características postas na Lei nº 8.078
(CDC) para o entendimento das finalidades que deverão estar afetas a uma
entidade do tipo Associação, que tem dentre os seus objetivos, outros, também,
o de defesa do consumidor. E tais características são:
5.1. - defesas coletivas
de pessoas indeterminadas que
estejam ligadas por circunstâncias de fato. COMENTA-SE: Se são pessoas indeterminadas, essas não deverão ter
ligação umbilical direta com a entidade promotora das ações em prol da defesa
geral de consumidores, destarte, se equiparando, no caso, às entidades e órgãos
da Administração Pública, direta e indireta (Inciso IV do Art. 82 do CDC);
5.2. - defesa de direitos
coletivos, transindividuais, de natureza indivisível que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com parte contrária por uma relação jurídica base. COMENTA-SE: A relação jurídica base é aquela que está
adstrita ao fato, isto é, às circunstâncias de fato. Portanto, evidentemente,
deverá estar o fato e situação na relação de direitos estabelecidos pelo pela
Lei que é efetivamente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.080);
5.3. - direitos
individuais homogêneos, entendidos como os decorrentes de origem comum. COMENTA-SE: Não há a necessidade,
evidentemente, do cidadão se associar em entidades de defesa do consumidor –
nas prerrogativas estabelecidas pelo inciso IV do Artigo 82 do CDC. Basta tão somente que exista o fato de
origem comum, para que estes busquem os seus direitos por iniciativa própria,
ou que, na ausência da iniciativa sejam grupos de consumidores, para os fatos
de mesma origem, tutelados por iniciativa de um representante do Ministério
Público, de Representantes de qualquer dos entes federados (União, Estados,
Distrito Federal, Municípios), por representantes de entidades e órgãos da
administração pública, direta ou indireta, que tenham por finalidade a defesa
dos interesses e direitos protegidos pelo CDC e, por fim, as associações
legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear (Art. 82, I, II, III da Lei nº 8.078 de 1990).
6. Há de ser reconhecido,
portanto, que a Associação, nos termos da
Lei 8.078 se equipara em representação ao próprio Ministério Público e aos
entes públicos (PROCONS, IDECONS, DECONS, etc.). E, essa certeza mais, ainda,
nos dá a interpretação do Art. 80 do CDC,
quando diz, ipsis litteris:
“Art. 80. No processo penal atinente
aos crimes neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam
relações de consumo, poderão
intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no
art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária,
se a denúncia não for oferecida no prazo legal.”
7. O artigo 80, definitivamente pacifica a questão sobre a forte
representatividade de uma Associação que tenha dentre suas finalidades a defesa
do consumidor, destarte, quando o equipara às entidades e órgãos da
Administração Pública (PROCONS, IDECONS, DECONS, etc.), dando-lhe forças para
representar qualquer cidadão na defesa dos seus direitos que estejam
relacionados à relação de consumo, podendo inclusive, ser assistente do
Ministério Público.
III
– DA IMPESSOALIDADE
8. O art. 4º, incisos I e II da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999,
que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem
fins lucrativos (lei das OSCIP’s) e seus respectivos dispositivos, em
consonância com o caput do art. 37
da Constituição Federal de 1988 –
destarte, fazendo-nos entender que a Associação qualificada como OSCIP,
indiretamente, integra o rol por excelência das entidades que estão mais para o
público do que para o privado – na observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade, deverão adotar práticas que coíbam a obtenção, de
forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em
decorrência da participação no respectivo processo decisório.
9. Entende-se que o
processo decisório reside na prerrogativa, tanto de direção da entidade na
ocupação dos cargos da Diretoria e respectivos Conselhos, quanto de
participação no processo de escolha nas assembleias gerais e extraordinárias e
de aprovação de atos e resoluções da entidade. Portanto, nenhum membro de
associação que atue em defesa do consumidor poderá ter benefício direto e
específico na condição tão somente de ser sócio da entidade. Entretanto, poderá
este ser tutelado em relação a seus direitos individuais e ser beneficiado,
assim como indistintamente, qualquer pessoa, de ações da entidade à qual é
associado na condição de cidadão comum e senhor de direitos, assim como um
representante do Ministério Público ou membro de órgãos públicos de defesa do
consumidor (PROCONS, IDECONS, DECONS, etc.) poderão, também, poderá ser
tutelado pelo respectivo órgão onde atue.
10. O caput do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de
2015, ao tratar do regime das parcerias, definidos pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014
reforçou a necessidade do real cumprimento do princípio da impessoalidade,
conforme expõe tais dispositivos, in
verbis:
“Art. 6º São diretrizes fundamentais
do regime jurídico de parceria:
(...);
VIII – a adoção de práticas de gestão
administrativa necessárias e suficientes para
coibir a obtenção individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos;”
IV
– DA LEGITIMIDADE
11. O caput do art. 5º da Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, ao
tratar do regime das parcerias, definidos pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 reforçou o reconhecimento da
legitimidade de OSCIP ou, como queiram OSC, na representatividade da entidade
com essa natureza jurídica perante as múltiplas e variadas instâncias
administrativas e judiciais existentes, na defesa dos interesses em função de
suas finalidades, conforme está exposto no dispositivo, in verbis:
“Art. 5º O regime jurídico de que
trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a
participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na
aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência,
destinando-se a assegurar:”
12. Reconhece-se, então,
sem nenhum percalço que a Organização da Sociedade Civil é legítima para
representar junto às múltiplas instâncias em assuntos que lhe competem na
execução de suas finalidades, dentre as quais, as que estão relacionadas à
defesa do consumidor.
V
– DA CONCLUSÃO
13. Portanto, a redação
dada pelo § 2º do artigo 6º ao Estatuto
do Instituto ALFA BRASIL deverá ficar mantida para que a entidade continue
a gozar da sua qualificação como OSCIP (Organização da sociedade Civil de
Interesse Pública), VEZ QUE, CLAREIA AO
INTÉRPRETE QUE A RELAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DO INSTITUTO ALFA
BRASIL, NÃO TEM LIGAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, QUE O CARACTERIZE SOCIO DESTE
REFERIDO ENTE ASSOCIATIVO. Ipsis
litteris o referido dispositivo:
Ҥ
2º O Partícipe Beneficiário de Serviços é
aquela pessoa física ou jurídica que ingressa em qualquer dos programas
destinados aos Beneficiários de Serviços, não
sendo reconhecido como sócio filiado ao Instituto ALFA BRASIL, mas,
simplesmente vinculado a determinados benefícios e ações executados através de
filiais do Instituto ALFA BRASIL e que tem a sua aprovação através de uma
respectiva filial à qual seja integrado mediante Carta ou Contrato de Adesão
com sujeição, ou não, ao pagamento de taxa de contribuição estabelecida por
Deliberação do Conselho Diretor para cada caso específico.”
14.
Destarte, este consultor está plenamente seguro do que afirma neste parecer à
luz das disposições constitucionais e legais e que reforça-o com o resumo de
entendimento, a contra sensu de
outros entendimentos dados à redação de tal dispositivo (§ 2º do artigo 6º do
Estatuto do Instituto ALFA BRASIL), vez que confirma-se que é necessária à segurança para que essa entidade possa atuar sem o
risco de perder a sua qualificação como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP), portanto, de deixar de existir como ente social de
interesse público.
É
o Parecer.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração
Pública
Diretor de Planejamento e
Operações do Instituto ALFA BRASIL
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