Ilmº
Diretor de Fiscalização e Registro do Conselho Regional de Administração da
Bahia – CRA – Bahia.
REF.: Auto de Infração Nº 270/2015
|
I - QUALIFICAÇÃO
O Instituto de Tecnologia e Gestão
(Instituto ALFA BRASIL), inscrito no CNPJ sob o nº 07761035000192, pessoa
jurídica de direito civil, sem finalidade econômica, qualificado com o título
OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, concedido pelo
Ministério da Justiça sob o nº 08071.000097/2006-22, com sede nesta cidade de
Salvador – Bahia, à Rua Ozi Miranda, 67-B, Piatã, representada pelo seu atual
presidente, em efetivo exercício, Sr. FULANO DE TAL, inscrito no
CPF sob o nº 000000000-00, dentro do direito do contraditório e, da ampla
defesa, assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, por este
instrumento, vem, muito respeitosamente, contestar o Auto de Infração nº
270/2015, datado de 08/10/2015, lavrada pelo Administrador Fiscal Sr. SICRANO DE TAL, CRA-BA nº 00000, pelas
razões ARGUIDAS NESTE INSTRUMENTO.
II – DA CONTESTAÇÃO
II.1. O
Instituto ALFA BRASIL não se enquadra nas disposições da Lei nº 4.769/65 – que
regulamenta a profissão de Técnico de Administração – na forma do que
dispõe o Art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o
registro de empresas nas entidades fiscalizadoras dos registros de profissões.
Nem tampouco, os serviços até então realizados são caracterizados como da
exclusividade dos profissionais Técnicos de Administração, que, a rigor estão
listados no artigo 2º, alíneas a) e b) da Lei Federal nº 4.769/65. Dispositivos
que transcrevemos a seguir:
“Art 2º A
atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como
profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres,
relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia
intermediária, direção superior;
b) pesquisas,
estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e
controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e
seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de
material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica,
administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que
esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;”
II.2. Com
relação: à alínea a) do artigo 2º; e, parte do que está disposto na alínea b);
transcritos no item 2 acima, percebe-se claramente que, as atividades listadas
são genéricas e, são inerentes a quaisquer profissões e, quando estas forem
relacionadas aos conceitos que digam respeito à administração, como ciências
administrativas, o Instituto terá o cuidado de adotar, por praxe, a contratação
de profissionais que estejam previamente registrados junto a esse CRA.
Procedimento idêntico que sempre adotará para as demais profissões, para a
execução das múltiplas finalidades da entidade e que se relacionam ao desenvolvimento
urbano (exigindo arquitetos e engenheiros urbanistas), ao desenvolvimento
humano (exigindo professores, psicólogos, pedagogos, etc.); de desenvolvimento
educacional (exigindo professores, pedagogos, profissionais da educação, etc.),
desenvolvimento da saúde (exigindo médicos, enfermeiras, dentistas, etc.),
desenvolvimento jurídico institucional (com a contratação de profissionais com
conhecimento em técnica legislativa e, Advogados), e, assim por diante.
II.3. As
finalidades deste Instituto ALFA BRASIL são as devidamente listadas no
Artigo 1º no seu Estatuto quando informa: “[...] no desenvolvimento
de suas ações, cabe-lhe essencialmente, a promoção do desenvolvimento econômico
e social sustentável e da cidadania, através de estudos, pesquisas, primando
pela transferência do conhecimento e tecnologia com capacitação, formação de
mão-de-obra e gestão conjunta de processos das múltiplas áreas do conhecimento
humano; desenvolvimento, aplicação e difusão de tecnologias de processos produtivos
industriais, comerciais, econômicos e sociais nos seus múltiplos segmentos que
possibilitem a execução de ações práticas e efetivas como precondição para a
plena cidadania, que passa pelo desenvolvimento econômico e social sustentável
da sociedade, seja no auxílio direto à população ou através de empreendimentos
em parcerias com entes públicos oficiais da União, dos Estados e Municípios e
com entidades de classes e demais instituições de direito civil e privado que
tenham ações congêneres com os objetivos específicos desta entidade.”
II.4. Há de
convir e, reconhecer que, o Instituto ALFA BRASIL (Instituto de Tecnologia e
Gestão) tem múltiplas finalidades, sendo as prioritárias, as de assistência e
desenvolvimento social em, seus múltiplos aspectos, envolvendo om conhecimento
humano das mais variadas espécies, na sua missão de aglutinação de
profissionais para soluções várias para o desenvolvimento da sociedade humana,
destarte, incluindo todo tipo de serviço que permitam com que este alcance os
seus fins principais que são estabelecidos como suas finalidades, na forma do
que está descrito no Artigo 1º do seu Estatuto e, na forma dos seus registros
perante os órgãos fazendários e, sua qualificação perante o Ministério da
Justiça que o qualificou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP). Finalidades estas que são de ordem genérica e, quando resumidas,
chega-se à denominação na legislação fazendária, como “Atividade
Econômica Principal”, codificada com a numeração 94.30-8-00, que é inerente à:
Atividades de associações de defesa de direitos sociais”. Destarte,
reconhecendo-se que esta é a atividade principal do Instituto ALFA BRASIL. E,
como atividades secundárias, apenas um pequeno rol destas que são, também, de
ordem genéricas, assim codificadas e descritas: 94.93-6-00 – Atividades de
organizações associativas ligadas à cultura e à arte; 94.99-5-00 – Atividades
associativas não especificadas anteriormente.
II.5. Entende-se,
portanto, que o Instituto ALFA BRASIL não está caracterizado como entidade que
explore atividades exclusivas e/ou inerentes tão somente ao Administrador e,
que estejam caracterizadas como atividades principais, conforme dispõe o Artigo
15, combinado com as alíneas a) e b) do Artigo 2º da Lei nº 4.769, de 9 de
novembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e,
conforme está clareado pelo Art. 1º da Lei nº 6.839/80,
II.6. Há de ser
reconhecido que, de um conjunto de atividades secundárias que poderão ser
executadas em consorciamento com as atividades e, finalidades principais deste
Instituto ALFA BRASIL, as atividades que supõe o Agente Fiscalizador serem
objeto de sujeição ao registro desta referida entidade ao Conselho Regional de
Administração, apenas aparecem de forma genérica nos incisos VII, XIV e XV
do Artigo 3º dos seus Estatutos e, em condições especialíssimas e,
portanto, em situações secundárias, conforme se constata, em tais dispositivos,
in verbis:
“Art. 3º O Instituto ALFA BRASIL
tem como objetivos específicos:
[...];
VII – promover a modernização organizacional e
tecnologia das instituições públicas e civis, inclusive com a implantação de
instrumentos e estruturas necessárias para a formação de mão-de-obra e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos e da sociedade civil, incluindo as
hipóteses estabelecidas pelo Art. 7º da Lei Federal 13.019/2014, quanto a
capacitação para gestores, representantes de organizações da sociedade civil e
conselheiros dos conselhos de políticas públicas, priorizando as que possibilitem
o despertar para novas oportunidades de negócios e lazer, podendo manter
centros de capacitação e treinamento e clubes sociais de lazer e serviços,
podendo atuar na aplicação de cursos especializados destinados à assistência
técnica e extensão rural na agricultura familiar e na reforma agrária; para
condutores de veículos de transporte: coletivos de passageiros em geral e
escolares, de produtos perigosos e de emergência, na forma estabelecida pelas
normas de trânsito;
[...];
XIV – executar serviços especiais
de consultoria nas áreas da administração pública, incluindo concurso público
com organização e aplicação de provas; cursos profissionalizantes e
capacitação; marketing e comercialização de produtos, de economia e negócios,
de desenvolvimento institucional e de preservação ambiental, clubes de
serviços, diretamente ou mediante convênio, contrato administrativo, contrato
na forma prevista no código Civil e outros da mesma natureza previstos pela
legislação, contrato de gestão, termo de parceria ou acordo; desenvolvendo-os
em prol da sociedade;
XV – executar serviços especiais
de consultoria, elaboração e execução de projetos relacionados às múltiplas
áreas da administração pública para as instituições públicas nacionais e,
outras Nações coirmãs de língua latina e que tenham relações diplomáticas com a
Nação Brasileira, sempre mediante convênio, contrato de gestão ou acordo;
[...].”
II.7. Conforme
exposto, esta entidade (Instituto de Tecnologia & Gestão) não explora
atividades privativas do profissional de Administração, face a não estar
caracterizado em momento algum ser esta a sua atividade principal como ente
jurídico, conforme se confirma em seu Art. 1º de Estatuto e,
respectivamente, em seus objetivos genéricos, descritos nos incisos I usque
XXVII, do Art. 3º e, estabelecidos – ainda, genericamente! – como formas de
alcance de suas finalidades que o fez ser reconhecido e qualificado como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
II.8. Reforça,
ainda mais, a tese de que este Instituto de Tecnologia & Gestão não está
sujeito a inscrição no CRA (Conselho Regional de Administração), decisões de
inúmeros tribunais, dentre as quais, apenas citamos as que seguem transcritas,
apenas com o intuito de ilustração e de nos defendermos das imputações de
multas descabidas – conforme impõe a jurisprudência! – no zelo dos recursos da
instituição em suas funções primordiais de servir tão somente ao que seja legal
e razoável dentro dos princípios que norteiam a conduta dos que dirigem
organizações sociais sem a finalidade dom lucro e, especialmente, nas áreas em
que esta instituições se dispôs a atuar, dentre as quais, as que se relacionam
ao pleno exercício das funções públicas no cumprimento de suas funções
constitucionais e institucionais e, que sejam amplamente amparados pelos
princípios estabelecidos no caput do Artigo 37 da Constituição Federal, na
doutrina e na jurisprudência pátria:
II.8.1. Decisão do TRF2 (Tribunal
Regional Federal – 2ª Região)
Apelação Cível: 2010.51.01.010024-9
Apelante: CRA – RJ
Apelado: BBPP Holdings Ltda
“VOTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes
as acima indicadas:
Decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso e à remessa necessária, na forma do relatório e voto constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2011
CARMEN SÍLVIA LIMA DE ARRUDA
Juíza Federal Convocada
Relatora”
II.8.2. Decisão do TRF2 (Tribunal
Regional Federal – 2ª Região)
Apelação Cível: 2007.51.01.000168-6
Apelantes: Cardeal Gestão Empresarial e
Serviços Ltda; INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial
Apelado: SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
“VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL
CONVOCADO FLAVIO OLIVEIRA LUCAS:
Da atenta análise das
atividades que serão objeto do contrato firmado com a vencedora do certame é
possível concluir que o fim principal da contratação é a prestação de serviços
inerentes à área médica, a despeito da presença de atividades de caráter mais
genérico que eventualmente possam demandar algum conhecimento superficial de
gestão administrativa, mas não o suficiente
para que se entenda razoável a exigência feita no edital. (Destacamos e grifamos)
Sobre o tema em questão, leciona Marçal Justen Filho:
“Por outro lado, problema relevante surge quando o objeto licitado
apresenta natureza complexa e envolve a conjugação de atividades de diferente
ordem. A especialização das profissões
produziu o surgimento de inúmeros órgãos de controle. Poder-se-ia imaginar que o licitante seria
obrigado a comprovar inscrição em face de uma pluralidade de entidades
distintas. Quanto a isso, deve lembrar-se da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de
1980, cujo artigo 1o propicia solução para o impasse. O dispositivo tem a seguinte redação: ‘o
registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a
fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica
ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros’. Ou
seja, considera-se o objeto a ser executado e define-se sua natureza principal
ou essencial. Deverá promover-se o registro exclusivamente
em face do órgão competente para fim principal da contratação(...)”.(Destacamos e grifamos)
Pelo exposto, fácil perceber que a r. sentença impugnada bem
equacionou o problema, afastando a desarrazoada exigência editalícia, pelo que
deve ser integralmente mantida.
Assim, nego provimento à remessa necessária e às apelações,
nos termos da fundamentação supra.
É COMO VOTO.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Juiz
Federal Convocado
EMENTA
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO –LICITAÇÃO VISANDO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS DE URGÊNCIA PARA ATENDIMENTO AOS SERVIDORES DO INPI – INABILITAÇÃO – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – FALTA DE RAZOABILIDADE – CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelações de CARDEAL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e do INPI em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos de mandado de segurança impetrado por SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra ato do Pregoeiro da Comissão de Licitação na modalidade pregão do INPI, consistente na inabilitação para o Pregão nº 78/2006, por não haver sido observado o disposto no item 3.4.1.5 do Edital, que exige dos concorrentes a apresentação de “atestados de capacidade técnica, expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrados na entidade profissional competente (CRA), que comprove(m) aptidão do licitante para a execução de atividades compatíveis em características, quantidades e prazos com os serviços objeto deste Pregão”.
2. A r. sentença entendeu que o impetrante, já inscrita no CRM, não necessita de inscrição no Conselho Regional de Administração, que era exigida pelo Edital, porquanto o seu objeto social está voltado para a prestação de serviços médicos hospitalares, assim como o objeto prcípuo do contrato a ser firmado. (Destacamos e grifamos)
3. O edital de licitação acostado aos autos (fls. 75-115), traz como objeto “a contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos ambulatoriais de urgência para atendimento aos servidores do INPI (...)”.
4. Sobre o tema em questão, leciona Marçal Justen Filho: “Por outro lado, problema relevante surge quando o objeto licitado apresenta natureza complexa e envolve a conjugação de atividades de diferente ordem. A especialização das profissões produziu o surgimento de inúmeros órgãos de controle. Poder-se-ia imaginar que o licitante seria obrigado a comprovar inscrição em face de uma pluralidade de entidades distintas. Quanto a isso, deve lembrar-se da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, cujo artigo 1o propicia solução para o impasse. O dispositivo tem a seguinte redação: ‘o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros’. Ou seja, considera-se o objeto a ser executado e define-se sua natureza principal ou essencial. Deverá promover-se o registro exclusivamente em face do órgão competente para fim principal da contratação(...)”.
5. Remessa necessária e apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDE a Egrégia Sétima Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negar provimento aos recursos e à
remessa necessária, na
forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do
presente julgado. (Destacamos
e grifamos)
Rio de
Janeiro/RJ, 29 de junho de 2011. (data do Julgamento)
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Juiz
Federal Convocado”
II.8.3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
Apelação Cível Nº 252063/PE:
2000.83.00.000300-1
Apelante: COREN/PE
Apelado: PRONTO CLÍNICA MEDICARD LTDA
“EMENTA
ADMINISTRATIVO – REGISTRO DE EMPRESA HOSPITALAR NO CONSELHO
REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – INEXIGIBILIDADE
1. De inteligência
do art. 1º da Lei nº 6.839/80, extrai-se que a exigência de registro perante os
conselhos profissionais se pauta pela atividade-fim realizada pela empresa e
não pela atividade-meio. Precedentes do STJ. (Destacamos e grifamos)
2. No caso vertente, há de se convir que a enfermagem não é
a atividade precípua de um hospital. O núcleo da atividade hospitalar é
constituído justamente pela atuação dos médicos, aos quais os enfermeiros
apenas prestam suporte e sem os quais, em hipótese alguma, funcionaria um hospital.
3. Apelação e remessa oficial
improvidas.
AC nº 252063/PE (2000.83.00.000300-1)
APTE : COREN/PE
- CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO
APDO : PRONTO CLÍNICA MEDICARD LTDA
ASSUNTO: ADMINISTRATIVO
– REGISTRO DE EMPRESA HOSPITALAR NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO –
INEXIGIBILIDADE
1. De inteligência do art. 1º da Lei nº 6.839/80, extrai-se
que a exigência de registro perante os conselhos profissionais se pauta pela
atividade-fim realizada pela empresa e não pela atividade-meio. Precedentes do
STJ.
2. No caso vertente, há de se convir que a enfermagem não é
a atividade precípua de um hospital. O núcleo da atividade hospitalar é
constituído justamente pela atuação dos médicos, aos quais os enfermeiros
apenas prestam suporte e sem os quais, em hipótese alguma, funcionaria um hospital.
DECISÃO – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.” (Destacamos e grifamos)
II.8.4. STJ – Superior Tribunal de Justiça
REOAC 294742-PE
Julgamento: 30/10/2003
DJ: de 03/12/2003 – pg. 924
Apelante: CRA/PE
Apelado: FOCCA – Faculdade Olindense de
Ciências Contábeis e Administrativas
“EMENTA: “ADMINISTRATIVO
- REMESSA OFICIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LEI 5.540/68. REGISTRO NO CONSELHO
REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. Lei
nr. 4.769/65. INEXIGÊNCIA. REMESSA IMPROVIDA. (Destacamos e grifamos)
1. Trata-se de Remessa Oficial em Embargos à Execução Fiscal proposto
por FOCCA - Faculdade Olindense de Ciências
Contábeis e Administrativas contra CRA/PE - Conselho Regional de Administração
de Pernambuco, que versa sobre autuação sofrida pela Autora - FOCCA, sob o argumento
de infringência ao art. 148 da Lei nr. 4.769/65. (Destacamos e grifamos)
2. É assente na jurisprudência
o entendimento de que a atividade-fim deve preponderar como critério no momento
de se fazer o registro no Conselho competente, a fim de que possa ser
submetida posteriormente ao seu controle e fiscalização. (Precedentes Acordão
Origem: STJ – RESP 500350 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Fonte DJ DATA:15/09/2003
Relator(a) ELIANA CALMON; STJ - RESP - 181089 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 11/09/1998 Fonte DJ DATA:23/11/1998 Relator(a) JOSÉ DELGADO). (Destacamos e grifamos)
3. A atividade principal
exercida pela Embargante – FOCCA (art. 329 da Lei nr. 5.540/68) não está sob a
égide do Conselho Regional de Administração - CRA (Lei nr. 4.769/65), tendo em
vista tratar-se de entidade de ensino superior, sob regulamentação e
fiscalização do Conselho Federal de Educação. (Destacamos e grifamos)
4. Ilegitimidade da autuação
procedida pelo Conselho Regional de Administração. (Destacamos e grifamos)
5. Sentença mantida. Remessa oficial improvida.” (1ª Turma, rel. Des.
Federal Hélio Ourem (convocado), REOAC 294742-PE, julg. em 30/10/03, DJ de
03/12/03, p. 924)”
II.8.5. TRF5 – Tribunal Regional Federal - 5ª Região
REOAC 460159-PB (2008.82.00.000411-7)
Julgamento: 19/10/2009
DJ: de 03/12/2003 – pg. 924
Apelante: ISBET – INSTITUTO BRASILEIRO
PRO EDUCAÇÃO, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO
RECORRENTE: Conselho Regional de
Administração na Paraíba
REMTE : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA
PARAÍBA (JOÃO PESSOA)
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA
JUIZ FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU
“EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ENTIDADE QUE PROMOVE AÇÕES EDUCACIONAIS E CUIDA DA INSERÇÃO DE PROFISSIONAIS OU
ESTUDANTES NO MERCADO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. (Destacamos e grifamos)
1. A obrigatoriedade do registro de uma empresa em determinado conselho
profissional se define em razão da atividade
básica que ela exerce ou em relação àquela pela qual presta serviços a
terceiros (Lei nº 6.839/80, art. 1º). (Destacamos e grifamos)
2. Nos termos do art. 3º do Estatuto Social do ISBET - INSTITUTO
BRASILEIRO PRO EDUCACAO, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO, o referido instituto “tem por objetivo geral o desenvolvimento de
ações capazes de promover a interação entre instituições educacionais da
comunidade, contribuindo assim para o aprimoramento do processo de formação,
capacitação, qualificação, reciclagem, desenvolvimento e encaminhamento de
pessoas para o ambiente de profissionalização e de trabalho”. (Destacamos e grifamos)
3. Entidade que não está obrigada a registrar-se no CRA, nem está
sujeita à fiscalização do referido Conselho, por não exercer atividades
peculiares à administração.
4. Remessa oficial não provida.
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
REOAC 460159-PB 2008.82.00.000411-7
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do voto do relator,
na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 29 de outubro de 2009.
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator”
III – DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO
III.1. Conclui-se, portanto, que o Instituto
ALFA BRASIL (Instituto de Tecnologia & Gestão), com finalidades similares
às que constam das decisões, ora referenciadas, cujos excertos foram colados
nesta peça de contestação e, em especial, a que está citada no subitem II.8.5
que trata de julgamento pelo TRF5 – Tribunal Regional Federal - 5ª Região,
no REOAC
460159-PB (2008.82.00.000411-7) -
Julgamento: 19/10/2009 - DJ: de 03/12/2003 – pg. 924, tendo como Apelante: ISBET – INSTITUTO
BRASILEIRO PRO EDUCAÇÃO, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO, não está sujeito ao
registro – na condição de ente jurídico – junto ao CRA – Conselho Regional de Administração, vez que,
suas atividades predominantes e, portanto, básicas, como já os dissemos nesta
peça, são:
“a promoção do
desenvolvimento econômico e social sustentável e da cidadania, através de
estudos, pesquisas, primando pela transferência do conhecimento e tecnologia
com capacitação, formação de mão-de-obra e gestão conjunta de processos das
múltiplas áreas do conhecimento humano; desenvolvimento, aplicação e difusão de
tecnologias de processos produtivos industriais, comerciais, econômicos e
sociais nos seus múltiplos segmentos que possibilitem a execução de ações
práticas e efetivas como precondição para a plena cidadania, que passa pelo
desenvolvimento econômico e social sustentável da sociedade, seja no auxílio
direto à população ou através de empreendimentos em parcerias com entes
públicos oficiais da União, dos Estados e Municípios e com entidades de classes
e demais instituições de direito civil e privado que tenham ações congêneres
com os objetivos específicos desta entidade.”
III.2. Pelo
exposto nos “itens II.3 e III.1” desta peça, percebe-se claramente, as
finalidades do Instituto ALFA BRASIL, com o foco maior no desenvolvimento de
tecnologias de gestão. E, ao se falar em desenvolvimento de tecnologias de
gestão, há de ficar bem entendido que, a expressão tem sentido amplo em todos
os seus conceitos; dada a multiplicidade de atividades envolvidas em cada
processo e subprocesso, onde as exigências se tornam múltiplas e relacionadas
ao conhecimento complexo, desde o Contador, Médico, Enfermeira, Engenheiro,
Dentista, Psicólogo, Pedagogo, etc, até o Analista de Sistemas de Processamento
de Dados, podendo ser este administrador ou não. Destarte, a expressão, por si
mesma, não é indutora para que se interprete que, o Instituto ALFA BRASIL
necessariamente tenha que contratar administradores; já que, grande parte de
suas atividades meio são terceirizadas com empresas do ramo e, que ostentam os
respectivos registros nos competentes conselhos exigidos por Lei.
III.3. A
rigor, no momento, as nossas atividades estão restritas a locação e controle de
frota escolar e, às atividades de capacitação, principalmente, na área
educacional e de Direito Administrativo; e, os técnicos de Administração
envolvidos nos processos, cada um de per si, tem os competentes registros junto
ao Conselho Regional de Administração, em especial, no Estado de Pernambuco,
onde temos o escritório descentralizado na execução de contrato administrativo
que exigiu técnico com devido CRA para participar da construção, junto com os
demais técnicos de áreas diversas, dentre as quais, do Direito e da Educação,
de modelo de sistema de gestão de transporte escolar, tendo como foco a sua
efetividade e, a diminuição da taxa de evasão escolar.
III.4.
Finalizamos requerendo, face ao exposto e, por razões de direito, que seja
promovido o cancelamento e consequente arquivamento do Auto de Infração nº
270/2015 (Documento 01); lavrada pelo Administrador Fiscal, Sr. ANTONIO
FERREIRA JUNIOR, por carência de objeto, tudo nos termos da Lei, ao tempo em
que anexa cópias das páginas de 01 a 06 do Estatuto Consolidado do Instituto
ALFA BRASIL (Documento 02), do Certidão de Registro atualizada junto ao
Ministério da Justiça (Documento 03) e, do Comprovante e de Situação Cadastral
junto ao CNPJ do Ministério da Fazenda (Documento 04).
É o que requer
E, pede deferimento,
Em, 20 de outubro de 2015, na cidade de
Salvador, Bahia.
Presidente
ANEXOS:
- Documento
01: Auto de Infração nº 270/2015;
- Documento
02: Páginas de 01 a 06 do Estatuto Consolidado do Instituto ALFA BRASIL;
- Documento
03: Certidão de Registro atualizada junto ao Ministério da Justiça;
- Documento 04: Comprovante e de Situação
Cadastral junto ao CNPJ do Ministério da Fazenda.
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