domingo, 7 de agosto de 2016

Documento de contestação de multa do CRA contra OSCIP



Ilmº Diretor de Fiscalização e Registro do Conselho Regional de Administração da Bahia – CRA – Bahia.

REF.: Auto de Infração Nº 270/2015
















I - QUALIFICAÇÃO
  

O Instituto de Tecnologia e Gestão (Instituto ALFA BRASIL), inscrito no CNPJ sob o nº 07761035000192, pessoa jurídica de direito civil, sem finalidade econômica, qualificado com o título OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, concedido pelo Ministério da Justiça sob o nº 08071.000097/2006-22, com sede nesta cidade de Salvador – Bahia, à Rua Ozi Miranda, 67-B, Piatã, representada pelo seu atual presidente, em efetivo exercício, Sr. FULANO DE TAL, inscrito no CPF sob o nº 000000000-00, dentro do direito do contraditório e, da ampla defesa, assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, por este instrumento, vem, muito respeitosamente, contestar o Auto de Infração nº 270/2015, datado de 08/10/2015, lavrada pelo Administrador Fiscal Sr. SICRANO DE TAL, CRA-BA nº 00000, pelas razões ARGUIDAS NESTE INSTRUMENTO.




II – DA CONTESTAÇÃO

II.1. O Instituto ALFA BRASIL não se enquadra nas disposições da Lei nº 4.769/65 – que regulamenta a profissão de Técnico de Administração – na forma do que dispõe o Art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras dos registros de profissões. Nem tampouco, os serviços até então realizados são caracterizados como da exclusividade dos profissionais Técnicos de Administração, que, a rigor estão listados no artigo 2º, alíneas a) e b) da Lei Federal nº 4.769/65. Dispositivos que transcrevemos a seguir:

“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;”

II.2. Com relação: à alínea a) do artigo 2º; e, parte do que está disposto na alínea b); transcritos no item 2 acima, percebe-se claramente que, as atividades listadas são genéricas e, são inerentes a quaisquer profissões e, quando estas forem relacionadas aos conceitos que digam respeito à administração, como ciências administrativas, o Instituto terá o cuidado de adotar, por praxe, a contratação de profissionais que estejam previamente registrados junto a esse CRA. Procedimento idêntico que sempre adotará para as demais profissões, para a execução das múltiplas finalidades da entidade e que se relacionam ao desenvolvimento urbano (exigindo arquitetos e engenheiros urbanistas), ao desenvolvimento humano (exigindo professores, psicólogos, pedagogos, etc.); de desenvolvimento educacional (exigindo professores, pedagogos, profissionais da educação, etc.), desenvolvimento da saúde (exigindo médicos, enfermeiras, dentistas, etc.), desenvolvimento jurídico institucional (com a contratação de profissionais com conhecimento em técnica legislativa e, Advogados), e, assim por diante.


II.3. As finalidades deste Instituto ALFA BRASIL são as devidamente listadas no Artigo 1º no seu Estatuto quando informa: “[...]  no desenvolvimento de suas ações, cabe-lhe essencialmente, a promoção do desenvolvimento econômico e social sustentável e da cidadania, através de estudos, pesquisas, primando pela transferência do conhecimento e tecnologia com capacitação, formação de mão-de-obra e gestão conjunta de processos das múltiplas áreas do conhecimento humano; desenvolvimento, aplicação e difusão de tecnologias de processos produtivos industriais, comerciais, econômicos e sociais nos seus múltiplos segmentos que possibilitem a execução de ações práticas e efetivas como precondição para a plena cidadania, que passa pelo desenvolvimento econômico e social sustentável da sociedade, seja no auxílio direto à população ou através de empreendimentos em parcerias com entes públicos oficiais da União, dos Estados e Municípios e com entidades de classes e demais instituições de direito civil e privado que tenham ações congêneres com os objetivos específicos desta entidade.”

II.4. Há de convir e, reconhecer que, o Instituto ALFA BRASIL (Instituto de Tecnologia e Gestão) tem múltiplas finalidades, sendo as prioritárias, as de assistência e desenvolvimento social em, seus múltiplos aspectos, envolvendo om conhecimento humano das mais variadas espécies, na sua missão de aglutinação de profissionais para soluções várias para o desenvolvimento da sociedade humana, destarte, incluindo todo tipo de serviço que permitam com que este alcance os seus fins principais que são estabelecidos como suas finalidades, na forma do que está descrito no Artigo 1º do seu Estatuto e, na forma dos seus registros perante os órgãos fazendários e, sua qualificação perante o Ministério da Justiça que o qualificou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Finalidades estas que são de ordem genérica e, quando resumidas, chega-se à denominação na legislação fazendária, como “Atividade Econômica Principal”, codificada com a numeração 94.30-8-00, que é inerente à: Atividades de associações de defesa de direitos sociais”. Destarte, reconhecendo-se que esta é a atividade principal do Instituto ALFA BRASIL. E, como atividades secundárias, apenas um pequeno rol destas que são, também, de ordem genéricas, assim codificadas e descritas: 94.93-6-00 – Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte; 94.99-5-00 – Atividades associativas não especificadas anteriormente.

II.5. Entende-se, portanto, que o Instituto ALFA BRASIL não está caracterizado como entidade que explore atividades exclusivas e/ou inerentes tão somente ao Administrador e, que estejam caracterizadas como atividades principais, conforme dispõe o Artigo 15, combinado com as alíneas a) e b) do Artigo 2º da Lei nº 4.769, de 9 de novembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e, conforme está clareado pelo Art. 1º da Lei nº 6.839/80,      

II.6. Há de ser reconhecido que, de um conjunto de atividades secundárias que poderão ser executadas em consorciamento com as atividades e, finalidades principais deste Instituto ALFA BRASIL, as atividades que supõe o Agente Fiscalizador serem objeto de sujeição ao registro desta referida entidade ao Conselho Regional de Administração, apenas aparecem de forma genérica nos incisos VII, XIV e XV do Artigo 3º dos seus Estatutos e, em condições especialíssimas e, portanto, em situações secundárias, conforme se constata, em tais dispositivos, in verbis:      

  “Art. 3º O Instituto ALFA BRASIL tem como objetivos específicos:

  [...];
  VII – promover a modernização organizacional e tecnologia das instituições públicas e civis, inclusive com a implantação de instrumentos e estruturas necessárias para a formação de mão-de-obra e o aperfeiçoamento dos servidores públicos e da sociedade civil, incluindo as hipóteses estabelecidas pelo Art. 7º da Lei Federal 13.019/2014, quanto a capacitação para gestores, representantes de organizações da sociedade civil e conselheiros dos conselhos de políticas públicas, priorizando as que possibilitem o despertar para novas oportunidades de negócios e lazer, podendo manter centros de capacitação e treinamento e clubes sociais de lazer e serviços, podendo atuar na aplicação de cursos especializados destinados à assistência técnica e extensão rural na agricultura familiar e na reforma agrária; para condutores de veículos de transporte: coletivos de passageiros em geral e escolares, de produtos perigosos e de emergência, na forma estabelecida pelas normas de trânsito;
  [...];

  XIV – executar serviços especiais de consultoria nas áreas da administração pública, incluindo concurso público com organização e aplicação de provas; cursos profissionalizantes e capacitação; marketing e comercialização de produtos, de economia e negócios, de desenvolvimento institucional e de preservação ambiental, clubes de serviços, diretamente ou mediante convênio, contrato administrativo, contrato na forma prevista no código Civil e outros da mesma natureza previstos pela legislação, contrato de gestão, termo de parceria ou acordo; desenvolvendo-os em prol da sociedade; 

  XV – executar serviços especiais de consultoria, elaboração e execução de projetos relacionados às múltiplas áreas da administração pública para as instituições públicas nacionais e, outras Nações coirmãs de língua latina e que tenham relações diplomáticas com a Nação Brasileira, sempre mediante convênio, contrato de gestão ou acordo;

  [...].” 

II.7. Conforme exposto, esta entidade (Instituto de Tecnologia & Gestão) não explora atividades privativas do profissional de Administração, face a não estar caracterizado em momento algum ser esta a sua atividade principal como ente jurídico, conforme se confirma em seu Art. 1º de Estatuto e, respectivamente, em seus objetivos genéricos, descritos nos incisos I usque XXVII, do Art. 3º e, estabelecidos – ainda, genericamente! – como formas de alcance de suas finalidades que o fez ser reconhecido e qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

II.8. Reforça, ainda mais, a tese de que este Instituto de Tecnologia & Gestão não está sujeito a inscrição no CRA (Conselho Regional de Administração), decisões de inúmeros tribunais, dentre as quais, apenas citamos as que seguem transcritas, apenas com o intuito de ilustração e de nos defendermos das imputações de multas descabidas – conforme impõe a jurisprudência! – no zelo dos recursos da instituição em suas funções primordiais de servir tão somente ao que seja legal e razoável dentro dos princípios que norteiam a conduta dos que dirigem organizações sociais sem a finalidade dom lucro e, especialmente, nas áreas em que esta instituições se dispôs a atuar, dentre as quais, as que se relacionam ao pleno exercício das funções públicas no cumprimento de suas funções constitucionais e institucionais e, que sejam amplamente amparados pelos princípios estabelecidos no caput do Artigo 37 da Constituição Federal, na doutrina e na jurisprudência pátria:


 
II.8.1. Decisão do TRF2 (Tribunal Regional Federal – 2ª Região)
Apelação Cível: 2010.51.01.010024-9
Apelante: CRA – RJ
Apelado: BBPP Holdings Ltda

“VOTO           

ACÓRDÃO


Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julga­do.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2011

CARMEN SÍLVIA LIMA DE ARRUDA
Juíza Federal Convocada
Relatora”

II.8.2. Decisão do TRF2 (Tribunal Regional Federal – 2ª Região)
Apelação Cível: 2007.51.01.000168-6
Apelantes: Cardeal Gestão Empresarial e Serviços Ltda; INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial 
Apelado: SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

“VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO FLAVIO OLIVEIRA LUCAS:

Da atenta análise das atividades que serão objeto do contrato firmado com a vencedora do certame é possível concluir que o fim principal da contratação é a prestação de serviços inerentes à área médica, a despeito da presença de atividades de caráter mais genérico que eventualmente possam demandar algum conhecimento superficial de gestão administrativa, mas não o suficiente para que se entenda razoável a exigência feita no edital. (Destacamos e grifamos)


Sobre o tema em questão, leciona Marçal Justen Filho: 

“Por outro lado, problema relevante surge quando o objeto licitado apresenta natureza complexa e envolve a conjugação de atividades de diferente ordem.  A especialização das profissões produziu o surgimento de inúmeros órgãos de controle.  Poder-se-ia imaginar que o licitante seria obrigado a comprovar inscrição em face de uma pluralidade de entidades distintas.  Quanto a isso, deve lembrar-se da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, cujo artigo 1o propicia solução para o impasse.  O dispositivo tem a seguinte redação: ‘o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros’.  Ou seja, considera-se o objeto a ser executado e define-se sua natureza principal ou essencial.  Deverá promover-se o registro exclusivamente em face do órgão competente para fim principal da contratação(...)”.(Destacamos e grifamos)

Pelo exposto, fácil perceber que a r. sentença impugnada bem equacionou o problema, afastando a desarrazoada exigência editalícia, pelo que deve ser integralmente mantida.

Assim, nego provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos da fundamentação supra.

É COMO VOTO.

  FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Juiz Federal Convocado
EMENTA

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO –LICITAÇÃO VISANDO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS DE URGÊNCIA PARA ATENDIMENTO AOS SERVIDORES DO INPI – INABILITAÇÃO – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – FALTA DE RAZOABILIDADE – CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.          Trata-se de remessa necessária e de apelações de CARDEAL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e do INPI em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos de mandado de segurança impetrado por SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra ato do Pregoeiro da Comissão de Licitação na modalidade pregão do INPI, consistente na inabilitação para o Pregão nº 78/2006, por não haver sido observado o disposto no item 3.4.1.5 do Edital, que exige dos concorrentes a apresentação de “atestados de capacidade técnica, expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrados na entidade profissional competente (CRA), que comprove(m) aptidão do licitante para a execução de atividades compatíveis em características, quantidades e prazos com os serviços objeto deste Pregão”.
2.          A r. sentença entendeu que o impetrante, já inscrita no CRM, não necessita de inscrição no Conselho Regional de Administração, que era exigida pelo Edital, porquanto o seu objeto social está voltado para a prestação de serviços médicos hospitalares, assim como o objeto prcípuo do contrato a ser firmado. (Destacamos e grifamos)
3.          O edital de licitação acostado aos autos (fls. 75-115), traz como objeto “a contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos ambulatoriais de urgência para atendimento aos servidores do INPI (...)”.
4.          Sobre o tema em questão, leciona Marçal Justen Filho: “Por outro lado, problema relevante surge quando o objeto licitado apresenta natureza complexa e envolve a conjugação de atividades de diferente ordem.  A especialização das profissões produziu o surgimento de inúmeros órgãos de controle.  Poder-se-ia imaginar que o licitante seria obrigado a comprovar inscrição em face de uma pluralidade de entidades distintas.  Quanto a isso, deve lembrar-se da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, cujo artigo 1o propicia solução para o impasse.  O dispositivo tem a seguinte redação: ‘o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros’.  Ou seja, considera-se o objeto a ser executado e define-se sua natureza principal ou essencial.  Deverá promover-se o registro exclusivamente em face do órgão competente para fim principal da contratação(...)”.
5.          Remessa necessária e apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Egrégia Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negar provimento aos recursos e à remessa necessária, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. (Destacamos e grifamos)
Rio de Janeiro/RJ, 29 de junho de 2011. (data do Julgamento)


FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Juiz Federal Convocado”

II.8.3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
Apelação Cível Nº 252063/PE: 2000.83.00.000300-1
Apelante: COREN/PE 
Apelado: PRONTO CLÍNICA MEDICARD LTDA

“EMENTA
ADMINISTRATIVO – REGISTRO DE EMPRESA HOSPITALAR NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – INEXIGIBILIDADE
1. De inteligência do art. 1º da Lei nº 6.839/80, extrai-se que a exigência de registro perante os conselhos profissionais se pauta pela atividade-fim realizada pela empresa e não pela atividade-meio. Precedentes do STJ. (Destacamos e grifamos)
2. No caso vertente, há de se convir que a enfermagem não é a atividade precípua de um hospital. O núcleo da atividade hospitalar é constituído justamente pela atuação dos médicos, aos quais os enfermeiros apenas prestam suporte e sem os quais, em hipótese alguma, funcionaria um hospital.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.

AC nº 252063/PE (2000.83.00.000300-1)
APTE : COREN/PE - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO
APDO : PRONTO CLÍNICA MEDICARD LTDA
ASSUNTO: ADMINISTRATIVO – REGISTRO DE EMPRESA HOSPITALAR NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – INEXIGIBILIDADE
1. De inteligência do art. 1º da Lei nº 6.839/80, extrai-se que a exigência de registro perante os conselhos profissionais se pauta pela atividade-fim realizada pela empresa e não pela atividade-meio. Precedentes do STJ.
2. No caso vertente, há de se convir que a enfermagem não é a atividade precípua de um hospital. O núcleo da atividade hospitalar é constituído justamente pela atuação dos médicos, aos quais os enfermeiros apenas prestam suporte e sem os quais, em hipótese alguma, funcionaria um hospital.
DECISÃO – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.” (Destacamos e grifamos)

II.8.4. STJ – Superior Tribunal de Justiça
REOAC 294742-PE
Julgamento: 30/10/2003
DJ: de 03/12/2003 – pg. 924
Apelante: CRA/PE 
Apelado: FOCCA – Faculdade Olindense de Ciências Contábeis e Administrativas

“EMENTA: “ADMINISTRATIVO - REMESSA OFICIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LEI 5.540/68. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. Lei nr. 4.769/65. INEXIGÊNCIA. REMESSA IMPROVIDA. (Destacamos e grifamos)
1. Trata-se de Remessa Oficial em Embargos à Execução Fiscal proposto por FOCCA - Faculdade Olindense de Ciências Contábeis e Administrativas contra CRA/PE - Conselho Regional de Administração de Pernambuco, que versa sobre autuação sofrida pela Autora - FOCCA, sob o argumento de infringência ao art. 148 da Lei nr. 4.769/65. (Destacamos e grifamos)
2. É assente na jurisprudência o entendimento de que a atividade-fim deve preponderar como critério no momento de se fazer o registro no Conselho competente, a fim de que possa ser submetida posteriormente ao seu controle e fiscalização. (Precedentes Acordão Origem: STJ – RESP 500350 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Fonte DJ DATA:15/09/2003 Relator(a) ELIANA CALMON; STJ - RESP - 181089 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 11/09/1998 Fonte DJ DATA:23/11/1998 Relator(a) JOSÉ DELGADO). (Destacamos e grifamos)
3. A atividade principal exercida pela Embargante – FOCCA (art. 329 da Lei nr. 5.540/68) não está sob a égide do Conselho Regional de Administração - CRA (Lei nr. 4.769/65), tendo em vista tratar-se de entidade de ensino superior, sob regulamentação e fiscalização do Conselho Federal de Educação. (Destacamos e grifamos)
4. Ilegitimidade da autuação procedida pelo Conselho Regional de Administração. (Destacamos e grifamos)
5. Sentença mantida. Remessa oficial improvida.” (1ª Turma, rel. Des. Federal Hélio Ourem (convocado), REOAC 294742-PE, julg. em 30/10/03, DJ de 03/12/03, p. 924)”








II.8.5. TRF5 – Tribunal Regional Federal - 5ª Região
REOAC 460159-PB (2008.82.00.000411-7)
Julgamento: 19/10/2009
DJ: de 03/12/2003 – pg. 924
Apelante: ISBET – INSTITUTO BRASILEIRO PRO EDUCAÇÃO, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO
RECORRENTE: Conselho Regional de Administração na Paraíba
REMTE : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (JOÃO PESSOA)
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA
JUIZ FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU


“EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ENTIDADE QUE PROMOVE AÇÕES EDUCACIONAIS E CUIDA DA INSERÇÃO DE PROFISSIONAIS OU ESTUDANTES NO MERCADO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. (Destacamos e grifamos)
1. A obrigatoriedade do registro de uma empresa em determinado conselho profissional se define em razão da atividade básica que ela exerce ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros (Lei nº 6.839/80, art. 1º). (Destacamos e grifamos)
2. Nos termos do art. 3º do Estatuto Social do ISBET - INSTITUTO BRASILEIRO PRO EDUCACAO, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO, o referido instituto “tem por objetivo geral o desenvolvimento de ações capazes de promover a interação entre instituições educacionais da comunidade, contribuindo assim para o aprimoramento do processo de formação, capacitação, qualificação, reciclagem, desenvolvimento e encaminhamento de pessoas para o ambiente de profissionalização e de trabalho”. (Destacamos e grifamos)
3. Entidade que não está obrigada a registrar-se no CRA, nem está sujeita à fiscalização do referido Conselho, por não exercer atividades peculiares à administração.
4. Remessa oficial não provida.
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
REOAC 460159-PB 2008.82.00.000411-7

ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 29 de outubro de 2009.
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator”



III – DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO

III.1. Conclui-se, portanto, que o Instituto ALFA BRASIL (Instituto de Tecnologia & Gestão), com finalidades similares às que constam das decisões, ora referenciadas, cujos excertos foram colados nesta peça de contestação e, em especial, a que está citada no subitem II.8.5 que trata de julgamento pelo TRF5 – Tribunal Regional Federal - 5ª Região, no REOAC 460159-PB (2008.82.00.000411-7) -  Julgamento: 19/10/2009 - DJ: de 03/12/2003 – pg. 924, tendo como Apelante: ISBET – INSTITUTO BRASILEIRO PRO EDUCAÇÃO, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO, não está sujeito ao registro – na condição de ente jurídico – junto ao CRA – Conselho Regional de Administração, vez que, suas atividades predominantes e, portanto, básicas, como já os dissemos nesta peça, são:

a promoção do desenvolvimento econômico e social sustentável e da cidadania, através de estudos, pesquisas, primando pela transferência do conhecimento e tecnologia com capacitação, formação de mão-de-obra e gestão conjunta de processos das múltiplas áreas do conhecimento humano; desenvolvimento, aplicação e difusão de tecnologias de processos produtivos industriais, comerciais, econômicos e sociais nos seus múltiplos segmentos que possibilitem a execução de ações práticas e efetivas como precondição para a plena cidadania, que passa pelo desenvolvimento econômico e social sustentável da sociedade, seja no auxílio direto à população ou através de empreendimentos em parcerias com entes públicos oficiais da União, dos Estados e Municípios e com entidades de classes e demais instituições de direito civil e privado que tenham ações congêneres com os objetivos específicos desta entidade.”       


III.2. Pelo exposto nos “itens II.3 e III.1” desta peça, percebe-se claramente, as finalidades do Instituto ALFA BRASIL, com o foco maior no desenvolvimento de tecnologias de gestão. E, ao se falar em desenvolvimento de tecnologias de gestão, há de ficar bem entendido que, a expressão tem sentido amplo em todos os seus conceitos; dada a multiplicidade de atividades envolvidas em cada processo e subprocesso, onde as exigências se tornam múltiplas e relacionadas ao conhecimento complexo, desde o Contador, Médico, Enfermeira, Engenheiro, Dentista, Psicólogo, Pedagogo, etc, até o Analista de Sistemas de Processamento de Dados, podendo ser este administrador ou não. Destarte, a expressão, por si mesma, não é indutora para que se interprete que, o Instituto ALFA BRASIL necessariamente tenha que contratar administradores; já que, grande parte de suas atividades meio são terceirizadas com empresas do ramo e, que ostentam os respectivos registros nos competentes conselhos exigidos por Lei.


III.3. A rigor, no momento, as nossas atividades estão restritas a locação e controle de frota escolar e, às atividades de capacitação, principalmente, na área educacional e de Direito Administrativo; e, os técnicos de Administração envolvidos nos processos, cada um de per si, tem os competentes registros junto ao Conselho Regional de Administração, em especial, no Estado de Pernambuco, onde temos o escritório descentralizado na execução de contrato administrativo que exigiu técnico com devido CRA para participar da construção, junto com os demais técnicos de áreas diversas, dentre as quais, do Direito e da Educação, de modelo de sistema de gestão de transporte escolar, tendo como foco a sua efetividade e, a diminuição da taxa de evasão escolar.

III.4. Finalizamos requerendo, face ao exposto e, por razões de direito, que seja promovido o cancelamento e consequente arquivamento do Auto de Infração nº 270/2015 (Documento 01); lavrada pelo Administrador Fiscal, Sr. ANTONIO FERREIRA JUNIOR, por carência de objeto, tudo nos termos da Lei, ao tempo em que anexa cópias das páginas de 01 a 06 do Estatuto Consolidado do Instituto ALFA BRASIL (Documento 02), do Certidão de Registro atualizada junto ao Ministério da Justiça (Documento 03) e, do Comprovante e de Situação Cadastral junto ao CNPJ do Ministério da Fazenda (Documento 04).

É o que requer

E, pede deferimento,

Em, 20 de outubro de 2015, na cidade de Salvador, Bahia.



Presidente


       
    
     
ANEXOS:

- Documento 01: Auto de Infração nº 270/2015;
- Documento 02: Páginas de 01 a 06 do Estatuto Consolidado do Instituto ALFA BRASIL;
- Documento 03: Certidão de Registro atualizada junto ao Ministério da Justiça;
-  Documento 04: Comprovante e de Situação Cadastral junto ao CNPJ do Ministério da Fazenda.


Nenhum comentário: