quarta-feira, 22 de agosto de 2018

EMPREGO DE MÃO-DE-OBRA DE MENORES. CONVÊNIO. PARECER





EMENTA: Emprego de mão-de-obra de menores. Convênio celebrado com o Poder Público. Parecer.”


I – RELATÓRIO

1. Solicita-me a FACJU (Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro), através da Srª Mônica Pontes, apreciação para minuta de Convênio para emprego de mão-de-obra de menores (adolescentes), no Shopping ÁGUAS CENTER.

2. Objetiva o Convênio a cessão de mão-de-obra, de menores, a tal estabelecimento comercial pela FACJU que, no caso se coloca como empregadora e locadora de mão-de-obra. Pois, todos os custos trabalhistas deverão ser assumidos pela FACJU que fará frente a tais despesas com a remuneração de tais serviços pela Convenente Águas Center.


II – COMENTÁRIOS

3. Diz a Constituição Federal (art. 37) que a investidura em cargo ou emprego público, para a administração direta e fundações públicas, depende de aprovação prévia em concurso público.

4. Diz a Lei Orgânica do Município de Juazeiro – BA, em seu artigo 15, que: “O regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário.”

5. Diz, ainda, o inciso II do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Juazeiro, que: “Os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.”

6. Desde muito tempo que as normas gerais sobre contratação de pessoal para a administração pública não permitem a contratação de menores. Inclusive, para o Município de Juazeiro está tramitando na Câmara Municipal – e em fase final de aprovação –, projeto de Lei do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais que cita como pré-requisito, para se trabalhar nos órgãos municipais, a idade mínima de dezoito (18) anos. Instrumento este que, rigorosamente, tenho domínio, vez que, o projeto na sua totalidade foi por mim elaborado e encaminhado à Câmara Municipal para a necessária votação.



III – PARECER

7. Diante do exposto afirmamos ser ilegal a contratação de menores para a Administração Direta suas Fundações e Autarquias, mesmo dentro do regime da temporariedade previsto no inciso “IX” do artigo “37” da Constituição Federal e conhecido atualmente como: Regime Especial de Direito Administrativo (REDA).

8. Também, é ilegal a contratação de pessoal sem o prévio Concurso Público e sem prévia seleção, caso seja dentro do regime da temporariedade (REDA).

9. É mais conveniente e prudente que a FACJU – Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro, pessoa jurídica de direito público, cujo projeto de sua constituição foi integralmente por mim elaborado – portanto, da qual tenho o inteiro domínio quanto à sua configuração jurídica institucional! –, faça um convênio tripartite onde entre como partícipe, no treinamento de jovens aprendizes, qualquer entidade civil social ou assistencial, onde o Município, através da FACJU, seja a orientadora e responsável pela negociação e triagem do pessoal; e, as empresas (Águas Center e outras) sejam as repassadoras dos recursos por serem as contratantes dos serviços.

10. Deverá, rigorosamente, ser descaracterizado o vínculo empregatício, e, o caráter de trabalho, para o de aprendizado mediante treinamento, com avaliação escolar e encaminhamento pelo Juiz da Vara da Criança e do Adolescente. Só assim, fica descaracterizado a natureza de emprego e possível vínculo, além, de baratear o custo de manutenção de tal atividade que, deverá ser tão somente de caráter educativo e de treinamento e capacitação de menores através da criação de um Programa Específico.

11. Também, diante das condições estabelecidas no item 10 deste Parecer, poderá o Convênio ser direto entre a FACJU e as empresas interessadas.

12. Rigorosamente, há a necessidade de ser mobilizada a Delegacia do Trabalho para esse novo entendimento, dentro do Direito Alternativo, de forma que se elimine de tal organismo a rigidez de raciocínio e de entendimentos sobre a questão.

13. Diante do exposto aconselhamos, ainda, a uma forma mais apropriada de Convênio e a elaboração de plano de capacitação e treinamento dos adolescentes que, deverá ser anexado ao Convênio juntamente com a autorização do Juiz de Menores, da Vara da Infância e do Adolescente, para cada caso individual que, é a garantia de quaisquer contestações trabalhistas no futuro e/ou denúncias.

14. Deverá ser observada, por conexão, a filosofia quanto às orientações da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre o trabalho do menor.

15. É o Parecer.

Juazeiro, Ba, em 12 de junho de 1996.

NILDO LIMA SANTOS
Secretário Municipal Assessor de Planos e Desenvolvimento
    
               

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