“EMENTA: Emprego de
mão-de-obra de menores. Convênio celebrado com o Poder Público. Parecer.”
I – RELATÓRIO
1. Solicita-me a FACJU (Fundação
Assistencial e Comunitária de Juazeiro), através da Srª Mônica Pontes,
apreciação para minuta de Convênio para emprego de mão-de-obra de menores
(adolescentes), no Shopping ÁGUAS CENTER.
2. Objetiva o Convênio a cessão de
mão-de-obra, de menores, a tal estabelecimento comercial pela FACJU que, no
caso se coloca como empregadora e locadora de mão-de-obra. Pois, todos os
custos trabalhistas deverão ser assumidos pela FACJU que fará frente a tais
despesas com a remuneração de tais serviços pela Convenente Águas Center.
II – COMENTÁRIOS
3. Diz a Constituição Federal (art.
37) que a investidura em cargo ou emprego público, para a administração direta
e fundações públicas, depende de aprovação prévia em concurso público.
4. Diz a Lei Orgânica do Município de
Juazeiro – BA, em seu artigo 15, que: “O
regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e
das fundações públicas é o estatutário.”
5. Diz, ainda, o inciso II do artigo
13 da Lei Orgânica do Município de Juazeiro, que: “Os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei.”
6. Desde muito tempo que as normas
gerais sobre contratação de pessoal para a administração pública não permitem a
contratação de menores. Inclusive, para o Município de Juazeiro está tramitando
na Câmara Municipal – e em fase final de aprovação –, projeto de Lei do
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais que cita como pré-requisito, para
se trabalhar nos órgãos municipais, a idade mínima de dezoito (18) anos.
Instrumento este que, rigorosamente, tenho domínio, vez que, o projeto na sua
totalidade foi por mim elaborado e encaminhado à Câmara Municipal para a
necessária votação.
III – PARECER
7. Diante do exposto afirmamos ser
ilegal a contratação de menores para a Administração Direta suas Fundações e
Autarquias, mesmo dentro do regime da temporariedade previsto no inciso “IX” do artigo “37” da
Constituição Federal e conhecido atualmente como: Regime Especial de Direito
Administrativo (REDA).
8. Também, é ilegal a contratação de
pessoal sem o prévio Concurso Público e sem prévia seleção, caso seja dentro do
regime da temporariedade (REDA).
9. É mais conveniente e prudente que
a FACJU – Fundação Assistencial e
Comunitária de Juazeiro, pessoa jurídica de direito público, cujo projeto
de sua constituição foi integralmente por mim elaborado – portanto, da qual
tenho o inteiro domínio quanto à sua configuração jurídica institucional! –,
faça um convênio tripartite onde entre como partícipe, no treinamento de jovens
aprendizes, qualquer entidade civil social ou assistencial, onde o Município,
através da FACJU, seja a orientadora e responsável pela negociação e triagem do
pessoal; e, as empresas (Águas Center e outras) sejam as repassadoras dos
recursos por serem as contratantes dos serviços.
10. Deverá, rigorosamente, ser
descaracterizado o vínculo empregatício, e, o caráter de trabalho, para o de
aprendizado mediante treinamento, com avaliação escolar e encaminhamento pelo
Juiz da Vara da Criança e do Adolescente. Só assim, fica descaracterizado a
natureza de emprego e possível vínculo, além, de baratear o custo de manutenção
de tal atividade que, deverá ser tão somente de caráter educativo e de
treinamento e capacitação de menores através da criação de um Programa
Específico.
11. Também, diante das condições
estabelecidas no item 10 deste Parecer, poderá o Convênio ser direto entre a
FACJU e as empresas interessadas.
12. Rigorosamente, há a necessidade
de ser mobilizada a Delegacia do Trabalho para esse novo entendimento, dentro
do Direito Alternativo, de forma que
se elimine de tal organismo a rigidez de raciocínio e de entendimentos sobre a
questão.
13. Diante do exposto aconselhamos,
ainda, a uma forma mais apropriada de Convênio e a elaboração de plano de
capacitação e treinamento dos adolescentes que, deverá ser anexado ao Convênio
juntamente com a autorização do Juiz de Menores, da Vara da Infância e do
Adolescente, para cada caso individual que, é a garantia de quaisquer
contestações trabalhistas no futuro e/ou denúncias.
14. Deverá ser observada, por
conexão, a filosofia quanto às orientações da Organização Internacional do
Trabalho – OIT, sobre o trabalho do menor.
15. É o Parecer.
Juazeiro, Ba, em 12 de junho de 1996.
NILDO LIMA SANTOS
Secretário Municipal Assessor de
Planos e Desenvolvimento
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