Nildo
Lima Santos. Consultor
em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional
I – OS MARCOS REGULATÓRIOS DO
CONSÓRCIO PÚBLICO (EM SÍNTESE)
I.1. ORIGINÁRIOS MAIS IMPORTANTES
I.1.1. Constituição Federal de 1988:
Art.
241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão
por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os
entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
I.1.2. Código Civil
Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002)
Art.
41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a
União;
II -
os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III -
os Municípios;
IV -
as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº
11.107, de 2005)
V - as
demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo
único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha
dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código.
Art.
44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I -
as associações;
[...].
I.1.3. Lei Federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
Art. 1o Esta
Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de
interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O
consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
I.1.4. Lei Federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºs 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666. de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outrars providências.
Art. 2o Os
serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes
princípios fundamentais:
Art. 3o Para
os efeitos desta Lei, considera-se:
I -
saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de:
a)
abastecimento de água potável:
b)
esgotamento sanitário:
c)
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
d)
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de
cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas;
II
- gestão associada: associação
voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou
consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
IV - controle
social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participações nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos
serviços públicos de saneamento básico;
Art.
13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios
públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre
outros recursos, parcelas das receitas dos serviços,
com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos
de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento
básico.
Art.
15. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento
básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
I - por
órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o
exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da
Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;
II - por
consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
Parágrafo
único. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que
se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica
do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.
I.1.5. Lei
Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998; e dá outras providências)
Art. 1o Esta Lei institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e
instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao
gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades
dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1o Estão sujeitas à observância desta
Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as
que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de
resíduos sólidos.
Art. 2o Aplicam-se
aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nºs 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000 e 9.966, de 28 de abril de 2000, as
normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama),
do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 3o Para
os efeitos desta Lei, entende-se por:
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações
exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de
gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações
voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a
considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com
controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XIX -
serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 4o A Política Nacional de
Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos,
diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em
regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares,
com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos
resíduos sólidos.
Art.
5o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a
Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de
Educação Ambiental, regulada pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, com a
Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei nº 11.107, de 6 de abril
de 2005.
Art.
10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos
resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das
competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do
Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo
gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 11. Observadas as diretrizes e demais
determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos
Estados:
I - promover a integração da organização, do planejamento e
da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos
resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art.
25 da Constituição Federal;
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores
sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.
Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas
do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais
Municípios.
Art.
17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por
prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de
atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como
conteúdo mínimo:
VIII -
medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos
resíduos sólidos;
XII
- meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito
estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle
social.
I.1.6. Lei Federal nº 4.320, de Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art.
107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social
ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições para fiscais da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos
aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa
determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.
Parágrafo
único. Compreendem-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira e
administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
Art.
108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao
orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela
inclusão:
I -
como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto
entre os totais das receitas e despesas;
II -
como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo
disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das
receitas e despesas.
§ 1º
Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas no
artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e despesa
de transferência de capital daqueles.
§ 2º
As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo
líquido das mencionadas entidades.
Art.
109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão
publicados como complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam vinculados.
I.1.7. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 1o Esta
Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se
ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para
os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou
entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de
vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
I.2. ORIGINÁRIOS DE IMPORTÂNCIA
INTERMEDIÁRIA
I.2.1. Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
I.2.2. Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
I.2.2. Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem
e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos
resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos por esta
Lei.
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras
de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os
produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os
seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as
diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da
saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o
uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 12. A União, através dos órgãos competentes, prestará o
apoio necessário às ações de controle e fiscalização, à Unidade da Federação
que não dispuser dos meios necessários.
Art. 12A. Compete ao Poder Público a fiscalização: (Incluído
pela Lei nº 9.974, de 2000)
I – da devolução e destinação adequada de embalagens vazias
de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação
fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; (Incluído
pela Lei nº 9.974, de 2000)
II – do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização
e inutilização de embalagens vazias e produtos referidos no inciso I. (Incluído
pela Lei nº 9.974, de 2000)
I.2.3. A Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000, que altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Art. 1o O
artigo 6o da
Lei no 7.802,
de 11 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
I.2.4. Lei Federal nº 9.966, de 28 de
abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Art. 1o Esta Lei estabelece os princípios
básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas
ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e
navios em águas sob jurisdição nacional.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei são
estabelecidas as seguintes definições:
XXIV – órgão
regulador da indústria do petróleo: órgão do poder executivo federal,
responsável pela regulação, contratação e fiscalização das atividades
econômicas da indústria do petróleo, sendo tais atribuições exercidas pela
Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Art. 27. São
responsáveis pelo cumprimento desta Lei:
V – o
órgão regulador da indústria do petróleo, com as seguintes competências:
a)
fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as plataformas e suas instalações
de apoio, os
dutos e as instalações portuárias, no que diz respeito às atividades de
pesquisa, perfuração, produção, tratamento, armazenamento e movimentação de
petróleo e seus derivados e gás natural;
I.3. ORIGINÁRIOS
LOCAIS E REGIONAL
I.3.1. Leis Orgânicas
dos Municípios Utentes do Consórcio
I.3.2. Leis
Municipais Sobre Tributos
I.3.3. Leis de
Ratificação do Protocolo de Intenções
I.3.4. Protocolo de
Intenções
I.3.5. Estatutos do
Consórcio
I.4. DERIVADOS
I.4.1. Regulamento de
Funcionamento do Consórcio
I.4.2. Regulamento de
Funcionamento do Ente de Regulação
I.4.3. Contratos de
Rateio
I.4.4. Resoluções
I.4.5. Portarias
II – FORMAS JURÍDICAS DOS CONSÓRCIOS
Código Civil Brasileiro
(Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, incisos IV e V do art. 41;
Art. 75, I e II, § 3º)
Art.
41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a
União;
II -
os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III -
os Municípios;
IV -
as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº
11.107, de 2005)
V - as
demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as
pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito
privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas
deste Código.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II -
as sociedades;
III -
as fundações.
[...].
III – INÍCIO DA VIDA
DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS (Autarquias) E ASSOCIAÇÕES (de Direito Privado)
Começa a existência legal das Autarquias, figuras jurídicas
de direito público interno com a vigência das leis de ratificação do protocolo
de intenções editadas pelos entes federados integrantes do Consórcio Público
constituído como ASSOCIAÇÃO PÚBLICA (Art. 6º, I, da Lei 11.107/2005) que,
somente se dará com a competente publicação destas e dos estatutos na imprensa
oficial, para que de fato, tenham a devida eficácia e, a partir daí, a
aquisição da personalidade jurídica que se dá com o competente registro no CNPJ
junto à Receita Federal para o início de suas atividades.
A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado
começa segundo o que estabelece o Art. 45 do Código Civil Brasileiro (Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002)
Art.
45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida,
quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se
no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
IV – MARCOS REGULATÓRIOS DO CONSÓRCIO
PÚBLICO
IV.1.
Constituição Federal
(Art. 22,
XVII, XX, XXVII; Art. 37, XIX, XX, XXI, §6º; Art, 39; Art. 43, § 1º, I, II,
§2º, I, II, III e IV, § 3º; Art. 61, §1º, II, “a”, “b” e “e”; Art. 84, XIV;
Art. 175, § Único, I, II, III e IV; Art. 241)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização
administrativa destes;
XX -
sistemas de consórcios e sorteios;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o
disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia
mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
XIX -
somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX -
depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações. (Regulamento)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
Art. 43. Para efeitos
administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da
lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento
econômico e social, aprovados juntamente com estes.
I -
igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de
responsabilidade do Poder Público;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais
devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das
massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a
secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União
incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios
proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água
e de pequena irrigação.
Art.
61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
[...];
e) criação e extinção de Ministérios e
órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os
Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os
diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
Art. 175. Incumbe ao Poder
Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá
sobre:
I - o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter
serviço adequado.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão
por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os
entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
IV.2. Código Civil
Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, incisos IV e V do
art. 41; Art. 75, I e II, § 3º)
Art.
40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de
direito privado.
I - a
União;
II -
os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III -
os Municípios;
V - as
demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo
único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha
dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código.
Art.
42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e
todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art.
43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis
por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros,
ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por
parte destes, culpa ou dolo.
I - as
associações;
III -
as fundações.
§ 2o As disposições concernentes às
associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro
II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
[...].
Art.
45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida,
quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se
no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo
único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas
jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da
publicação de sua inscrição no registro.
I - a
denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando
houver;
II - o
nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III -
o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
IV -
se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se
os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI -
as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio,
nesse caso.
Art.
75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da
União, o Distrito Federal;
II -
dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III -
do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV -
das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas
diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu
estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos
estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado
domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria,
tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no
tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do
estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
IV.3. Lei Federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
Art. 1o Esta
Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de
interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O
consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2o A
União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte
todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios
consorciados.
§ 3o Os
consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios,
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2o Os
objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação
que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para
o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza,
receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras
entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público,
promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder
Público; e
III – ser
contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados,
dispensada a licitação.
§ 2o Os
consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços
ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou,
mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
§ 3o Os
consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de
obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de
consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da
concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender,
observada a legislação de normas gerais em vigor.
Art. 3o O
consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da
prévia subscrição de protocolo de intenções.
I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede
do consórcio;
II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
III – a indicação da área de atuação do consórcio;
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública
ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
V – os critérios para, em assuntos de interesse comum,
autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados
perante outras esferas de governo;
VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia
geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do
consórcio público;
VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância
máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;
VIII –
a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal
do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo
de ente da Federação consorciado;
IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos
empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – as condições para que o consórcio público celebre contrato
de gestão ou termo de parceria;
XI – a autorização para a gestão associada de serviços
públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio
público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área
em que serão prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou
autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa,
no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão
ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e
de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e
XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando
adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do
contrato de consórcio público.
§ 1o Para os fins do inciso III do caput
deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público,
independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma
dos territórios:
I – dos Municípios, quando o consórcio público for
constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com
territórios nele contidos;
II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal,
quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um)
Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal;
III – (VETADO)
IV – dos Municípios e do Distrito Federal, quando o
consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios; e
V – (VETADO)
§ 2o O
protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da
Federação consorciado possui na assembleia geral, sendo assegurado 1 (um) voto
a cada ente consorciado.
§ 3o É
nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições
financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a
doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências
ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços
públicos.
§ 4o Os
entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe
servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
§ 5o O
protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
Art. 5o O
contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei,
do protocolo de intenções.
§ 1o O
contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado
por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo
de intenções.
§ 2o A
ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes
subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
§ 3o A
ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de
intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.
§ 4o É
dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação
que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua
participação no consórcio público.
Art. 6o O
consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação
pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos
requisitos da legislação civil.
§ 1o O
consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a
administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No
caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio
público observará as normas de direito público no que concerne à realização de
licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal,
que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 7o Os
estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos
constitutivos do consórcio público.
Art. 8o Os
entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante
contrato de rateio.
§ 1o O
contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em
programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de
serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2o É
vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
§ 3o Os
entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato
de rateio.
§ 4o Com
o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados,
todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato
de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da
Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
§ 5o Poderá
ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que
não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 9o A
execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas
de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à
fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas
competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante
legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade
das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle
externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
Art. 10. (VETADO)
Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de
consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo
consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com
a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio
público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na
forma previamente disciplinada por lei.
§ 1o Os
bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente
serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de
consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2o A
retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já
constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja
extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público
dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante
lei por todos os entes consorciados.
§ 1o Os
bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de
serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão
atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2o Até
que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes,
garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que
deram causa à obrigação.
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas
por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um
ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com
consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de
serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 1o O
contrato de programa deverá:
I – atender à legislação de concessões e permissões de
serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de
outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e
II – prever procedimentos que garantam a transparência da
gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus
titulares.
§ 2o No
caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter
cláusulas que estabeleçam:
I – os encargos transferidos e a responsabilidade
subsidiária da entidade que os transferiu;
II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos
encargos transferidos;
III – o momento de transferência dos serviços e os deveres
relativos a sua continuidade;
IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do
pessoal transferido;
V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e
administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao
contratado;
VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e
avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas
de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
§ 3o É
nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício
dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele
próprio prestados.
§ 4o O
contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público
ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços
públicos.
§ 5o Mediante
previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o
contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou
privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da
Federação consorciados ou conveniados.
§ 6o O
contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste artigo será automaticamente
extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do
ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por
meio de consórcio público ou de convênio de cooperação. (A
FORÇA DO CONSÓRCIO).
§ 7o Excluem-se
do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não
acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a
consórcio público.
Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios
públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de
políticas públicas em escalas adequadas.
Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e
funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que
rege as associações civis.
IV.4. Lei Federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºs 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
Art. 2o
Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos
seguintes princípios fundamentais:
I -
universalização do acesso;
II -
integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando
à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a
eficácia das ações e resultados;
III -
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do
meio ambiente;
IV -
disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo
das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do
patrimônio público e privado;
V -
adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais
e regionais;
VI - articulação
com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate
à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e
outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de
vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência
e sustentabilidade econômica;
VIII -
utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade
de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência
das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
X - controle
social;
XI - segurança,
qualidade e regularidade;
XII -
integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos.
Art. 3o
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I -
saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de:
a) abastecimento
de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b)
esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário
da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d)
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de
cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas;
II - gestão
associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação
ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da
Constituição Federal;
III -
universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios
ocupados ao saneamento básico;
IV - controle
social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participações nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos
serviços públicos de saneamento básico;
V – (VETADO);
VI -
prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou
mais titulares;
VII -
subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e
localidades de baixa renda;
VIII -
localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,
lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 8o Os
titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a
organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos
do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 9o
O titular dos serviços formulará a respectiva política pública
de saneamento básico, devendo, para tanto:
I -
elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;
II - prestar
diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável
pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
III -
adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública,
inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento
público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
IV -
fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V - estabelecer
mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei;
VI -
estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema
Nacional de Informações em Saneamento;
VII - intervir
e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade
reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos
contratuais.
Art.
10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por
entidade que não integre a administração do titular
depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante
convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 1o Excetuam-se
do disposto no caput deste artigo:
I - os
serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos
termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações,
desde que se limitem a:
a)
determinado condomínio;
b)
localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa
renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e
manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
II -
os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de
2005.
§ 2o
A autorização prevista no inciso I do § 1o deste artigo deverá prever a obrigação
de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo
específico, com os respectivos cadastros técnicos.
Art.
11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a
prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I - a
existência de plano de saneamento básico;
II - a
existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira
da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano
de saneamento básico;
III - a
existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das
diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de
fiscalização;
IV - a
realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de
licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
§ 1o
Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser
compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.
§ 2o
Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa,
as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
I - a
autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e
a área a ser atendida;
II - a
inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos
serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e
de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III -
as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV -
as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação
dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o
sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a
sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a
política de subsídios;
V - mecanismos
de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos
serviços;
VI -
as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
§ 3o
Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as
atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os
serviços contratados.
§ 4o
Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá se referir ao
conjunto de municípios por ela abrangidos.
Art.
12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um
prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas
deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das
funções de regulação e de fiscalização.
§ 1o
A entidade de regulação definirá, pelo menos:
I - as
normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços
prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II -
as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes
prestadores envolvidos;
III -
a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores
dos serviços;
IV -
os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos
usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o
caso;
V - o
sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um
Município.
§ 2o
O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o
caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - as
atividades ou insumos contratados;
II -
as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades
ou insumos;
III -
o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de
investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV -
os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional
das atividades;
V - as
regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros
preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI -
as condições e garantias de pagamento;
VII -
os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII -
as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas
unilaterais;
IX -
as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - a
designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das
atividades ou insumos contratados.
§ 3o
Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2o deste artigo a obrigação do
contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da
remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva
arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
§ 4o
No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se
refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de
licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem
pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.
Art.
13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios
públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre
outros recursos, parcelas das receitas dos serviços,
com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos
de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento
básico.
Parágrafo
único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo
poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para
financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços
públicos de saneamento básico.
Art.
14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento
básico é caracterizada por:
I - um
único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade
de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III -
compatibilidade de planejamento.
Art.
15. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento
básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
I - por
órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o
exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da
Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;
II - por
consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
Parágrafo
único. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que
se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica
do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.
Art.
16. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico
poderá ser realizada por:
I -
órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio
público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do
Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;
II -
empresa a que se tenham concedido os serviços.
Art.
17. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano
de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.
Art.
18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem
serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município
manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os
custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se
for o caso, no Distrito Federal.
Parágrafo
único. A entidade de regulação deverá instituir regras e
critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas,
de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços
estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art.
21. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes
princípios:
I -
independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e
financeira da entidade reguladora;
II -
transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art.
22. São objetivos da regulação:
I -
estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
II -
garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III
- prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV -
definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a
eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos
ganhos de produtividade.
Art.
23. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os
seguintes aspectos:
I -
padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II -
requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III
- as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os
respectivos prazos;
IV -
regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de
sua fixação, reajuste e revisão;
V -
medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI -
monitoramento dos custos;
VII
- avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII
- plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX -
subsídios tarifários e não tarifários;
X -
padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI -
medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
§ 1o
A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos
titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do
respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de
atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes
envolvidas.
§ 2o
As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os
prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em
face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços
.
§ 3o As
entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre
as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas
pelos prestadores dos serviços.
Art.
24. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos
serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e
técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da
prestação.
Art.
25. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão
fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o
desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e
contratuais.
§ 1o Incluem-se
entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas
produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou
fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2o Compreendem-se
nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e
a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para
a correta administração de subsídios.
Art.
26. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos,
decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à
fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e
prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da
existência de interesse direto.
DA
PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL
Art. 47. O controle social dos serviços públicos de
saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter
consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:
I -
dos titulares dos serviços;
II -
de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III -
dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV -
dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de
entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor
relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 1o As
funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste
artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as
devidas adaptações das leis que os criaram.
§ 2o No
caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será
exercida nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada
pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
IV.5.
Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998; e dá outras providências)
Art. 1o Esta Lei institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e
instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao
gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades
dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos
aplicáveis.
§ 1o Estão sujeitas à observância desta
Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as
que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de
resíduos sólidos.
§ 2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos
radioativos, que são regulados por legislação específica.
Art. 2o Aplicam-se aos resíduos
sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nºs 11.445, de 5 de janeiro de
2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 3o Para
os efeitos desta Lei, entende-se por:
VI -
controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à
sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação
e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações
exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de
gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações
voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a
considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com
controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XIX -
serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 4o A Política Nacional de
Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos,
diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em
regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares,
com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos
resíduos sólidos.
Art. 5o A Política Nacional de
Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com
a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei nº 9.795, de 27 de
abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei
nº 11.445, de 2007, e com a Lei
nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 8o São instrumentos da Política
Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
I - os planos de resíduos sólidos;
XIV -
os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de
resíduos sólidos urbanos;
Art.
10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos
resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das
competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do
Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo
gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 11. Observadas as diretrizes e demais
determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos
Estados:
I - promover a integração da organização, do planejamento e
da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos
resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art.
25 da Constituição Federal;
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores
sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.
Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas
do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais
Municípios.
Art.
17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por
prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de
atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como
conteúdo mínimo:
VIII -
medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos
resíduos sólidos;
XII - meios a serem utilizados para o controle e a
fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização,
assegurado o controle social.
§ 1o Além do plano estadual de
resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de
resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões
metropolitanas ou às aglomerações urbanas.
§ 2o A elaboração e a implementação pelos
Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões
metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1o,
dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não
excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios
previstas por esta Lei.
§ 3o Respeitada a responsabilidade dos
geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve
atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas
para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a
destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades
microrregionais, outros tipos de resíduos.
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição
para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou
por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à
limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por
incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para
tal finalidade. (Vigência)
§ 1o Serão priorizados no acesso aos
recursos da União referidos no caput os Municípios que:
I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a
gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano
intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos
microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;
II - implantarem a coleta seletiva com a participação de
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 2o Serão estabelecidas em regulamento
normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste
artigo.
Art.
19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte
conteúdo mínimo:
XVI -
meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da
implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos
sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no
art. 33;
§ 9o Nos termos do regulamento, o
Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos
resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos
estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado
da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Art.
26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta
desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e
as disposições desta Lei e seu regulamento.
Art.
45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei nº 11.107, de
2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços
públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos
incentivos instituídos pelo Governo Federal.
IV.6.
Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
Art. 5o São
objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma
compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização
das informações ambientais;
III - o estímulo e o
fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e
social;
IV - o incentivo à participação
individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio
do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor
inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre
as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à
construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios
da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social,
responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento
da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania,
autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da
humanidade.
Art. 8o As
atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser
desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes
linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos
humanos;
II - desenvolvimento de estudos,
pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de
material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 1o Nas
atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão
respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2o A
capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão
ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os
níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão
ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas
as áreas;
III - a preparação de
profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e
atualização de profissionais na área de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos
diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3o As
ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de
instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de
forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos,
tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de
instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na
formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas
curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e
experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI - a montagem de uma rede de
banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na
esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes,
normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e
objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
IV.7. Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem
e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos
resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos por esta
Lei.
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras
de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os
produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus
registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as
diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da
saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos
dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o
consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e
afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o
transporte interno.
Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o
uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 12. A União, através dos órgãos competentes, prestará o
apoio necessário às ações de controle e fiscalização, à Unidade da Federação
que não dispuser dos meios necessários.
I – da
devolução e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus
componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles
impróprios para utilização ou em desuso; (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
II –
do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de
embalagens vazias e produtos referidos no inciso I. (Incluído pela Lei nº
9.974, de 2000)
IV.8. Lei Federal Nº 9.974, de 6 de junho de 2000, que altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Art. 1o O
artigo 6o da
Lei no 7.802,
de 11 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV.9. Lei Federal nº 9.966, de 28 de
abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Art. 1o Esta
Lei estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo
e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações
portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional.
Art. 2o Para
os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
XXIV – órgão regulador da indústria do petróleo: órgão do
poder executivo federal, responsável pela regulação, contratação e fiscalização
das atividades econômicas da indústria do petróleo, sendo tais atribuições
exercidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Art. 22. Qualquer incidente ocorrido em portos organizados,
instalações portuárias, dutos, navios, plataformas e suas instalações de apoio,
que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, deverá ser imediatamente
comunicado ao órgão ambiental competente, à Capitania dos Portos e ao órgão
regulador da indústria do petróleo, independentemente das medidas tomadas para
seu controle.
Art. 27. São responsáveis pelo cumprimento desta Lei:
V – o órgão regulador da
indústria do petróleo, com as seguintes competências:
a) fiscalizar diretamente, ou
mediante convênio, as plataformas e suas instalações de apoio, os dutos e as
instalações portuárias, no que diz respeito às atividades de pesquisa,
perfuração, produção, tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e
seus derivados e gás natural;
IV.10. Lei Federal nº
4320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art.
71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se
vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção
de normas peculiares de aplicação.
Art.
72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais
far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos
adicionais.
Art.
73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do
fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo fundo.
Art.
74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de
controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a
competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art.
107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social
ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições para fiscais da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos
aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa
determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.
Parágrafo
único. Compreendem-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira e
administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
Art.
108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao
orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela
inclusão:
I -
como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto
entre os totais das receitas e despesas;
II - como
subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição
legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e
despesas.
§ 1º
Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas no
artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e despesa
de transferência de capital daqueles.
§ 2º
As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo
líquido das mencionadas entidades.
Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no
artigo 107 serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam
vinculados.
Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas,
obedecerão aos padrões e normas instituídas por esta lei, ajustados às
respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os
balanços serão remetidos ao órgão central de contabilidade da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos
resultados, salvo disposição legal em contrário.
IV.11. Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
IV.12.
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 1o Esta
Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se
ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para
os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou
entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de
vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial
de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a
modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de
licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou
não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade
que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e
quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos
vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa
oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens
móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos
ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem
oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se
referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos
seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até
R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c)
concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para
compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 8o No
caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no
caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o
triplo, quando formado por maior número. (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - para obras e serviços de engenharia de valor
até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma
obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo
local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para
outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para
alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas
de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada
de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da
ordem;
VIII - para a aquisição, por
pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços
prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha
sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei,
desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - na contratação de instituição
brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou
do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação
social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de
serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas
esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXV -
na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por
agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de
direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº
10.973, de 2004)
XXVI –
na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de
sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma
associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em
convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XXVII - na contratação da coleta,
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por
associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de
baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas,
ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007)
Art. 25. É inexigível a
licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para a contratação
de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação
de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela
opinião pública.
§ 1o Considera-se
de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho
é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes
do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único do art. 8o desta
Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior,
para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias,
como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de
2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de
inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no
que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou
calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento
de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 112. Quando o objeto do contrato
interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante
a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e
pagamento.
§ 1o Os consórcios públicos poderão
realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos
administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação
consorciados. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
§ 2o É facultado à entidade interessada o
acompanhamento da licitação e da execução do contrato. (Incluído pela Lei nº
11.107, de 2005)
Art. 116. Aplicam-se
as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração.
§ 1o A
celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de
trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do
objeto a ser executado;
II - metas a serem
atingidas;
III - etapas ou fases de
execução;
IV - plano de aplicação
dos recursos financeiros;
V - cronograma de
desembolso;
VI - previsão de início
e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases
programadas;
VII - se o ajuste
compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos
próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados,
salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão
descentralizador.
§ 2o Assinado
o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
Art. 118. Os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração
indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto
nesta Lei.
Art. 119. As
sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no
artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando
sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os
regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública,
após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os
respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa
oficial.
V - DECISÕES DOS TRIBUNAIS
[4] EMENTA:
– DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM
DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
Com efeito, não
parece possível, a um primeiro exame, em face do ordenamento constitucional,
mediante a interpretação conjugada dos artigos 5o, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70,
parágrafo único, 149 e 175 da C.F., a delegação, a uma entidade privada, de
atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de
punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais.
7. Ação prejudicada,
quanto ao parágrafo 3o do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998. 8.
Medida Cautelar deferida, por maioria de votos, para suspensão da eficácia do
“caput” e demais parágrafos do mesmo artigo, até o julgamento final da Ação.
(ADI 1717 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em
22/09/1999, DJ 25-02-2000 PP-00050 EMENT VOL-01980-01 PP-00063)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI
FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do
art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando
apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente,
quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do “caput” e
dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a
interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo
único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido daindelegabilidade,
a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de
polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades
profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
3. Decisão unânime. (ADI 1717, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal
Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01
PP-00149)
VI
– FIGURAS JURÍDICAS POSSÍVEIS DOS CONSÓRCIOS DE MUNICÍPIOS
VI.1.
Associação Pública (Autarquia);
VI.2.
Associação (Pessoa Jurídica de Direito Privado);
Nenhum comentário:
Postar um comentário