I – RELATÓRIO:
1. Por solicitação da Srª Secretária de Governo, essa Controladoria se pronuncia mediante Parecer sobre as condições que permitem a acumulação de cargo por servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Professor.
II – ENTENDIMENTO – Inteligência do Dispositivo Constitucional :
1. As alíneas “a” e “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, ainda em pleno vigor e promulgada em 1988, apenas permite a acumulação de cargos públicos, nas seguintes condições:
“Art. 37 (...):
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) (.....).”
2. A inteligência do disposto na alínea “b”, já que não há dúvidas quanto a acumulação prevista na alínea “a” do inciso supra transcrito, nos impõe à seguinte interpretação: A acumulação prevista para ocupante de cargo público de professor com outro cargo público, que não seja também, de professor, somente se dá nas seguintes condições:
2.1. quando não houver compatibilidade de horários;
2.2. quando a acumulação for com outro cargo de nível técnico ou científico.
3. Há de ser entendido que não é qualquer cargo em que se permite a acumulação. O dispositivo constitucional é bem claro, somente permitindo a acumulação se o cargo for de nível técnico ou científico. Destarte, há de ficar compreendido que, os cargos de nível técnico ou de nível científico são em regra aqueles que exigem formação específica e que são regulamentados por Leis Federais que regulam o exercício da profissão e que tenham Conselhos de Classes de Profissões, devidamente constituídos na forma da Lei e reconhecidos pelos órgãos federais regulamentadores, tais como: CREA, CRM, CRC, CREMED, etc. Não sendo, portanto, o cargo que se pretende acumular de natureza técnica ou científica, então não há o que se permitir a ocupação sob o risco do agente responsável ter que ressarcir os cofres públicos do pagamento indevido, se porventura ocorrer.
4. É o Parecer.
Casa Nova, Estado da Bahia, em 06 de agosto de 2007.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
Controlador Geral Interno
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