A legislação para a área pública é carregada de formalidades que são grandes complicadores para os que não são especialistas em administração pública. Quando digo: “especialistas”, são especialistas mesmo! Não aqueles que por acidente ou descuido de vocação, ou por conveniências, integram os quadros da administração pública. Mas, sim, aqueles que abraçam a profissão por vocação e por merecimento no desempenho de suas funções. Os estudiosos e abnegados servidores que estão para servir à sociedade e não para servir-se dela.
Estes especialistas, certamente, não encontrarão dificuldades na orientação dos gestores públicos e, saberão muito bem interpretar as engendradas e complexas normas editadas para o norteamento e controle de ações das mais diversas ordens e que se relacionam com a sociedade humana assente em determinado ou determinados territórios. E, quando tais ações são de direito público interno - restringindo, por necessidade de delimitação de parte do problema objetivo maior deste artigo -, há a necessidade de se conhecer os princípios básicos definidos na Constituição Federal Brasileira – os definidos no artigo 37 (legalidade, impessoalidade, publicidade, igualdade e da eficiência) e, os definidos no direito administrativo brasileiro e, que, são encontrados em textos dispersos na referida Carta Magna e, nas normas infra-constitucionais, dentre eles e que são muito fortes os princípios: da economicidade, da realidade, da responsabilidade e da razoabilidade.
Conhecer os princípios de administração pública é deveras necessário a fim de que prevaleça sempre o interesse público, a despeito de qualquer análise isolada de qualquer dos princípios, aqui em questão o da PUBLICIDADE. Princípio este não raramente pouco bem interpretado pelas cortes de contas. Principalmente quando se trata de contas municipais. Têm estes culpa? – Um pouco, mas têm! Têm por não saberem bem interpretar os princípios de administração pública e, com isto não perceberem de que os legisladores, mesmo ao elaborar as normas observando os próprios umbigos, ou seja, apenas os seus quintais que não ultrapassam o perímetro de Brasília e das grandes capitais do sudeste e sul do país, mesmo assim, não destruíram tais princípios. E, não destruíram porque são princípios e, os princípios de administração pública têm raízes universais e, acompanham o desenvolvimento das organizações sociais há milênios nos países mais desenvolvidos do mundo. E, são estes princípios que dão a medida necessária para as providências, os quais deverão ser aplicados simultaneamente, de forma que nenhum deles possa desmoronar os pressupostos de qualquer outro princípio. Eis, porque é muito forte o princípio da RAZOABILIDADE. Os tribunais em nosso país têm decidido nesta linha de raciocínio. Pelo menos é o que impera em seus julgados. Dentre eles, sobre a publicidade dos atos públicos dos Municípios onde não existe imprensa oficial nem jornal de grande circulação local.
A priori, sobre a publicidade é necessário que se estabeleça como princípio de análise, o objetivo maior que é o interesse público. Se o objetivo do ato é obter fornecedores para o poder público comprar bem e barato, então, a publicidade se estende além das fronteiras do Município, pois, está em primeira análise e em prevalência, o princípio da ECONOMICIDADE. Mas, se a publicação do ato encarece o processo de compras, então, deverão ser aplicados os princípios da REALIDADE do mercado, ainda, o da ECONOMICIDADE e, por fim, o da RAZOABILIDADE. Portanto, toda decisão do gestor pública deverá ser adequadamente analisada à luz de tais princípios, a fim de que seja prevalecido o interesse público. Dentre eles, o de se resguardar o direito do cidadão aos serviços públicos (Princípio da CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS). Agora, se o interesse do ato é divulgar as ações do gestor público para a comunidade, inclusive, demonstrando a transparência dos atos de gestão financeira e de serviços, exigidos pelas várias normas de administração pública – dentre elas e, a mais forte, a Lei Federal n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) –, o meio (veículo) de publicidade mais adequado é aquele onde a maioria dos indivíduos da população do Município tenha acesso. Então não adianta a publicação dos atos em jornais de grande circulação no País, mesmo que sejam os Diários Oficiais (da União, dos Estados, dos Municípios). Pois, a publicidade não foi atingida. Daí a astúcia para que o gestor não seja fiscalizado e, para que se burle sistematicamente os processos licitatórios. A quem da população, quando consegue enxergar, de residentes em municípios distantes, e até mesmo vizinho, interessa saber dos descaminhos de determinada administração pública municipal com atos de má gestão?!... Talvez a ninguém, ou e aparecer algum interessado seja coisa rara. Então, o princípio da publicidade não foi atendido. E que não deverá ser interpretado como os tribunais de contas e alguns integrantes do Ministério Público entendem: “A publicidade por si só. Apenas a formalidade da publicação e, não o interesse público e não a força necessária através do conhecimento das informações para a mobilização social.”
Portanto, o gestor de boa fé, que se sentir incomodado e temeroso com os destinos da sua gestão e, do seu próprio destino, como administrador público e como cidadão, deverá provocar o judiciário para que se restabeleçam os bons entendimentos da doutrina para o aperfeiçoamento do Estado Brasileiro que passa no seu início pelas administrações públicas municipais por estarem mais próximas do cidadão e com a obrigação direta de lhes prover de incontáveis serviços públicos. Para tanto poderá se apropriar destas idéias e, das decisões dos Tribunais Superiores, dentre elas, as que estão transcritas a seguir:
Dos Arestos do Supremo Tribunal Federal:
Recurso Extraordinário nº 109.621-7 – São Paulo
EMENTA: Lei Municipal. Forma de publicação para efeito de vigência. Publicação por afixação, que atende ao artigo 55 da Lei Orgânica dos Municípios, ante a impossibilidade de publicação em órgão da imprensa local.
Recurso extraordinário não conhecido.
De Decisões do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: Lei instituidora de tributo municipal onde não há órgão oficial de imprensa ou periódico. O ato inerente à publicação da lei se exaure com a sua afixação na sede da Prefeitura (Lei Orgânica Municipal). Alegação de ofensa ao art. 153, § 29, da Lei Magna. Preceito não invocado na decisão recorrida (Súmula 282). Dissídio jurisprudencial não comprovado (Súmula 291 e 369). Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE 115.226-5-SP – 2ª T. – Rel. Min. Djaci Falcão – DJ 10.06.1988, Ementário n° 1505-3).
Dos Arestos do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL. Não havendo no Município imprensa oficial ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal. Recurso provido. (Recurso Especial nº 105.232 – Ceará – 96/0053484-5 – Relator Min. Garcia Vieira – 15/09/97 – 1ª Turma).
EMENTA:CONSTITUCIONAL,ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL NO MUNICÍPIO – AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA – FATOS CONSIDERADOS CONTROVERTIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO: INEXISTÊNCIA – PROCESSO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO NÃO CONHECIDO – I – A parte cujo recurso não foi conhecido pelo Tribunal de segundo grau também pode recorrer para as cortes superiores, suscitando, inclusive, questões de mérito apreciadas pelo Tribunal a quo no julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público. II – Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede da prefeitura. Precedentes do STF e do STJ. III – (....) IV – Recurso especial não reconhecido. (STJ REsp 148315 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Adhemar Maciel – DJU 01.02.1999 – p. 147).
Destarte, finalizo concluindo que, para determinados municípios. Aqueles de pequeno porte e que não tem imprensa local, nem tampouco tem grande circulação de jornais de outros Municípios, os veículos de publicidade que mais atendem ao princípio da publicidade são os murais, no átrio do prédio principal da Prefeitura, ou da Câmara Municipal, que seja de amplo acesso à comunidade local e, para ser mais completo, também, no fórum da cidade com a autorização do juiz da Comarca. Daí estar-se-á com certeza garantindo os princípios da publicidade, desde que, no seu conjunto observe os princípios aqui informados.
* Nildo Lima Santos. Bel. Em Ciências Administrativas. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.
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