sexta-feira, 14 de novembro de 2008

DA ESTABILIDADE ECONÔMICA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARECER

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública


I – RELATÓRIO

1. O Governo Municipal iniciado no primeiro dia do ano de 1993, ao definir a estrutura de cargos da administração pública municipal, com o fito de resguardar os níveis de vencimentos dos antigos servidores, concedeu a estes estabilidade econômica através do Decreto nº 033/93, de 11 de maio de 1993. Assim versa o dispositivo principal de tal instrumento legal:

“Art.1o Os valores referentes a Funções Gratificadas e às Gratificações a qualquer título, percebidos pelos servidores da Prefeitura e suas Fundações e Autarquias há cinco (5) anos a mais continuados, ficam reintegrados aos seus salários a título de estabilidade econômica.

Parágrafo Único Para efeitos do estabelecido no caput deste artigo, tal valor figura em folha de pagamento e em contracheque com a denominação específica de “Estabilidade Econômica” acompanhada de discriminação do instrumento legal que é este Decreto.”


2. O Legislador ao elaborar o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei nº 1460/96, de 19 de novembro de 1996), teve a preocupação de observar o que foi disposto no Decreto nº 033/93, definindo, da data de sua aprovação em diante:

“Art. 236. Ao funcionário efetivo que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou, dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo de maior hierarquia que tenha percebido por mais de 2 (dois) anos.”

§ 1° Omissis.

§ 2° Omissis

§ 3°. Omissis

§ 4°. Omissis

§ 5° Omissis

§ 6° O tempo anterior ao da efetivação de Servidor Municipal, mediante concurso público, será computado para efeito do benefício deste artigo.”


3. Encontramos ainda, a intenção do legislador de garantir a estabilidade econômica do servidor existente antes da mudança do regime celetista para o estatutário, na mesma norma que definiu esta mudança (Lei Municipal nº 1460/96). Específicamente, no seu artigo 246 que diz o seguinte:

“Art. 246. As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao funcionário, segundo o regime das leis anteriores, até que sejam absorvidas, se for o caso.

Parágrafo Único – Desde que não hajam prejuízos, os funcionários no caput deste artigo serão enquadrados em novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, garantindo-se aos mesmos melhoria salarial em função do tempo de serviço e do cargo que ocupam”.


4. Inspirou-se também, o legislador na Constituição do Estado da Bahia que no seu artigo 39, antes de sua modificação pela Emenda Constitucional nº 007, de 18 de janeiro de 1999, mas, que guarda a linha originária da proteção do poder aquisitivo do servidor do estado e, que diz:

“Art. 39. Ao servidor que exercer por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão e funções de confiança, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o disposto em lei.”


5. Através da Lei municipal nº 1520/97, de 16 de dezembro de 1997, o artigo 69, assim define a estabilidade econômica:

“Art. 69. A Estabilidade econômica é alcançada por servidor público municipal, efetivo, após completar 10 (dez) anos consecutivos ou intermitentes, de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro.”


6. A Lei nº 1520/97, de 16 de dezembro de 1997, nos indica sobre a efetividade, no seu artigo 5º, inciso III:

“Art. 5º Para fins desta Lei Considera-se:
I – Omissis.
II – Omissis.
III – Funcionário Efetivo – O funcionário público que tenha adquirido a estabilidade na investidura de cargo de carreira;
IV – Omissis;
V- Cargo de Carreira – o cargo público que integra o conjunto dos cargos do Plano de Carreira para o pessoal efetivo, podendo ocupá-la legalmente, a pessoa que tenha sido aprovada em Concurso Público ou tenha sido efetivada por Lei específica e, é identificado no Plano de Carreira, pelos dois últimos dígitos do código do cargo:
..............................................................................


II – BREVES CONSIDERAÇÕES:

7. O Decreto nº 033/93 teve alcance para a concessão da estabilidade econômica até 19 de novembro de 1996, data em que foi sancionada a Lei Municipal nº 1460/96, a qual implantou o regime estatutário para os servidores públicos municipais da administração direta, suas fundações e autarquias. Portanto, abrigou todos os servidores que somaram cinco anos de exercício de função gratificada ou que recebiam, a qualquer título, adicionais de gratificação sobre os seus salários.

8. Ainda, sobre a efetividade do servidor, estabilizado pela C.F. de 1988, a Lei nº 1460/96, de 19 de novembro de 1996, assim definiu no Parágrafo Único do Art. 86:

“Art.86.O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.

Parágrafo Único. Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988.”


9. O Estatuto dos Funcionários Públicos, Lei municipal nº 1460/96, concedeu a estabilidade de vencimentos àqueles servidores efetivos que contarem cinco anos ininterruptos ou dez anos descontínuos no exercício de função ou de cargo comissionado. Isto é, concedeu o benefício da estabilidade econômica aos que foram efetivados por Lei ou que foram efetivados por concurso público. Neste caso, a partir da data de sua sanção, a Lei reconheceu os que completaram o tempo de ocupação de Função Gratificada ou de Cargo Comissionado, contanto que fossem efetivos, sem, no entanto, desfazer o que já tinha sido definido pelo Decreto nº 033/93, isto porque a Lei não pode retroagir para prejudicar ou penalizar e, ainda, em função de que na época o regime jurídico de vínculo de emprego vivido de fato pela administração municipal era o celetista, com exceção de poucos remanescentes da administração de meados de 1970, na gestão de Durval Barbosa da Cunha. Regime que sempre reconheceu a estabilidade econômica para quem laborava sob a sua égide. Inclusive, a Lei 1460, através do § 6o do Art. 236 e, através do Art. 246 e seu § Único, reconheceu as vantagens concedidas até a data de sua edição aos servidores pré-existentes de qualquer vínculo jurídico.

10. O estatuto dos funcionários públicos, Lei nº 1460/96, é uma norma geral, de hierarquia superior ao Plano de Classificação de Cargos e Salários aprovado pela Lei nº 1520/97, portanto, o dispositivo da estabilidade econômica definida nesta primeira norma pré-existente, prevalece sobre o dispositivo da norma editada posteriormente (Lei nº 1520/97). Mesmo que o entendimento não seja este, deve-se levar em consideração o fato de que: todos os servidores efetivos, até a data de publicação desta última lei, estavam abrigados pela Lei Municipal nº 1460/96, portanto, os servidores efetivos que ocuparam cargos comissionados durante cinco anos consecutivos ou dez alternados, até tal data, gozam do direito da estabilidade econômica.

11. A filosofia reinante, tanto na Constituição do Estado da Bahia, quanto na Lei Municipal nº 1460/96, bem como na jurisprudência pátria é de se manter o nível do poder aquisitivo do servidor público e do empregado, através do reconhecimento da estabilidade econômica dos que habitualmente tinham determinado nível de remuneração a longos anos.

12. Acordãos da justiça trabalhista são unânimes sobre a matéria no reconhecimento da manutenção do nível do poder aquisitivo dos trabalhadores; a exemplo:

“STF nº 207 – Gratificação Habitual – As gratificações habituais inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.”


“TST nº 78 – Gratificação Periódica – Inclusão no salário para todos os efeitos legais – A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina, da Lei nº 4.090/62.”


“Ac. (unânime) TRT 12a Reg. 3a T (Ro 4732/94), Rel. Juiz Francisco Alano, DJ/SC 07/12/95, p. 89 – Gratificação de Função. O empregado exercente de função de confiança, que percebe gratificação de função por longo período, ou retornar ao cargo efetivo, tem incorporado ao seu salário, para todos os efeitos, a gratificação respectiva.”


“Ac. TRT 9a Reg. 2a T (Ro 08273/94), Rel. Juiz Luiz Eduardo Cunther, DJ/PR 21/07/95, p. 31 – Gratificação de função. Supressão ilegal. A gratificação de função paga por vários anos ao empregado comissionado constitui-se em vantagem salarial que se agrega ao contrato de trabalho, canfigurando-se flagrante ilegalidade a supressão da mesma. O artigo 468, parágrafo único, da CLT, admite apenas o retorno ao cargo efetivo, mas não a retirada da vantagem ao arbítrio do empregador.”


“Ac. TST 5a T (Ac. 1805/95), Rel. Min Armando de Brito, DJU 26/05/95, p. 15404, Revista do Direito Trabalhista, nº 6/95, p. 28. – Quando o trabalhador recebe durante muitos anos gratificação pelo exercício do cargo de confiança, a supressão da referida verba não pode ocorrer, sob pena de violar o princípio da irredutibilidade salarial. O § 1o do artigo 468 da CLT prevê apenas a possibilidade de reversão ao cargo efetivo. Em momento algum autoriza a supressão da gratificação percebida durante longo período. Faz-se mister a proteção ao princípio da estabilidade econômica do trabalhador.”


12. É o parecer.

Juazeiro, Ba, 29 de Janeiro de 2001

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Adm. Pública

8 comentários:

Anônimo disse...

Gostei muito dos esclarecimentos sobre Estabilidade Economica, Mais ainda paira dúvidas, pois sou funcionaria pública municipal tive cargo comissionado durante 12 (doze) anos, mais não fui amparada pela Lei nº 601 art 51, pois me deram estabilidade no cargo que possuia menor hierarquia, alegando eles que o cargo foi estinto do quadro da prefeitura, por favor esclarece isto para mim, tel (71) 88014636 Marcia Simões Filho Ba
email marcia.fj@ig.com.br

Anônimo disse...

Gostei muito dos esclarecimento prestados pelo nobre Dr. Nildo Lima.
Mas, gostaria que o nobre consultor me explicasse mais um fato por favor:
Neste ano de 2011 estarei fazendo cinco anos que recebo gratificação, nesse caso, tenho direito a ser incorporado ao meu salário? Como estabilidade Econômica? Favor postar uma resposta.

Anônimo disse...

Oi, Nildo Lima
Gostei muito dos esclarecimentos sobre Estabilidade Econômica,como faço pra saber se tenho direito a estabilidade econômica também, pois tenho doze anos na Prefeitura Municipal de Camaçari, primeiro como Cargo Comissionado de 2000 a 2006 e de 2006 a 2011 como REDA, mais estou correndo risco de perde o meu emprego, e durante esse tempo nunca tive beneficio nenhum, por favor se puder me der uma luz. Desde já agradeço. (71)8792-4201 irani.dantas@gmail.com

Anônimo disse...

CP PERNAMBUCO
de 2002 a 2005 recebia uma gratificação menor de comissão LICITAÇÃO, fiz 3 anos com ela,e nao pode incorporar ao meu salario pos teria que ser 10 anos, so que em 2006 comecei a ganhar uma maior que ja faz 7 anos que eu recebo essa gratificação, será que eu poderia somar o tempo do 3 anos + os 7 anos totalizando 10anos e assim solicitar a incorporação ao meu salario ou esperar completar os dez anos com essa maior, SOU CELETTSTA.favor postar um resposta.

Anônimo disse...

Oi Nildo, td bem com vc? Gostei muito dos esclarecimentos sobre Estabilidade Econômica, Minha única dúvida é: comeceia trabalha na prefeitura a partir de fev/2002 como prestador de serviços, fiz concurso em 2008 para o cardo de Aux. Adm, fui aporovado, mas continuei trabalhando como prestador de serviço. Em 2009 fui efetivado no cargo comissionado e continuo até hj, eu tenho direito a Estab. Econômica.

EMDR disse...

UM servidor que atuou no cargo de diretor em regime de contrato de 2001 a 2007 em seguida foi aprovado em concurso público e continuou no cargo até 2012, sendo interrompido um ano tem tem direito a estabilidade financeira?

Anônimo disse...

Boa Noite!

trabalho na secretaria de educação desde 2003 em cargo de confiança, em 2006 fui aprovada no concurso mas continuei com o cargo de confiança hoje soma 10 anos em cargo de confiança , por ter sido aprovada no concurso em 2006 a minha estabilidade conta a partir de 2006 ou 2003. att. zete

Nildo Lima Santos disse...

O reconhecimento da estabilidade econômica depende da combinação de várias disposições legais com a situação real do servidor. Portanto, fica prejudicado qualquer parecer que não atente para estas questões que, exigem as análises dos instrumentos jurídicos e, do histórico funcional do servidor. As leis são: Constituição Estadual; Lei Orgânica; Lei do Regime Jurídico Único; Lei do Plano de Carreira, Cargos e Salários;outras sobre a matéria.

Nildo Lima Santos