* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Bel. em Ciências Administrativas. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.
I – DA ANÁLISE PRELIMINAR:
1. O Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de ANDORINHA, Bahia, Poder Executivo, instituído pela lei nº 113/97, de 20 de novembro de 1997, atende apenas em parte às exigências formais necessárias para a manutenção de um quadro de pessoal efetivo dentro da administração pública municipal, pelas seguintes razões:
1.1. omissão de conceitos jurídicos básicos e fundamentais para a solução de controvérsias e litígios com a categoria de servidores públicos municipais;
1.2. omissão na descrição detalhada dos cargos efetivos para a administração pública municipal;
1.3. falta de previsão de cargos básicos e necessários para a manutenção da administração pública municipal;
1.4. definição de cargo pouco usual na atualidade e na administração pública municipal, a exemplo: o cargo de artífice.
2. A relação das necessidades de cargos para a adequação da administração demonstra que, de fato, houve a omissão na previsão destes por lei. Portanto, não existe lei que os criou e, desta forma, deverá ser elaborado projeto de lei criando tais cargos, abrindo as vagas e, definindo os valores dos salários para os mesmos.
3. A Lei nº 242/2004, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre a correção salarial dos servidores da rede municipal trouxe apenas como novidade o cargo de Técnico em Informática, sem, no entanto, fazer parte de um plano de carreira, o que nos parece irregular, já que não foi aberta a vaga, ou vagas.
4. A Lei nº 125-A/98, de 16 de dezembro de 1998, dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Andorinha, Estado da Bahia. É um instrumento jurídico pouco adequado às regras modernas de administração pública, vez que fundiu dois grandes instrumentos jurídicos em um só instrumento, O Estatuto do Magistério Público Municipal e, o Plano de Carreira e Vencimentos para o Servidor do Magistério Público Municipal. Complica ainda mais a situação o fato constatado que, alguns dos dispositivos de tal instrumento jurídico contrariam dispositivos da atual Constituição Federal, a qual já tomou uma outra forma com as constantes emendas constitucionais relacionadas ao funcionalismo público e à previdência para os mesmos.
II – CONCLUSÃO:
5. É imperioso, para que se tenha um diagnóstico mais aprofundado sobre a situação, que sejam gerados quadros distintos de pessoal para os seguintes grupos:
5.1. Quadro de Pessoal Efetivo (Concursado) – Informar quantidade por cargo, data de admissão e, instrumento legal (lei) que criou o cargo e abriu a vaga;
5.2. Quadro de Pessoal Estabilizado pela Constituição Federal (os admitidos antes de 06/08/1983 e que não constam do quadro de pessoal efetivo) – Informar quantidade por cargo e, data de admissão;
5.3. Quadro de Pessoal Temporário admitido entre 06/10/83 e 05/10/1988 – Informar quantidade por cargo e, data de admissão;
5.4. Quadro de Pessoal Temporário admitido a partir de 06/10/83 – Informar quantidade por cargo e, data de admissão.
6. É Imperioso que sejam elaborados instrumentos normativos que permitam promover a realização de Concurso Público, a fim de que seja possível se dar o amparo jurídico mínimo necessário à efetivação do quadro de pessoal que é uma exigência da Constituição Federal e da Lei Orgânica de Andorinha, a seguir elencados:
6.1. Redefinição do Plano de Cargos e Salários para os Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Andorinha;
6.2. Redefinição do Estatuto do Magistério Público Municipal de Andorinha;
6.3. Redefinição do Plano de Cargos e Salários do Magistério Público do Município de Andorinha.
6.4. Redefinição do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Andorinha.
7. Destarte, temos, inevitavelmente, de desenvolver duas frentes de trabalho, sendo a primeira a de normatização do Município a fim de que seja possível finalizar com a elaboração do projeto de concurso público que implica na elaboração do Edital de Concurso Público e, na aplicação das provas, divulgação dos resultados e, orientação para posse e exercício do cargo e demais instrumentos de avaliação do servidor em estágio probatório e, ainda, orientações jurídicas sobre a matéria.
Elaborado em julho de 2005.
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