quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DE MUNICÍPIO POR PREFEITO ELEITO E EM INÍCIO DE MANDATO. VALIDADE DA ESTRUTURA JÁ NO PRIMEIRO DIA DE GOVERNO

*Nildo Lima Santos. Bel. em Ciências Administrativas. Pós Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.


A possibilidade de implantação de uma nova estrutura organizacional já a partir do primeiro dia de governo pelo Prefeito eleito, através de uma nova concepção, isto é, de concepção não constante da Lei editada em governo anterior e, em pleno vigor, somente é possível com a segurança jurídica necessária, através da edição de Medida Provisória. Mas, desde que, esteja prevista na Lei Orgânica do Município esta modalidade de Ato como integrante do processo legislativo. Vez, que, em vários julgados e na doutrina, não se admite que, o gestor em final de mandato edite atos que venham a acrescentar despesas para mandato de um outro gestor. Este é o pensamento dominante na seara do Direito Administrativo, por considerar que, para uma nova estrutura, inevitavelmente serão agregados muitos fatores que implicam em aumentos de despesas e, até mesmo em aumento de receitas, destarte, desvirtuando completamente a situação originária com a implantação de novos programas, funções, projetos e serviços. Portanto, nesta última situação, não existe a segurança jurídica quanto à eficácia de tais atos nos últimos dias de expiração de governo. Destarte, colocando em risco tanto o gestor substituto quando o substituído, face possíveis representações dos Tribunais de Contas junto ao Ministério Público.

Tomando como exemplo o Município de Juazeiro, Estado da Bahia, o permissivo legal para a edição de Medidas Provisórias é o Artigo 40, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, o qual inclui no seu processo legislativo tal instrumento, a seguir transcrito:

“Art. 40. O processo legislativo municipal compreende a edição dos seguintes atos:
I – (.....)
..........................................................................;
IV – Medidas Provisórias;
...........................................................................”

Com relação ao posicionamento dos tribunais sobre a questão “Edição de Medidas Provisórias por Municípios e Estados”, o Supremo Tribunal Federal através do julgamento da (Adin) proposta pelo PMDB em 1990, decidiu, por nove dos dez ministros que analisaram a ação, que os Estados e os Municípios podem adotar MEDIDAS PROVISÓRIAS, tendo como argumento: “O §2º do artigo 25 da Constituição Federal – alterado pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995 – garante implicitamente aos chefes do Poder Executivo o direito de baixar MPs....”

Face ao exposto e, a fim de que se decida pelo melhor caminho, o qual, inequivocamente, é o da autonomia das decisões sem o risco da ineficácia jurídica e de outros mais, inclusive, de ruídos e desgastes políticos, orientamos pelo caminho da edição de medida provisória a partir do primeiro dia útil de governo, para a vidência durante trinta (30) dias, podendo ser reeditada para a vigência pelo mesmo prazo, até que o Poder Legislativo a aprecie.

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