sábado, 6 de dezembro de 2008

A SOLUÇÃO É ADMINISTRATIVA, PARA CRÉDITO SUPLEMENTAR A ORÇAMENTO COMPATÍVEL COM A LDO, QUANDO REJEITADO PELA CÂMARA.

* Nildo Lima Santos


Em muitos municípios, prefeitos passam por apuros para cumprirem as metas estabelecidas e, principalmente aquelas relacionadas às disposições constitucionais para os gastos públicos dentro do competente exercício. Portanto, estão prestes a encerrarem o exercício financeiro e, neste ano de 2008 a encerrarem os seus mandatos com problemas em suas prestações de contas por terem disponíveis recursos financeiros, principalmente, os de origem do FUNDEB e da saúde, e não poderem dispô-los pela falta de recursos orçamentários. A razão é sempre a mesma: “A Câmara Municipal de Vereadores se nega a conceder os recursos orçamentários solicitados pelo Chefe do Executivo”. As razões da rejeição, esta sim, são várias! Dentre elas as questões políticas – é a que mais impera nesta questão – e, até mesmo, com a falsa argumentação de que estão zelando pela sociedade. Por melhor ou pior que seja a intenção, a sociedade paga sempre um preço absurdo por não ter a possibilidade de satisfazer as suas demandas, desde a necessidade de uma ambulância, até mesmo de aula para as crianças do ensino fundamental e, a própria sobrevivência dos servidores públicos que dependem dos seus salários que são pagos pelos cofres públicos. Os doentes, estes em situação mais crítica, podem ter agravadas suas doenças, por falta de medicamentos e virem a óbitos, e assim por diante. Entretanto, o Poder Legislativo Municipal, formado pelos Vereadores e suas convicções, estão respaldados no artigo 167 da Constituição Federal de 1988 e, no artigo 42 da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964. Portanto, suas decisões são legais e não se motiva nenhuma demanda judicial contra tais decisões, pois carece de objeto. Isto é, não existe razão legal que caracterize desobediência à lei. A questão moral e de compromisso com a sociedade e com a própria consciência existe, mas, é outra coisa e andam no caminho filosófico da vida.

Mas, e, daí! Ficará a população à mercê do descaso e, toda a sociedade local sujeita ao risco de calamidade pública, que é o que ocorrerá caso não sejam tomadas as providências necessárias?!... Respondemos com a seguinte indagação: - Quem é que foi legitimamente escolhido pela sociedade local para administrar o Município: foram os Vereadores, foi o Juiz, foi o Ministério Público ou foi o Prefeito? A resposta será sempre a mesma: - Foi o Prefeito!!! Portanto, é no Prefeito que reside o PODER/DEVER da providência e, estas estão insculpidas nas normas pátrias. Bastará então entendê-las para aplicá-las. A solução, portanto, reside no Prefeito que têm a representatividade, o poder/dever da providência e a responsabilidade pelas soluções mais eficazes para a gestão dos problemas da comuna sob o risco de ser penalizado por crime de omissão e de responsabilidade. Basta, portanto, sacar da caneta para efetivar tais providências que são de ordem administrativa e que, somente ele, o Prefeito tem este poder.

São as soluções administrativas, com boas justificativas onde se arrola toda uma ordem de acontecimentos, que garantem a segurança jurídica do Ato. Medidas estas que terão efetivamente a capacidade de prover o orçamento público dos recursos orçamentários necessários à continuidade dos serviços públicos e consequentemente de se manter a normalidade da comuna geradora de demandas das mais diversas ordens.

São soluções rápidas, entretanto, complexas pela necessidade do profundo conhecimento para aplicá-las; mas, de eficácia incontestável perante a sociedade e os tribunais e, que tive a oportunidade de indicá-las e aplicá-las em alguns municípios por onde passei exercendo minhas funções de consultor. Procedimentos que jamais geraram qualquer seqüela de ordem administrativa ou jurídica.

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Bel. em Ciências Administrativas.

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