Ato de implantação de Junta Médica e Regulamento de licença para tratamento de saúde. Elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos.
DECRETO Nº ...../2011, de ... de abril de 2011.
“Cria Junta Médica para avaliar e analisar os laudos e atestados médicos apresentados pelos servidores municipais de ............... e regulamenta o seu funcionamento.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ............., Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial as definidas na Lei Orgânica Municipal e, no Artigo 228 da Lei Municipal nº 032/90, de 14 de novembro de 1990;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover o efetivo controle nas concessões de licenças para tratamento de saúde, nas formas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Sobradinho;
CONSIDERANDO o excessivo uso do artifício da licença para tratamento de saúde, como forma de deserção do serviço, por parte de expressivo contingente de servidores públicos, já estáveis na administração pública municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de se restabelecer princípios que permitam a racionalidade nos gastos públicos e, a justa remuneração para os que efetivamente se comprometem com as suas funções públicas, na forma estabelecida no Plano de Cargos e Salários para os respectivos servidores públicos municipais;
CONSIDERANDO por fim, os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, racionalidade, economicidade, responsabilidade, motivação e, da discricionariedade, consagrados nas normas, no Direito Administrativo Brasileiro e, na doutrina;
DECRETA:
Art. 1º Este Ato cria e regulamenta o funcionamento de Junta Médica Municipal para o cumprimento das disposições estabelecidas no Capítulo IV, Seções: II, III e IV da Lei Municipal nº 032/90, de 14 de novembro de 1990 e, que obedecerá às disposições aqui estabelecidas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Criação e Composição da Junta Médica
Art. 2º Fica constituída no Município uma Junta Médica, com as funções periciais, composta de servidores do quadro de profissionais médicos e cargos afins, de saúde, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, para o exercício de atribuições extras e, vinculadas ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de ..............
§ 1º A Junta Médica, atenderá, caso seja solicitado, ao setor de recursos humanos da Câmara Municipal de Vereadores, mediante processo regular que terá o seu encaminhamento através do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e finanças da Prefeitura Municipal de ..............
§ 2º Em função de necessidades específicas, a Junta Médica poderá recorrer a profissionais e serviços vinculados a outras Secretarias e/ou contratados, sendo neste último caso, somente com a autorização do Secretário de Administração e Finanças.
§ 3º Considera-se, para todos os efeitos, médico e profissionais de saúde do serviço oficial do Município, para fins deste Ato, o profissional integrante dos quadros de servidores efetivos, comissionados ou contratados deste ente público.
Art. 3º A Junta Médica será composta dos seguintes membros:
I – três (03) médicos, sendo necessariamente, que, pelo menos um deles seja clínico geral, podendo os demais, ser especializados em quaisquer das outras áreas da medicina;
II – dois (02) médicos suplentes, sendo um clínico geral para substituição do titular que tenha esta qualificação.
§ 1º Os componentes da Junta Médica serão designados pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde, mediante Portaria conjunta com o titular da Secretaria de Administração e Finanças.
§ 2º Presidirá a Junta Médica um dos membros que tenha a qualificação de clínica geral.
§ 3º Auxiliarão a Junta Médica em suas atribuições, servidores no apoio administrativo à referida Junta, do quadro administrativo da Secretaria Municipal de Saúde e designados permanentemente para estas atividades.
§ 4º A equipe de apoio administrativo junto da Junta Médica atuará em estrita observação às diretrizes emanadas do Presidente da Junta, bem como, da Secretaria de Administração e Finanças para o que se referir às questões de tramitação processual; devendo, destarte, manter estreito e constante relacionamento com o Setor de Recursos Humanos da Prefeitura e, da Câmara Municipal de ............, caso este último Poder promova a adesão ao sistema ora implantado.
Art. 4 º Os Médicos titulares e suplentes integrantes da Junta Médica continuarão nas suas lotações de origem, desdobrando suas atividades normais, conciliando-as com as relacionadas à comissão de Junta Médica, ora constituída na forma deste Ato.
Art. 5º Nos casos de férias, licenças, impedimentos e outros afastamentos legais de qualquer um dos titulares da Junta Médica será convocado um dos suplentes para substituí-lo, observada a vinculação definida no inciso II do artigo 3º deste Decreto.
Seção II
Da Remuneração dos Integrantes da Junta Médica
Art. 6º O tempo destinado aos serviços da Junta Médica será computado, para todos os efeitos para a sua remuneração, sendo-lhes atribuído, a título de gratificação pelo exercício de atividades especiais, o percentual de 30% (trinta por cento) a título de CET – Condições Especiais de trabalho, que será incidente sobre o total das horas dedicadas ao mês às atividades relacionadas à Junta Médica.
CAPÍTULO II
DA SISTEMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO FUNCIONAMENTO DA JUNTA MÉDICA
Seção I
Das Situações a Serem Apreciadas pela Junta Médica
Art. 7º Condicionam-se à apreciação pela Junta Médica, as seguintes situações:
I – do curto afastamento dos serviços em razão de problemas de saúde, compreendido aquele em que este não seja superior a três dias;
II – licença para tratamento de saúde, na forma do disposto na Seção II do Capítulo IV, do Título III, artigos 88 usque 97 e seus dispositivos, da Lei Municipal nº 032/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho);
III – licença por acidente ocorrido em serviço ou por doença profissional, na forma do disposto na Seção III do Capítulo IV, do Título III, artigo 98, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Municipal nº 032/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho);
IV – licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma do disposto na Seção IV do Capítulo IV, do Título III, artigo 99, I, II, III, § 1º, § 2º, I e II, da Lei Municipal nº 032/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho).
Seção II
Do Curto Afastamento dos Serviços em Razão de Problemas de Saúde
Art. 8º Todo e qualquer pedido de afastamento do serviço público, por motivo de doença por prazo não superior a 03 (três) dias, dentro de um único mês, considerado período curto de afastamento em razão de problemas de saúde, na forma do disposto no inciso I do artigo 7º deste Regulamento, será avaliado e julgado pelo titular da unidade à qual o servidor esteja subordinado e, que tenha o nível mínimo de Chefe de Departamento, ou equivalente em hierarquia, a este.
§ 1º Os afastamentos do serviço por motivo de saúde, pelo prazo superior a três (03) dias, ou reincidentes dentro de um único mês, e, limitados a quinze (15) dias, será submetido à avaliação da Junta Médica, que deverá avaliar, a priori, o atestado e as condições do afastamento e, caso seja necessário, o exame do funcionário que alega ser possuidor de enfermidade, o qual deverá comparecer perante a referida Junta Médica para os exames que se fizerem necessários à constatação da necessidade do afastamento do serviço.
§ 2º Para os casos em que o afastamento seja superior a quinze (15) dias, o Setor de Recursos Humanos promoverá o encaminhamento imediato do servidor em atestado para a perícia junto ao sistema oficial de previdência social (INSS) por onde o funcionário deverá receber seus vencimentos decorrentes do afastamento por motivo de doença.
§ 3º Se, contudo, ao funcionário coberto pelo instituto de seguridade social (INSS) for negada oficialmente a sua cobertura por tal sistema, ficará a Junta Médica do Município de Sobradinho com a obrigação de apreciar o problema mediante a solicitação do funcionário enfermo ou de um seu representante, através de encaminhamento pelo Setor de Recursos Humanos do Poder ao qual ele pertença.
§ 4º Na situação informada no § 3º deste artigo e, quando na hipótese de constatação de que o funcionário goza da enfermidade atestada pelo seu médico e confirmada pela Junta Médica, este terá o direito aos seus vencimentos na integralidade e, deverá o Município de Sobradinho promover a competente ação de ressarcimento junto ao INSS, responsabilizando-o por quaisquer outros danos causados ao erário público municipal em razão de sua decisão.
§ 5º Na hipótese de ser apresentado atestado firmado por médico, não pertencente à Junta Médica, este referido atestado deverá ser por ela apreciado, mesmo que o profissional médico seja dos quadros da Secretaria Municipal de Saúde do Município ou de instituição com a qual mantêm ligações contratuais.
Seção III
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 9º A Licença Para Tratamento de Saúde, a priori, será da responsabilidade da previdência social (INSS), que é o sistema de previdência ao qual o funcionário está filiado, devendo, portanto, o Setor de Recursos Humanos, promover o encaminhamento do funcionário, requerente do benefício, ao referido órgão previdenciário que o submeterá a inspeção médica através de seu sistema de perícia médica, considerando os atestados apresentados que sejam superiores a quinze (15) dias de afastamento.
Art. 10. A licença para tratamento de saúde do funcionário, por ele requerida ou seu representante, somente se dará, com o estipêndio do Município, apenas no caso em que tiver sido constatada pela Junta Médica Municipal, a enfermidade por ele acometida e que haja a necessidade do afastamento para o tratamento adequado, ao seu julgamento, para situações que tenham sido recusadas pela perícia ou junta médica do instituto de seguridade social ao qual este esteja filiado (INSS), conforme definido no § 4º do artigo 8º deste regulamento.
Parágrafo Único. Constatada a necessidade pela Junta Médica do Município, será concedida a licença ao servidor e, tomadas as providências para que o Município de Sobradinho promova a competente ação de ressarcimento junto ao INSS, responsabilizando-o por quaisquer outros danos causados ao erário público municipal e ao funcionário em razão de sua decisão.
Art. 11. Na hipótese do reconhecimento, em reavaliação por perícia médica do INSS, da situação que impeça o funcionário ao exercício de suas funções, será este, imediatamente desligado da folha de pagamento do Município de Sobradinho, passando a receber os seus proventos através do mencionado Instituto Previdenciário.
Art. 12. O funcionário, na forma disposta no artigo 90 da Lei Municipal nº 032/90, independentemente, de decisão da perícia do INSS, será afastado e licenciado compulsoriamente, ex-ofício, quando se verificar que sofrendo ele de moléstia ou qualquer enfermidade que impeça a locomoção, o seu estado se tornar incompatível com o exercício das funções do cargo.
§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, o funcionário será encaminhado imediatamente ao INSS para ser submetido à avaliação clínica, cujo resultado, se não for o coincidente com o da Junta Médica do Município, deverá ser motivo da abertura de procedimentos processuais junto ao referido instituto de seguridade a fim de que seja garantido o cumprimento da Legislação aplicável, sem que isto custe algum prejuízo ao funcionário.
§ 2º Verificada a cura clínica, em avaliações constantes e sistemáticas pela Junta Médica Municipal e/ou pela Perícia do INSS, o funcionário licenciado nos termos deste artigo voltará à atividade, mesmo, ainda, quando estiver em tratamento, desde que as funções sejam compatíveis com as suas condições orgânicas.
§ 3º A concessão de licença para tratamento de saúde ex-ofício será mediante provocação do Chefe Imediato do funcionário acometido pela moléstia, feita formalmente junto ao Setor de Recursos Humanos, que providenciaria o devido encaminhamento à Junta Médica do Município.
§ 4º Para efeito de concessão da licença ex-ofício o funcionário é obrigado a submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade competente para licenciar, no Poder Executivo o Prefeito Municipal e, no Poder Legislativo o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 13. Caracterizadas falta de desempenho, recusas freqüentes ao cumprimento de atribuições inerentes ao cargo e, ainda, nos casos de ausências sistemáticas e rotineiras, em todos estes casos com alegações de doença, a este funcionário aplicar-se-á também, as disposições do artigo 12 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste Regulamento.
Parágrafo Único. Em caso de recusa injustificada, da exigência estabelecida no caput deste artigo, o funcionário sujeitar-se-á às penas de suspensão, considerando-se ausência ao serviço os dias que excederem a essa penalidade para fins de processo onde deverá ser tipificado o abandono do cargo.
Art. 14. O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica a seu pedido, seja julgado apto para o serviço.
Parágrafo Único. É competente para a inspeção definida no caput deste artigo, apenas a Junta Médica do Município, sem prejuízo das providências pertinentes estabelecidas neste Regulamento.
Art. 15. A inspeção médica, em casos extremos e especiais, poderá ser feita na residência do funcionário, se este não estiver em condições de deslocar-se até as instalações de saúde onde esteja atuando a Junta Médica do Município.
Art. 16. O funcionário, nas condições estabelecidas neste Regulamento, não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde, por conta dos cofres municipais, mais de trinta e seis (36) meses consecutivos ou intercalados se entre as licenças mediar um espaço não superior a sessenta (60) dias ou se a interrupção decorrer apenas da licença prevista para gestação, salvo as hipóteses extremas onde haja o devido processo legal em tramitação administrativa e/ou judicial contra o INSS, na garantia dos direitos do funcionário municipal filiado ao sistema oficial de previdência social.
Art. 17. A licença gestação será somente concedida pelo instituto de seguridade social (INSS) ao qual funcionária esteja filiada e, mediante regulamentação específica por ele editada e, que será seguida rigorosamente pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Sobradinho.
Seção IV
Da Licença por Acidente Ocorrido em Serviço ou por Doença Profissional
Art. 18. O funcionário acidentado no exercício de suas funções ou que tenha contraído doença profissional terá o direito à licença com vencimento ou remuneração integral.
§ 1º A constatação das situações dispostas no caput deste artigo será somente através do sistema oficial de previdência oficial ao qual o servidor esteja filiado (INSS), o qual assumirá a integralidade da remuneração do servidor afastado em razão do afastamento pela sua perícia médica.
§ 2º O Município somente assumirá o ônus da remuneração do funcionário em uma das situações estabelecidas no caput deste artigo, caso seja detectado pela Junta Médica Municipal que o funcionário, que tenha tido o seu pedido de afastamento junto ao INSS indeferido, continua a sofrer do mal reclamado e, desde que, este tenha tido pela referida Junta Médica o diagnóstico positivo.
§ 3º Quando ocorrer a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o Município de Sobradinho promoverá a abertura de procedimentos processuais junto ao referido instituto de seguridade (INSS) a fim de que seja garantido o cumprimento da Legislação aplicável, sem que isto custe algum prejuízo ao funcionário.
Art. 19. Para o perfeito entendimento do disposto nesta Seção, conceitua-se, na forma do estabelecido na Lei Municipal 32/90:
I – Acidente – o evento danoso que tenha ocorrido como causa o exercício das atribuições referentes ao cargo, equiparando-se para todos os efeitos, a agressão sofrida e não provocada no exercício de suas atribuições;
II – Doença Profissional – a que se deva atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
Parágrafo Único. O funcionário que sofrer acidente deverá comunicá-lo ao Setor de Recursos Humanos do Poder respectivo ao qual pertença, Executivo ou Legislativo, para fim de sua apuração em processo regular.
Art. 20. Insere-se nas atribuições da Junta Médica a apreciação dos processos de readaptação por indicação pelo INSS, através de sua perícia médica, reavaliando as condições de saúde do funcionário objeto da indicação e, conseqüente encaminhamento com a sua ratificação ou rejeição.
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 21. Considerar-se-ão família do funcionário, para fins de percepção de licença, o cônjuge e os filhos menores ou incapazes e, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:
I – os enteados, sobrinhos, netos e irmãos menores incapazes;
II – os pais;
III – os avós.
§ 1º Para todos os efeitos, provar-se-á a doença em inspeção médica a ser submetida à apreciação da Junta Médica Municipal e da avaliação de risco social pelo Setor de Desenvolvimento Social do Município, para a comprovação, respectiva, da enfermidade e, da necessidade exclusiva do funcionário no acompanhamento do enfermo e em que condições.
§ 2º A licença de que trata este artigo não poderá exceder de um ano e será concedida com vencimento ou remuneração integral até dois (02) meses, sofrendo os seguintes descontos daí em diante:
I – um terço (1/3) quando exceder de dois (02) até seis (06) meses;
II – de dois terços (2/3) quando exceder de seis (06) meses até doze (12) meses.
Art. 22. O funcionário que goze de dois cargos com o Município, deverá conciliar o seu afastamento de apenas um cargo e continuar no exercício regular do outro; e, em hipótese de se comprovar ser necessário o pleno acompanhamento do enfermo pelo funcionário, através do Setor de Desenvolvimento Social do Município, lhe será concedido o afastamento para os dois cargos, nas condições estabelecidas no § 2º, I e II do artigo 21 deste Regulamento.
§ 1º Nos casos em que, por livre opção, o funcionário tenha adotado criança com problemas de saúde, já conhecidos, ser-lhe-á concedida a licença para o acompanhamento até que a enfermidade seja curada, pelo prazo máximo de doze (12) meses, cuja remuneração será a definida nos incisos I e II do § 2º do artigo 21 deste Regulamento.
§ 2º Na situação prevista no parágrafo 1º deste artigo, quando o afastamento for superior a doze (12) meses e, por tempo indeterminado, o funcionário será colocado em disponibilidade com os vencimentos proporcionais, na forma estabelecida na legislação aplicável.
§ 3º Caso seja provado que, a dependência permanente do adotado já era conhecida pelo funcionário, somente lhe será concedida a licença de saúde para o acompanhamento e assistência do seu dependente em situações que não tenham relação com o seu estado físico e de saúde original, ficando vedada a concessão da disponibilidade.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA PARA GESTAÇÃO
Art. 22. A licença para gestação será concedida mediante inspeção médica normal, apresentada pela funcionária interessada, ao Setor de Recursos Humanos em cada Poder (Executivo ou Judiciário), respectivo, ao qual esta esteja vinculada que, providenciará o devido encaminhamento ao INSS para a concessão e, devida remuneração por este referido Instituto, para o tempo em que estiver afastada.
Parágrafo Único. Cessada a licença para gestação, havendo fatores outros de saúde que impeçam o retorno da funcionária ao trabalho este será motivo de encaminhamento próprio, de acordo com o enquadramento previsto e, na forma estabelecida neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Ficam a Secretaria de Administração e Finanças e Secretaria Municipal de Saúde, com a assessoria da Secretaria de Planejamento e Gestão com a obrigação de promoverem as medidas estabelecidas neste Ato, na esfera do Poder Executivo Municipal, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data de publicação deste Ato que é complementar ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei Municipal nº 032/90).
Parágrafo Único. As situações preexistentes serão motivos de reavaliação e análises por encaminhamento através do Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças, ficando autorizado desde já a Junta Médica a informar a situação dos funcionários em gozo de licença para saúde e, o órgão de recursos humanos a tomar as providências para que sejam restabelecidas a normalidade do quadro funcional da administração municipal, incluindo a convocação imediata dos licenciados e o retorno ao serviço, bem como, a retirada de folha de pagamento daqueles que estejam em situação irregular e aos que não atenderem à convocação para se submeterem às avaliações.
Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ............, Estado da Bahia, em ... de abril de 2011.
Prefeito Municipal