segunda-feira, 25 de abril de 2011

PISO NACIONAL DO SALÁRIO DOS PROFESSORES É VENCIMENTO MÍNIMO (básico) INICIAL DA CARREIRA E NÃO REMUNERAÇÃO. Decidiu o STF no julgamento do mérito da ADI 4167, destarte, voltando atrás no julgamento preliminar respeitando a doutrina.

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

O STF, desta feita, em parte, afastado das conveniências políticas – já que, as eleições majoritárias deram os resultados esperados – no Julgamento do Mérito da ADI 4167, definitivamente reconheceu o óbvio quando afirmou que o piso nacional do salário base do professor não é remuneração, portanto, para o seu limite mínimo (piso) não são computados os acréscimos pecuniários. Mas, infelizmente, o que reputo da maior gravidade para o Estado Brasileiro, foi a decisão reconhecendo de que é constitucional a União fixá-lo, contrariamente o que defendiam os autores da ADI e, o que nos indicam os mandamentos constitucionais, como sendo de competência de cada Estado e de cada Município, quando analisamos sistemiologicamente a Carta Magna e, quando levamos em consideração os fundamentos do Estado nela inseridos. Com mais algumas decisões deste tipo chegaremos em pouco tempo ao Estado Unitário (todos os Poderes para a União).

Veja na íntegra a decisão do STF publicada no DJE e no DOU de 13/4/2011:

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo 8º, todos da Lei nº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no sentido de que a referência do piso salarial é a remuneração, e vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que julgava improcedente a ação quanto ao § 4º do artigo 2º da lei impugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto, e os votos dos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que a julgavam procedente, foi o julgamento suspenso para aguardar o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 9.868/99. O Senhor Ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação na U.N. Minimum Rules/World Security University, em Belágio, Itália. Falaram: pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Esequiel Pires, Procurador do Estado; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação-CNTE e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino-CONTEE, respectivamente, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas e o Dr. Salomão Barros Ximenes e, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 06.04.2011.

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