Com o objetivo de orientarmos os entes públicos municipais e a outros entes que se interessarem pelo assunto, resumidamente, publico decisões dos Tribunais sobre a carência de legalidade na aplicação de multa pelo INSS a tais entes públicos, conforme transcrito a seguir e, que serviram como base para este consultor obter sucesso na redução de débitos junto a tal instituição:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Acórdão em Apelação Cível nº 191.648 – 2/4, da Comarca de Itanhaém:
“Assim sendo, a aplicação de sanção administrativa por um ente de direito público a outro ente de direito público, se constitui em intervenção não prevista na Constituição, por um ente de direito público na esfera de atribuições administrativas de outro ente de direito público, cerceando a autonomia administrativa estabelecida pela Constituição para o ente de direito público interno.”
Tribunal Regional Federal assim já decidiu sobre multas impostas às Prefeituras pelo INSS em Agravo de Instrumento nº 90.04.05406-5-RS, da 2ª Turma da 4ª Região:
“Agravo de instrumento. Cobrança de multas. Prefeituras Municipais. 1. Não cabe a cobrança de multas incidentes sobre débitos previdenciários das Prefeituras Municipais. 2. Agravo de instrumento improvido."
Súmula 93 de Direito Previdenciário, do TFR e STJ, assim definiu sobre a questão análoga à matéria, ora em questão:
“93 – A multa decorrente do atraso no pagamento das contribuições previdenciárias não é aplicável às pessoas de direito público.”
Egrégia Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos, em julgamento da apelação cível nº 14.168, de São Paulo:
“Às Autarquias, órgãos delegados da União, falece autoridade para exercer poder de polícia administrativa, impondo multas a outras entidades de direito público” (RDP, 5/175).
Conveniente se faz extrair desta mesma decisão o erudito voto do eminente Ministro Oscar Saraiva, proferido na supramencionada apelação cível nº 14.168, de São Paulo:
“(...) na hierarquia dos privilégios, o da União prefere ao de suas autarquias, e seria inteiramente descabido que uma autarquia, órgão delegado da União, tivesse poderes disciplinares para impor multas a outras pessoas de direito público, o que é manifestação do poder de polícia administrativa” (RDP, 5/175).
Chamo a atenção para o fato de que, alguns Tribunais de Contas, equivocadamente, rejeitaram contas dos gestores por não terem quitado as multas devidas ao INSS. Vê-se, portanto, grande despreparo de agentes públicos por toda parte deste País e, portanto, os fiscais inescrupulosos ou, também, despreparados se aproveitam da situação para abarrotarem o caixa dom INSS de recursos públicos que deveriam ser aplicados em outras funções de governo, não menos digna, já que na União sobra dinheiro e falta criatividade e competência para gastá-lo – para, no mínimo, justificarmos o descaso e o desperdício do dinheiro público, sem o aprofundamento que exige, mas, que envergonha-nos e empobrece moralmente este País.
* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
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