Com redação alterada em 21 de outubro de 2005, e ajustada com a Secretaria de Educação e Desenvolvimento Social
DECRETO Nº /05
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, amparado pelas Leis Municipais nºs: 1.460, de 19 de novembro de 1996 e 1.520, de 16 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de promover solução mais adequada relacionada ao deslocamento do servidor da área do magistério público municipal para regiões consideradas de difícil acesso, tanto do ponto de vista da satisfação do servidor quanto do ponto de vista do interesse da administração pública municipal, relacionado este último aos princípios da legalidade, da responsabilidade, da economicidade e da realidade, que implica na observância de múltiplas variáveis intervenientes no problema;
Prefeito Municipal
“Regulamenta, na forma da lei, a Gratificação de Local de Difícil Acesso para os servidores da área do Magistério Público Municipal.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, amparado pelas Leis Municipais nºs: 1.460, de 19 de novembro de 1996 e 1.520, de 16 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de promover solução mais adequada relacionada ao deslocamento do servidor da área do magistério público municipal para regiões consideradas de difícil acesso, tanto do ponto de vista da satisfação do servidor quanto do ponto de vista do interesse da administração pública municipal, relacionado este último aos princípios da legalidade, da responsabilidade, da economicidade e da realidade, que implica na observância de múltiplas variáveis intervenientes no problema;
CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos 130, Parágrafo Único e, 131 da Lei Municipal nº 1.460, de 19 de novembro de 1996, com relação a ajuda de custo para deslocamento de servidor a serviço do Município;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 70, §§ 1º, 2º ,I e II, e 3º da Lei Municipal nº 1.520, de 16 de dezembro de 1997, quanto à concessão da gratificação de local de difícil acesso destinada ao pessoal da área do magistério público municipal, a qual será concedida na forma e condições a serem estabelecidas em regulamento;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros razoáveis para a administração pública municipal sem o risco do comprometimento das finanças públicas e do sistema de educação municipal;
CONSIDERANDO, tratar-se, a gratificação de local difícil acesso de verba de caráter indenizatório destinada ao custeio do transporte para o deslocamento do servidor até o local de trabalho enquadrado nesta condição pelos multifatores relacionados à situação geográfica e, de incentivo à efetividade do serviço prestado pelo profissional à rede municipal de ensino, mesmo em condições adversas;
DECRETA:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamenta na forma da Legislação aplicada a Gratificação de Local de Difícil Acesso, a qual será regida pelas disposições contidas neste ato.
Art. 2º O servidor da área do magistério público municipal, com o cargo de professor, de direção de estabelecimento de ensino, ou profissional da área educacional, quando por força do seu trabalho, for obrigado a se deslocar para local de difícil acesso, para ministrar aulas ou execução de serviços na área educacional, poderá fazer jus a percepção de gratificação a ser acrescida em seus vencimentos, na forma e condições estabelecidas neste ato.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO DE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
DA NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO DE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
Art. 3º A Gratificação de Local de Difícil Acesso tem natureza indenizatória para cobrir possíveis despesas com transportes no deslocamento do servidor do seu domicílio residencial para o seu local de trabalho, restrito ao âmbito do Município de Juazeiro.
Art. 4º A Gratificação de que trata este Regulamento não se incorpora ao vencimento ou provento do servidor para qualquer efeito, nem servirá de base de cálculo de outras vantagens.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
Art. 5º Não fará jus a Gratificação de Difícil Acesso o servidor:
I – que for nomeado em virtude de concurso público regionalizado e cujo exercício tenha ocorrido em unidade escolar para a qual tenha feito opção no ato da inscrição;
II – que resida próximo ao local do trabalho, no raio de oito (08) quilômetros;
III – que se encontre gozando de licença para tratamento de saúde;
IV – que esteja em gozo da licença prêmio;
V – que esteja gozando férias ou em recesso escolar.
§ 1º Ao servidor do magistério público municipal da Sede do Município, que resida dentro do raio de oito (08) quilômetros do seu local de trabalho, poderá ser concedido Vale Transporte, na forma definida por regulamentação própria.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplicar-se-á nos casos que ocorrerem a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 3º O disposto nos incisos III, IV e V deste artigo aplicar-se-á somente durante as férias coletivas e nos recessos escolares.
CAPÍTULO IV
DA CARACTERIZAÇÃO DOS LOCAIS DE DIFÍCIL ACESSO
Art. 6º Caracteriza-se como local de difícil acesso, para efeitos de concessão da Gratificação de Difícil Acesso, a localização do estabelecimento de ensino:
I – à distância acima de oito (08) quilômetros da sede do Município;
II – à distância do domicílio do servidor para o local de trabalho, acima de oito (08) quilômetros desde que este resida fora da sede urbana do Município de Juazeiro;
III – a necessidade que tem o servidor de pegar transporte regular ou não, para o local de trabalho e, deste para o seu domicílio, contanto que a distância seja acima de oito (08) quilômetros.
CAPÍTULO V
DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
Art. 7º O valor da gratificação de local de difícil acesso será arbitrado em função do valor do transporte disponível para o local de trabalho do servidor do magistério e, deste para o seu domicílio residencial, considerando-se todo o percurso e todos os meios de transportes necessários para se chegar ao local de trabalho e vice versa. desde que atendam aos princípios da razoabilidade, da racionalidade e do interesse público.
Parágrafo Único. Considerar-se-á ainda, para efeitos de cálculo da gratificação de difícil acesso, os dias letivos definidos no calendário escolar.
Art. 8º A Secretaria de Educação e Desenvolvimento Social editará Portaria com os preços dos percursos para efeitos de apropriação dos valores a título de Gratificação de Local de Difícil Acesso, apropriados individualmente para cada servidor.
Parágrafo Único. A concessão do benefício da Gratificação de Local de Difícil Acesso fica restrita aos percursos no âmbito do território municipal, sendo considerado o trecho, dentro do Estado da Bahia, percorrido em outro Município como passagem obrigatória para o destino final no Município de Juazeiro.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO
Art. 9º A Gratificação de Local de Difícil Acesso será paga ao servidor da área do magistério público municipal ocupante de um dos seguintes cargos:
I – de direção, vice-direção e secretários escolares e auxiliares administrativos de estabelecimentos de ensino;
II – de docência (professor); e,
III – de coordenação pedagógica e administrativa.
Art. 10. O pagamento da Gratificação de Local de Difícil Acesso será feito através de folha de pagamento, tendo como referência o mês em que ocorreram os deslocamentos, juntamente com os vencimentos do servidor, devendo constar do seu contra-cheque com símbolo próprio assim definido: “Gr. Dif. Acesso”, que representa a expressão: “Gratificação de Local de Difícil Acesso”.
Art. 11. Somente serão considerados para efeitos de valor e pagamento da Gratificação de Difícil Acesso, os dias letivos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica o Secretário de Educação e Desenvolvimento Social, com a obrigação de editar, dentro do prazo máximo de cinco (05) dias, Portaria, definindo os valores dos transportes para os trechos envolvidos e que implicam na concessão da Gratificação de Local de Difícil Acesso, considerando os reais valores praticados no mercado e, a efetiva distância dos estabelecimentos escolares.
Parágrafo Único. A Secretaria de Transportes e Serviços Públicos orientará, no que for possível para a fixação e/ou informação dos preços das passagens dos transportes autorizados dentro do âmbito do Município, considerando os locais onde se localizam os estabelecimentos de ensino.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 17 de outubro de 2005.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 17 de outubro de 2005.
Prefeito Municipal
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