segunda-feira, 2 de maio de 2011

DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DE CONTEXTO

O princípio da IRRELEVÂNCIA DE CONTEXTO, conceitualmente, implica em reconhecer que em algum momento, quando da aplicação da norma sobre algum fato, sempre haverá situações irrelevantes que parecerão ferir e/ou ameaçar a existência de determinado ou determinados princípios. E, uma destas situações é a interpretação a que se deu o direito o TCM Bahia nas Instruções nºs 01/2000 e, 01/2004 quando afirmou que: “Os subsídios dos Vereadores, (...), deverão ser estabelecidos, ao final de cada legislatura, com vigência para a próxima, antes da realização do pleito municipal, em acatamento ao princípio constitucional da IMPESSOALIDADE, inserto no artigo 37 da nossa Carta Magna.” Não observou, destarte, o TCM, a força dos demais princípios com os quais as situações mais se acomodam e, que, de fato, são da maior relevância, tais como, os da constitucionalidade das normas editadas, da legalidade das normas editadas, da legitimidade dos legisladores, da anterioridade da norma editada, da revisão dos subsídios dos agentes políticos, da razoabilidade, da simetria das normas, e, da autonomia dos entes federados.

Este princípio é de suma importância para a garantia da racionalidade e da agilidade do Estado Brasileiro que, nos dias atuais, está emperrado nas providências necessárias para o desenvolvimento tão esperado há décadas pela sociedade que amarga distâncias imensas dos povos desenvolvidos do mundo. Não raramente, membros do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e, até mesmo do Judiciário, são flagrados dando relevância ao insignificante (ao que é irrelevante) em detrimento da observância de princípios maiores e, em maior incidência nos casos em análise ou em julgamento.

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

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