quinta-feira, 26 de maio de 2011

REGULAMENTA INSALUBRIDADE PARA O PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE

*Norma elaborada pelo Consultor Nildo Lima Santos

DECRETO Nº /2005

“Regulamenta a Subseção XII da Lei 1520, de 16 de dezembro de 1997, que trata do Adicional de Insalubridade destinado ao pessoal da área de saúde e dá outras providências.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de oficialização da concessão do adicional de insalubridade para o pessoal envolvido em atividades insalubres lotados na área de saúde;

CONSIDERANDO a previsão de verba remuneratória definida como “Adicional de Insalubridade” na Lei Municipal nº 1.420, de 16 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e salários dos servidores públicos municipais de Juazeiro, na forma dos artigos 72, § Único; 73; 74; 75 e 76;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da concessão de Adicional de Insalubridade para o pessoal da área de saúde, na forma disposta no caput do artigo 62 da Lei Municipal nº 1.520, de 16 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da realidade, da razoabilidade e, da responsabilidade que impõem ao Chefe do Poder Executivo as providências à boa gestão dos recursos públicos, onde são incluídos os recursos humanos empregados nos serviços e desenvolvimento da administração pública municipal;

DECRETA:

Art. 1º O “Adicional de Insalubridade” criado pela Lei Municipal nº 1.520, de 16 de dezembro de 1997, destinado aos servidores da área de saúde submetidos acima dos níveis de tolerâncias no exercício de suas atribuições, fica regulado por este Decreto, na forma de suas disposições.

Art. 2º O adicional de insalubridade das atividades de saúde será reconhecido através de dois graus de insalubridade, caracterizados como de média e de alta insalubridade, envolvendo os seguintes AGENTES, na forma do disposto na Portaria nº 12, SSMT – Secretaria de Segurança do Ministério do Trabalho, de 12.11.79, publicada no Diário Oficial de 23.11.79:

I – AGENTES BIOLÓGICOS – atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa:

a) de Grau Máximo, aqui definido como: Alta Insalubridade, em função de trabalhos e operações, em contato permanente com:
1. pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
2. carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose, calazar);
3. lixo hospitalar e assepcia de ambientes hospitalares onde se internam pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas;
b) de Grau Médio, aqui definido como: Média Insalubridade, em função de contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

1. hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
2. hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
3. contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
4. laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão somente ao pessoal técnico);
5. gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
6. cemitérios (exumação de corpos);
7. estábulos e cavalariças; e
8. resíduos de animais deteriorados;

II – AGENTES RADIOATIVOS – atividades que envolvem agentes radioativos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa:

a) de Grau Máximo, aqui definido como: Alta Insalubridade, em função de trabalhos e operações, em contato permanente com aparelhos, ambientes e pacientes sujeitos à emissão de agentes radioativos ionizantes:
1. operação de aparelhos para exames médicos com efeitos biológicos em razão de emissão de radiações ionizantes;
2. supervisão, em medicina do trabalho, de exames médicos com efeitos biológicos em razão de emissão de radiações ionizantes;
3. exame de pacientes submetidos a radiações ionizantes;
4. operação de aparelhos de raios X;
b) de Grau Médio, aqui definido como: Média Insalubridade, em função de trabalhos e operações, em contato permanente com aparelhos, ambientes e pacientes sujeitos à emissão de agentes radioativos não ionizantes:
1. operação de aparelhos e equipamentos e, exposição a ambientes sujeitos a radiações ultravioletas;
2. operação de aparelhos e equipamentos e, exposição a ambientes sujeitos a radiações de laser.

Art. 3º O adicional de insalubridade será calculado sobre o piso do salário mínimo nacional, em percentual estabelecido na forma dos incisos seguintes:

I – para Alta Insalubridade – AI, o percentual de 40% (quarenta por cento);

II – para Média Insalubridade – MI, o percentual de 20% (vinte por cento).

Art. 4º Cessará o pagamento do Adicional de Insalubridade quando o servidor deixar de exercer atividade ou operação insalubre ou quando eliminadas ou neutralizadas as causas de insalubridade.

Art. 5º Não será devido o Adicional de Insalubridade, ao servidor que se encontre afastado do exercício de suas atribuições nas seguintes situações:

I – quando em gozo de férias;
II – quando em gozo de licença premio;
III – quando em licença para tratamento de saúde
IV – quando em licença para tratar de assunto particular;
V – quando estiver no exercício de outras atribuições que não caracterizem a insalubridade;
VI – quando estiver sofrendo qualquer penalidade por infração, contanto que tenha sido afastado do serviço;
VII - quando estiver em disponibilidade;
VIII – quando tiver faltado ao expediente, neste caso, desconta-se o valor proporcional às faltas ao serviço.

Art. 6º Fica o Secretário Municipal de Saúde com a obrigação de promover o levantamento da situação funcional de cada servidor das unidades a si subordinadas sujeitos aos níveis de insalubridade definidos na forma deste Regulamento e, publicar Portaria individual de concessão do benefício para efeitos de lançamento e pagamento aos beneficiados pela medida.

Parágrafo Único. O controle da concessão e destituição da insalubridade, mediante Portaria, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, a qual deverá manter constante articulação com o Departamento de Pessoal do Município, para o fiel cumprimento desta norma regulamentar.

Art. 7º A atribuição do adicional de insalubridade é incompatível com o adicional de periculosidade, para todos os efeitos.

Art. 8º Ao adicional de insalubridade não incidirá nenhum outro cálculo remuneratório, nem servirá este, para incorporação ao salário base do servidor, nem para efeitos de estabilidade econômica.

Art. 9º Ficam o Secretário Municipal de Saúde e o Secretário Municipal da Fazenda, com a obrigação de promoverem a implantação destas disposições regulamentares dentro do prazo máximo de quinze (15) dias contados da data de publicação deste Ato.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 28 de setembro de 2005.

Prefeito Municipal





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