domingo, 22 de abril de 2012

PARECER SOBRE REQUERIMENTO DE SERVIDOR PARA READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO.


I – RELATÓRIO:

1. Em despacho do Procurador Geral do Município de Sobradinho, datado de 25 de maio de 2009, exarado no Processo 123/2009, de 20 de maio de 2009; que trata de solicitação feita pela servidora efetiva JOSEFA MOREIRA CRUZ - ocupante do cargo de Professora, desde 22/12/2004 - para sua readaptação de função, em virtude de enfermidade sofrida (perda auditiva); conforme Laudo Médico, assinado pelo Dr. RENÉ JESUS DE LA TORRE ACOSTA – Secretário Municipal de Saúde; o referido Procurador solicita que este Consultor emita o seu Parecer.

II – DO AMPARO LEGAL PARA O PEDIDO:

2. Conforme embasamento do pedido pela requerente, a base legal para o pedido é a Lei Municipal nº 032/90, especificamente, no seu artigo 95.

3. Se Ampara, ainda, o pedido na legislação previdenciária usualmente aplicada aos casos relacionados aos seus filiados e, na trabalhista que, de certa forma, norteia grande parte das decisões relacionadas a pessoal da administração pública que se utiliza de princípios estabelecidos pela OIT – Organização Internacional do Trabalho, dentre eles o da readaptação do trabalhador, seja por acidente sofrido, por doença, ou por qualquer outra deficiência orgânica.

III – DAS CONSIDERAÇÕES PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO:

4. Não há o que se questionar sobre a legitimidade do Laudo Médico; já que este foi assinado pelo Secretário Municipal de Saúde do Município de Sobradinho, Dr. RENÉ JESUS DE LA TORRE ACOSTA, Clínico Geral, com CRM-BA 17321 e CRM-PE 15512; no qual informa sobre a enfermidade da servidora e, que se trata de deficiência auditiva que a incapacita para suportar sala de aula e, portanto, solicita a readaptação da mesma.        

5. Sobre a readaptação é de bom alvitre entendermos que, esta somente será possível, neste momento, em atividades do magistério e, que poderão estar relacionadas ao planejamento pedagógico e, apoio burocrático na área do magistério, já que, em outras áreas, estar-se-á a servidora se afastando definitivamente das atividades do magistério que, inclusive, tem toda uma peculiaridade para a aposentação e cumprimento de carga horária de trabalho.

6. Destarte, pelo disposto no item anterior, a servidora deverá ser imediatamente afastada da sala de aula e, exercer suas funções em atividades auxiliares ao magistério; que, não fujam às características de sua formação, seja elaborando programas disciplinares, ou seja, elaborando e corrigindo provas, contanto, que esteja fora do ruído em sala de aula ou em qualquer outro ambiente.

7. Sendo a servidora, afastada da sala de aula, automaticamente, perderá esta a regência e, portanto, a gratificação de regência, já que esta se refere à efetiva regência de classe. E, não havendo a regência efetiva, não existirá o direito à gratificação, conforme está disposto no artigo 38 da Lei Municipal nº 246/2000.

8. Quanto à computação do valor para efeitos de prestação de contas dos recursos do FUNDEB, este continuará a ser contabilizado dentro dos 60% (Remuneração e Valorização do Magistério).

9. Face ao exposto e, considerando a urgência das providências, por se tratar de enfermidade, orientamos que a Secretaria Municipal de Educação promova a readaptação da requerente imediatamente onde possa exercer atribuições relacionadas à sua formação em ambiente, cuja intensidade de ruído seja o mínimo possível.

10. É o Parecer.

            Sobradinho, Estado da Bahia, em 26 de junho de 2009.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

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