I – RELATÓRIO:
1. O Sr.
Procurador FULANO DE TAL, em despacho datado de 23/04/2009, no
processo 072/2009, de 19/03/2009, solicita parecer deste consultor, para o
referido processo que trata de requerimento de data retroativa de posse e
salário da requerente FULANA DE TAL.
2. FULANA DE TAL, servidora estatutária, ocupante do cargo de
AGENTE ADMINISTRATIVO; lotada na Secretaria de Administração e Finanças, requer
data retroativa de posse e salário retroativo decorrente da modificação de tal
data; com a alegação de que foi classificada em 15º lugar em concurso público,
entretanto, não foi convocada para posse imediatamente, como ocorreu com os
demais candidatos aprovados no mesmo concurso em sua época, já que, houve a
desistência de um dos candidatos aprovados para 14 (quatorze) vagas existentes.
3.
Foi acostado ao requerimento atual, cópia de requerimento anterior da
pleiteante junto à Administração Municipal, onde requer as mesmas coisas, ora
requeridas, e, que foi indeferido pelo Procurador do Município, na época, Sr. XXXXXXX; o qual justificou o indeferimento a prevalência da
conveniência administrativa que é decorrente da dependência da oportunidade
administrativa que tem o ente público (Município).
4.
Alegou, ainda, a requerente em seu requerimento que a vaga que lhe seria
destinada era ocupada por servidor na condição de temporário e, em razão disto,
ficou prejudicada tanto em tempo de serviço quanto financeiramente à espera de
ocupar a vaga que de fato era dela.
II – DAS ANÁLISES:
5.
Sem muitas delongas, de imediato, é forçoso afirmarmos que, não existe qualquer
direito a vencimentos sem a efetiva contrapartida de serviços prestados no
exercício do cargo. Portanto, não existe qualquer direito a percepção de
qualquer valor que seja em razão de atraso ou demora de início do exercício do
cargo. Sobre esta questão, o Estatuto dos Funcionários Públicos – Lei Municipal
032/90, de 14 de novembro de 1990 – é de clareza cristalina, conforme
disposição do artigo 112, Parágrafo Único, a seguir transcrito:
“Art. 112. Excetuados
os casos expressamente previstos no artigo anterior, o funcionário não poderá
receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento,
quaisquer vantagens em razão do seu cargo ou função.
Parágrafo Único. Os
vencimentos e as vantagens devidas ao ocupante de cargo, função ou emprego
público só serão pagos em razão de efetiva prestação de serviço.”
6.
Se não existiu o exercício, não existiu o tempo de trabalho pleiteado pela
requerente e, portanto, não há como retroceder o seu tempo de serviço, o qual
será contado somente a partir da data em que esta entrou em exercício na
administração pública municipal.
7.
Quanto à alegação de que não tomou posse porque o Município mantinha servidor
temporário ao invés de ter convocado candidato aprovado em concurso, deixou
esta razão de existir para qualquer tipo de contestação; já que a requerente
está ocupando cargo na administração pública municipal e, esta contestação
(reclamação) deveria ter sido feita a tempo, ainda, quando ela pleiteava a vaga
para o cargo público colocado em concorrência por concurso público e, não o
fez. Destarte, inexistindo, a partir do seu exercício no cargo causa que motive
qualquer reivindicação, já que foi corrigida pela Administração Municipal a
suposta irregularidade que, diga-se de passagem, não foi contestada pela
requerente pelas vias judiciais competentes, quando o momento era oportuno.
III – CONCLUSÃO:
8.
Face ao exposto, sou de parecer, pelo indeferimento do pedido da requerente,
por não existir motivação e qualquer amparo legal para o pedido e reencaminho
os autos ao Procurador Jurídico para o seu pronunciamento final.
9.
É o Parecer.
Sobradinho, Estado da Bahia, em
08 de maio de 2009.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em
Administração Pública
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