(*) Nildo Lima Santos
O Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, em MS nº 12.389-DF – Rel. Des. Convocada, Min. Jane Silva – j. em 25 de junho de 2008, admite a possibilidade de promoção de servidor público em estágio probatório, desde que siga os ritos normais da carreira na forma da lei que, garanta ao servidor este direito. Segue transcrito, na íntegra, o núcleo da r. decisão:
“É incabível a exigência de que o servidor público em questão cumpra o prazo de estabilidade para que passe a figurar na lista de promoção de sua carreira. Não há que se confundir estágio probatório (prazo de vinte e quatro meses previsto na antiga redação do art. 20 da Lei nº 8.112/1990) e estabilidade (prazo de três anos constante da redação do art. 41 da CF/1988 dada pela EC nº 19/1998)”.
Este entendimento, o STJ ratificou, em decisão de MS nº 12.523-DF – Min. Rel. Felix Fischer – j. em 22/04/2009 – Informativo 391. Destarte, reforçando a tese de que o servidor público, em estágio probatório, poderá ser promovido avançando na carreira, desde que haja autorização legal, conforme se extrai de parte do texto da r. decisão, a seguir transcrito:
“[...] o estágio probatório é o período compreendido entre o início do exercício do cargo e a aquisição de estabilidade no serviço público, que se dá após três anos. [...] também essa a opinião do STF, que considerou ser a nova ordem constitucional do citado art. 41 imediatamente aplicável [...] havendo autorização legal, o servidor público pode avançar na carreira independentemente de se encontrar em estágio probatório. Com esse entendimento, a Seção mudou seu posicionamento quanto ao estágio probatório e denegou o MS.”
(*) Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
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