quarta-feira, 9 de outubro de 2024

RELAÇÃO DA EDUCAÇÃO COM A CULTURA

RELAÇÃO DA EDUCAÇÃO COM A CULTURA. Estudos e Conclusão em Parecer: Educador(a) Municipal com Exercício em Atividades Culturais.

 


 

 

Parte frontal, entrada principal, do Museu Regional do São Francisco e Sede da Fundação Museu Regional do São Francisco.

 

 

 

 

Parte da fachada lateral do Museu Regional do São Francisco.

 

Março de 2023

Juazeiro - BA

RELAÇÃO DA EDUCAÇÃO COM A CULTURA. Estudos e Conclusão em Parecer: Educador(a) Municipal com Exercício em Atividades Culturais

Coordenação:

 

SECRETARIA DE GOVERNO

Alcione Enéas de Assis Rodrigues – Secretário de Governo

 

ASSESSORIA ESPECIAL

Rivadávio Espínola Ramos – Assessor Especial

 

 

Gestor de Políticas Públicas – SEGOV

Elaboração: Nildo Lima Santos

 

Apoio Logístico:

 

 

 

Através da

Secretaria de Administração

Maja Alves Pinto Torres – Bacharel em Administradora

Genilda da Silva Vieira – Assessora Adm. III

 

 

 

 

 

 

 

Data Elaboração:

23/03/2023

 

RELAÇÃO DA EDUCAÇÃO COM A CULTURA. Estudos e Conclusão em Parecer: Educador(a) Municipal com Exercício em Atividades Culturais.

 

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Gestor de Políticas Públicas

 

 

APRESENTAÇÃO

O presente trabalho visa orientar os gestores públicos quanto à decisão sobre a gestão pública quando, no atual momento está a imperar o corporativismo que anda e gira em sentido único sem a observação das relações sistêmicas e suas consequências, em razão de corporativismos considerando o aproveitamento ao máximo dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, instituído por ordenamento legal através da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007[1], com as alterações que lhe foram dadas pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020[2], que regulamenta as disposições estabelecidas no art. 212-A da Constituição Federal que trata da criação e manutenção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), tão somente quando enxergam o lado remuneratório dos profissionais da área educacional. Destarte excluindo, no que podem, direitos de alguns profissionais em favor de corporativismos internos gerados por vãs e interesseiras compreensões dadas as multiplicidades de fatores inerentes ao sistema educacional que há tempos carece da sua compreensão mais apropriada e da lógica sistêmica em favor do todo: sociedade e estado.



[1] Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. 

[2] Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e revoga disposições da Lei Federal nº 11.494 de 2007. 

 

 

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TÍTULO I

INTRODUÇÃO

 

CAPÍTULO I

Da Lógica Sistêmica Relacionada às Funções de Governo Educação e Cultura

 

Quando das compreensões dadas pela lógica sistêmica que se ancora no fortalecimento da sociedade e do estado, há de se ter a compreensão que educação e cultura jamais poderão deixar de estarem associadas, vez que, somente poderá haver educação, no sentido mais simplório, e, portanto, efetivamente de qualidade que atenda aos macrossistemas sociais na observância das funções do estado traduzidas e assentadas com bases no conhecimento humano, uma a uma, que se integram e, em conjunto, traduzem e dão sentido à “função cultura”. Destarte, nada existe sem a observação, mesmo que em menor escala, das ações tradutoras da função cultural, especialmente – e que é indissociável – da função educação.

Necessariamente, para introduzirmos aos conceitos básicos ao entendimento das funções públicas educação e cultura, antes compreendidas como uma única função, dadas pelos princípios necessários às sistemáticas orçamentárias e financeiras, hoje separadas e específicas, dadas as modificações existentes com relação à evolução das atividades desenvolvidas para a cultura a qual integrava uma única função de governo: “EDUCAÇÃO e CULTURA”, e que foi desmembrada passando a ser a Educação uma Função e Cultura outra função, dentre as 16 funções de governo antes existentes. Destarte, a Cultura assumiu a condição, também, de função, conforme Anexo nº 5 à Portaria nº 9, de 28 de janeiro de 1974, do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, Atualizado pelas Portarias nºs 4, de 12 de março de 1975 e 25, de 14 de julho de 1976, da SEPLAN/SOF[1]. É o que confirmam a legislação e a doutrina que registram tal modificação conforme confirmação que a extraímos do Módulo 4: “Orçamento Público – Conceitos Básicos”, atualizado em dezembro de 2013 e editado em 2014 pela ENAP – Escola Nacional de Administração Pública – Diretoria de Comunicação[2], a seguir transcritas, ipsis litteris:

“A partir do orçamento para o ano de 2000, algumas modificações foram estabelecidas na classificação da despesa até então vigente. A chamada Reforma Gerencial do Orçamento trouxe algumas práticas simplificadoras e descentralizadoras que foram adotadas com a finalidade de privilegiar o aspecto gerencial dos orçamentos.

A reforma em questão prevê que cada nível de governo passará a ter sua estrutura programática própria, adequada à solução dos seus problemas, e originária do seu plano plurianual. Assim, não há mais sentido falar em classificação programática, mas sim, em estruturas programáticas diferenciadas de acordo com as peculiaridades locais. Como já foi visto, a reforma considerou que os programas servem de elo entre o planejamento e o orçamento, evidenciando, por intermédio das ações que constituem, os bens e serviços que dele resultam. Entretanto, com o novo Plano Plurianual de 2012-2015, esse papel de elo entre o Plano e o Orçamento passou a ser exercido pelas iniciativas, que representam um desdobramento do Programa, conforme vimos no Módulo II.” 

Seguem transcritas do Manual, ora e acima referenciado, as seguintes informações que são necessárias aos nossos entendimentos:

“4.2.3 Classificação Funcional ENAP

O modelo atual de classificação funcional foi também introduzido pela reforma gerencial do orçamento, do ano de 2000. Seu escopo principal é a identificação das áreas em que as despesas ocorrem. Em sua lógica, há uma matricialidade, ou seja, as subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas.

A classificação funcional (por funções e subfunções) serve como um agregador dos gastos do governo, evidenciando a programação a partir de grandes áreas de atuação governamental. Por ser de uso comum, e obrigatório para todas as esferas de governo, este classificador permite a consolidação nacional dos gastos do setor público. 

A classificação funcional (por funções e subfunções) serve como um agregador dos gastos do governo, evidenciando a programação a partir de grandes áreas de atuação governamental. Por ser de uso comum, e obrigatório para todas as esferas de governo, este classificador permite a consolidação nacional dos gastos do setor público. Nesse mesmo sentido, pode-se formular estatísticas que evidenciem as linhas gerais na destinação dos recursos públicos.

A partir dessas informações, pode-se ficar sabendo qual o nível de gastos com a função cultura ou segurança, por exemplo, ou o nível de gastos com a subfunção meteorologia ou habitação rural. Também é possível levantar essas informações associadas a um determinado espaço administrativo (região, estado ou município), de modo a obter-se conclusões relevantes, como o nível de gastos com a subfunção Educação de Jovens e Adultos na Região Norte.

A classificação funcional está representada em cinco dígitos. Os dois primeiros dizem respeito à função, que pode ser traduzida como o maior nível de agregação dos diversos espaços de atuação do setor público. A função guarda relação com a missão institucional do órgão ou instituição. Já os três dígitos seguintes referem-se à subfunção. Esta pode ser entendida como uma partição da função, não se restringindo à área de atuação do órgão ou instituição, ficando associada à própria característica da ação, isto é, ao seu espaço de contribuição.

Esta independência de conceitos entre a função e a subfunção produz uma dinâmica interessante na classificação funcional. Para tornar mais clara essa dinâmica matricial, apresentam-se os exemplos a seguir:

Exemplo 1: uma atividade de publicidade de utilidade pública do Ministério da Saúde deve ser classificada – de acordo com sua característica – na subfunção 131 “Comunicação Social” e na função 10 “Saúde”.

• Exemplo 2: um projeto de treinamento de servidores no Ministério dos Transportes será classificado na subfunção n° 128 "Formação de Recursos Humanos" e na função n° 26 "Transportes".

• Exemplo 3: uma operação especial de financiamento da produção que contribui para um determinado programa proposto para o Ministério da Agricultura será classificada na subfunção n° 846 "Outros Encargos Especiais" e na função n° 20 "Agricultura".

Embora sejam possíveis essas combinações, de um modo geral, as subfunções combinam-se com as funções típicas de sua área ou setor. (...).”

 

Tabela de Classificação Funcional, a qual foi apresentada e publicada pelo Ministério da Fazenda – Tesouro Nacional, para funcionamento a partir do exercício de 2000, mediante Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999[3] apresenta-a com a separação da Função Educação da Cultura, entretanto, sem destruir a lógica das possibilidades multidisciplinares, isto é, sistêmica, para que existam as mesmas subfunções que se distribuem por várias funções de governo. A exemplo e com clareza as funções “Educação” e “Cultura”, as quais foram originárias da separação da Função “Educação e Cultura”, conforme justifica a ENAP – Escola Nacional de Administração Pública – Diretoria de Comunicação em seu Módulo 4: “Orçamento Público – Conceitos Básicos” e, conforme se constata no atual sistema orçamentário financeiro da Administração Pública em Geral, por força de Lei. Entretanto, sem prejuízo às múltiplas possibilidades de se apresentarem como subfunções em suas especificidades ligadas às diversas funções de governo existentes. Destarte, a educação assim como a cultura, estão vinculadas às várias funções da Administração Pública, a exemplo: “Legislativa, Judiciária, Essencial à Justiça, Administração, Defesa Nacional, Segurança Pública, Relações Exteriores, Assistência Social, Previdência Social, etc. Ipsis litteris, transcrevo a seguir, excerto da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999[4], que trata da Classificação Funcional Programática:         

“Funções e Subfunções - Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999

CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

FUNÇÃO                   SUBFUNÇÃO

12 - Educação          361 - Ensino Fundamental

                                   362 - Ensino Médio

                                   363 - Ensino Profissional

                                   364 - Ensino Superior

                                   365 - Educação Infantil

                                   366 - Educação de Jovens e Adultos

                                   367 - Educação Especial

                                   368 - Educação Básica

 

13 – Cultura              391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico

                                    392 - Difusão Cultural

...................                       ............................................”

 

CAPÍTULO II

Da Doutrina Relacionada ao Tema

 

Esta parte está relacionada diretamente com a doutrina e literatura disponível nos anais e na rede mundial de computadores, quanto ao tratamento do tema, conforme informamos através das indicações bibliográficas e endereços dos sites da referida rede, conforme disposições que constam dos itens II.1, II.1.1, II.1.2 e II.1.3.

 

II.1 - Da Doutrina e Literatura Disponíveis Sobre a Matéria

II.1.1 – Em Obras Publicadas

Na obra “Guia de Profissões e Mercado de Trabalho”, de Patrícia Carlos de ANDRADE, Rio de Janeiro: Oriente-se – Editora Educacional, ano 2000[5], encontramos sobre as profissões de professores, nos vários níveis, a exemplo:

- Professores de Educação Infantil - Atividades: (...); estimular todo o grupo a participar de cada atividade proposta: histórias, música, brincadeiras ao ar livre, teatro, exercícios físicos; (...). – Carreiras Relacionadas: (...); Professor de Artes Cênicas; Professor de Educação Artística; Professor de Educação Musical; (...). Pg. 156 e 157;

- Professores de Ensino Fundamental e Médio - Atividades: (...); ● Dependendo da série, alfabetizar crianças de 6 a 7 anos, dar aulas de língua portuguesa, matemática, estudos sociais e ciências para crianças de 7 a 10 anos, ou dar aulas da disciplina em que se licenciaram: língua portuguesa, língua estrangeira, matemática, história, geografia, ciências, informática, artes plásticas, artes cênicas, música para crianças de 11 a 17 anos; ● (...). – Carreiras Relacionadas: ● Artista Plástico; ● Ator; (...); ● Biblioteconomista; ● (...); ● Dançarino; ● (...); Museólogo; Músico; (...). Pg. 160, 161 e 162;

- Professores Universitários – É na universidade que se geram e desenvolvem as ideias, teorias, debates que escrevem a história do pensamento humano e que dão os elementos para o desenvolvimento científico e tecnológico que transforma a sociedade. Os professores universitários são os agentes de divulgação e perpetuação desse conhecimento. Mercado de Trabalho e Perspectivas: Apesar de novas faculdades em todo o país, o mercado de trabalho para professores universitários em geral, pelo menos nas instituições privadas, passa por uma fase de instabilidade. É que paralelamente à abertura de novos centros de ensino, muitas instituições vêm reduzindo a carga horária e eliminando cursos de menor demanda, amparadas pela nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Por outro lado, a própria LDB exige, a partir de 2004, que um terço dos professores de cada instituição de ensino superior tenha título de mestre ou doutor. Portanto, o mercado vem experimentando uma alta rotatividade de mão-de-obra com benefício dos mais bem qualificados, que vêm sendo disputados. Nas instituições públicas o quadro não é muito diferente. Com a proximidade de mudança na lei de aposentadoria, um grande número de professores deu entrada precocemente a seus pedidos e o preenchimento dessas vagas tem se dado através da contratação temporária de professores. Pg. 164 e 165.   

Há de ser reconhecido, inclusive, já pacificado pelos estudiosos que, conceitualmente, cultura é de natureza multidisciplinar, portanto, integrando todas as funções que se relacionam à vida do ser humano, dentre as quais, a educação, onde rigorosamente junto com a função social, é mais forte e abrangente.

 

II.1.2 – Em Publicações na WEB

Em publicação feita na internet no Wikipédia[6], enciclopédia livre, encontramos para a função cultura, em sentido lato; texto, do qual extraio os seguintes trechos, a seguir transcritos, ipsis litteris, os quais nos indicam o sentido originário da expressão “Cultura” site:

“A religião e a arte são importantes manifestações da cultura humana.

...........................

Cultura (do latim cultura) é um conceito de várias acepções, sendo a mais corrente, especialmente na antropologia, a definição genérica formulada por Edwart B. Tylor segundo a qual cultura é “todo aquele complexo que inclui o conhecimento, as crenças, a arte, a moral, a lei, os costumes e todos os outros hábitos e capacidades adquiridos pelo homem como membro de uma sociedade”. Embora a definição de Tylor tenha sido problematizada e reformulada constantemente, tornando a palavra “cultura” um conceito extremamente complexo e impossível de ser fixado de modo único. Na Roma antiga, seu antepassado etimológico tinha o sentido de “agricultura” (do latim culturae, que significa “ação de tratar”, “cultivar” e “cultivar conhecimentos”, o qual originou-se de outro termo latino, colere, que quer dizer “cultivar as plantas”), significado que a palavra mantém ainda hoje em determinados contextos, como empregado por Varrão, por exemplo.

A cultura é também comumente associada às formas de manifestação artística e/ou técnica da humanidade, como a música erudita europeia (o termo alemão “Kultur” – “cultura” – se aproxima mais desta definição). Definições de “cultura” foram realizadas por Ralph Linton, Leslie Write, Clifford Geertz, Franz Boas, Malinowski e outros cientistas sociais. Em um estudo aprofundado, Alfred Kroeber e Clyde Kluckhohn encontraram, pelo menos, 167 definições diferentes para o termo “cultura”. Clifford Geertz, discutia negativamente a quantidade gigantesca de definições de cultura, considerando um progresso de grande valor o desenvolvimento de um conceito que fosse coerente internamente e que tivesse um argumento definido. Assim definiu a cultura como sendo um “padrão de significados transmitidos historicamente, incorporado em símbolos, um sistema de concepções herdadas expressas em formas simbólicas por meio das quais os homens comunicam, perpetuam e desenvolvem seu conhecimento e suas atividades em relação a vida.

....................”

 

Dentro do rol conceitual para “cultura”, encontrada na publicação do Wikipédia, chamamos a atenção para as seguintes divisões:

Ciências sociais – do ponto de vista das ciências sociais (isto é, da sociologia e da antropologia), sobretudo conforme a formulação de Tylor, a cultura é um conjunto de ideias, comportamentos, símbolos e práticas sociais artificiais (isto é, não naturais ou biológicos) aprendidos de geração em geração por meio da vida em sociedade. Essa definição geral pode sofrer mudanças de acordo com a perspectiva teórica do sociólogo ou antropólogo em questão. De acordo com Ralph Linton, “como termo geral, cultura significa a herança social e total da Humanidade, como termo específico, uma cultura significa determinada variante da herança social. Assim, cultura, como um todo, compõe-se de grande número de culturas, cada uma das quais é característica de um certo grupo de indivíduos”. Enquanto a definição de Tylor é muito genérica, podendo causar confusão quando se propõe uma reflexão mais aprofundada do que é cultura, outras definições são mais restritivas. Os autores debatem se o termo se refere mais corretamente a ideias (Boas, Malinowski, Linton), comportamentos (Kroeber) ou simbolização de comportamento, incluindo a cultura material (L. White). Vale lembrar que, em algumas concepções de cultura, o comportamento é apenas biológico, sendo a cultura a forma como esse conjunto de fatores biológicos se apresentam nas sociedades humanas. Em outras concepções (como onde cultura é entendida como conjunto de ideias), cultura exclui os registros materiais dos homens como tais da classificação (ex. um sofá ou uma mesa não seriam “cultura”) – posição fortemente criticada por White.

Filosofia – cultura é o conjunto de manifestações humanas que contrastam com a natureza ou comportamento natural. No cotidiano das sociedades civilizadas (especialmente a sociedade ocidental) e no vulgo costuma ser associada à aquisição de conhecimentos e práticas de vida reconhecidas como melhores, superiores, ou seja, erudição; este sentido normalmente se associa ao que é também descrito como “alta cultura”, e é empregado apenas no singular (não existem culturas, apenas uma cultura ideal, à qual os homens indistintamente devem se enquadrar). Dentro do contexto da filosofia, a cultura é um conjunto de respostas para melhor satisfazer as necessidades e os desejos humanos. Cultura é informação, isto é, um conjunto de conhecimentos teóricos e práticos que se aprende e transmite aos contemporâneos e aos vindouros. A cultura é o resultado dos modos como os diversos grupos humanos foram resolvendo os seus problemas ao longo da história. Cultura é criação. O homem não só recebe a cultura dos seus antepassados como também cria elementos que a renovam. A cultura é um fator de humanização. O homem só se torna homem porque vive no seio de um grupo cultural. A cultura é um sistema de símbolos compartilhados com que se interpreta a realidade e que conferem sentido à vida dos seres humanos.

Antropologia – esta ciência entende a cultura como o (sic) totalidade de padrões aprendidos e desenvolvidos pelo ser humano. Segundo a definição pioneira de Edward Burnett Tylor, sob a etnologia (ciência relativa especificamente do estudo da cultura) a cultura seria “o complexo que inclui conhecimento, crenças, arte, morais, leis, costumes e outras aptidões e hábitos adquiridos pelo comem como membro da sociedade”. Portanto corresponde, neste último sentido, às formas de organização de um povo, seus costumes e tradições transmitidas de geração para geração que, a partir de uma vivência e tradição comum, se apresentam como a identidade desse povo.

Seguindo essa lógica, a matéria publicada no citado site wikipédia, que a transcrevo a seguir, ipsis litteris, a qual leva-nos a raciocinarmos com mais propriedade e segurança sobre o tema conforme encontraremos no referido texto:

“O uso da abstração é uma característica do que é cultura: os elementos culturais só existem na mente das pessoas, em seus símbolos tais como padrões artísticos e mitos. Entretanto, fala-se também em cultura material (por analogia a cultura simbólica) quando do estudo de produtos culturais concretos (obras de arte, escritos, ferramentas, etc.). Essa forma de cultura (material) é preservada no tempo com mais facilidade, uma vez que a cultura simbólica é extremamente frágil.

A principal característica da cultura é o chamado mecanismo adaptativo a capacidade de responder ao meio de acordo com mudança de hábitos, mais rápida do que uma possível evolução biológica. O homem não precisou, por exemplo, desenvolver longa pelagem e grossas camadas de gordura sob a pele para viver em ambientes mais frios – ele simplesmente adaptou-se com o uso de roupas, do fogo e de habitações. A evolução cultural é mais rápida do que a biológica. No entanto, ao rejeitar a evolução biológica, o homem torna-se dependente da cultura, pois esta age em substituição a elementos que constituiriam o ser humano; a falta de um destes elementos (por exemplo, a supressão de um aspecto da cultura) causaria o mesmo efeito de uma amputação ou defeito físico, talvez pior.

Além disso, a cultura é, também, um mecanismo cumulativo. As modificações trazidas por uma geração passam à geração seguinte, de modo que a cultura transforma-se perdendo e incorporando aspectos mais adequados à sobrevivência, reduzindo o esforço das novas gerações.

.............................................................

Mudança Cultural

A cultura é dinâmica, desenvolvida historicamente. Como mecanismo adaptativo e cumulativo, a cultura sofre mudanças. Traços se perdem, outros se adicionam, em velocidades distintas nas diferentes sociedades. Dois mecanismos básicos permitem a mudança cultural: a invenção ou introdução de novos conceitos, e a difusão de conceitos a partir de outras culturas. Há também a descoberta, que é um tipo de mudança cultural originado pela revelação de algo desconhecido pela própria sociedade e que ela decide adotar.

A mudança acarreta normalmente em resistência. Visto que os aspectos da vida cultural estão ligados entre si, a alteração mínima de somente um deles pode ocasionar efeitos em todos os outros. Modificações na maneira de produzir podem, por exemplo, interferir na escolha de membros para governo ou na aplicação das leis. A resistência à mudança representa uma vantagem, no sentido de que somente modificações realmente proveitosas, e que sejam por isso inevitáveis, serão adotadas evitando o esforço da sociedade em adotar, e depois rejeitar um novo conceito. O ambiente exerce um papel fundamental sobre as mudanças culturais, embora não único: os homens mudam sua maneira de encarar o mundo tanto por contingências ambientais quanto por transformações da consciência social.”

 

EM SUMA: A cultura é originária do instinto[7], que juntos levaram o ser humano ao aprendizado e daí para o ensinamento, isto é, para a educação. Já que o “instinto”[8] é o impulso interior que faz um animal executar inconscientemente atos adequados às necessidades de sobrevivência própria, da sua espécie ou da sua prole: impulso natural, que independentemente da razão, que faz o indivíduo agir com uma finalidade específica. A exemplo: os instintos paternos, especialmente, o materno!

Quanto à definição de educação[9], a qual se incorpora à sua descrição como função da administração pública, encontramos, em publicação feita na internet no Wikipédia, e no Dicionário Oxford Languages enciclopédia livre nos sites:

a) – Na rede mundial de computadores, encontramos no site da wikipédia como definição, da qual extraí trechos, a seguir transcritos, ipsis litteris, que nos indicam o sentido originário da expressão “Educação”:

“A educação é o processo de facilitar o aprendizado ou a aquisição de conhecimentos, habilidades, valores, crenças e hábitos. Os métodos educacionais incluem o ensino, treinamento, narração de histórias, discussão e pesquisa direcionada. A educação geralmente ocorre sob a orientação de educadores, mas os alunos também podem se auto-educar. A educação pode ocorrer em contextos formais ou informais e qualquer experiência que tenha um efeito formativo na maneira como se pensa, sente ou age pode ser considerada educacional. A metodologia do ensino é chamada pedagogia.” 

.................................

A educação é um fenômeno observado em qualquer sociedade e nos grupos constitutivos dessas, responsável pela sua manutenção, perpetuação, transformação e evolução da sociedade a partir da instrução ou condução de conhecimentos, disciplinamentos (educar a ação), doutrinação, às gerações que se seguem, dos modos culturais de ser, estar e agir necessários à convivência e ao ajustamento de um membro no seu grupo ou sociedade. Ou seja, é um processo de socialização que visa uma melhor integração do indivíduo na sociedade ou no seu próprio grupo.

Enquanto processo de socialização, a educação é exercida nos diversos espaços de convívio social, seja para a adequação do indivíduo à sociedade, do indivíduo ao grupo ou dos grupos à sociedade. Nesse sentido, educação coincide com os conceitos de socialização e endoculturação, mas não se resume a estes. A prática educativa formal – que ocorre nos espaços escolarizados, que sejam da Educação Infantil à Pós Graduação – dá-se de forma intencional e com objetivos determinados, como no caso das escolas. No caso específico da educação formal exercida na escola, pode ser definida como Educação Escolar.

De acordo com a UNESCO, a educação também é exercida para além do ambiente formal das escolas e adentra em outras perspectivas caracterizadas como: educação não formal e educação informal. Segundo a organização, a partir das Conferências Internacionais da Educação de Adultos – CONFINTEA – compreende-se por educação não formal todo processo de ensino e aprendizagem ocorrido a partir de uma intencionalidade educativa mas sem a obtenção de graus ou títulos, sendo comum em organizações sociais com vistas a participação democrática. A educação informal como aquela ocorrida nos processos quotidianos sociais, tais como com a família, no trabalho, nos círculos sociais e afetivos.

No caso específico da educação exercida para a utilização dos recursos técnicos e tecnológicos e dos instrumentos e ferramentas de uma determinada comunidade, dá-se o nome de Educação Tecnológica. Outra prática seria a da Educação Científica, que dedica-se ao compartilhamento de informação relacionada à Ciência (no que tange a seus conteúdos e processos) com indivíduos que não são tradicionalmente considerados como parte da comunidade científica. Os indivíduos-alvo podem ser crianças, estudantes universitários, ou adultos dentro do público em geral. A educação sofre mudanças, das mais simples às mais radicais, de acordo com o grupo ao qual ela se aplica, e se ajusta a forma considerada padrão na sociedade.   (Destaco e grifo)

No entanto, educar não pode limitar-se a instruir, a transmitir informação, nem a transmitir competências; integra não só questões de autonomia, mas também problemas de autoridade, de tradição e de transmissão da cultura.  (Destaco e grifo)

b) – Publicados na internet, dentre os quais em site que aborda matérias sobre educação[10], encontramos informações, que também indicam a real definição de Educação, do qual extraí trechos, a seguir transcritos, ipsis litteris, que nos indicam o sentido originário da expressão “Educação”[11]:

Significado de Educação

Substantivo feminino, ação ou efeito de educar, de aperfeiçoar as capacidades intelectuais e morais de alguém: educação formal; educação infantil. Processo em que uma habilidade se desenvolve através de seu exercício contínuo: educação musical. Capacitação ou formação das novas gerações de acordo com os ideais culturais de cada povo. Reunião dos métodos e teorias através das quais algo é ensinado ou aprendido; relacionado com pedagogia; didática: teoria da educação. Conhecimento prático dos hábitos sociais; boas maneiras; Civilidade. Expressão de gentileza, sutileza; delicadeza. Amabilidade e polidez na maneira com que se trata alguém; cortesia. Prática de ensinar adestrando animais domésticos para as atividades que por eles devem ser praticadas. Expressão Educação Física. Formação de hábitos e comportamentos que incentivem o desenvolvimento corporal e mental, através de exercícios sistemáticos, jogos ou esportes. Etimologia (origem da palavra educação). Do latim educatio.onis.

c) – No google.com, na rede mundial de computadores,[12] sobre educação, informa-nos que: “Educação é o ato ou processo de educar(-se). Aplicação dos métodos próprios para assegurar a formação e o desenvolvimento físico, intelectual e moral de um ser humano; pedagogia, didática, ensino”. Portanto, a conclusão a que chegamos é que jamais existirá “educação” sem que exista primeiro, a “cultura”. Então, como dissociar a educação da cultura?!... Minha resposta:  IMPOSSÍVEL...!!!

Em suma, a conclusão que temos é que: “Cultura é toda forma de aquisição e de transformação de conhecimentos em quaisquer das funções do conhecimento humano, seja este absorvido naturalmente, ou mediante a transferência pelo aprendizado formal nas escolas e faculdades e universidades”. Portanto, digo que: cultura é mais do que educação! ...cultura é a fixação do conhecimento e, tal fixação poderá ser através da educação, seja pelo lado positivo ou pelo lado negativo onde existam distorções nos ensinamentos e, portanto, no sistema de aprendizado na negação do que é real e certo, considerando o universo já conhecido, reconhecido e aceito pela sociedade em geral”. Destarte, educação é apenas parte de um processo cultural e, como função altamente dependente da cultura.  

 

II.1.3 - Em Estudos Superiores      

Luciana Conrado MARTINS, em Dissertação de Mestrado pela Faculdade de Educação, Universidade de São Paulo, ano de 2006, com o título: “A relação museu/escola: teoria e prática educacionais nas visitas escolares ao Museu de Zoologia da USP”[13], inicia sua peça de estudos, no resumo de sua dissertação, já indicando-nos que há de ser reconhecido a necessidade da existência de educadores de museus. Desta forma, associando diretamente – o que é natural e real – a educação com a cultura. Fazendo-nos entendermos com clareza de que a função cultura, seja ela abstrata ou concreta, está contida em todas espécies e fases da educação. Diz o resumo:

“Esta pesquisa versa sobre as relações museu/escola. Identifica e confronta os discursos e as práticas educacionais dos profissionais envolvidos. Inserido em uma perspectiva qualitativa de pesquisa em educação, o estudo analisa as práticas presentes na visita de escolas ao Museu de Zoologia da Universidade de São Paulo. Considera-se que os educadores de museus são portadores de um conhecimento empírico e teórico que é, em grande medida, o responsável pela normatização das atividades educacionais da instituição onde estão inseridos. Outros fatores tais como a história da instituição, sua estrutura administrativa e o contexto social do qual faz parte também são relevantes para o entendimento do campo analisado. São esses aspectos os que vão determinar qual é o discurso dos profissionais de educação responsáveis pela ação educativa de um museu, frente às práticas pedagógicas por eles estabelecidas, passo necessário para compreensão do objeto de estudo. Por outro lado, considera-se também que os professores das escolas são portadores de uma concepção própria a respeito do museu. Qual é essa concepção? Quais são as expectativas destes profissionais que enfrentam inúmeras dificuldades para levarem seus alunos a uma instituição cuja linguagem e conteúdo não lhes são familiares? Suas expectativas são cumpridas durante a visitação? Entender esse universo passa pela observação das práticas desses profissionais quando em contato com a instituição museal. A fim de responder esses questionamentos, optou-se pela confrontação das expectativas desses profissionais (professores e educadores do Museu) com a sua prática em um momento determinado: a visita das escolas ao Museu. Essa escolha baseou-se na verificação de que a visita é o momento onde se efetivam/confrontam as intenções a respeito da prática pedagógica dentro de uma exposição de museu. A escolha do Museu de Zoologia da Universidade de São Paulo, e posterior pesquisa empírica nas suas dependências, trouxe à tona outros questionamentos, acerca do papel da educação dentro de uma instituição museológica, voltada historicamente a pesquisa em Zoologia. Para fundamentação das análises propostas foi utilizado o referencial oriundo das pesquisas de educação e pesquisas de público, feitas em museus. Em termos gerais, constatou-se que professores e educadores de Museu têm expectativas semelhantes a respeito do potencial pedagógico das exposições museais. Entretanto, as escolas continuam buscando os museus sem atentar para as especificidades educacionais desses espaços, fazendo com que a visita seja um acontecimento isolado na vida escolar dos estudantes. Por outro lado, o Museu de Zoologia, agrega uma série de fatores que contribuem para não otimização de sua relação com as instituições escolares. A constatação desses problemas aponta a necessidade de construção de uma parceria a ser realizada institucionalmente entre museus e escolas, ou seja, apoiada por todas as instâncias que as compõem, e não dependente apenas de alguns poucos profissionais interessados.           

...................................”

 

Às páginas 9, 11 e 15 na parte do Início do Capítulo I que trata da Introdução, informa-nos Luciana Conrado MARTINS, em sua Dissertação de Mestrado[14]:

“(...) remontando à antiguidade clássica, percorrendo a trajetória dos colecionistas do século XVI e XVII, com seus gabinetes de curiosidade, e desembocando na Era dos Museus, no século XIX europeu. É nesse período que se consolidam os grandes museus públicos, com coleções ecléticas, cujo modelo foi exortado para os países colonizados. Desse modelo fazem parte algumas características que moldaram a concepção dos museus enquanto locais públicos, consagrados ao ensino e a produção de conhecimento.

....................................................

As possibilidades culturais e didáticas desses espaços, aliadas a políticas governamentais de fomento e valorização do patrimônio, e a políticas educacionais de formação profissional, têm ajudado a compor um panorama em que os museus são parceiros da instituição escolar. Não obstante, a relação dos museus com as escolas configurou-se, ao longo dos anos, de forma quase “permanente”, o que faz com que esse público seja prioritário em muitas instituições museais. Com o foco no aproveitamento didático dos escolares na visita à museus, foram realizados estudos com o intuito de fomentar essa parceria. Educadores de museus estudiosos do tema vêm estabelecendo parâmetros acerca dos possíveis caminhos dessa relação, salientando sempre a necessidade do equacionamento de um denominador comum que possibilite o aprimoramento do diálogo entre escolas e os museus (ALLARD e BOUCHER, 1991; ALLARD e LEFEBRVE, 1995; ALLARD et Al., 1998; 2001-2002, 1998). 

Nesse sentido, grande parte das pesquisas existentes na área de museus engloba, de uma maneira ou de outra a relação museu/escola, contribuindo para o entendimento e a conformação das potencialidades didáticas da instituição museal no que se refere a esse público. Aprendizagem, comportamento, eficácia comunicacional das exposições, estudos de públicos, entre outros focos de investigação, ganham relevo frente à necessidade de efetivação da qualidade da parceria museu-escola. Por outro lado, dentro das próprias instituições museais, essas questões vêm sendo reforçadas a partir de uma nova perspectiva, que coloca a educação em um patamar mais abrangente. De acordo com Hooper-Greenhill (1994a: 3), cada vez mais a educação assume um local essencial no planejamento da relação com os públicos e na concepção de exposições e demais ações de extroversão do museu. O papel educacional das instituições museológicas é, para essa autora, muito maior do que simplesmente “dar aulas a crianças de escola” e deve englobar também o estudo e a crítica aos aspectos sociais e às escolhas culturais feitas por essas instituições. Os perigos da “escolarização dos museus” (LOPES, 1997) rondam as instituições museológicas na medida em que a relação museu/escola é naturalizada dentro desses locais.

......................................”  

 

Em artigo de autoria de Maria Isabel Cunha, da Universidade do Vale do Rio dos Sinos, de São Leopoldo, RS, publicado por Educ. Pesqui. São Paulo, n. 3, p. 609-625, jul/set. 2013, com o título “O tema da formação de professores: trajetórias e tendências do campo na pesquisa e na ação”[15], nos deparamos de pronto, já no resumo do seu pensamento sobre a matéria, o qual coaduna com o nosso entendimento. Pensamento este, da autora, que o transcrevemos a seguir, ipsis litteris:

À pag. 609, onde está transcito o Resumo do citado artigo destaco:

“O conhecimento dos movimentos epistemológicos, culturais e políricos que definiu, em uma perspectiva histórica, a compreensão do campo da formação de professores, pode ser uma significativa contribuinção para a prática da formação. Entender esse processo na dimensão evolutiva favorece o entendimento da complexidade desse campo de conhecimento e as múltiplas influências que se estabelecem sobre ele. O objetivo deste trabalho, portanto, é mapear e estudar as tendências teórico-práticas que marcaram a compreensão da docência no Brasil, preferencialmente no período que se inicia na segunda metade do século XX. O trabalho reconhece sua condição aleatória e não pretende exclusividade a respeito do tema. A partir do mapeamento realizado, conclui-se que as diferentes tendências teórico-práticas para a docência tiveram significativos impactos nas pesquisas educacionais e essas, por sua vez, também exerceram um papel de protagonismo nas mudanças paradigmáticas que atingiram a formação de professores. Na medida em que o paradigma da racionalidade técnica foi dando lugar à copmpreensão do fenômeno educativo como produzido social e culturalmente, houve significativas mudanças nas formas de produzir conhecimento na área da educação. Todas as fases marcam as tendências dos estudos a respeito da formação de professores produziram conceitos e se apresentaram comomprodutos e produtores das ações formativas, influenciando e sendo influenciadas pelas políticas, legislações e culturas.”

 

Às páginas 611 e 612, extraímos do citado artigo de Maria Isabel Cunha[16], o que segue transcrito, ipsis litteris:

“Assumindo uma posição valorativa explícita, Arroyo (2004) defendeu uma humana formação, extrapolando a usual interpretação que confina a formação aos espaços e tempos determinados. Para o autor, a pedagogia nasce quando se reconhece que essa formação, envolvendo a idéia de fabricar o mundo humano, faz parte de um projeto, uma tarefa intencional, consciente. (ARROYO, 2002, p. 226)

Decorrente e em conformidade com essa posição, é possível afirmar que, em sentido amplo, a formação de professores se faz em um continuum, desde a educação familiar e cultural do professor até a sua trajetória formal e acadêmica, mantendo-se como processo vital enquanto acontece seu ciclo profissional. Nesse contexto, é possível mencionar um processo formativo docente (ISAIA, 2006) que engloba: [...] tanto o desenvolvimento pessoal quanto o profissional dos professores, contemplando de forma inter-relacionada ações auto, héttero e informativas (ISAIA, 2006 p. 351)

...........................................”

      

Tomemos como exemplo artigo, pelo seu resumo, que muito bem sintetiza o pensamento que predomina no meio acadêmico e científico sobre educação e cultura e suas fortes relações com o predomínio cultural sobre o ensino, processo de aprendizagem e formação, caracterizadores da função educação, o que dizem M’hammed Mellouki e Clermont Gauthier, in artigo publicado e divulgado na web com o título: “O PROFESSOR E SEU MANDATO DE MEDIADOR, HERDEIRO, INTÉRPRETE E CRÍTICO”. O primeiro autor, Pesquisador da Cátedra de Pesquisa do Canadá em Formação para Docentes, Faculdade de Ciências da Educação da Universidade Laval (Quebec, Canadá), O segundo autor, Titular da Cátedra de Pesquisa do Canadá em Formação para Docentes e membro do Centro de Pesquisa Interuniversitária sobre a Formação e a Profissão Docente. É tradutor do citado artigo, Alain François, com revisão técnica de Francisco Pereira de Lima, o qual está disponível em: <http://www.cedes.unicamp.br>[17]. Diz, o Resumo do artigo, ipsis litteris:

“Este artigo visa a mostrar a que a escola é uma instituição cultural no sentido pleno do termo e que os professores são seus principais atores. A demonstração desta asserção repousa sobre três argumentos principais: a) a cultura não se reduz a uma soma de conhecimentos; b) os professores têm a incumbência de velar cotidianamente pela aprendizagem cultural de seus alunos; c) os professores são intelectuais, ou seja, depositários, intérpretes e críticos da cultura.”

 

O Museólogo integra o rol de profissões da área das Ciências Sociais. Destarte, não integra o rol das profissões da área da Educação. Entretanto, nas atribuições inerentes à museologia encontramos, com propriedade, atribuições que são idênticas às que integram as profissões da Educação em suas relações diretas quanto ao ensino e, nas relações inerentes ao exercício da formação que é bem mais forte na função cultura, considerando ser a cultura a maior essência da museologia. Face ao que estou a expor é necessário que avaliemos e compreendamos o que os especialistas e a ciência dizem sobre a matéria e, para tanto, transcrevo, ipsis litteris, as atribuições da profissão de “Museólogo” segundo a obra “Oriente-se: Guia de Profissões e Mercado de Trabalho, páginas 116 e 117, de autoria de Patrícia Carlos de Andrade[18]. A seguir a transcrição do informado sobre a matéria:

Museólogo   

Museólogos são profissionais responsáveis pelo estudo, preservação e cuidados em geral, armazenamento e exposição de obras de arte, objetos históricos e científicos.

Atividades

As atividades do museólogo são realizadas de acordo com o estilo de cada museu e incluem:

● coletar e catalogar as peças, pesquisando em livros e outras fontes de referência sobre o local de origem, o autor, a técnica e material utilizado na produção, o período histórico ao qual pertence, as condições de conservação e necessidade de restauração;

● (...);

................................

● desenvolver o tema da exposição, elaborando textos referentes a cada peça com uma linguagem de fácil assimilação para o público a que se destina;

● (...);

● prestar atendimento ao público sobre museus e seus acervos;

  (...);

.................................

● dirigir, chefiar a administrar os setores técnicos de museologia nas instituições governamentais e órgãos particulares, além de prestar assessoria na área da museologia;

lecionar em escolas e universidades.   (Destaco e grifo)

...........................................

Carreiras Relacionadas

● Arqueólogo;

● (...);      

● Artista plástico

● Cientista social

● Historiador

Professor   (Destaco e grifo)

● Restaurador

.................................”

 

Detalhadamente, com a observação da Habilitação Profissional do Museólogo, conforme legislação e da Lei Federal nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984[19], que dispõe sobre a profissão de Museólogo – Código CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) nº 2613.10, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 91.775, de 16 de outubro de 1985[20], encontramos nas suas Descrições Sumárias e das Atividades Típica do cargo, o que segue transcrito ipsis litteris, onde destaco apenas as que tem relação à educação e cultura: 

 

“DENOMINAÇÃO DO CARGO: MUSEÓLOGO

CÓDIGO CBO: 2613-10

●ESCOLARIDADE: Curso Superior em Museologia

● OUTROS: Habilitação Profissional: Lei nº 7.287, de 16 de dezembro de 1984 – Dispõe sobre a profissão de Museólogo e, Decreto nº 91.775, de 16 de outubro de 1985 que regulamenta a Lei nº 7.287/84.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO

Criar projetos de museus e exposições, organizar acervos museológicos. Conservar acervos. Preparar ações educativas ou culturais, planejar e realizar atividades técnico-administrativas, orientar implantação das atividades técnicas. Participar da política de criação e implantação de museus. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão. (Destaco e grifo)

 

DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO CARGO

● Criar projetos de museus e exposições:

- Criar estratégias de desenvolvimento de museus e exposições; organizar museus; criar projeto museológico de museus e exposições; determinar conceitos e metodologias de museus e exposições; realizar pesquisas relativas ao tema e acervo para a produção de exposições; selecionar documentos para exposição; criar o projeto museográfico e detalhamento técnico; coordenar a montagem da exposição; coordenar exposições; determinar discurso expositivo; assessorar o projeto arquitetônico do museu.

● Organizar acervos museológicos:

- (...).

● Dar acesso à informação:

- (...).

● Conservar acervos:

- (...).

● Preparar ações educativas e/ou culturais:

- Preparar visitas técnicas; estabelecer estratégias para o público alvo; desenvolver ações educativas e/ou culturais; preparar material educativo.

● Planejar atividades técnico-administrativas:

- Planejar a exposição; planejar a itinerância da exposição; planejar programas de conservação preventiva; planejar ações educativas e/ou culturais; planejar sistema de recuperação de informação; participar do planejamento de programas de prevenção de sinistros; planejar programa-cronograma das exposições; planejar a instalação de equipamentos para consulta/reprodução; planejar a ocupação das instalações físicas; planejar a adoção de novas tecnologias de recuperação e armazenamento da informação. (Destaco e grifo)

● Orientar a implantação de atividades técnicas:

- (...).

● Comunicar-se:

- Preparar material de divulgação institucional para diferentes mídias; divulgar o acervo; sensibilizar gestores e servidores para a importância de arquivos; preparar materiais. Atividades e palestras para o público.

● Utilizar recursos de informática:

- (...).

● Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

 

No detalhamento da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO 2613-10[21] para o museólogo, as funções e atribuições em detalhes e que seguem transcritas ipsis litteris, abaixo, apenas com relação ao vínculo estabelecido com as funções Educação e Cultura:

“Função de museólogo: CBO 2613-10 – Auxiliar de museus; Conservador de museu; Especialista em conservação de acervos; Especialista em documentação museológica; Especialista em educação em museus; Especialista em museografia de exposição.

.................................

CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO

Os profissionais podem trabalhar em museus públicos ou particulares, em arquivos oficiais dos estados, municípios ou universidades, em centros de documentação vinculados a empresas ou instituições públicas ou privadas, no ensino, etc. Desenvolvem suas atividades em equipes com supervisão ocasional, como empregados registrados ou autônomos. Em algumas atividades, alguns podem estar sujeitos aos efeitos da exposição a materiais tóxicos e a micro-organismos.

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Organizam documentação de arquivos institucionais e pessoais, criam projetos de museus e exposições, organizam acervos museológicos públicos e privados. Dão acesso à informação, conservam acervos. Preparam ações educativas ou culturais, planejam e realizam atividades técnico-administrativas, orientam implantação das atividades técnicas. Participam da política de criação e implantação de museus e instituições arquivísticas.    (Destaco e grifo)

 

Museólogos devem, dentre tantas outras:

 

● (...);

..............................

● preparar ações educativas e/ou culturais;

● comunicar-se;

● orientar a implantação de atividades técnicas;

● dar acesso à informação;

● demonstrar competências pessoais;

● (...);

................................

Entre as principais atribuições dos arquivistas e museólogos CBO 2613-10 estão as de:

● (...);

................................

● ministrar cursos e palestras;

● conhecer a legislação da área de atuação;

● organizar museus;

● preparar materiais, atividades e palestras para o público interno;

● (...);

..............................

● apresentar trabalhos técnicos e científicos;

..............................

● desenvolver ações educativas e/ou culturais;

● orientar estagiários;

....................................

● desenvolver estudos do público-alvo;

● coordenar ações educativas e/ou culturais;

................................

● manter intercâmbio com profissionais de instituições congêneres;

................................

● planejar ações educativas e/ou culturais;

................................”

 

TÍTULO II

DOS ESTUDOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE AS FUNÇÕES EDUCAÇÃO E CULTURA, EM EVIDÊNCIA O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO - BA

CAPÍTULO I

Das Disposições Constitucionais

 

A legislação brasileira é exageradamente confusa, quando trata da educação e sua relação com a cultura, exatamente, a partir da criação da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2015, do FUNDEB, onde, passou, inevitavelmente, a imperar o corporativismo dos educadores com formação no magistério, com fortes poderes de negociação para as regulamentações, que sempre davam e, ainda dão, origens a fatos que se prendem ao fato e momento da fixação do valor inerente ao percentual a ser gasto com os profissionais da educação, exclusivamente e tão somente com a remuneração dos professores. Achando, a maioria, que o direito existe somente àqueles que dão aula e que ocupam funções de comando, na condição de servidores efetivos da, e, na educação é que gozam do direito à remuneração, como salário, estabelecido pela legislação do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério), e, portanto achando que somente eles, tem a efetiva relação direta para o gozo da distribuição, dos recursos do referido fundo, a título de remuneração pelos valores das receitas que equivalem a 60% (sessenta por cento) do montante dos 25% (vinte e cinco por cento), das receitas de impostos, obrigatoriamente destinados a tal remuneração, conforme estabelece o art. 212 da Constituição Federal. Intencionalmente, ou por meras limitações de raciocínio, ou do desconhecimento das normas, não demonstram conhecer o § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a qual bem conceitua a expressão “Profissionais do Magistério”. Destarte, o pensamento que impera, considerando a obrigatoriedade de destinar percentuais da receita de impostos do Município para a remuneração do pessoal do magistério, é o de que: “quanto menos trabalhadores na educação, para eles é sempre melhor!...”, vez que, o valor a ser aplicado nesta referida função, definido pela Constituição Federal é encontrado do percentual fixo, de “vinte e cinco por cento, no mínimo, das receitas anuais resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”. É o que estão a informar-nos o art. 212, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e a Lei do FUNDEB, conforme seguem transcritos os dispositivos pertinentes à matéria, ipsis litteris:  

 

A – Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988:

 

“Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.   (Destaco)

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo para que a transferir.

.......................................”

 

É de bom alvitre observarmos que o art. 212 e seu § 1º continuam originas desde a data de promulgação da Constituição Federal de 1988. E, também, devemos observarmos, ainda, o que está estabelecido pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à CF88, quando sobre a matéria apenas existia o art. 60, Parágrafo único, que em redação original (primeira) que vigorou até 11 de setembro de 1996, quando foi modificada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, que seguem transcritos, ipsis litteris:

“Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.

Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional.     (Destaco e grifo)

 

A redação que foi dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996,[22] que promoveu modificações na redação original do ADCT à CF de 1988, para o Art. 60, Parágrafo único, é conforme segue transcrito ipsis litteris e que tiveram vigência a partir do início de sua edição até a data véspera das modificações que lhes foram dadas pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006. Portanto, até a data de 18 de dezembro de 2006, observando, contudo, o período de transição dos processos e procedimentos necessários estabelecidos pela nova Emenda Constitucional modificadora. Passando a redação a ser a que segue transcrita, ipsis litteris:

“Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996)

§ 1º A distribuição de responsabilidade e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito da cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14 de, 12 de setembro de 1996)

..............................

§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996)

§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996)   (Destaco e grifo)

§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996)

§ 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996)

§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996)”  (Destaco e grifo)

 

A redação que foi dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, que promoveu modificações na redação original do ADCT à CF de 1988, para o Art. 60, § 1º ao § 7º, é conforme segue transcrito ipsis litteris, os dispositivos em destaque, e que tiveram vigência a partir do início de sua edição até a data véspera das modificações que lhes foram dadas pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020[23]. Portanto, com vigência até a data de 31 de dezembro de 2020, conforme foi estabelecido pelo art. 4º da referida EC nº 108/2020, observando, contudo, o período de transição dos processos e procedimentos necessários estabelecidos pela nova Emenda Constitucional modificadora. Passando a redação a ser a que segue transcrita, ipsis litteris:

“Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)     (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006)   (Destaco e grifo)

I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

II – os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)  (Destaco e grifo)

III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Destaco)

a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades de educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)   (Destaco)

d) a fiscalização e o controle dos Fundos;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

IV – os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)   (Destaco e grifo)  

V – a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)  (Destaco e grifo)

..................................

VII – a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)  (Destaco e grifo)

a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)  (Destaco e grifo)

......................................

d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)  (Destaco e grifo)

..........................................

XII – proporção não inferior a 50% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)    (Destaco e grifo)

 

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

......................................

§ 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma:   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)    (Destaco)

I – no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155, do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal:    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)    (Destaco e grifo)

......................................................

§ 7º (Revogado).    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)    (Destaco)

..........................................”

A.1 – Minhas Observações Para Compreensão das Disposições Constitucionais Estabelecidas Neste Tópico:

A.1.1 – O art. 156 e seus incisos I, II e III, da Constituição Federal de 1988, que trata da competência dos Municípios a instituir impostos (IPTU, ITBI-IV e ISS), não foram sequer mencionados para a constituição de recursos para, obrigatoriamente, serem destinados ao Fundef – o qual passou a ter a denominação de Fundeb, a partir de 19 de dezembro de 2006, através da Emenda Constitucional nº 53 com as modificações do caput do art. 60 e dispositivos ao mesmo vinculados –,  na forma que foi estabelecida pelo art. 212 e 212-A da Constituição Federal de 1988, vigentes até a data de 31 de dezembro de 2020, como também, até a data atual, após a Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2021.                        

A.1.2 – Conclui-se, portanto, que até este ponto que se relaciona ao art. 60 e seus respectivos dispositivos do ADCT vigentes até o dia 31 de dezembro de 2020, não falam em momento algum sobre a criação de Fundo Municipal e sobre destinação de recursos dos impostos municipais para constituição de fundos para suprimento do Fundeb.  

 

B – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à CF88 (ADCT/88)[24]:

  A redação que foi dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que promoveu modificações na redação dada pela EC nº 53, de 19 de dezembro de 2006, que alterou a redação original do ADCT à CF de 1988, para o Art. 60, § 1º ao § 7º. Alteração que passou a EC 108, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021, da qual suas disposições ainda se encontram em pleno vigor. A qual alterou a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. Passando a redação do art. 60 do ADCT, o qual se desdobrou, ainda, em art. 60-A, da mesma forma em que foi desdobrado o art. 212 em art. 212-A do texto principal da CF88 e, dispositivos a esses referidos artigos, que nos dão a compreensão sobre o tema ora em estudos, cujas redações atuais são conforme seguem transcritas, ipsis litteris:

 

B.1 – Texto dado ao ADCT à CF88, pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, ao art. 60, § 1º e que tratam de disposições constitucionais, incluindo, respectivamente, o art. 60-A ao ADCT/88 e o art. 212-A à CF de 1988:

 “Art. 60. A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)   (Destaco e grifo)

...................................

           Art. 60-A. Os critérios de distribuição da complementação da União e dos fundos a que se refere o inciso I do caput do art. 212-A da Constituição Federal serão revistos em seu sexto ano de vigência e, a partir dessa primeira revisão, periodicamente, a cada 10 (dez) anos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)   (Destaco e grifo)

...................................”    

 

C – Dispositivos do texto principal da Constituição Federal, não incluindo o ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ainda em plena vigência até esta data são conforme seguem transcritas a seguir, por ordem cronológica de seus dispositivos, que efetivamente, têm relação direta ou indireta com o tema da matéria ora em estudos. Destarte, os listamos a seguir, ipsis litteris:

 

“..............................

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

...............................

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:     (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

...............................

III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

 ..............................

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e s prestações se iniciem no exterior;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III – propriedade de veículos automotores.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

.............................

 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:   (Destaco)

I – propriedade predial e territorial urbana;     (Destaco)

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;     (Destaco)

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)     (Destaco)

....................................

 

Art. 158. Pertencem aos Municípios:     (Destaco)

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;   (Destaco e grifo)

II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)    (Destaco e grifo)

III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;     (Destaco e grifo)

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.     (Destaco e grifo)

..................................

 

Art. 159. A União entregará:   (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)     (Destaco)

I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021)     (Destaco)

     ................................

     b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;    (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989)   (Destaco)

     .........................................

     

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.     (Destaco)

 

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)   (Destaco)

 

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14 de 1996)  (Destaco)

 

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)   (Destaco)

 

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) (Destaco e grifo)

........................................

§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

 

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.   (Destaco e grifo)

 

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, não é considerada, para efeitos do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir;     (Destaco e grifo)

 

          § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.   (Destaco e grifo)

          .....................................

          § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)     (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)    (Destaco e grifo)

    

           § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

(Destaco e grifo)

           ..........................................

 

      Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)     (Destaco)

           I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)   (Destaco e grifo)

           II – os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)     (Destaco e grifo)

 III – os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação paritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea “a” do inciso X do caput e no § 2º deste artigo;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)     (Destaco e grifo)

 IV – a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)     (Destaco)

V – a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)     (Destaco)

 a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)   (Destaco e grifo)

b) No mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)    (Destaco e grifo)

................................

VI – o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)     (Destaco)

VII – os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)   (Destaco)

VIII – a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) (Destaco)

................................  

X – a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)   (Destaco)

     a)  a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificações e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)   (Destaco)

     b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)   (Destaco)

c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea “c” do inciso V do caput deste artigo;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)     (Destaco)

d) a transferência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)   (Destaco e grifo)

....................................

XI – proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea “c” do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)  (Destaco e grifo)

XII – lei específica disporá sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)      (Destaco e grifo)

XIII – a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)     (Destaco e grifo)

 

§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo , deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)      (Destaco e grifo)

I – receitas de Estados, do Distrito Federal e Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)    (Destaco e grifo)

II – cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)   (Destaco)

III – complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea “a” do inciso V do caput deste artigo.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)   (Destaco e grifo)

 

§ 2º Além das ponderações previstas na alínea “a” do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)    (Destaco)     (Vide Lei)

 

§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)   (Destaco)

..............................

 

C.1 – Minhas Observações Para Compreensão das Disposições Constitucionais Estabelecidas Neste Tópico:

C.1.1 – Há de ser observado na combinação do art. 212-A, inciso I, com o caput do art. 212, § 1º, da Constituição Federal, ora em vigor, que os resultados das receitas de impostos da União ao serem repassados para os Municípios, na razão de 25%, serão através do respectivo Fundo de Manutenção e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), da União e do Estado, para os caixas da Educação, na conta (Fundeb do Estado) e na conta (Fundeb Município), para cada Município integrante da Federação Estado da Bahia, assim como também, funciona para os outros Estados e Municípios da Federação Brasileira, sem a necessidade legal de se criar um fundo municipal para o Município, vez que, se trata de apenas uma conta específica, já que tem o seu específico controle, independentemente de que o Município possa ele, mesmo, criar por Lei Municipal, o seu próprio Fundo Municipal para a Educação com outras receitas, inclusive, destinando percentual de seus recursos de receitas de impostos. Conta ou contas, as quais, serão fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Educação e/ou pelo Conselho Municipal do Fundeb, conforme orientações dadas pela alínea “d” do inciso X do art. 212-A, da Constituição Federal, ao assim estabelecer: “d) a transferência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação;”.

C.1.2 – Com a inclusão do inciso II do art. 212-A à Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional nº 108 de 2020, os recursos para o Fundeb foram reforçados com o acréscimo de 20% (vinte por cento) ao Fundeb para cada Município, em razão de seu direito, na forma do art. 158, incisos II, III e IV, da referida CF88, à participação do produto das seguintes receitas tributárias:

a) imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis no município nele situados, 20% (vinte por cento) do valor apurado do direito de participação do Município sobre tal tributo fixado pelo inciso II do art. 158 em 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação de tal imposto pela União;

b) imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no Município, 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de tal tributo, fixado pelo inciso III do art. 158, em 50 % (cinquenta por cento) do produto da arrecadação de tal imposto pelo Estado;

c) imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de tal tributo, fixado pelo inciso IV do art. 158, em 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação de tal imposto pelo Estado ao qual o Município pertence onde.   

C.1.3 Ante as avaliações das informações constantes destas Observações Específicas, há de ser constatado de que não houve aumento de transferências de recursos para os Municípios, mas, tão somente a fixação de valores gravados em favor da função “educação”, em especial, para a remuneração do pessoal do magistério. Destarte, há de ser considerado que os investimentos em outras atividades, bem como, o custeio das demais Funções de Governo, foram prejudicadas em favor da Função Educação. Destarte, prejudicando os entes públicos municipais com relação à pouca autonomia que tinham para o adequado planejamento dos seus recursos nas múltiplas funções e suas subfunções de governo a essas inerentes, existentes, dentre elas: - Planejamento; Administração; Desenvolvimento territorial e urbano; e Ordenamento urbano; Urbanismo (vias públicas, praças e jardins); Habitação; Saúde; Assistência Social; Serviços Públicos (trânsito, limpeza pública, cemitérios; e coleta de lixo); Obras públicas e de infraestrutura urbana (calçamento, estradas e rodovias, drenagem e rede de esgotos); Cultura; Meio Ambiente; Agricultura; Indústria; Comércio e Serviços; Energia; Desportos;  Segurança Pública (Guarda Municipal e Segurança do Trânsito); etc.

CAPÍTULO II

Das Leis Sobre a Matéria

    

Há de considerarmos que a decisão da União, através da Lei nº 14.113, de 2020, seja ela constitucional ou não, está a impor aos Municípios, freios que os impedem de agirem em função de suas necessidades, considerando a quantidade de “Funções de Governo”, em favor de uma única Função de Governo, que é a “Educação”. Portanto, os legisladores não observaram que os Municípios, têm a obrigação de não tão somente de promoverem ações para que o munícipe tenha boas escolas bem refrigeradas e com bons móveis, merendas de primeira qualidade e mestres capacitados em bem remunerados. Daí a perguntarmos: “O que adiantam essas qualidades, se na prática o percurso que o aluno percorre nas estradas indo para a escola, de ônibus ou outro tipo de transporte, é de péssima qualidade e toda esburacada, em razão de não sobrar recursos financeiros ao Município para a reparação das vias públicas e, portanto, o aluno chega em sala de aula sem a mínima condição de assimilar o que o professor tenta lhe passar, já que o estado físico do mesmo é deplorável em razão de cansaço, enjoos, sonolência, dentre outros distúrbios físicos?!... Será que existe a possiblidade de bons rendimentos escolares, nestas condições?!... Acredito que não!!! ...e, as histórias são muitas, inclusive a minha história, quando criança, onde trajetos esburacados percorrendo-os de carro, deixavam-me sem a mínima condição para qualquer coisa! ...quanto mais para o aprendizado em sala de aula! Em resumo: “Sobram recursos para as escolas. Mas, será que sobram para a educação?!... Acredito que não, vez que, a educação é um reflexo, resultado, de um todo e que se relaciona às inúmeras funções de governo, dentre as quais, tanto o mínimo para o conserto das estradas, quanto para: a reparação das vias públicas; a implantação de um sistema de planejamento e ordenamento urbano – onde é imperioso que existam as possibilidades das execuções de serviços públicos de qualidade e da boa estética urbanística e legalização fundiária; a manutenção da cultura com a informação adequada que se dá com a noção do ser humano e seu universo existencial a partir de suas origens (instintos, cultura e educação); a assistência social; da saúde; da infraestrutura ambiental geral e urbana, da estrutura física de lazer, esgotamento sanitário e coleta de lixo e destinação de seus resíduos, estradas vicinais; segurança municipal e de trânsito; pessoal e encargos em geral com tais servidores, incluindo parte da educação, dentre outas funções e subfunções, também, de importância para o Município.    

 

A – Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências:

“...........................

Art. 1º Fica instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil, nos ermos do art. 212-A da Constituição Federal.   (Destaco e grifo)

Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e no inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de:     (Destaco e grifo)

..................................

II – pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.     (Destaco e grifo)

..............................”

 

A.1 – Minhas Observações e Conclusões Quanto aos Dispositivos Remanescentes e em Vigor na Lei Federal nº 11.494/2007:

A Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, foi revogada quase na sua totalidade pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2015, com exceção do art. 12 e seus incisos I, II e III, que tratam a instituição, no âmbito do Ministério da Educação, portanto, ligado diretamente ao Governo Federal, de Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade. Portanto, não interfere nas decisões atuais dos gestores e técnicos dos Municípios, a não ser quando da proposição de novos instrumentos jurídicos para a função “Educação”.  

 

B – Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que “Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica:

“......................

Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, par a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.     (Destaco e grifo)

 .....................................”

 

B.1 – Minhas Observações e Conclusões Quanto aos Dispositivos em Destaque:

Não há sustentação na negação do direito da servidora ocupante do cargo de Pedagoga e integrante desde o início de sua admissão, do exercício da educação, vez que, a função de governo antes existente, na Funcional Programática como já informamos no início destes estudos era uma só “Educação e Cultura” e, também, é de ser reconhecido de que as atividades culturais ligadas através de “Museu Regional do São Francisco” sob a responsabilidade do Município, sempre se prestou e, ainda está prestando, mais às ações educacionais, o qual era diretamente vinculado à Secretaria de Educação e Cultura, ou simplesmente,  Secretaria Municipal de Educação. Verdade esta que já demonstramos nas disposições das leis que trataram, em cada época, da “Reforma Administrativa”. E, há de convir que o § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (que trata do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público), ao conceituar “profissionais do magistério público”, sustenta esta relação, “Educação e Cultura”, conforme comentários exaustivos deste consultor sobre a matéria, que sobre o tema apresento o entendimento de Ricardo de Aguiar Pacheco, em artigo publicado na web com o título “O museu na sala de aula: propostas para o planejamento de visitas aos museus”[25], do qual transcrevo alguns trechos sobre o pensar do autor com relação à cultura escola, e que comungam com o meu pensar, ipsis litteris, a seguir:

 “.....................................

Para a maioria dos professores, conduzir uma turma de escola ao museu é uma aventura. Uma operação que demanda um esforço de organização e uma disposição para encontrar soluções que já demoveu a muitos. Providenciar agenda no museu, viabilizar o transporte, solicitar as autorizações das famílias, da direção da escola, enfim, uma série de ações que todo professor gostaria que já estivesse resolvida para que pudéssemos pensar apenas nos conteúdos de ensino. Reconhecendo o valor de quem realiza essa parte operacional, nosso desejo aqui é justamente discutir a parte do planejamento didático que dá sentido educacional a visita ao museu. Queremos destacar alguns conteúdos e procedimentos que podem ser explorados na disciplina escolar de história como forma de não apenas levar os alunos ao museu, mas também trazer as informações e aprendizagens da visita ao museu para a sala de aula de história. Ou seja, nos interessa a vinculação das informações disponíveis no museu, das experiências vividas pelos alunos, das habilidades desenvolvidas com as atividades da sala de aula.

Para discutirmos a relação dos museus com a sala de aula temos de entender, antes de tudo, que os museus sempre foram pensados como instituições de ensino. Locais onde se acessa um conjunto de objetos com a intenção de obter informações sobre determinado tema ou assunto. A definição proposta pela Comissão Internacional de Museus (ICOM) nos diz que:

        “Os museus preservam a propriedade cultural mundial e interpretam-na ao público. [...] Faz parte do patrimônio natural e cultural mundial e pode ser de caráter tangível ou intangível. Muitas vezes, o bem cultural providencia também a referência primária em vários temas da área, tais como arqueologia e ciências naturais, e por isso representa uma contribuição importante para o conhecimento. É também, um componente significativo na definição da identidade cultural, a nível nacional e internacional.”   (LEWIS, 2004, p.1)

............................................

Os museus sempre carregaram a intenção de educar. Seja no sentido estrito de transmitir informações, próprio das concepções tradicionais de educação, seja no sentido amplo de construir identidade, visão de educação defendida pelos educadores críticos e pós-críticos (SILVA, 1999). Do ponto de vista pedagógico o museu é o local onde se realiza tanto a pesquisa sistemática sobre o assunto que ele expõe como o espaço de sensibilização do público para determinados temas e assuntos. Do ponto de vista didático o museu serve tanto ao ensino dos conteúdos factuais, possibilitando a coleta e sistematização de informações pontuais, como aponta para o desenvolvimento das habilidades e da sensibilidade de cada visitante.

.......................................

Um planejamento de três tempos

     Para utilizarmos o museu em sala de aula é preciso ter em mente que a visita se inicia muito antes do professor e seus alunos chegarem ao museu. E se estende para além deste momento. Acreditamos que a qualidade da atividade e seu significado pedagógico dependem da qualidade do cuidado do professor no momento do planejamento da atividade. É esta previsão das ações que direciona a atenção dos alunos para as atividades didáticas e potencializa o impacto da experiência vivida para o aluno.

Não é incomum as escolas planejarem visitas a museus como momentos de lazer para os alunos, momentos em que o professor solta os alunos na porta do museu e os esquece. Visitas promovidas com a finalidade de confraternização de fim de ano letivo ou mesmo premiação de alguma gincana são legítimas, mas não garantem a aprendizagem de saberes significativos ao aluno. Podemos dizer que estes são os chamados ‘passeios’, momentos em que tanto professores como alunos desejam que não exista a obrigação de realizar qualquer aprendizado formal. De outra parte, também é usual professores proporem aos alunos a ida ao museu como uma ‘atividade de campo’, como o momento em que, de caneta em punho, cada estudante deve anotar tudo o que ver e ouvir para engrossar o relatório escrito que será entregue na aula seguinte. Atividades neste formato são interessantes, mas no mais das vezes produzem uma massa muito grande de informações que acabam não sendo sistematizadas pelo aluno.

...............................

A confecção de um bom planejamento se inicia com a visita prévia do professor ao museu. É importante que o professor conheça o local e reconheça as possibilidades de atividades a serem desenvolvidas. Estude a exposição que está sendo oferecida pelo museu e converse com o setor educativo da instituição. A maioria dos museus mantém um serviço educativo que orienta os professores sobre como o museu pode ser explorado. Bons exemplos deste trabalho são o Museu do Ipiranga (São Paulo, SP) e o Museu do Homem do Nordeste (Recife, PE). Somente assim o professor poderá verificar que opções de atividades são oferecidas e até mesmo criar ações que sejam mais interessantes aos seus alunos e aos conteúdos que estão sendo trabalhados em sala de aula. Libâneo (2008) destaca o significado político-pedagógico do ato de planejar a ação educativa afirmando que:

“O planejamento é um processo de racionalização, organização e coordenação da ação docente, articulando a atividade escolar e a problemática do contexto social. [...] A ação de planejar, portanto, não se reduz ao simples preenchimento de formulários para controle administrativo; é, antes, a atividade consciente de previsão das ações docentes, fundamentadas em opções político-pedagógicas, e tendo como referência permanente as situações didáticas concretas” (LIBÂNEO, 2008, p. 222)

             Ao planejar a exploração didática de uma exposição museológica, devemos pensa-la como um texto escrito com objetos. E considerar que este texto pode ser lido e interpretado de diferentes formas, com diferentes ênfases. O professor, para realizar um planejamento adequado ao espaço museal visitado, não pode deixar de fazer a sua leitura deste texto de objetos para apresentá-la e debatê-la com os alunos ao longo da atividade.

      “Esta questão enfoca a museologia enquanto disciplina voltada para o estudo da referência patrimonial objetivando transformar o objeto-testemunho em objeto-diálogo. Nesse sentido, as exposições vêm sendo repensadas no âmbito de uma estrutura de comunicação através de propostas museológicas definidas, que utilizam uma linguagem compreensível e de fácil acesso aos visitantes.”   (ALAMEIDA & VASCONCELLOS, 1997, p. 106)

     ...............................................”

 

CAPÍTULO III

Da Legislação Brasileira Sobre a Matéria em Relação às Funções “Cultura e Educação”, “Cultura” e “Educação”

 

A função cultura, em momento algum deve estar dissociada da função educação, tanto do ponto de vista filosófico, quanto do ponto de vista institucional e legal, conforme já abordado pela legislação básica sobre as profissões e pela lógica sistêmica, considerando que as subfunções inerentes a tais funções servem umas às outras. Destarte, mesmo ao ser criado um organismo específico com tratamento especializado em cultura, jamais, deverá esta da função educação, portanto, a integrará como subfunção. É o que está, rigorosamente, a indicar-nos tanto pelo raciocínio lógico, considerando os princípios em suas Inteligências, quanto as normas legais, vez que, tal sustentação legal é pacífica e a encontramos em várias normas que tratam sobre a matéria, a exemplo, a Constituição Federal, Constituição do Estado da Bahia, Lei Orgânica do Município de Juazeiro e, Lei do FUNDEB, e que são conforme seguem dispositivos relacionados ao tema, transcritos ipsis litteris: 

 

A – Constituição Federal do Brasil, de 05 de outubro de 1988[26]:

 

“TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

............................................

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (Destaco)

...................................................

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.   (Destaco e grifo)

..............................

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)     (Destaco e grifo)

     .............................

CAPÍTULO II

DA UNIÃO

     ..............................

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:  (Destaco)

...............................

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)   (Destaco)

     ................................

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

 

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:   (Destaco e grifo)

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;   (Destaco e grifo)

........................................

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:    (Destaco e grifo)

....................................

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;  (Destaco e grifo)

.......................................

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. (Destaco e grifo)

...................................

 

SEÇÃO II

DA CULTURA

 

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (Destaco)

 

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. (Destaco)

..................................

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)    (Destaco e grifo)  

I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)       

II - produção, promoção e difusão de bens culturais;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)       

III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)      

IV - democratização do acesso aos bens de cultura;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) 

V - valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)   

     

  Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:    (Destaco e grifo)

I - as formas de expressão;   (Destaco e grifo)

II - os modos de criar, fazer e viver;   (Destaco e grifo)

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;   (Destaco e grifo)

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;   (Destaco e grifo)

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. (Destaco e grifo)

 

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.     (Destaco e grifo)

 

......................................

 

§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)   (Destaco)     

I - despesas com pessoal e encargos sociais;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)   (Destaco e grifo)   

.........................................  

  Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)   (Destaco e grifo)

       

§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)  (Destaco)

I - diversidade das expressões culturais;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)        

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)      

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)       

IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)    (Destaco e grifo)   

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)        

VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)       

VII - transversalidade das políticas culturais;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)   (Destaco e grifo)     

.....................................

      

§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)    (Destaco e grifo)

   

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)      (Destaco)

.............................”

B – Da Constituição do Estado da Bahia[27]:

“.............................

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

.............................

Art. 11 – Compete ao Estado, além de todos os poderes que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal:   (Destaco)

..............................

XII – proporcionar os meios de acesso à educação, cultura, ciência e tecnologia e ministrar o ensino público, inclusive profissional;   (Destaco e grifo)

............................

Art. 12 – Incumbe ainda ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:   (Destaco)

..............................

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;   (Destaco e grifo)

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;  (Destaco e grifo)

IX – educação, cultura, ensino e desporto;   (Destaco e grifo)

..............................

 

CAPÍTULO III

DO PODER JUDICIÁRIO

 

SEÇÃO XI

DA JUSTIÇA AMBIENTAL E CULTURAL

 

Art. 133 – Os atos de agressão ao meio ambiente, patrimônio histórico e valores culturais julgados pela Justiça Ambiental e Cultural, com competência e estrutura definidas em lei complementar, cabendo ao Tribunal de Justiça expedir resoluções e atos normativos, em caráter regulamentar.   (Destaco e grifo)

 

TÍTULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

...........................

CAPÍTULO VIII

DO MEIO AMBIENTE

..........................

 

Art. 216 – Constituem patrimônio estadual e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem o manejo adequado do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais, históricos e culturais:   (Destaco e grifo)

.........................

VI – os vales e as veredas dos afluentes da margem esquerda do Rio São Francisco;   (Destaco)

.........................

 

CAPÍTULO XII

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 244 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.   (Destaco e grifo)

 

Art. 245 – O Estado organizará, em colaboração com a União e os Municípios, o sistema público estadual de ensino, abrangendo as redes estadual e municipal que, além do que determina a Constituição Federal, observará ao seguinte:   (Destaco)

I – observância de diretrizes comuns estabelecidas na legislação federal, estadual e no Plano Estadual de Educação;   (Destaco e grifo)

...............................

IV – integralidade de prestação dos serviços de ensino e sua intercomplementariedade nos diversos níveis;   (Destaco e grifo)

V – colaboração entre diferentes sistemas referidos pela Constituição Federal;   (Destaco e grifo)

VI – universalização de normas e princípios para todo o Estado; (sic)   (Destaco)

.................................

    

Art. 247 – Lei disporá sobre o sistema estadual de ensino, tomando por base o dever do Estado com a educação, a ser efetivado mediante a garantia de:  (Destaco e grifo)

.....................................

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;   (Destaco e grifo)

.....................................

 

Art. 258 – As transferências de recursos vinculados à educação, realizadas pelo Estado aos Municípios, serão aplicadas exclusivamente no desenvolvimento e manutenção do ensino público.     (Destaco e grifo)

........................................... 

 

CAPÍTULO XIII

DAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR

 

Art. 262 – O ensino superior, responsabilidade do Estado, será ministrado pelas Instituições Estaduais do ensino Superior, mantidas integralmente pelo Estado, com os seguintes objetivos:   (Destaco e grifo)

I – produção e crítica do conhecimento científico, tecnológico e cultural, facilitando ser acesso e difusão;   (Destaco e grifo)

...................................

CAPÍTULO XV

DA CULTURA

 

Art. 269 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, respeitando o conjunto de valores e símbolos de cada cidadão e considerando a essencialidade da expressão cultural.   (Destaco)

 

Art. 270 – A política cultural do Estado deverá facilitar à população o acesso à produção, distribuição e consumo de bens culturais, garantindo:   (Destaco e grifo)

I – a criação e a manutenção de órgãos específicos voltados para a área de cultura e de preservação do patrimônio;

II – a descentralização e regionalização da ação do Estado na área cultural;

....................................

V – a criação e dinamização dos espaços culturais, bem como a conservação dos acervos de propriedade pública, visando a apoiar os produtores culturais;

....................................

VII – a integração das ações culturais com as educacionais, de turismo e de outros segmentos, considerando-se os elementos característicos do contexto cultural do Estado;   (Destaco e grifo)

VIII – a promoção da ação cultural educativa permanente, para prevenir e combater a discriminação e preconceitos;   (Destaco e grifo)

IX – o livre acesso à documentação pública de valor histórico, artístico, cultural e científico, assegurada a sua preservação e o interesse público, na forma da lei;

X – a promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais de cultura;   (Destaco e grifo)

.....................................

Art. 271 – Compete ao Estado e Municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal.   (Destaco e grifo)

.....................................

Art. 275 – É dever do Estado preservar e garantir a integridade, a respeitabilidade e a permanência dos valores da religião afro-brasileira e especialmente:   (Destaco e grifo)

I – inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados à religião afro-brasileira, cuja identificação caberá aos terreiros e à Federação do Culto Afro-Brasileiro;   (Destaco e grifo)

...........................................

IV – promover a adequação dos programas de ensino das disciplinas de geografia, história, comunicação e expressão, estudos sociais e educação artística à realidade histórica afro-brasileira, nos estabelecimentos estaduais de 1º, 2º e 3º graus.   (Destaco e grifo)

...........................................”

 

C – Da Lei Orgânica do Município de Juazeiro – BA[28]:

                        “..........................................

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

.................................

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

............................

Art. 4º. (...).

.............................

§ 3º Ato normativo do Prefeito Municipal disciplinará a aplicação da Lei nº 1.332/92, estabelecendo o ensino obrigatório da História sócio-política, cultural ecológica e econômica de Juazeiro, nas escolas de ensino fundamental da rede pública de ensino do Município.   (Destaco e grifo)

..............................

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 10. Compete ao Município: (Destaco)

.................................

XVI – promover a proteção do patrimônio históricocultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;  (Destaco e grifo)

..................................

XXXVII – manter a tradição das festas populares e apoiar os centros de tradição e entidades que preservem a cultura; (Destaco e grifo)

...................................

Art. 11. É da competência comum do Município com a União e com o Estado:   (Destaco e grifo)

....................................

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;   (Destaco e grifo)

             .....................................

IV – impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte, e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;   (Destaco e grifo)

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;   (Destaco e grifo)

....................................

 

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

.....................................

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO, DESPORTO E LAZER

 

Art. 105. O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:  (Destaco)

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive aos que a ele não tiveram acesso na idade própria;

......................................

V – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;   (Destaco e grifo)

.......................................

IX – o Município incentivará e apoiará a produção de obras de cunho artístico-cultural realizadas por pessoas portadoras de deficiência física;   (Destaco e grifo)

.......................................

Art. 105.A. O ensino será com base nos seguintes princípios: (Destaco e grifo)

.......................................

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamento, a arte e o saber;    (Destaco e grifo)

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

........................................

Art. 108.A. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.   (Destaco e grifo)

........................................

Art. 110. O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e difusão das manifestações folclóricas e culturais, prioritariamente as diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens culturais e artísticos através de:   (Destaco e grifo)

I – criação, manutenção e abertura de espaços culturais; (Destaco)

II – intercâmbio cultural e artístico com outros municípios es estados;   (Destaco)

III – acesso livre aos acervos bibliográficos, museus e arquivos;   (Destaco)

IV – aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.   (Destaco e grifo)

 

Art. 111. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico e moral à altura de suas funções.   (Destaco e grifo)

 

Art. 112. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.   (Destaco e grifo)

..................................

 

§ 2º O Poder Público Municipal, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio Cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.   (Destaco e grifo)

             ......................................

 

§ 4º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.   (Destaco)

 

§ 5º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

........................................

Art. 116. O Município criará o Parque da Cidade que servirá para atividades educacionais, desportivas, culturais de lazer e eventos que objetivem a dinamização à sócioeconomia municipal.   (Destaco e grifo)

.......................................”

 

D - Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB[29]:

“...........................

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.    (Destaco e grifo)

.....................................

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:   (Destaco)

.....................................

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;    (Destaco e grifo)

.....................................

XIV – respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)   (Destaco e grifo)

.....................................

 

Art. 4º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:  (Destaco e grifo)

.....................................

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;     (Destaco e grifo)

......................................

 

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: (Destaco)

......................................

X – estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. (Incluído pela Lei 13.663 de 2018) (Destaco e grifo)

.......................................

 

Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)   (Destaco)

................................

 

§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.415 de 2017) (Destaco e grifo)

................................

 

§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia. (Destaco)

................................

 

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008)   (Destaco)

 

§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinente à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008)    (Destaco)

 

§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008) (Destaco e grifo)

................................

 

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; (Destaco e grifo)

...............................

III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;      (Destaco e grifo)

IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; (Destaco e grifo)

V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;   (Destaco e grifo)

..................................

VII – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. (Destaco e grifo)

..................................

 

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:  (Destaco)

I – produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;   (Destaco e grifo)

....................................

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:  (Destaco)

................................

III – estabelecer planos e programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;     (Destaco e grifo)

................................

 

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:   (Destaco e grifo)

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;   (Destaco e grifo)

...................................

 

Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:     (Destaco)

I – proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;     (Destaco)

....................................

 

Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)    (Destaco e grifo)

I – proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura; (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)      (Destaco e grifo)

......................................

Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.   (Destaco)

 

§ 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.     (Destaco)

 

§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:   (Destaco)

I – fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;   (Destaco e grifo)

II – manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;

III – desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;   (Destaco e grifo)

IV – elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

....................................

Art. 79-C. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)   (Destaco)

..................................

 

§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)  (Destaco)

I – fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais; (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)  (Destaco e grifo)

................................”

CAPÍTULO IV

Conclusão Sobre a Matéria Dadas as Conclusões Sobre as Funções Educação e Cultura Estabelecidas Pela Legislação Brasileira

Em razão da necessidade de simplificação dos processos de interpretação das normas, com relação suas obediências, constitucionais e como, pela visão sistêmica, de caráter finalístico quando do império do desejo constitucional, estamos iniciando este Capítulo com as análises da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e a partir daí por sequência, a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia e, por último, a Lei Orgânica do Município de Juazeiro – BA, conforme seguimento deste Capítulo.

A – Da Interpretação de Dispositivos da LDB (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional[30])

Com clareza, a LDB Nacional, a qual é esclarecedora quanto às disposições estabelecidas pela Constituição Federal sobre a educação e, neste caso específicos destes estudos, sobre a sua relação com a cultura, especificamente nos seguintes dispositivos: Art. 26, § 2º, § 4º, § 6º, Art. 26-A, §§ 1º e 2º. E, no caso específico, foco destes estudos, chamamos a atenção para o que quer dizer “artes visuais”: 

“As artes visuais são um conjunto de manifestações artísticas como: pintura, escultura, desenho, arquitetura, artesanato, fotografia, cinema, design, arte urbana, entre outros.

O conceito de arte visual está relacionado ao ato de visualizar – “ver” – por isso, integra as artes em que a fruição, ou seja, a apreciação, acontece por meio da visão.

Por sua importância e dimensão, atualmente existe o curso superior em “Artes Visuais”. Nele, o estudante sai com o título de artista visual, que o permite criar, avaliar e participar do mercado cultural e artístico.”[31]

É o que extraímos dos dispositivos legais por constarem da LDB Nacional, que destacamos repetitivamente para efeitos de sua importância na fixação do conhecimento, ora necessário para que o Município de Juazeiro - BA, através dos seus agentes façam a legislação básica pátria a ser observada na íntegra, especialmente, a Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.394 – LDB, a seguir transcritos e em destaque:

Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)    (Destaco e grifo)

................................

 

§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.415 de 2017)   (Destaco e grifo)

................................

 

§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.  (Destaco e grifo)

................................

 

§ 6º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.278, de 2016)   (Destaco e grifo)

 

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008)   (Destaco e grifo)

 

§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinente à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008)

 

§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008)   (Destaco e grifo)

................................”

Destarte, há de reconhecermos, sem nenhum equívoco e sem muitos esforços de que: “cultura é educação” e, “educação inexiste sem a observação da cultura e seus aspectos necessários ao desenvolvimento humano”. Portanto, educação é, também, essencialmente cultura, desde a origem da existência humana. E, em assim estar pacificado todo sistema de “educação básica” é necessário que tenha, em sua composição, os agentes educacionais, inclusive, os profissionais e materiais necessários que propiciem o ensino da cultura em todos os seus níveis, sendo o mais forte a cultura das artes visuais. E, é neste aspecto, em que o Museu Regional de Juazeiro – BA é de suma importância para a Educação Municipal e Regional e Estadual, considerando lá se encontrarem raríssimas peças e obras visuais culturais históricas, a começar pela histórica edificação (prédio) em que se encontra e tem abrigo o acervo cultural e que a este se integra, os quais, prédio e peças históricas, deverão sempre estar sobre o controle da sociedade. Daí a se perguntar e a nos perguntarmos: “A FIGURA JURÍDICA DO MUSEU É SATISFATÓRIA?!...” Quem está no controle jurídico institucional de tal patrimônio de origem pública?!... E os que estão no controle de tal instituição jurídica tem cumprido as normas legais para a sobrevivência da instituição privada, ou se perderam os comandos ao longo do tempo junto aos seus criadores que receberam o patrimônio que era e, ainda, é público por origem?!...”  

Chamo a atenção para a observação do art. 71, inciso II da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) quanto ao fato que se relaciona às despesas do Museu Regional de Juazeiro – BA, estar sendo mantido com recursos dos cofres públicos do Município de Juazeiro – BA, o que pode estar sendo impeditivos para que seja reconhecido que os profissionais da educação lotados no Museu e em outros órgãos com os quais o Município tenha parceria, deverão estar vinculados diretamente à Secretaria Municipal de Educação, para efeitos de suas carreiras e dignas remunerações com os recursos do FUNDEB, conforme o que está disposto em tais dispositivos, a seguir transcritos ipsis litteris:

“Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:   (Destaco e grifo)

.................................

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;   (Destaco e grifo)

...................................”

Conforme o entendimento que se tem do inciso II do art. 71 da LDB, é aconselhável que seja avaliado o instrumento pactuado com o “Museu Regional de Juazeiro - BA”, se se trata de convênio e, quais os reais objetivos e condições pactuadas, a fim de que sejam os servidores da educação que foram locados para servirem ao mesmo, em benefício da cultura como subfunção da educação, continuem a manter o vínculo direto à carreira do magistério, junto à Secretaria Municipal de Educação, ou se dela foram inadvertidamente excluídos, que sejam tais situações reparadas a fim da garantia dos direitos de tais servidores. Destarte, é imperioso que tais providências sejam tomadas e pacificados os direitos, inclusive, quanto ao ente público municipal “Secretaria de Educação”, a promover as ações relacionadas à educação na observação dos mandamentos constitucionais e legais estabelecidos pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual da Bahia, pela Lei Orgânica Municipal de Juazeiro – BA e pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

B – Da Interpretação de Dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988

 

A LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), claramente obedece aos princípios que foram estabelecidos pela Constituição Federal, conforme estão contidos, especialmente, nos seguintes dispositivos: art. 206, II; art. 208, V; e art. 210. Os quais, dizem sobre a relação da educação e cultura:

a) – como princípio, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Daí a perguntarmos: - Quem deverá obedecer a este princípio? Temos como resposta no caput do art. 206: - Os mestres!!!

 

b) – de que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Daí a perguntarmos: - O porquê da imposição do Estado para a educação, conforme está implícito no art. 208, V da CF? Temos, portanto, o entendimento de que, através de tais dispositivos – que jamais poderiam deixar de serem observados! – como resposta: “a compreensão de que a cultura, como subfunção que se relaciona à vida e desenvolvimento humano, é uma das maiores indicadoras de que é ela a maior formadora do conhecimento humano, e, portanto, da educação, seja como função ou subfunção do rol de atividades do conhecimento humano e, no caso em estudos, no rol das “funções” e “subfunções de governo”.  

 

c) – a interpretação do que está contido no art. 210, efetivamente, consolida o pensamento para o que foi estabelecido para a educação e, como ela deve ser compreendida, ao dizer que: “serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”. Destarte, está a nos dizer que: “Educação e cultura são indissociáveis!!!”. É o que, também, está confirmado pelos princípios estabelecidos no art. 216-A, § 1º, VII da Constituição Federal, especialmente, quanto à transversalidade das políticas culturais.   

 

 

C – Da Interpretação de Dispositivos da Constituição do Estado da Bahia

 

Pela Constituição do Estado da Bahia, em vigor, é notória a obrigação dos entes federados Estado da Bahia e Municípios deste referido Estado, a proporcionar os meios de acesso à educação, cultura, ciência e tecnologia e ministrar o ensino público (art. 11, XII). Incumbindo ao mesmo legislar sobre o patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (art. 12, VII), ao tempo em que deve o sistema judicial do Estado promover o julgamento, através da Justiça Ambiental e Cultural, das agressões ao meio ambiente, patrimônio histórico e valores culturais (art. 133).

 

Na parte que trata da educação, diz ser ela um direito de todos e dever do Estado e da família, a qual será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício e sua qualificação para o trabalho. Destarte, compreende-se, dadas essas disposições pelo art. 244 da Carta Estadual, que a cultura é de fundamental importância para a formação do cidadão. Portanto, a cultura está integrada, obrigatoriamente, à função “Educação”, como uma sua “Subfunção” prioritária, contudo, sem destruir a “Função Cultura”. Entendimento este que é reforçado, dados os imperativos do art. 245, I, IV e V da Carta Estadual, ora em evidência nesta análise, ao dizerem que: “O Estado organizará, em colaboração com a União e os Municípios, o sistema público estadual de ensino, abrangendo as redes estadual e municipal que observará as diretrizes comuns estabelecidas na legislação federal, estadual e no Plano Estadual de Educação; integralidade de prestação dos serviços de ensino e sua intercomplementariedade nos diversos níveis e, ainda, colaboração entre os diferentes sistemas referidos pela Constituição Federal. Dadas tais disposições pela Constituição Estadual, a certeza mais se fortalece sobre a sustentação da tese de que as funções “Educação” e “Cultura”, nunca deixarão de ser complementares, uma à outra, e coexistem desde que o ser humano começou a habitar a terra. Destarte, qualquer ação educacional – que é imperiosa, legal e necessária – é sempre ligada às questões culturais e, portanto, dentro da área da Educação, formalmente, considerando as disposições legais sobre orçamentos e finanças, a “Subfunção Cultura”, e, portanto, já que está dentro da educação, é educação. Desta forma, reconhece-se que os agentes culturais que trabalham junto à área da Educação são, também, educadores E, portanto, integram o rol de servidores que são remunerados pelo FUNDEB. Tal entendimento – que é a certeza que os princípios e as normas jurídicas nos, dão, bem como o raciocínio lógico considerando as análises “sistemiológicas: o raciocínio sustentado pela lógica dos sistemas e suas interdependências”, está claro, ainda, nas disposições do art. 247, V, e art. 262, I, da Carta Estadual, os quais assim conformam:

 

“Art. 247 – Lei disporá sobre o sistema estadual de ensino, tomando por base o dever do Estado com a educação, a ser efetivado mediante a garantia de:  (Destaco e grifo)

.....................................

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;  (Destaco e grifo)

.....................................

Art. 262 – O ensino superior, responsabilidade do Estado, será ministrado pelas Instituições Estaduais do ensino Superior, mantidas integralmente pelo Estado, com os seguintes objetivos:  (Destaco e grifo)

I – produção e crítica do conhecimento científico, tecnológico e cultural, facilitando ser acesso e difusão;  (Destaco e grifo)

...................................”

 

 

O CAPÍTULO XV da Constituição do Estado da Bahia, que trata da CULTURA (art. 270, VII, VIII, X), reforça a tese sobre o entendimento de que a “Cultura” e “Educação”, se completam, respectivamente, como “Subfunção Cultura” e “Função Educação”, e vice-versa como “Subfunção Educação” e “Função Cultura”. Portanto, sendo a cultura, enquanto obrigação da educação, reconhecida, também, como educação, considerando as disposições da Constituição Federal, bem como, as disposições estabelecidas nos dispositivos, ora citados neste tópico, e que informam no art. 270:

a) inciso VII, quando do estabelecimento da política cultural do Estado, deve ser garantido: “a integração das ações culturais com as educacionais”;

b) inciso VIII – “a promoção da ação cultural educativa permanente”;

c) inciso X – a promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura”.  

 

Rigorosamente, há de ser constatado de que através dos artigos 271 e 275, I e IV, da Constituição do Estado da Bahia, os municípios ficam na obrigação de promoverem a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e, de que é obrigação e dever do Estado:

a) inventariar, restaurar e proteger, obras e outros bens de valor artístico e cultural;

b) promover a adequação dos programas de ensino das disciplinas de geografia, história, comunicação e expressão, estudos sociais e educação artística à realidade histórica afro-brasileira nos estabelecimentos estaduais de 1º, 2º e 3º graus.

 

Pelo exposto na parte imediatamente acima deste texto, há de se ter a compreensão de que “educação artística” é “cultura” e, portanto, rigorosamente, mais uma vez, há de reconhecermos que cultura e educação são indissociáveis, em quaisquer dos momentos, a não ser tão somente quando, oficialmente, for ela dissociada da “Função Educação”, a qual, rigorosamente, assumirá atividades culturais como integrantes de suas “subfunções”. Isto é, como “Subfunções” da “Função Educação”.  Entretanto, tão somente em parte em razão de tratamento especial legal dado a uma função quanto à outra, na convivência harmônica e integrada, necessariamente exigida ao cumprimento do planejado de acordo com os permissivos jurídicos e administrativos inerentes aos sistemas organizacionais e institucionais.

 

 

D – Da Interpretação de Dispositivos da Lei Orgânica do Município de Juazeiro - BA

O § 3º do art. 4º.A, ao impor ao Prefeito Municipal ato normativo para disciplinar a Lei 1.332/92, estabelecendo o ensino obrigatório da História sócio-política, cultural ecológica e econômica de Juazeiro, nas escolas de ensino fundamental da rede pública de ensino do Município. Destarte, rigorosamente informa-nos que tais atividades são existentes, para a área educacional, dentre outras, as quais são reconhecidas como atividades inerentes, também, à “Função Cultura”. Portanto, dentro da área educacional, sendo “Subfunção Cultura”. A qual é rigorosamente obrigada a ser exercida pela Secretaria Municipal de Educação e, que necessariamente são atribuições de ocupante de cargo de Professor, ou simplesmente, educador.

Hão de ser reconhecidos os mandamentos constitucionais e os legais que foram estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal de Juazeiro – BA, com relação às competências. E, neste caso específico em análise, a que se relaciona à “Educação” e “Cultura”. E, neste caso, é conforme está contido nos incisos XVI e XXXVII do art. 10 da LOM – Lei Orgânica Municipal, quando define como competências:

a)      Promover a proteção do patrimônio ‘histórico cultural’ local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; e

b)      Manter a tradição das festas populares e apoiar os centros de tradição e entidades que preservem a cultura.

Seguindo a linha de entendimento jurídico/filosófico da obrigação do “estado”, em sentido lato, de ser o guardião e sustentáculo para o desenvolvimento da sociedade humana em todos os seus sentidos, aspectos e possibilidades, há de se ter a clareza que a Lei Orgânica Municipal de Juazeiro – BA, assim fez observar no seu art. 11, III, IV e V, que é da competência comum, Município de Juazeiro, União e Estado:

a)  Proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Em evidência em Juazeiro - BA, o prédio onde está situado o Museu Regional do São Francisco, sediado em Juazeiro – BA o qual foi devidamente tombado e que integra a Fundação Museu Regional do São Francisco.

 b) Impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte, e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural. Em evidência inúmeras peças históricas que devem ser devidamente registradas, uma a uma perante o Ministério Público com atuação local, incluindo documentos históricos, imagens, pinturas e demais objetos históricos.

   c) Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.     

 

TÍTULO III

UM CASO CONCRETO OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO – BA, SOBRE EQUÍVOCOS QUANTO AO ENTENDIMENTO DA CULTURA E EDUCAÇÃO QUANDO DA DISSOCIAÇÃO MAL INSTITUCIONALIZADA UMA DA OUTRA

 

CAPÍTULO I

Da Instituição Fundação Museu Regional do São Francisco

Desde a origem do Museu Regional do São Francisco a confusão foi instalada quanto ao entendimento prático com relação aos objetivos pensados pelos que, honrosamente e bravamente, reivindicaram os acervos materiais históricos do Município de Juazeiro – BA, primeiramente, com a decisão da venda, pela CODEVASF, do prédio, antiga residência do Cel. Miguel Siqueira, em Juazeiro, o qual era sua sede local da Comissão do Vale do São Francisco. Do qual tinha a propriedade e posse do referido prédio de arquitetura histórica, bem como, a posse de um rico acervo histórico, que se achavam sem o devido resguardo. Destarte, era e, ainda é, um rico patrimônio da empresa desde o seu funcionamento na região do médio São Francisco, na cidade de Juazeiro – BA, a partir do ano de sua extinção e transformação na Empresa Pública, conhecida hoje como Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – CODEVASF. E, sendo a ideia da criação de um museu regional do São Francisco, teve também, em mente, o aproveitamento do rico patrimônio histórico acumulado pela Comissão de Desenvolvimento do Vale do São Francisco[32]. Decisão que se fundamentou e se consolidou com as iniciativas do Presidente da CODESF – JU, Sr. Esmeraldo de Oliveira Brito, conforme segue transcrita a seguir, ipsis litteris:

CODEVASF – JU.

Comissão de Desenvolvimento Econômico do S. Francisco

Enderêço: Rua José Petitinga nº 1 Caixa Postal, 244

JUAZEIRO – BAHIA

 

Juazeiro, 25 de agosto de 1976

Exmª. Srª. Deputada Ana Oliveira

Assembleia Legislativa, SALVADOR

 

Senhora Deputada

 

                      As lideranças do Juazeiro estão pugnando pela fundação de um museu regional nesta cidade, neste sentido estamos enviando, nesta data, um memorial ao Dr, Nilo Peçanha, Presidente da CODEVASF; o motivo mis forte é a CODEVASF possuir um rico acêrvo historico desde o advento da COMISSÃO DO VALE DO SÃO FRANCISCO em 1948 e o dito acervo, ainda hoje, achar-se sem o devido resguardo, - isto até o ponto que fomos informados. –

                      Vossa Excelencia terá uma melhor visão do assunto se ler a fotocopia que a esta anexamos; tambem neste sentido estamos nos dirigindo ao Deputado Prisco Viana, gostaríamos que Vossa Excelencia fizesse um pronunciamento na Assembléia e na hipótese de encontrar-se com o Senador Dr. Luiz Viana Filho, assim como com o Deputado Prisco Viana, pedir e ambos que, se acharem conveniente, reforcem, no Senado da Câmara, nossa solicitação básica, a transformação do predio que vi ser leiloado em Museu Regional do São Francisco.

                      Desde que nosso pedido seja viável cumprimento, estamos certos que Vossa Excelencia fará tudo para vê-lo transformado numa realidade concreta.      

 

Com nossa constante admiração

 

“ C O D E S F ”

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SÃO FRANC*

  

Há de reconhecermos que, no passar dos anos e com a importância que tinha, na época, Juazeiro – BA e a região geográfica onde está situado, para o seu desenvolvimento e do Nordeste Brasileiro, quanto aos vários aspectos, as coisas mudaram muito, inclusive, as coisas públicas e as disposições e exigências jurídicas, especialmente, ditadas através da Constituição Federal de 1988 e às normas dela derivadas e às relacionadas ao desenvolvimento econômico e social de forma geral. Destarte, foram, de início as visões a seguir demonstradas e que permaneceram algumas e que ainda são existentes em seus processos produtivos e outras que apenas são registros, os quais devem ser preservados na história como referenciais norteadores de decisões presentes e futuras e, em qualquer tempo como referenciais culturais, especialmente:

I – Quanto à acessibilidade:

a) por vias terrestres férreas, por trens da Companhia Leste Brasileira, no percurso Juazeiro a Salvador e vice-versa, com paradas em inúmeras cidades ao longo do seu trajeto, transportando passageiros e cargas, a qual foi desativada em 1975[33].


[1] A LEI 4.320 COMENTADA. 10ª Edição – Instituto Brasileiro de Administração Municipal. J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis. Rio de Janeiro, 1978. Pgs.187, 190 e 191.  

[2] Módulo 4: “Orçamento Público – Conceitos Básicos”, atualizado em dezembro de 2013 e editado em 2014 pela ENAP – Escola Nacional de Administração Pública – Diretoria de Comunicação e Pesquisa – SAIS – Área 2-A – 70610-900 – Brasília, DF – Pgs. 8 e 10.

[3] Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro do Estado do Orçamento e Gestão que “Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8o, ambos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências”.

[4] IDEM

[5] ANDRADE, Patrícia Carlos de – Guia das Profissões e Mercado de Trabalho, Editora Educacional, 2000. Pgs. 156, 157, 160, 161, 162, 164, 165.

[6] https://pt.wikipedia.org/wiki/Cultura.

[7] https://languages.oup.com/google-dictionary-pt/

[8] https://www.google.com/search?q=Significado+da+palavra+%22instinto

[11] https://www.dicio.com.br/educacao/

[13] MARTINS, Luciana Conrado – Em Dissertação de Mestrado pela Faculdade de Educação – Universidade de São Paulo – 2006 “A relação museu/escola: teoria e prática educacionais nas visitas escolares ao Museu de Zoologia da USP”.

[14] MARTINS, Luciana Conrado – Em Dissertação de Mestrado pela Faculdade de Educação – Universidade de São Paulo – 2006 “A relação museu/escola: teoria e prática educacionais nas visitas escolares ao Museu de Zoologia da USP”. Pgs. 9, 11 e 15.

[15] CUNHA, Maria Isabel – Universidade do Vale do Rio dos Sinos – São Leopoldo – RS. Publicação Educ. Pesqui. São Paulo, n. 3, p. 609-625, jul/set 2013. “O tema da formação de professores: trajetórias e tendências do campo na pesquisa e na ação”. Pg. 609-625.

[16] IDEM. Pg. 611 e 612.

[17] M’hammed Mellouki e Clermont Gauthier, in artigo publicado e divulgado na web com o título: “O PROFESSOR E SEU MANDATO DE MEDIADOR, HERDEIRO, INTÉRPRETE E CRÍTICO” http://www.cedes.unicamp.brTradução de Alain François – Revisão técnica: Francisco Pereira de Lima.

[18] Oriente-se: Guia de Profissões e Mercado de Trabalho – Patrícia Carlos de Andrade, Oriente-se Editora Educacional Ltda. Rio de Janeiro, 2000. Pgs. 116 e 117.

 

[19] Lei Federal nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que Dispõe Sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.

[20] Decreto Federal nº 91.775, de 16 de outubro de 1985, que regulamenta a Lei Federal nº 7.287, de 16 de dezembro de 1984 que dispõe sobre a profissão de museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.

[21] CBO – Classificação Brasileira de Ocupações. Ministério do Trabalho e Emprego. Brasília – DF. 3ª Ed. 2010. MTE. SOOE – v. 1 828 – CDD 331.700961 -  p. 383.   http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/downloads.jsf

[22] Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, com novas redações e inclusão de dispositivos ao ADCT à Constituição Federal de 1988.

[23] Emenda Constitucional nº 108 de 26 de agosto de 2020 que promoveu novas redações e inclusões ao ADCT à Constituição Federal de 1988.

[24] ADCT – Atos das Disposições Constitucionais transitórias à Constituição Federal de 1988, de 05 de outubro de 1988 com as redações e inclusões que foram dadas pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020..

[25] PACHECO, Ricardo de Aguiar. “O museu na sala de aula: propostas para o planejamento de visitas aos museus.” – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Brasil, acessado em 19/03/2023 - pacheco_ricardo@yahoo.com.br.

[26] Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988.

[27] Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 5 de outubro de 1989.

[28] Lei Orgânica do Município de Juazeiro – BA, promulgada em 30 de março de 1990.

[29] Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional (LDB).

 

[30] Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

[31] Laura Aidar – Arte-educadora, fotógrafa e artista visual. “O que são Artes Visuais?” – Site: https://www.todamateria.com.br/o-que-sao-artes-visuais/

[32] Carta do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico do São Francisco – CODESF – JU. – data de 23 de agosto de 1976, assinada por Esmeraldo de Oliveira Brito, dirigida à Srª Ana Oliveira, Deputada Estadual da Bahia. 

[33] GIESBREGHT, Ralph Mennucci - http://www.estacoesferroviarias.com.br/ba_paulistana/juazeiro.htm


 

 

 

Foto disponível na internet: autor desconhecido.

 

b) por vias aquáticas pelo Rio São Francisco e poucos de seus afluentes, com navegação normal de cargas e passageiros no sentido de Juazeiro – BA a Pirapora – MG, e vice versa, sendo a Companhia de Navegação do Vale do São Francisco a mais importante;

 


 Foto disponível na internet: autor desconhecido.

 

 Foto disponível na internet: autor desconhecido.

 

 Foto disponível na internet: autor desconhecido.

 

c) por vias aéreas, pela proximidade com o Aeroporto situado em Petrolina – PE, na época, a apenas 1,5 km da sede de Juazeiro – BA e, pela oportunidade de transportes;


  Foto do aeroporto antigo de Petrolina – PE. Disponível na internet: autor desconhecido.

 

II – Quanto às potencialidades econômicas:

a) relativas às produções agrícolas, em destaque frutas tropicais e uvas;

b) relativas às explorações minerais da região Norte da Bahia, especialmente o cobre;

c)  relativas às indústrias de açúcar e, recentemente, do vinho que na época já se iniciava.  

 

Daí os entusiastas e líderes da sociedade local organizada, reconhecidos, se reuniram, conforme indica a primeira minuta dos Estatutos, datada de 1º de dezembro de 1976, para criarem e organizarem o ente denominado de MUSEU REGIONAL DO SÃO FRANCISCO, com a iniciativa da Comissão de Desenvolvimento Econômico do Vale do São Francisco – CODEVASF, inclusive, através da minuta dos ESTATUTOS de criação da entidade, quando estabeleceram no CAPÍTULO I, letra A), que: “Desde já e de comum acordo, fica estabelecida ser o imóvel de propriedade da primeira signatária: Comissão de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, (CODEVASF), imóvel este situado à Praça Imaculada Conceição, nesta cidade de Juazeiro – BA., comprometendo-se a primeira signatária, Comissão de Desenvolvimento do São Francisco (CODEVASF) proceder a transferência legal do imóvel para o patrimônio da Fundação.[1]

Assinou a minuta dos “Estatutos”, apenas o representante da pensada “FUNDAÇÃO DO MUSEU REGIONAL DO SÃO FRANCISCO”, Sr. ESMERALDO DE OLIVEIRA BRITO. Documento (ESTATUTOS) que tinha como instituidores da entidade ‘Fundação de Direito Privado’:

a) – pela sociedade pública estatal: Comissão de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODESF-JU) a qual passou a ser Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF); Centro Regional Integrado de Juazeiro (BA CERIN); Distrito Industrial do São Francisco (DISF); Prefeitura Municipal de Juazeiro; 

b) – pela sociedade civil organizada: Rotary Clube de Juazeiro-BA; Lions Clube de Juazeiro--BA; Associação Comercial de Juazeiro-BA; Diocese de Juazeiro; “todos irmanados e imbuídos de um só pensamento e de um só desejo que é a PROTEÇÃO à História e à Cultura regionais, portanto criando, dando corpo e tornando pessoa Jurídica legal, o MUSEU REGIONAL DO SÃO FRANCISCO, nesta cidade de Juazeiro-BA, SEDE.”

Registro aqui, para a fidelidade histórica que, da minuta primeira dos ESTATUTOS, datada de 1º de dezembro de 1976[2], foi esta evoluída para a segunda minuta de ESTATUTOS com a data de 05 de maio de 1977[3], a quais foram tão somente assinadas por ESMERALDO DE OLIVEIRA BRITO[4], sendo que a última versão, a de 1977, apresenta como fundadores e responsáveis pela manutenção da Fundação Museu Regional do São Francisco, na forma do § Único do seu art. 1º, a Comissão de Desenvolvimento Econômico do São Francisco – CODESF, Prefeitura Municipal de Juazeiro – BA, Lions Clube de Juazeiro, Diocese de Juazeiro, Centro Regional Integrado – CERIN, Associação Comercial de Juazeiro, Loja Maçônica, Distrito Industrial do São Francisco-DISF e Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – CODEVASF.

Já com relação às finalidades, foram estas mudadas, na forma do art. 2º que passou a conter a seguinte redação:

“Art. 2º A Fundação tem como finalidade:

a)      documentar a história do Vale do São Francisco, servindo de mostra retrospectiva e de exposição permanente do desenvolvimento da sua cultura social e étnica;

b)      promover a evolução sócio-cultural da região do São Francisco, no sentido da integração de homem à sociedade nacional;

c)      despertar o interesse da comunidade para as potencialidades regionais no sentido do seu desenvolvimento.”

Finalmente, em 10 de julho de 2007, por minhas orientações em que participei como consultor, na obrigação da filantropia, inclusive, na representação não oficial da Loja Maçônica Segredo Força e União, foi efetivamente criada e registrada, a Fundação Museu Regional do São Francisco (FMRSF)[5], inclusive, o seu patrimônio junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Das Pessoas Jurídicas com a inscrição no CNPJ sob o nº 14.510.283/0001-26. Fundação que, efetivamente, passou a ser uma pessoa jurídica de fato e de direito, onde as administrações diretas, sejam estas da União, do Estado ou do Município não têm a participação direta em seus destinos, portanto, a fundação é, comprovadamente, de origem e registro privado, considerando que a maior parte do patrimônio é de origem de empresa pública, mas, cujo regime jurídico da mesma é o de direito privado.

São os reais instituidores da FUNDAÇÃO MUSEU REGIONAL DO SÃO FRANCISCO (FMRSF):

- ROTARY CLUB JUAZEIRO – SÃO FRANCISCO;

- ROTARY CLUB DE JUAZEIRO;

- LYONS CLUB DE JUAZEIRO;

- LOJA MAÇÔNICA HARMONIA E AMOR Nº 12;

- LOJA MAÇÔNICA SEGREDO FORÇA E UNIÃO;

- LOJA MAÇÔNICA UNIÃO DO VALE;

- LOJA MAÇÔNICA AREOPAGO DO GRANDE VALE;

- DIOCESE DE JUAZEIRO;

- CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE JUAZEIRO – CDL;

- ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E AGRICOLA DE JUAZEIRO – ACIAJ;

- CODEVASF (6ª SR).

   

Há de ser registrado que todos comungaram com tal decisão, ao tempo em que reivindicaram a transferência do acervo para a fundação de direito civil a ser ceiada, os representantes dos poderes públicos locais, reconhecidos  integrantes do Lions, Rotary, das Maçonarias e de algumas Associações Civis, reivindicaram parte do acervo histórico para o domínio da sociedade, composto de inúmeros objetos: o prédio histórico onde se instalou o museu e alguns equipamentos, acervos bibliográficos, dentre outros que passaram para o domínio de tais entidades através de seus representantes junto à criação de uma Fundação de Direito Civil para cuidar do patrimônio histórico existente. Há de ser considerado que o Município, naquele momento não gozava de credibilidade para cuidar de tais tesouros – as artes e histórias de parte do povo ribeirinho do Rio São Francisco. Entretanto, com o passar do tempo e sem que tal figura jurídica criada para cuidar de tal patrimônio praticamente, não existiu e, ainda, inexiste, considerando a falta de compromisso para que os criadores e instituidores e a administração municipal –  a qual na prática ainda tem pleno domínio sobre tal patrimônio –, se reúnam para as decisões sobre o problema, a exemplo, as necessárias reuniões para as prestações de contas e a formalização de atos específicos e necessários ao controle da totalidade do seu acervo.

Destarte, ante ao exposto, o Museu Regional do São Francisco sempre funcionou precariamente, do ponto de vista jurídico institucional, ao arrepio das normas e ao bem querer dos governantes municipais de cada época. Ao ponto de que em certo momento foi constatado em que em certo governo sequer as portas do Museu Regional do São Francisco foram abertas ao público e aos estudantes juazeirenses e da região. Daí a confusão em que os governantes – pela ausência dos instituidores do Museu Regional do São Francisco –, gestores públicos, em cada época, sempre acharam que esse pertencia ao Município de Juazeiro, o qual ficava sempre ao sabor dos interesses de tais governantes. E, os governantes mais responsáveis o assumiram indicando seus diretores e destinando recursos orçamentários para mantê-lo, inclusive, destinando corpo de servidores para administrá-lo sob o comando de servidor(a) sempre ligado(a) à área educacional, conforme se encontra até os dias de hoje e que exige a participação mais efetiva da Secretaria de Educação e dos instituidores do Museu Regional do São Francisco para que regularizem determinadas situações com relação à destinação de recursos para a sua manutenção que incluem as remunerações dos agentes destinados para o trabalho junto a tal instituição.

Em conclusão, e ante tais exposições, a priori, oriento a revisão do Convênio que deve vigorar por tempo limitado compreendendo o tempo máximo de quatro (4) anos que é o tempo de vigência para o Plano Plurianual de Investimentos (PPA), no qual deverá conter informações para que abrigue a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) compreendendo cada exercício com a previsão de dotações orçamentárias necessárias para a manutenção das atividades conveniadas, inclusive, com o Museu Regional do São Francisco.         

 

CAPÍTULO II

Inerente ao Museu Regional do São Francisco, Sua Figura Jurídica e Das Incompreensões

 

A – QUANTO À ORIGEM DO PATRIMÔNIO

Quanto à origem do Museu Regional do São Francisco, cuja origem principal se deu com a transferência do Prédio onde era a residência do Cel. Miguel Siqueira e que foi transferida adquirida pela CODEVASF, tendo funcionado lá por alguns anos a qual foi doada à comunidade de Juazeiro – BA, mediante a cessão definitiva para uma fundação privada que foi criada com a participação do Lions, Maçonarias e Rotary Clube, a qual, transferiu quase a plenitude dos seus poderes para o Município de Juazeiro, antes informalmente e após algum tempo, com a formalização de instrumento de convênio, considerando os desmandos por parte de alguns gestores públicos em épocas passadas.

Sobre a origem do Museu Regional do São Francisco é imperioso que observemos o que está contido na biblioteca do IBGE, conforme informações que as extraímos de publicação feita no seu site biblioteca.ibge.gov.br[6], a seguir colada:    

“O prédio que abriga a Fundação Museu Regional do São Francisco foi a residência do Cel. Miguel Siqueira, chamada carinhosamente pelo juazeirense, de palácio. Datado de 1925, com características neoclássicas, foi construído em cal e barro da beira do rio São Francisco adicionados a óleo de baleia. Possui afrescos e pinturas murais. Em 1946 virou uma clínica médica e em 1950, o então Presidente da República Getúlio D’Ornellas Vargas, comprou o prédio e doou-o a SUVAL (Superintendência do Vale) hoje CODEVASF, para que o mesmo fosse transformado em repartição. Em 1952, Getúlio Vargas visitou as obras da construção da ponte Eurico Gaspar Dutra-Juazeiro/Petrolina e se hospedou no Palacete de Miguel Siqueira. Em 1976, a CODEVASF vendeu o referido prédio à Caixa Econômica, para que o mesmo fosse demolido e transformado em uma agência bancária. Nesse momento, órgãos de serviços e cidadãos juazeirenses criaram um movimento de protesto. Em consequência, foi firmado um comodato de 20 anos com o município com o compromisso do palacete abrigar objetos e documentos alusivos à região do São Francisco e à memória do povo barranqueiro. Em 2000, a CODEVASF doou o palácio de Miguel Siqueira à Fundação Museu Regional do São Francisco. O Museu dispõe de um acervo variado, adquirido através de doações da comunidade. É composto de: estandartes, cartas patentes, decretos, mobiliário, documentos variados, fotografias, pinturas a óleo, acervo náutico do Rio São Francisco, louças, réplicas de carrancas, lâmpadas centenárias de cobre, louças inglesas da antiga Companhia de Navegação do São Francisco, paramentos e utensílios do 1º bispo de Juazeiro, dos primeiros médicos e dentistas. Objetos dos primeiros carnavais, bandeiras e fardamentos da 1ª Guarda Nacional da região.”

 

Encontramos em publicação disponível no site vivasertão.com.br[7], Notas sobre o Museu Regional do São Francisco, as quais seguem transcritas ipsis litteris: 

 

Série: Acervo dos municípios brasileiros

Notas: O Museu Regional do São Francisco começou a ser construído em 1920 e foi finalizada no ano de 1925. A casa, com arquitetura neoclássica, é conhecida como palácio ou palacete entre os habitantes da cidade por ser distinta das demais construções da região. O proprietário era Miguel Lopes de Siqueira, fazendeiro vindo de Ouricuri (PE) e que depois tornou-se intendente da cidade em 1928.

 

Nos anos seguintes, a casa abrigou uma clínica e uma repartição Federal. Em 1952, Getúlio Vargas se hospedou na casa, durante uma viagem de inspeção às obras da Ponte Presidente Dutra. O edifício foi quase demolido em 1977 para dar lugar a uma agência bancária, porém um movimento de moradores conseguiu a sua preservação e a criação do Museu em 1978. Situação similar aconteceu em 1999, quando a casa quase foi a leilão tendo a intervenção da comunidade mais uma vez. Fechado em 2001, quando a casa quase foi a leilão tendo a intervenção da comunidade mais uma vez. Fechado em 2001, o Museu foi reaberto apenas em 2008 com funcionários da prefeitura.

 

O acervo do Museu, com cerca de cinco mil peças, conta a história da região do São Francisco através de fotografias, quadros, mobílias, itens da navegação, ferramentas de trabalho variadas, documentos antigos, louças e uma grande coleção de carrancas.

.................................”

A instituição Fundação Museu Regional do São Francisco, para a qual, tive a oportunidade de sua restauração jurídica e institucional e, efetivamente, como Fundação Privada de Direito Civil, destarte, orientando os seus dirigentes à promoção dos registros públicos de todas as peças históricas e que incluíram, também, o prédio e que passasse efetivamente a ser velado - fiscalizado - pelo Ministério Público. Há de ser considerado que os sucessivos gestores públicos, excetuando os prefeitos Misael e prof. Rivas, nestes novos momentos, foram os únicos que se preocuparam efetivamente por esse espaço cultural pós Jorge Khoury – o qual foi pioneiro com relação a tais preocupações – que guarda e preserva grande parte dos nossos marcos referenciais como sociedade. Na época, fiz com que compreendessem que a fundação era da sociedade local e nunca da Prefeitura, sendo partes importantes a sociedade civil organizada e os doadores das peças históricas (Maçonarias, Lions, Rotary, CDL, CODEVASF e Companhia de Navegação do São Francisco, já extinta). Oportunidade que redefini o Estatuto da Entidade como Fundação de Direito Civil atendendo aos anseios da sociedade local representada através das intenções dos entes doadores e eleitos naturalmente, como responsáveis pelo patrimônio em favor do povo de Juazeiro – BA e região.

Um fato esclarecedor é que o ente público “Município de Juazeiro”, assim também, como os técnicos da época, julgavam que o Museu Regional do São Francisco fosse de propriedade desse referido Município. Inclusive, eu era um deles, em razão de, no início não ter tido acesso aos documentos que transferiram o patrimônio histórico e cultural para o povo de Juazeiro. O qual somente passei a tomar conhecimento quando convocado para orientar sobre a situação jurídica institucional do Museu Regional do São Francisco, onde me foi possível ter acesso às atas originais e, portanto, da história e das intenções da doadora, CODEVASF, do patrimônio histórico e cultural para, que era público, considerando a sua natureza jurídica e, por origem do referido patrimônio. Portanto, o referido patrimônio, por ata foi transferido para o Município, através da representação maior da sociedade local, que incluiu o Município de Juazeiro e as entidades sociais já informadas, a fim de que constituíssem uma “Fundação de Direito Civil”. A rigor, existiam como documentos comprobatórios, a minuta de um Estatuto de criação de tal fundação, a qual foi assinada apenas por um dos representantes na época, e, logicamente, a ata de constituição da entidade, mas, todos eles sem nenhum registro perante o Cartório de Civil de Pessoas Jurídicas. O qual aprimoramos e que foi possibilitado aos entes responsáveis as devidas reuniões e devidos registros junto ao Cartório local e, junto à representação do Ministério Público, o seu patrimônio inventariado até aquela época. Patrimônio remanescente, considerando que pela falta de controle alguns dos seus itens desapareceram em algumas das gestões do Município de Juazeiro, o qual era tido como o guardião de tal entidade. E, daí termos entendido, na época, de que era o Museu Regional do São Francisco um órgão público e, portanto, o incluímos como um dos departamentos vinculados à “Secretaria de Educação Cultura”.      

Na época, os orientei e à Srª Rosy Costa, minha amiga e Administradora da Fundação Museu Regional do São Francisco, bem como, aos entes que instituíram a Fundação, informal, com o devido fomento do Município de Juazeiro, o qual por esta razão achava ser o Museu patrimônio público da “Administração Municipal” e, portanto, integrado à sua estrutura – destarte, alternando-se nas funções, portanto, propiciando a determinados servidores públicos sem zelo com a coisa pública ou devido apenas às oportunidades, o desleixe com a coisa pública, às vezes à revelia da gestão pública central do Município. E, portanto, desapareceram inúmeras peças importantíssimas do acervo da instituição “Fundação Museu Regional do São Francisco”.

É, oportuno clamarmos, aos entes constituidores, especialmente, às Maçonarias, ao Lions, ao Clube de Diretores Lojistas - CDL e ao Rotary, para que sempre sejam presentes nas reuniões e cobrem de sua direção, com regularidade, o cumprimento dos Estatutos da referida fundação Museu Regional do São Francisco e, lembrem-se de que ela foi criada com a anuência de tais entidades na condução dos seus objetivos. É um alerta, também, aos membros do Ministério Público local para que sempre se façam presentes para que os atuais dirigentes da entidade fiquem atentos para o cumprimento de formalidades que são fundamentais para a preservação de parte importantíssima da História do Vale do Rio São Francisco, especialmente, relacionada à navegação e registros históricos da cidade e região com as quais têm interdependência. 

Este alerta eu já tinha feito com publicação, em 12 de agosto de 2020, no blog onde exponho os meus trabalhos, artigos e estudos, na rede mundial de computadores[8], cujos excertos colo-os a seguir, ipsis litteris:

Fundação Museu Regional do São Francisco, para a qual, tive a oportunidade de sua restauração jurídica e institucional e, efetivamente, como Fundação Privada de Direito Civil, destarte, orientando os seus dirigentes à promoção dos registros públicos de todas as peças históricas e que incluíram, também, o prédio e que passasse efetivamente a ser velado - fiscalizado - pelo Ministério Público. Há de ser considerado que os sucessivos gestores públicos, excetuando os prefeitos Misael e prof. Rivas, nestes novos momentos, foram os únicos que se preocuparam efetivamente por esse espaço cultural pós Jorge Khoury – o qual foi pioneiro com relação a tais preocupações – que guarda e preserva grande parte dos nossos marcos referenciais como sociedade. Na época, fiz com que compreendessem que a fundação era da sociedade local e nunca da Prefeitura, sendo partes importantes a sociedade civil organizada e os doadores das peças históricas (Maçonarias, Lions, Rotary, CDL, CODEVASF e Companhia de Navegação do São Francisco, já extinta). Oportunidade que redefini o Estatuto da Entidade como Fundação de Direito Civil.

Na época, os orientei e à Rosy Costa, minha amiga e Administradora da Fundação Museu Regional do São Francisco, bem como, aos entes que instituíram a Fundação com o devido fomento do Município de Juazeiro, o qual por esta razão, achava ser um patrimônio e ente de sua estrutura – destarte, alternando-se nas funções vários oportunistas nomeados por prefeitos irresponsáveis que, os quais se descuraram na guarda de peças importantíssimas, que desapareceram do acervo do museu.

É, oportuno informarmos, aos entes constituidores, especialmente, às Maçonarias, ao Lions, ao CDL e ao Rotary, que sempre sejam presentes nas reuniões de tal fundação e, lembrem-se de que ela foi criada com a anuência de tais entidades na condução dos seus objetivos. É um alerta, também, aos membros do Ministério Público local para que sempre se faça presente para que os atuais dirigentes da entidade fiquem atentos para o cumprimento de formalidades que são fundamentais para a preservação de parte importantíssima da História do Vale do Rio São Francisco, especialmente, relacionada à navegação. 

 

B – Quanto às Normas que Efetivamente São Marcos Históricos Legais da Criação do Museu Regional do São Francisco

 

            A criação da Fundação Museu Regional do São Francisco, como pessoa jurídica de direito privado, na forma do art. 62 do Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), reconhecidamente, foi um avanço importantíssimo para os registros e preservação de parte importante da história do povo da região do médio São Francisco e, especialmente, do Município de Juazeiro – BA. Destarte, merecem louvores os munícipes que se empenharam nesta construção que deve se eternizar em favor e ao bem da sociedade local e regional e, para a humanidade, com relação aos verdadeiros referenciais do povo da região e da sociedade humana ao longo da história, graças às possibilidades que se sustentaram e que ainda se sustentam e reclamam em obediências aos marcos regulatórios sobre a matéria. Marcos estes que os enxergamos através da Carta Maior (Constituição Federal) e da legislação dela derivada, conforme seguem informados neste tópico.

 

B.1 - Pela Constituição Federal de 1988 com as Emendas Constitucionais que lhes foram dadas sobre a matéria

A Constituição Federal de 1988, com as alterações que foram dadas pelas Emendas Constitucionais, quanto à educação e relação direta com a cultura e, ainda, com a concepção ampla real e prática sobre o que é o educador, desta forma, dizendo-nos que a função educação compreende o envolvimento dos “profissionais da educação escolar”, em suas múltiplas formações e emprego na execução de atividades educacionais, na forma regulamentada pela LDB – Lei de Diretrizes e Bases, ao tempo em que demonstra ser o ensino/aprendizagem das diversidades culturais como forma de educação do aluno, conforme encontramos nos seguintes dispositivos desta referida Carma Magna:

     “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:   (Destaco)

     ...................................................................................................

     II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;   (Destaco)

     .............................................................................................

     V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, com vigência até a data anterior à Emenda Constitucional nº 53 de 2006)    (Destaco)

     V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)   (Destaco)

     Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)   (Destaco)

     ............................................................................................................

     Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:   (Destaco)

     ........................................................................................

     V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da educação artística, segundo a capacidade de cada um;   (Destaco)

     .............................................................................................................

     Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.   (Destaco)

............................................................................................................”

 

Na Seção II do Capítulo III, da Constituição Federal que especificamente trata da Função Cultura, encontramos os seguintes mandamentos que nos indicam a forte interdependência de tais funções, logicamente no cumprimento científico dos princípios, onde a máxima é a existência original da cultura, a qual se amplia e modifica, em evolução, quando da oportunidade do aprendizado, possibilitado pelo ensino e, portanto, pela educação formal ou não, que é a maior indutora dos avanços culturais. Devemos, portanto, observarmos o que dizem os dispositivos constitucionais, a seguir transcritos, ipsis litteris, que tratam sobre a matéria “Educação Cultural”:

   

     “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.  (Destaco)

     .................................................................................................

     § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

     I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)   (Destaco)

     II – produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

     III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)   (Destaco)

     IV – democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

     V – valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

 

     Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:   (Destaco)

     I – as formas de expressão;

     II – os modos de criar, fazer e viver;   (Destaco)

     III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;   (Destaco)

     IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

     V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

 

     § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

     ...............................................................................

     § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.   (Destaco)

 

     § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

     ...............................................................................

     § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     I – despesas com pessoal e encargos sociais: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     II – serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

 

     Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)   (Destaco)

 

     § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

     I – diversidade das expressões culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

     II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

     III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)   (Destaco)

     IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

     V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)   (Destaco)

     VI – complementariedade nos papéis dos agentes culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

     VII – transversalidade das políticas culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)   (Destaco)

     VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

     IX – transparência e compartilhamento das informações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

     X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

     XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

     XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)   (Destaco)

     .......................................................................................................

 

     § 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

     I – órgãos gestores da cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

     II – conselhos de política cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

     III – conferências de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

     IV – comissões intergestores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

     V – planos de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

     VI – sistemas de financiamento à cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

     VII – sistemas de informações e indicadores culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

     VIII – programas de formação na área da cultura; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

     IX – sistemas setoriais de cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

 

     § 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

 

     § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

......................................................................................................”

 

B.2 – Representados Pelos Ajustes Propostos Pelas Normas Municipais ao Longo dos Anos Para o Apoio às Funções do Museu Regional do São Francisco no Cumprimento de Suas Finalidades

 

B.2.1 – Pela Lei Orgânica Municipal de Juazeiro - BA, editada em 30 de março de 1990

A Lei Orgânica Municipal de Juazeiro – BA, ao tratar da educação e cultura, além do desporto e lazer, teve a preocupação de inserir tais funções que antes, representavam orçamentariamente, uma só função “Educação e Cultura” hoje, funções 12 e 13, respectivamente, “Educação” e “Cultura”, de acordo com a Classificação Funcional Programática, atualmente em vigor. Entretanto, antes, como exemplo, o ano de 1974, através da Portaria nº 29, de 28 de janeiro de 1974, a “Educação e Cultura”, integravam uma só função – na classificação funcional, a função 13 – e, assim permaneceu por longos anos, onde dizia fazer parte de tal função o Programa 48 Cultura, dentre às da Educação. Programa este que se subdividia nos Subprogramas “246X - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico” e “247X - Difusão Cultural”.  Pgs. 214, 218, 219 e 220 da Obra “A Lei 4.320 – COMENTADA”, por J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, 25ª Edição IBAM, ano 1993[9].

Assim diz, a Lei Orgânica do Município de Juazeiro – BA, no CAPÍTULO V, que trata DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTOS E LAZER:

   “Art. 105 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:   (Destaco)

     I – (...);

     ..............................................................................................................

     V – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;   (Destaco)

     .............................................................................................................

     Art. 108 – O sistema de Ensino do Município será organizado com base nas seguintes diretrizes:   (Destaco)

     I – (...);

     ...............................................................................................................

     IV – garantia de liberdade de ensino de pluralismo religioso e cultural.   (Destaco)

....................................................................................................................

     Art. 110 – O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens culturais e artísticos, através de:   (Destaco)

     I – criação, manutenção e abertura de espaços culturais;   (Destaco)

     II – intercâmbio cultural e artístico com outros municípios e estados;   (Destaco)

     III – acesso livre aos acervos de bibliotecas, museus e arquivos;   (Destaco)

     IV – aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.   (Destaco)

     Art. 111 – O Município manterá o professorado municipal em nível econômico e moral à altura de suas funções.

     Art. 112 – Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal. (Destaco e grifo)

     Parágrafo único – Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio. (Destaco e grifo)

     Art. 113 – O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos e publicações para sua divulgação.

     .......................................................................................................”

 

B.2.2 – Pela Lei nº 1.348, de 22 de dezembro de 1993 do Município de Juazeiro[10]

Pela Lei nº 1.348, de 22 de dezembro de 1993, no governo do Prefeito da época, Misael Aguilar Silva Júnior, o Município de Juazeiro, BA, ao modificar a estrutura organizacional do Poder Executivo, através do inciso IV, do § 1º, do Art. 70, quando tratou da criação de cargos comissionados do Grupo DAS-4, promoveu a criação do cargo de Diretor do Museu Regional, conforme seguem transcritos, ipsis litteris, tais dispositivos:

     “Art. 7º – Ficam criados cargos comissionados para a Administração Municipal integrantes do grupo de Direção e Assessoramento Superior – DAS – e os integrantes do grupo de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI.

     § 1º - A nomeação para os cargos comissionados dos grupos DAS e DAI será através de Decreto individual do Prefeito Municipal, os quais terão a seguinte simbologia:

     ...........................................................................................................

     IV – DAS – 4 – para os Assessores de Secretaria e Auditoria nomeados em Comissão, Vice-Diretor do Colégio Municipal Paulo VI, Administrador do Fundo Municipal de Saúde, Diretor do Museu Regional e Diretor da Biblioteca Municipal;    (Destaco)

     ............................................................................................................

     Art. 8º - Ficam criados os cargos comissionados dos níveis DAS e DAI na estrutura da Administração direta da Prefeitura e de suas Fundações e Autarquias e que terão a seguinte simbologia:

Cargos DAS – Direção e Assessoramento Superior

 

SIMBOLOGIA       DENOMINAÇÃO DOS CARGOS                                                  VAGAS

----------------------------------------------------------------------------------------------------

DAS – 1                  Chefe do Gabinete do Prefeito                                                          01

............                   ................................................                                                         

DAS – 4                  Diretor do Museu Regional                                                                01

.........................................................................................................................

     Art. 25. A Secretaria de Educação e Cultura – SEC, tem por finalidade programar, executar e avaliar as atividades relativas a educação, cultura, desportos, recreação e lazer.   (Destaco)

     PARÁGRAFO ÚNICO – A estrutura organizacional da Secretaria de Educação e Cultura, compreende as seguintes unidades e subunidades:   (Destaco)

     1. Gabinete do Secretário;

     ..................................................................

     4. Departamento de Cultura

     4.1. Divisão de Promoção e Eventos Culturais

     4.2. Museu Regional do São Francisco  (Destaco)

     4.3. Biblioteca Municipal.

.............................................................................................................”

 

Pelos dispositivos, acima transcritos, da Lei Municipal nº 1.348, de 1993, há de ser reconhecido que, indevidamente, o Município de Juazeiro, tinha como sua a estrutura do Museu Regional do São Francisco, inclusive, indicando cargo comissionado para a direção do mesmo e vinculando à administração direta, o comando de tal organização e sua estrutura e, portanto, agente comissionado e servidores públicos municipais efetivos ou temporários, sob o comando do agente comissionado que seguia – na época – as orientações e determinações do comando maior nomeado para o exercícios da função ou funções públicas e suas subfunções vinculados à Secretaria Municipal de Educação, ou de Educação e Cultura. Destarte, tais servidores sempre ficaram subordinados e condicionados ao comando maior dessa referida Secretaria, integrante da estrutura da Administração Direta. Nas diferentes épocas, há de ser reconhecido que o Estatuto da Fundação Museu Regional do São Francisco, datado de 05 de maio de 1977, o qual, parece-nos que não passou pelo competente registro perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, o qual somente continha a assinatura do seu Presidente, Sr. João Francisco Augusto de Lima Freitas.

 

B.2.3 – Pela Lei nº 1.523, de 16 de dezembro de 1997[11]

Em 16 de dezembro de 1997, foi editada a Lei nº 1.523 de 1997, no governo de Rivadávio Espínola Ramos, a qual reconheceu a verdadeira figura jurídica da Fundação Museu Regional do São Francisco como um ente social de direito privado, conforme está disposto no § 1º, 7 e § 2º do art. 23. Onde percebe-se, nitidamente, ter havido a compreensão da figura jurídica do Museu Regional do São Francisco, através deste consultor Nildo Lima Santos, redator de tal norma e que fez as observações em tais dispositivos com a intenção de indicar as providências reconhecendo estar havendo equívocos, ao tempo em que, através de tais informações, deveriam então ser tomadas providências no sentido da previsão orçamentária a fim de que não houvessem problemas com relação à manutenção de tal entidade até que providências outras fossem tomadas pelos reais instituidores fundadores da referida fundação, conforme estão a indicar e comprovar os dispositivos citados e que seguem a transcritos ipsis litteris:

 

Lei nº 1.523, de 16 de dezembro de 1997

“Redefine a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Juazeiro e dá outras providências”

.................................................................................................

Art. 23 - A Secretaria de Educação e Cultura – SEC, tem por finalidade programar, executar e avaliar as atividades relativas a educação, cultura, desportos, recreação e lazer.   (Destaco)

§ 1º - A estrutura organizacional da Secretaria de Educação e Cultura compreende as seguintes unidades e sub-unidades:   (Destaco e grifo)

1.      Gabinete do Secretário;

              .....................................................

              5. Departamento de Cultura;   (Destaco)

               .....................................................

              7. Fundação Museu Regional do São Francisco.   (Destaco)

§ 2º - A Fundação Museu Regional do São Francisco, entidade autônoma de direito privado, figura na estrutura da SEC, apenas como entidade vinculada ao Município para fins de apoio financeiro e orçamentário.   (Destaco)

..........................................................................................................

Art. 28 – Ficam criados cargos comissionados para a Administração Municipal integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS e os integrantes do grupo de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI.

§ 1º - A nomeação para os cargos comissionados dos grupos DAS e DAI será através de Decreto do Prefeito Municipal, os quais terão a seguinte simbologia:  

.........................................................................................................

V – DAS – 5 Para os Assessores de Secretaria, Vice-Diretor do Colégio Municipal Paulo VI, Diretor da Fundação Museu Regional do São Francisco, Coordenação de Redação, Coordenador de Produção de Vídeo, Assessor de Comunicação e Informações;   (Destaco)

........................................................................................................”

 

Ante a essa constatação, em um certo momento que não me recordo, na condição de secretário municipal, no exercício de comando da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, com o nível de secretaria municipal, orientei à responsável pelo Museu, a Srª Rosy Luciane de Souza Costa a modificar o estatuto original, adequando-o às exigências jurídicas e, assim eu mesmo participei do processo na redação integral de um novo instrumento estatutário, que foi assinado em 10 de julho de 2007, e a partir de então, com as orientações para os competentes registros perante o Cartório e posteriormente, junto à representação do Ministério Público Estadual, responsável por velar pelas fundações de direito civil. Registro que foi averbado na data de 15 de fevereiro de 2008 junto ao CARTÓRIO DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURÍDICAS. Estava, portanto, a figura jurídica de direito civil constituída na forma de fundação civil. E, portanto, com autonomia para decidir sobre seus atos, entretanto, tendo o seu patrimônio velado e fiscalizado pelo Ministério Público Estadual, inclusive, com os registros perante a tal entidade, dos acervos históricos e culturais.

     

B.2.4 – Pela Lei nº 1.617, de 01 de fevereiro de 2001[12]

 

A Lei nº 1.617, de 01 de fevereiro de 2001, que redefiniu a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Juazeiro e alterou dispositivos da Lei Municipal nº 1.523, de 1997, no governo, do Prefeito da época, Joseph Wallace Bandeira, através do inciso V do § 1º do art. 33, sobre o Museu Regional do São Francisco, apenas manteve o cargo comissionado de Diretor do Museu Regional do São Francisco, conforme informam tais dispositivos, a seguir transcritos, “ipsis litteris”, com destaques:

 

Lei nº 1.617, de 01 de fevereiro de 2001[13]

....................................................................................................................

     Art. 33 – Ficam criados cargos comissionados para a Administração Municipal integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS e os integrantes do Grupo de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI.

     § 1º - A nomeação para os cargos comissionados dos grupos DAS e DAI será através de Decreto do Prefeito Municipal, os quais terão as seguintes simbologias:

     ..............................................................................................................

     V – DAS-5 Para Assessor de Prefeito, Diretor da Fundação Museu Regional do São Francisco, Chefes de Serviços da Assessoria de Imprensa, Assessor de Secretarias, Assistente de Processos Organizacionais, Assessor de Gabinete do Prefeito;

     ............................................................................................................

     Art. 34 – Ficam criados e transformados os cargos comissionados dos níveis DAS e daí na estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Juazeiro, de acordo com a Lei nº 1523/97, incluídos os Anexos e as disposições da Presente Lei, assim como, serão extintos os cargos comissionados conforme as Tabelas abaixo:

          I – CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS:

................................................................................................................

          II – CARGOS TRANSFORMADOS (ANTERIOR):

SIMBOLOGIA   DENOMINAÇÃO DO CARGO                                                                  Nº DE VAGAS

....................     ...................................................................................                            

DAS – 1              Secretaria de Educação e Cultura                                                01

.............................................................................................................

          II – CARGOS TRANSFORMADOS (ATUAL):

SIMBOLOGIA   DENOMINAÇÃO DO CARGO                                                        Nº DE VAGAS

....................     ......................................................................................                            

DAS – 1              Secretaria de Educação e Esportes                                                          01

................................................................................................................”

 

Há de se ter a clareza de que a Lei nº 1.617, de 01 de fevereiro de 2001, observou e preservou o que estava contido no § 1º, 5 e 7, e § 2º do art. 23 da Lei nº 1.523, de 16 de dezembro de 1997. Destarte, reconhecendo a autonomia da Fundação Museu Regional do São Francisco. E, ainda, há também, de reconhecermos que a Secretaria de Educação e Cultura quando foi esta transformada em Secretaria de Educação e Esportes através da Lei nº 1.617 de 2001, conforme o seu art. 28 onde diz que “A Secretaria de Educação e Esporte tem por finalidade programas, executar e avaliar as atividades relativas a educação, desportos, recreação e lazer”, assim o fez `com o pensamento da integração das ações, e portanto, da “Função Cultura”, com as ações e “Função Educação”, as quais são por natureza indissociáveis. 

 

B.2.5 – Pela Lei nº 1.829, de 17 de fevereiro de 2005[14]

A Lei nº 1.829, de 2005, trata da redefinição da estrutura funcional do Poder Executivo Municipal de Juazeiro – BA, entretanto, não foi localizada nem nos arquivos do Poder Executivo Municipal nem nos arquivos do Poder Legislativo Municipal, inclusive, nas pesquisas feitas junto aos sites onde são divulgados os instrumentos legais do Município. E, no máximo, que conseguimos em nossas buscas foi o Projeto de Lei nº 2.299, com carimbo de aprovado pela Diretoria da Câmara Municipal de Vereadores em 10/02/2005, que foi transformado na Lei nº 1.829, de 17 de fevereiro de 2005, a qual foi referenciada pela Lei nº 2009, de 02 de fevereiro de 2009, que tratou da reforma administrativa a cargo do ex-Prefeito Isaac Cavalcante de Carvalho. Algum desencontro deve ter havido, já que existe publicado no site dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Juazeiro a Lei nº 1.829-A, com data de 27 de fevereiro de 2005, a qual trata de diárias para o pessoal do Poder Executivo Municipal do Poder Legislativo Municipal.

Do projeto de Lei nº 2.299, transformado na Lei nº 1.829, encontramos apenas como referencial à cultura, o que está disposto no art. 2º, “2.” que criou a ADEC – Agência de Desenvolvimento Econômico Cultural, como autarquia, a qual ficou vinculada à Secretaria de Governo, na forma do disposto no caput do art. 4º e, na dependência, para o seu pleno funcionamento, de elaboração de Lei específica para a sua criação, conforme está contido no Parágrafo único do art. 4º do referido Projeto de Lei e, ainda, no art. 37, II, a) desse referido projeto de lei, conforme seguem transcritos, ipsis litteris:

     “.............................

     Art. 2º A estrutura descentralizada do Poder Executivo Municipal compreende as seguintes autarquias:

     1. Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE);

     2. Agência de Desenvolvimento Econômico e Cultura (sic) (ADEC).

     ............................................................

     Art. 4º A Agência de Desenvolvimento Econômico (ADESCOM), criada através da Lei nº (...) de 27 de janeiro de 2003, passa a ser denominada de Agência de Desenvolvimento Econômico e Cultural (ADEC), vinculada à Secretaria de Governo, para efeitos de definição das diretrizes políticas e administrativas, com a finalidade de desenvolver a economia, o turismo, a cultura e o esporte.   (Destaco e informo que o projeto de Lei não informou o nº da Lei de 27 de dezembro de 2003)

     Parágrafo único. Lei específica ratificará o disposto no caput deste artigo e, definirá sua estrutura organizacional e de cargos.

     .....................................................................................

     Art. 37. Ficam extintos os seguintes órgãos:

     I – (...);

     II – Da Administração Indireta:

a)         Fundação Cultural de Juazeiro (FCJ), cujas competências e atribuições serão absorvidas pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Cultural (ADEC);

     ............................................................................................................

     Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, adotará as medidas necessárias para consecução do processo de extinção das entidades na forma da legislação pertinente.

     ..........................................................................................................”

No Anexo I do referido Projeto de Lei nº 2.299, o qual foi transformado na Lei nº 1.829[15], encontramos como referências à ADEC, os cargos comissionados que seguem transcritos:

“ANEXO I

QUADRO DE VAGAS DE CARGOS COMISSIONADOS DO GRUPO DAS

SÍMBOLO       DENOMINAÇÃO DO CARGO                                                           VAGAS

..............         ..................................................................                           .....

DAS-1              Superintendente da Agência de Desenvolvimento

                         Econômico e Cultura (ADEC)                                                                   01

DAS-3              Diretor de Empreendedorismo e Oportunidades da ADEC               01

DAS-3              Diretor de Cultura e Turismo da ADEC       (Destaco)                                           01

DAS-3              Diretor de Esporte e Lazer da ADEC                                                       01

...............................................................................................................”

 

B.2.6 – Pela Lei Municipal nº 2009, de 02 de fevereiro de 2009[16]

Em fevereiro de 2009, com a reforma administrativa levada a efeito pelo gestor da época, Sr. Isaac Cavalcante de Carvalho, frente à Prefeitura de Juazeiro – BA, através da Lei nº 2009, pelo art. 21 manteve a Secretaria Municipal de Educação com a sigla SEDUC, a qual em momento algum faz menção à função Cultura. Mas, tão somente à função Educação e, muito timidamente, conforme segue transcrito, ipsis litteris:

     “........................................................

     Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação – SEDUC compete:

     I – planejar, promover, articular, coordenar e executar a política educacional do Município, em consonância com as diretrizes emanadas dos órgãos integrantes dos sistemas de ensino em níveis federal e estadual;

     II – elaborar instrumentos normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do Município, pertinentes à Rede Municipal de Ensinos;

     III – fortalecer a Gestão Municipal e a Gestão Escolar visando à melhoria da qualidade do Ensino Fundamental e a consolidação do Ensino Infantil;

     IV – fortalecer a gestão das unidades escolares, possibilitando graus progressivos de autonomia administrativa, financeira e pedagógica;

     V – administrar as escolas da Rede Municipal de Ensino;

     VI – planejar, executar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades educacionais do Município;

     VII – promover ações com vistas à erradicação ou minimização dos índices de analfabetismo no Município, através do acesso das crianças à educação infantil e de jovens e adultos;

     VIII – promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente, na rede regular de ensino;

     IX – administrar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

     ..............................................................................................................

     Art. 28. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1.829, de 17 de fevereiro de 2005, excetuando-se os arts. 28, 30, 33 e 34, e a Lei Municipal nº 1.655, de 27 de dezembro de 2001. (Destaco)

     Art. 29. Fica extinta a ADEC – Agência de Desenvolvimento Econômico e Cultural, criada pela Lei Municipal nº 1.829, de 17 de fevereiro de 2005, extinguindo-se os cargos por elas criados.   (Destaco)

....................................................................................................................”

 

B.2.7 Pela Lei Municipal nº 2.330, de 04 de abril de 2013[17], que “Altera a estrutura da Administração Direta e Indireta do Município de Juazeiro e dá outras providências”.

“...........................................................................................................

Art. 3º Ficam criadas as seguintes Secretarias Municipais:

I – (...);

II – Cultura e Juventude;   (Destaco)

...........................................................................................................

Art. 8º A Secretaria de Igualdade, Assistência Social e Cultura – SEIASC passa a ser denominada de Secretaria de Desenvolvimento Social e Igualdade Social.

............................................................................................................

Art. 11. Compete à Secretaria de Cultura e Juventude o fomento à cultura regional e à valorização da juventude, através da implantação de políticas pertinentes, sem prejuízo de atribuições que este Decreto possa lhe conceder.   (Destaco)

Parágrafo único. As atribuições relacionadas à cultura serão transferidas da Secretaria de Igualdade, Assistência Social e Cultura – SEIASC para a Secretaria de Cultura e Juventude.   (Destaco)

...........................................................................................................”

 

TÍTULO IV

ESTUDO DE CASO

 

CAPÍTULO I

O Caso Específico da Servidora Rosy Luciane de Souza Costa, o Qual Serve de Exemplo aos Casos que Sejam Semelhantes Quanto aos Equívocos Cometidos e Quanto às Providências

 

A servidora Rosy Luciane de Souza Costa, foi admitida nos quadros da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Juazeiro – BA, em 05/08/1983, portanto, estabilizada por força do art. 19 do ADCT à CF de 1988, no cargo de Professora do Ensino Primário, sendo reconhecida a sua formação através do Certificado de Formação, licenciada em pedagogia, habilitação em Educação de Adultos pela UNEB - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Juazeiro – Bahia[18],  tendo exercício nas escolas dos bairros periféricos da cidade de Juazeiro – BA, como Professora e, logo após como ocupante das funções de “Coordenadora Escolar”, depois, de Vice-Diretora Escolar, de onde saiu, temporariamente, para assumir funções gratificadas de Encarregada III junto ao Núcleo de Apoio Administrativo do Gabinete do Prefeito e em 01/01/1994 a passou assumir a Diretoria do Museu Regional do São Francisco, conforme quadro reproduzido a seguir, o qual foi extraído da Certidão de Tempo de Serviço anexa ao Processo Nº 497/2000 referente à Ação de Justificação Judicial, em Termo de Audiência datada de 27 de Junho do ano de 2001[19] e que é conforme segue transcrito, ipsis litteris:  

  

Atividades Anteriores

(Cargo/Função)

Instituição

Exercício

de

a

Períodos Anteriores

Professora do primário atuando como Vice-Diretora do Museu Regional do São Francisco. Lotada na SEC – Secretaria de Educação e Cultura, conforme Declaração datada de 15 de maio de 2015 (De 05/08/1983 a 30/04/1998) e, a partir de 01/05/1988 como Diretora do Museu Regional do São Francisco.

05/08/1983

31/07/1984

Coordenador nível 1 Letra A

Atuando diretamente junto à SEC.

01/08/1984

31/12/1984

Vice Diretor Nível 1 Letra A

Atuando junto ao Museu Regional do São Francisco.

01/01/1985

31/12/1988

Encarregado III Nível 1 Letra A

Gabinete do Prefeito – Apoio Administrativo

01/01/1989

31/12/1993

Dir. Museu Regional

Decreto nº 28, de 01/01/1994

01/01/1994

31/12/1996

Prof. Nível Universitário II Nível 1 Letra 1

FACJU - Administrativo

01/01/1997

31/12/1998

Prof. Nível Universitário II

Secretaria de Administração – Apoio Administrativo

01/01/1999

28/02/2005

Prof. Nível Universitário II Nível 10 Letra A

SEFAZ - FINANCEIRO

01/03/2005

31/07/2005

Prof. Nível Universitário II Nível 10 Letra A

SEFAZ – A DISPOSIÇÃO

01/08/2005

31/05/2008

Há de ser observado o fato de que, em tempo algum, a servidora Rosy Luciane de Souza Costa deixou de atuar nas áreas conexas à educação e que na forma do art. 206, inciso V, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006, e Parágrafo único de tal artigo, combinado com o art. 208, V e art. 210, todos da Constituição Federal, em vigor, sempre atuou diretamente no exercício de atividade educacional, efetivamente como profissional da educação básica. Afirmação esta que se reforça com disposições da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

E, assim como, também, é confirmado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394), conforme encontramos nos dispositivos: art. 39, art. 61, I, II, III, IV, V, Parágrafo único, I, II, III), e Lei Federal nº 11.378, de 16 de julho de 2008[20], reconhecem que são profissionais da educação escolar todos aqueles docentes que ministram na educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino na educação superior, os quais seguem transcritos, ipsis litteris: 

 

A – Na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”.

“...................................

Art. 39.  A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.          (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

 ..................................

    Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) (Destaco)

     I – a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;   (Destaco e comento: Redação original que foi modificada em 2009 com a redação que foi dada pela Lei nº 12.014. Destarte, em todas as hipóteses a Rosy Luciane de Souza Costa era Professora sem nenhuma sombra de dúvidas – Trata-se do direito adquirido)

     I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)  

     II – aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades;   (Idem aos meus comentários para o inciso I acima e destaco)

     II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;           (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

     III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;  (Destaco)

     IV profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

     V – profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

 

     Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

     I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;            (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

     II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;          (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

     III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

................................................................................”

            B – Na Lei nº 11.378, de 16 de julho de 2008[21], que: Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

            Lei Federal a qual no § 2º do art. 2º, assim informa sobre o conceito da expressão: “profissionais do magistério público da educação básica”, conforme segue transcrito, ipsis litteris:

     “Art. 2º (...).

      § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

.....................................”

.

Rigorosamente Rosy Luciane de Souza Costa, tendo a formação em “Pedagogia”, com habilitação em “educação de adultos” integra o quadro de educadores na forma do que está estabelecido no art. 61, III da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), considerando ser a “Pedagogia”, integrante das áreas afins à “Educação escolar” e, no caso do Município de Juazeiro, na “Educação Escolar Básica”. É o que confirmam tais dispositivos e a doutrina e normas dominantes sobre a matéria, dentre as quais, a exemplo, transcrevo e colo a seguir:  

A – Exemplo UM:

O Exemplo UM, com suas subdivisões, trata de informações encontradas na obra “Oriente-se: Guia de PROFISSÕES e Mercado de Trabalho”, de autoria de Patrícia Carlos de Andrade, Rio de Janeiro – Oriente-se, Editora Educacional, 2000,[22] da qual extraímos em linhas gerais, onde pode atuar o “Pedagogo” e o “Museólogo”, sendo que para a função e/ou cargo de museólogo, a atuação do “Professor” e, respectivas qualificações requeridas, conforme seguem transcritos os seguintes excertos, ipsis litteris:       

A.1 – Professores de Educação Especial:

QUALIFICAÇÃO REQUERIDA

Dos professores de educação social que lecionam no primeiro segmento do ensino fundamental é exigido o curso de formação do magistério, que, a partir de 1999, passou a ser universitário. No segundo segmento e no ensino médio, exige-se o curso de pedagogia ou licenciatura na área em que pretende lecionar. (...)

...................................................”

A.2 – Professores de Educação Infantil:

QUALIFICAÇÃO REQUERIDA

Há uma lei que determina que todos os professores terão que ter o curso superior em pedagogia ou em licenciatura na área sobre a qual pretendem lecionar. Pode demorar alguns anos até que a lei tenha sido totalmente adotada no país e muitos lugares podem continuar contratando pessoas com ensino médio completo. O curso normal com adicional de preparação par pré-escolar deve ser transformado em curso de ensino superior. (...).

....................................................”

 

A.3 – Professores de Formação Profissional:

 

“QUALIFICAÇÃO REQUERIDA

A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) redefiniu o conceito de formação profissional, até então vinculada ao ensino médio. A educação profissional passou a abranger os níveis básico, técnico e tecnológico, podendo ser desenvolvida em escolas do ensino regular, em instituições especializadas ou nos ambientes de trabalho. No nível básico, a educação profissional se destina à qualificação e requalificação de trabalhadores, independentes de escolaridade prévia. No nível técnico, ela se destina a habilitar profissionalmente alunos cursando ou formandos no ensino médio e, no tecnológico, que corresponde ao terceiro grau, habilita os formados no ensino médio ou técnico. Para atuar como professor no nível básico não há e3xigência legal de formação pedagógica. (...).

........................................................”

 

A.4 Professores do Ensino Fundamental e Médio:

 

“QUALIFICAÇÃO REQUERIDA

Há uma nova lei que exige que todos os professores, de todas as séries tenham diploma de curso universitário. Deve demorar alguns anos para que tal lei seja plenamente cumprida por todos os colégios do país, mas candidatar-se à carreira é importante considera-la desde já. Professores de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e os do ensino médio, precisam ter concluído o curso superior referente à matéria lecionada e obtido licenciatura – tipo de graduação que inclui as cadeiras relacionadas à área de pedagogia. (...).

.........................................................”

 

A.5 – Museólogo:

 

“QUALIFICAÇÃO REQUERIDA

Para exercer a profissão de museólogo, o candidato precisa cursar a faculdade de museologia – podendo sair habilitado em museus de arte ou em museus de história e realizar cursos de extensão, como de restauração. O curso tem a duração média de quatro anos. O domínio de idiomas estrangeiros é fundamental para o exercício da profissão.

................................................

CARREIRAS RELACIONADAS

• Arqueólogo 

• Arquivista

• Artista Plástico

• Cientista Social

• Curador

• Historiador

• Professor

• Restaurador

...............................................................”

B – Exemplo DOIS:

O Exemplo DOIS trata da informação sobre as áreas ligadas diretamente com a carreira “Pedagogia” e, onde pode o pedagogo atuar, considerando nove áreas, conforme indicam-nos a publicação feita na rede mundial de computadores pela Faculdade FAMART – Graduação e Pós-Graduação EAD, Itaúna – MG, acessada em 26/02/2023, cujos excertos seguem transcritos “ipsis litteris”:

“Pedagogia: confira 9 áreas que o pedagogo pode atuar

..........................

O que é pedagogia?

A pedagogia é o campo do conhecimento responsável pelo estudo das práticas docentes e como as pessoas se relacionam com a educação em geral.

 

O curso de Pedagogia prepara profissionais para atuar em diversas áreas relacionadas à educação. Ele está na lista de cursos superiores mais procurados no Brasil.

O que faz um pedagogo?

O pedagogo é o profissional responsável por atuar na formação de estudantes, ensinando ou desenvolvendo formas de facilitar o processo de aprendizagem.

Dessa forma, o mais comum é que os pedagogos trabalhem em ambientes escolares, seja como professor, seja como responsável por funções relacionadas à gestão da instituição de ensino.

Fora das salas de aula, o pedagogo também encontra oportunidades de emprego em ambientes não-escolares.

9 áreas de atuação em pedagogia

Quer saber mais sobre as oportunidades para os pedagogos? Separamos aqui as principais áreas de atuação.

 

1. Pedagogia escolar (sala de aula)

 

Ao se especializar na área, o profissional pode atuar tanto em escolas públicas, privadas ou especiais, em todas as modalidades e níveis de ensino.

Esse é um dos ambientes mais desafiadores para um pedagogo e com uma ampla gama de atuação, incluindo os seguintes setores:

• Educação infantil: ao sair do curso de Pedagogia, você pode trabalhar com crianças de 0 a 6 anos de idade, na primeira etapa da Educação Básica. Nessa fase, o objetivo é o socioemocional. Essa etapa tem dois segmentos: creche (crianças de 0 a 3 anos) e pré-escola (crianças de 4 a 5 anos e 11 meses);

•Séries iniciais: o pedagogo que optar por trabalhar neste setor da educação tem por meta guiar a criança nos processos de alfabetização, no desenvolvimento das diversas formas de expressão e na compreensão e interpretação da cultura;

• Educação de jovens e adultos: O professor irá atuar no ensino de pessoas que não deram continuidade aos seus estudos ou que não tiveram o acesso ao ensino fundamental ou médio na infância. A metodologia e as dinâmicas de ensino para adultos é completamente diferente daquela aplicada com crianças.

 

2. Gestão escolar

 

Quem opta por estudar Pedagogia também pode fazer parte da equipe de gestão de instituições de Ensino.

O pedagogo pode ser diretor de uma instituição de Ensino, além de atuar como coordenador pedagógico. É ele quem orienta o trabalho dos professores, administra conflitos entre alunos e conversa com os pais ou responsáveis.

Essa é uma possibilidade ainda maior para os profissionais que fizeram uma pós-graduação justamente nesse segmento.

Afinal, uma especialização, é possível aprender mais sobre a parte por trás da gestão escolar, descobrindo técnicas de administração de negócios e de organização dos colaboradores.

 

3. Pedagogia Social

 

Você tem interesse em sociologia e a relação estrutural entre pessoas? Isso pode ser estudado, também, do ponto de vista pedagógico.

A Pedagogia Social é uma área que estuda as questões sociais, tal como região, raça, classe social, para atender como formação educacional para ser mais inclusiva.

O foco de estudo se volta para ajudar deficientes físicos ou mentais, alunos de comunidades indígenas e quilombolas, crianças que vivem em lares de adoção, grupos marginalizados e moradores de regiões afastadas de centros urbanos a terem o mesmo acesso à educação que estudantes que não passam por essas vulnerabilidades.

 

4. Psicopedagogia

 

É uma especialidade que o aluno de Pedagogia pode seguir depois de concluir o curso.

O psicopedagogo é o profissional que identifica os problemas de aprendizagem de crianças e jovens através de atividades bastante particulares. Assim, ele pode descobrir se o aluno tem dislexia e déficit de atenção, ou, ainda, se enfrenta situações delicadas no ambiente familiar.

O papel do psicopedagogo é orientar a criança e os pais no entendimento e resolução dos problemas que afetam o aprendizado.

A psicopedagogia visa entender as estruturas psicológicas no processo de aprendizado. O que se passa pela cabeça do aluno quando o professor apresenta um novo conteúdo?

Existem diversas estruturas cerebrais que trabalham a favor da aquisição de um conhecimento.

Quando os professores têm ciência disso, é possível criar gatilhos para ativá-los e favorecer o aprendizado da turma.

 

5. Educação Especial

 

A educação precisa ser inclusiva, mas, para isso, é preciso identificar alguns pontos de melhorias para que todos os alunos possam acompanhar os conteúdos ensinados.

A área da Educação Especial estuda como ajudar as Pessoas com Deficiência (PcD) a terem acesso a um ensino de qualidade, conforme as suas necessidades individuais.

Nestes casos, o professor deverá ministrar aulas utilizando técnicas diferenciadas de ensino, para que estes alunos sejam capazes de compreender o conteúdo ensinado.

Desta forma, o pedagogo é capacitado para adaptar as aulas e os conteúdos para os alunos com deficiência, de forma que todos na turma consigam aprender e acompanhar o conteúdo, mesmo com suas particularidades.

 

6. Produção de material didático

 

Sabe os livros que utilizamos em sala de aula? Eles passam por uma análise e um acompanhamento pedagógico para verificar se a metodologia é, de fato, eficaz. É o profissional da Pedagogia que se responsabiliza por esse trabalho.

(...) A área da produção de material didático dá a você a oportunidade de atuar com escrita, revisão e análise de conteúdos pedagógicos.

 

7. Pedagogia Hospitalar

 

Nem todas as crianças têm a oportunidade de estudar nas escolas. Algumas delas passam por tratamentos nos quais é necessário um período de internação. A Pedagogia Hospitalar tem justamente o objetivo de levar a educação até elas.

Além de trabalhar em hospitais e clínicas, o especialista em Pedagogia Hospitalar também pode prestar atendimento domiciliar a crianças impedidas de ir à escola por motivo de doença.

O profissional precisa adaptar as estratégias de ensino para cada paciente, respeitando suas limitações, que podem ser de natureza motora ou sensorial.

O profissional deverá buscar técnicas de aprendizado mais lúdicas para atrair a atenção do paciente. Além do apoio educacional, o pedagogo presta uma assistência emocional e humanista, no intuito de proporcionar uma recuperação mais tranquila à criança.

 

8. Pedagogia Empresarial

 

Em uma empresa, o pedagogo atua na área de gestão de pessoas. É responsável pelo treinamento e desenvolvimento de pessoal.

O maior objetivo do pedagogo empresarial é motivar mudanças comportamentais nos colaboradores conforme a missão da empresa. Para isto, o pedagogo aplica técnicas pedagógicas no ambiente corporativo, garantindo que os colaboradores se sintam acolhidos e possuam os conhecimentos necessários para a prática de sua profissão.

A cada nova mudança nos procedimentos da empresa, o pedagogo é responsável por elaborar e exercer o treinamento dos colaboradores. Também faz parte da rotina do pedagogo coordenar equipes multidisciplinares no desenvolvimento de projetos. 

 

9. Orientação educacional

 

O profissional especialista em orientação educacional será o responsável pelo desenvolvimento pessoal de cada aluno, dando suporte a sua formação como cidadão, refletindo sobre eles os valores morais e éticos na resolução de conflitos.

É ele também que dará assistência a estudantes que têm dificuldade de aprendizado ou que apresentam algum comportamento não habitual. Seu dever será ajudar na melhoria do processo de aprendizado por meio de métodos pedagógicos e psicológicos.

..............................................................................

https://www/famart.edu.br/pedagogia[23]

..................................................................................................”

C – Exemplo TRÊS:

O Exemplo TRÊS trata de texto de Quadro de Cursos Afins (Anexo II)[24] elaborado pela Universidade de Cuiabá – Mato Grosso, da qual extrair excertos que foram copiados em forma de “print” e colados a seguir, sobre a formação “Pedagogia”:


 


 

 

CAPÍTULO II

QUANTO AOS ERROS COMETIDOS NO CASO DE ROSY LUCIANE DE SOUZA COSTA, SENDO UM DOS CASOS ESTUDADOS E QUE CLAMA POR COMPREENSÃO

Por incompreensão dos agentes públicos em geral, pela falta de clareza do sistema orçamentário e financeiro implantado pelo Estado Brasileiro, a partir do exercício de 2000, o qual promoveu o desmembramento da função “Educação e Cultura”, que passou a ser função “Educação” e função “Cultura” – que, claramente entende-se em razão da criação do FUNDEB e sua distribuição financeira, dando atenção específica para as atividades educacionais, inadvertidamente, e irracionalmente, passaram a separar integralmente as atividades educacionais das atividades culturais, como se fossem possível a separação total de todas as atribuições afetas, como “subfunções”, das tais “Funções”: - “Educação” e “Cultura”. Destarte, quanto a esta questão chamo a atenção para a necessidade de observarmos os seguintes entendimentos, conforme nos orientam os termos da introdução destes estudos.

 

A – EXEMPLIFICANDO O CASO DE ROSY LUCIANE DE SOUZA COSTA QUE INDICA AS SOLUÇÕES, ORA DESCRITAS

 

Soluções que pretendem corrigir com o cessar, de agentes públicos municipais, a “NEGAÇÃO DE DIREITOS DOS AGENTES PÚBLICOS EMPREGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL”, sejam quais forem as suas figuras jurídicas ao Município vinculadas. E, portanto, como exemplo, promovemos estudos específicos sobre o caso da servidora, Diretora da Fundação Museu Regional do São Francisco, Rosy Luciane de Souza Costa, considerando a sua vida funcional e o exercício de atividades culturais enquadráveis como integrantes da função “Educação”, em razão de atividades exercidas com características de docência. Coadunando, portanto, com a sua formação como “Pedagoga”. Tendo como império ao foco dos estudos, as necessidades às providências para o resgate e concessão dos seus direitos, como exemplos à reparação dos direitos dos demais servidores nesta situação, não tão somente do Município de Juazeiro – BA, mas, também, em inúmeros outros municípios integrantes do sistema federativo Brasileiro. Destarte, o Município de Juazeiro BA, sendo exemplo para os demais municípios brasileiros.

 

A.1 – DA CONCEDENTE (SECRETARIA DE EDUCAÇÃO) E OMISSÃO COM RELAÇÃO AO CASO ESPECÍFICO DA SERVIDORA ROSY LUCIANE DE SOUZA COSTA:

Da omissão do Município de Juazeiro – BA, quanto às providências básicas que deveriam e deverão ser observadas tanto pelo município concedente da servidora quanto pela convenente (Fundação Museu Regional do São Francisco), portanto estando à revelia na observância da Lei Municipal nº 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro – BA[25] e, seus acréscimos dados pela Lei Municipal nº 2.322, de 27 de dezembro de 2012[26].

 

A.1.1 – Quanto à cessão oficial da servidora na forma que está estabelecida pelos seguintes dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Juazeiro – BA: Art. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, Art. 34-A, I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, § 6º, a seguir transcritos ipsis litteris:

“Art. 34. O afastamento do funcionário do seu órgão de trabalho, para ter exercício em outro órgão, só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito, para a Prefeitura, dos seus dirigentes, para as Fundações e Autarquias e do Presidente da Câmara para o Poder Legislativo.

Parágrafo Único – Atendida sempre a conveniência do serviço, poderá ser alterada a lotação do funcionário ex-ofício ou pedido.

Art. 34-A. O servidor, considerando as disposições do art. 34 desta Lei, poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em entidades privadas sem fins lucrativos, nas seguintes hipóteses:  (Inclusão feita pela Lei Municipal nº 2.322, de 27/12/2012)  (Destaco e grifo)

I – para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 

II – em casos previstos em leis específicas;

III – mediante celebração de convênio, que poderá ter por objeto, também, a cessão de servidor sujeito a Regime Especial de Direito administrativo.  (Destaco)

§ 1º. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 2º. Na hipótese do servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Destaco e grifo)

§ 3º. A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Município.   (Destaco)

§ 4º. Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

§ 5º Aplica-se ao Município, em se tratando de empregado ou servidor por ele requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos do Município para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.   (Destaco)

................................”

 

A.1.2 – Quanto à dotação orçamentária

Quanto à dotação orçamentária, há de ser considerado(a) a lotação do(a) servidor(a) municipal, que, mesmo em sendo de forma equivocada, em razão de não caracterização das disposições inerentes às disposições do art. 2º da Lei Municipal Nº 2.322, de 27 de dezembro de 2012, o qual foi acrescido ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Juazeiro – Ba, mesmo assim, deve ser reconhecida tal vinculação, vez que, a intenção da Lei Municipal nº 2.322, quando acrescentou dispositivos à Lei Municipal nº 1.460 de 1996, foi de informar que “as despesas decorrentes do acréscimo do art. 34-A, I, II, III, § 1º, § 2º e § 3º,  § 4º, § 5º e § 6º”, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria onde estejam lotados os servidores cedidos para outro órgão ou entidade. Mudança que, imperiosamente, fazem-nos entendermos, tendo por base legal a própria legalidade de tal instrumento jurídico, que é a Lei, ora em análise, que acrescenta novos dispositivos legais a serem observados e seguidos, e em evidência, o citado art. 2º da Lei Municipal nº 2.322, a seguir transcrito, ipsis litteris:

“Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria onde estão lotados os servidores de que trata esta Lei.”

 

B – DO DESTAQUE DO INCISO I DO ART. 61 DA LEI FEDERAL Nº 9.394 DE 1995 INFORMADO PELA LETRA “A” DO CAPÍTULO I DO TÍTULO IV E DA LETRA “A” DO CAPÍTULO II DO TÍTULO IV DESTES ESTUDOS, HÁ DE SER CONSIDERADO E CONSTATADO DE QUE A SERVIDORA ROSY LUCIANE DE SOUZA COSTA (OU ROSY LUCIANE DE SOUZA ROSA) ANTES DO DIVÓRCIO, COMPROVA O SEU HISTÓRICO FUNCIONAL DE VÍNCULO COM A EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO ATRAVÉS DOS SEGUINTES DOCUMENTOS SOBRE A SUA VIDA FUNCIONAL, OS QUAIS LISTO-OS A SEGUIR:

B.1. Decreto Municipal nº 028/94, de 06 de janeiro de 1994, o qual nomeia ROSY LUCIANE SOUZA ROSA para o cargo de Diretora do Museu Regional do São Francisco, vinculado a Secretaria da Educação e Cultura, SEC.

“................................

Fica nomeada ROSY LUCIANE SOUZA ROSA para o cargo de Diretora do Museu Regional do São Francisco, vinculado a Secretaria da Educação e Cultura, SEC, a partir desta data.

....................................

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 05 de janeiro de 1994.

Misael Aguilar Silva Júnior

Prefeito Municipal

........................................”

 

B.2. Comunicação Interna datada de 22 de janeiro de 1996, de NILDO LIMA para Drª NOELMA.

     “.........................

     Sou de Parecer favorável que a Servidora ROSY LUCIANE DE SOUZA ROSA seja enquadrada como Professora NU, já que seu emprego de carreira foi neste cargo, sendo deslocada apenas para assumir cargo comissionado, devendo contudo, no final retornar ao mesmo.”

 

B.3. Decreto Municipal nº 074/98, de 07 de abril de 1998, que “Nomeia ROSY LUCIANE DE SOUZA COSTA para o cargo de Diretor da Fundação Museu Regional do S. Francisco e dá outras providências.

“...................................

Art. 1º Fica nomeada ROSY LUCIANE DE SOUZA COSTA para o cargo de Diretor da Fundação Museu Regional do S. Francisco – SEC, com a simbologia DAS-5 a partir desta data.

....................................

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 07 de abril de 1998.

RIVADÁVIO ESPÍNOLA RAMOS

Prefeito Municipal

 

B.4. PROC. Nº 497/2000 – AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – REQUERENTE: ROSY LUCIANE DE SOUZA COSTA – REQUERIDO: INSS – ADV. DR. William Augusto e Pedro Wilson P. de Queiroz.

“............................

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos 27(vinte e sete) dias do mês de Junho do ano de 2001, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível (...) Ingressou Rosy Luciane de Souza Costa com a presente ação de Justificação, através de advogado, pretendendo, em suma comprovar o seu tempo de serviço prestado nesse município no período de 05 de agosto de 1983 até 31 de julho de 1984, alegando não ter sido devidamente averbado tal período em sua carteira profissional. Determinou-se, em seguida, a intimação do município, na pessoa de seu procurador, como também do membro do Ministério Público, para querendo acompanhar a presente ação, no que foi designada a presenta data para justificação, no que foram inquiridas as testemunhas. Assim sendo não cabendo no presente feito qualquer apreciação sobre o mérito da prova coligada nos autos, e verificando que as formalidades legais foram observadas julgo por sentença justificado o feito, devendo após o prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas serem os presentes autos entregues à requerente, independentemente de traslado, ex vi o art. 866 do CPC. (...) Publique-se e Registre-se. Nada mais havendo, mando o MM Juiz encerrar o presente Termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu Bel. ....... (JAIME ENÉAS RODRIGUES). Escrivão da 1ª Vara Cível o fiz digitar e assino. BEL. EDUARDO FERREEIRA PADILHA – Juiz de Direito Substituto.

...............................”

 

B-5 – Documento expedido pela Prefeitura Municipal de Juazeiro - BA, em 05/02/2014, pelo Departamento de Pessoal, em formulário com a Logomarca do INSS e assinado pela Responsável pelo Departamento de Pessoal, Srª Josélia Santos Barbosa:

 

“PREVIDÊNCIA SOCIAL – Instituto Nacional do Seguro Social – DADOS PESSOAIS DO SEERVIDOR: Juazeiro, 05/02/2014 – Setor de Lotação: SECULTURA – Museu Regional do São Francisco – Nome do Servidor (a): Rosy Luciane de Souza Costa – Lotação Museu – Cargo ou Função: Professora Nível Univ II – Exercício: 05/08/1983 – Situação Func (Efet ou CLT): Efetivo – CPF: (...) – Data de Nascimento: 05/12/1951 PIS/PASEP: (...) Assinatura do Responsável pelo Departamento de Pessoal (Josélia Santos Barbosa – Aux. Téc. Adm. (...) CNPJ – 1395632000127 (...).

 

B-6 – Demonstrativo de pagamento expedido pela Prefeitura Municipal de Juazeiro em setembro de 2014:

 

“Demonstrativo de Pagamento – PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO – Setembro/2014 – SECRETARIA DE CULTURA E JUVENTUDE – SECULTURA – MUSEU REGIONAL DO SÃO FRANCISCO – PMJ – RECURSOS PRÓPRIOS – Código: 1284 – Nome: ROSY LUCIANE DE SOUZA COSTA – Regime Estatutário – PROFESSOR NÍVEL UNIV II CALSSE 7 – 40hs – (...) Admissão: 05/08/1983 (...).”

 

B-7 – Aviso de Férias expedido pela Prefeitura Municipal de Juazeiro – BA:

 

“PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO – AVISO DE FÉRIAS – DADOS DO FUNCIONÁRIO – Código: 1284 – Nome: ROSY LUCIANE DE SOUZA COSTA – Função: Professora Nível Univ II Classe 7 – 40hs. – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA E JUVENTUDE – Lotação: SECULTURA – MUSEU REGIONAL DO SÃO FRANCISCO – Fonte de Recursos: PMJ RECURSOS PRÓPRIOS –  DADOS DAS FÉRIAS (...) – Período Aquisitivo: 05/08/2015 – (...) – Retorno ao Trabalho: 03/09/2015 – (...).”

           

 

TÍTULO V

DAS CONCLUSÕES E DAS ORIENTAÇÕES

 

CAPÍTULO I

QUANTO ÀS INFORMALIDADES DAS AÇÕES MUNICIPAIS E QUANTO À ADMINISTRAÇÃO DO MUSEU REGIONAL DO SÃO FRANCISCO

 

Não me recuso a informar, que, mesmo o Museu Regional do São Francisco, funcionando na informalidade como pessoa jurídica de direito civil, vinculada erroneamente ao Município de Juazeiro que, por equívocos achou ser este o real proprietário do patrimônio deixado para a instituição de tal entidade, houve de fato, algum comando considerando as leis de reformas administrativas do Município de Juazeiro, de forma indevida, mas, foi o que aconteceu e de certa forma redentora em razão de, pelo menos assumir a responsabilidade total por tal patrimônio, como ainda acorre nos dias de hoje, através de formalização por pacto convenial que é a forma correta para assumir ações de entes privados – no caso, associação de direito civil, do tipo fundação. Destarte, cumprindo fielmente as disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão das formalizações corretas das parcerias, em função da manutenção do Museu Regional do São Francisco e seu patrimônio com a responsabilidade fiscal com relação aos custeios das instalações e do pessoal em exercício na referida Fundação.

 

CAPÍTULO II

DOS RISCOS DE ENQUADRAMENTO DOS GESTORES PÚBLICOS NA PRÁTICA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE FISCAL POSSÍVEIS DE ESTAREM SENDO COMETIDOS

 

No ano de 1994, com a estabilidade da economia, destarte, estabelecendo novas perspectivas para o Estado Brasileiro, com a oportunidade de fartos recursos oriundos dos impostos arrecadados, foi editada a Lei Complementar nº 101/2000, reconhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, destarte, a partir de então, reforçando em complementação à Lei Federal nº 4.320/64 – a qual deixava uma larga lacuna quanto aos gastos públicos e nada exigia quanto à responsabilidade fiscal dos Governos – passou o Estado, através dos seus dirigentes a ser mais responsável com os gastos públicos, sob o risco de serem enquadrados como irresponsáveis em razão de desobediências às normas vinculadas aos imperativos da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às mas práticas administrativas no cumprimento obrigatório inerente à “responsabilidade na gestão fiscal”. Destarte, sob o risco da não obediência, o agente responsável poderá ser penalizado por crime de responsabilidade fiscal.

Há de entendermos com clareza que: “A responsabilidade fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar”[27] 

Temos, portanto, a certeza de que os problemas relacionados com o Museu Regional do São Francisco jamais será objeto de inclusão nas áreas de “crime de responsabilidade na gestão fiscal”, dadas s disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 10.028 de 2000[28], a qual inseriu tais crimes no Código Penal, conforme estão contidos no Capítulo IV desse referido Código, com as inclusões dos seguintes dispositivos: art. 359-A, art. 359-B, art. 359-C, art. 359-D, art. 359-E, art. 359-F, art. 359-G e art. 359-H.    

Há de ter a consciência, que os crimes de responsabilidade fiscal, estão relacionados às infrações de ação penal pública e, portanto, deverão ser aplicadas sanções pela prática da infração por meio do Ministério Público, mediante sua iniciativa ou por provocação dos Tribunais de Contas competentes e/ou pelos Poderes Legislativos que estejam vinculados aos entes públicos diretamente vinculados ao ente público que tenha sido diretamente prejudicado, pelo não cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre outros ordenamentos jurídicos normativos conexos aos casos previstos nas normas legais.    

Chama-nos a atenção, sobre o Município de Juazeiro – BA, mas, que não se aplicam a este caso – do Museu Regional do São Francisco –, os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 101, a seguir transcritos:

Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:  (Destaco e grifo)

I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; (Destaco e grifo)

II – convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.”  (Destaco e grifo)

 

Já a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências” sobre a matéria, estabelece nos seus dispositivos: art. 116, § 1º, I usque VII, § 2º, § 3º, I, II, III, § 4º, § 5º e § 6º, combinados com os art. 54, §§ 1º, 2º, art. 58, I usque XII, XVII, e art, 19, I, a seguir transcritos ipsis litteris:

  

“...................................

Capítulo III

DOS CONTRATOS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

 

§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

 

§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

.......................................

Seção V

Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

.......................................

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III – a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV – o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contrato com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII – o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII – o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;

IX – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X – a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

..........................................

XVII – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

.........................................   

             Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

........................................

Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

I – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II – ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

III – execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;   

IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

 

§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

 

Art. 2º É permitido à Administração, no caso de concordada ou contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

 

§ 4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

...................................

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

....................................

 

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.   (Destaco e grifo)

 

§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:    (Destaco e grifo)

I – identificação do objeto a ser executado;     (Destaco e grifo)

II – metas a serem atingias;     (Destaco e grifo)

III – etapas ou fases de execução;     (Destaco e grifo)

IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;     (Destaco e grifo)

V – cronograma de desembolso;     (Destaco e grifo)

VI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;     (Destaco e grifo)

VII – se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.     (Destaco e grifo)

 

§ 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.   (Destaco e grifo)

 

§ 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:   (Destaco e grifo)

I – quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;   (Destaco)

II – quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;   (Destaco)

III – quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.   (Destaco)

 

§ 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança ou instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.   (Destaco)

 

§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.   (Destaco)

 

§ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.   (Destaco)

........................................................................”

 

Sobre a atuação do Ministério Público, convém ser observado o que está estabelecido na Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, cujos dispositivos aplicáveis ao caso, ora em análise, são conforme CAPÍTULO IV – Das Funções dos Órgãos de Execução – SEÇÃO I, Das Funções Gerais, seguem transcritos, ipsis litteris:

     “...............................................

     Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:  (Destaco e grifo)

     I – propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual;

     .......................................

     III – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;   (Destaco e grifo)

     IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:   (Destaco e grifo)

     a) Para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;    (Destaco e grifo)

     b) para anulação ou declaração de nulidades de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;   (Destaco e grifo)

     V – manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;

     .....................................

     VIII – ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas; 

     ....................................

     Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: (Destaco e grifo)

     I – instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:   (Destaco e grifo)

     a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;   (Destaco e grifo)

     b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;   (Destaco e grifo)

     c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;   (Destaco e grifo)

     II – requisitar informações de documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

     III – requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;

     IV – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanha-los;

     V – praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;

     VI – dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

     VII – sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

     VIII – manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.

..............................

     Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:   (Destaco e grifo)

     I – pelos poderes estaduais ou municipais;   (Destaco e grifo)

             II – pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;   (Destaco e grifo)

     III – pelas concessionárias e permissionárias de serviço público estadual ou municipal;

     IV – por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.   (Destaco e grifo)

 

     Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:

     I – receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;

     II – zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

     III – dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;

     IV – promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.   (Destaco e grifo)

....................................................................”

Chamamos à atenção, ao tempo em que estamos informando, o que está contido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e, na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ao que tratarem respectivamente da “criação de fundação” e, “ da organização e fiscalização das fundações”, conforme excertos de tópicos de cada um desses mencionados instrumentos gerais e legais, conforme seus dispositivos   – seus dispositivos – a seguir transcritos ipsis litteris:

A – Quanto as disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 que instituiu o Código Civil:

“...............................

CAPÍTULO III

DAS FUNDAÇÕES

 

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.   (Destaco)

 

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:    (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)   (Destaco)

I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

II – cultura, defesa e e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)   (Destaco e grifo)

III – educação;   (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)   (Destaco e grifo)

IV – saúde;   (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

V – segurança alimentar e nutricional;   (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;   (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VII – pesquisa cientifica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;   (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;   (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IX – atividades religiosas;   (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

.......................................

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.   (Destaco e grifo)

 

Art. 65. Aqueles a quem o instituir cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.   (Destaco)

 

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.   (Destaco e grifo)

 

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.   (Destaco e grifo)

 

§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.  (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

 

§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

 

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I – seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II – não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.   (Redação dada pela Lei nº 13.151, 2015)

 

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência a maioria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

 

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.   (Destaco e grifo)

...............................................................”

 

 

B – Quanto as disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 que instituiu o Código de Processo Civil:

 

“...................................

CAPÍTULO XV

DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

.....................................

Seção XI

Da Organização e da Fiscalização das Fundações

 

Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que alterações o requeira o interessado, quando:

I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

 

§ 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).   (Destaco)

 

§ 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.   (Destaco)

 

Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:    (Destaco e grifo)

I – se tornar ilícito o seu objeto;    (Destaco e grifo

II – for impossível a sua manutenção;    (Destaco e grifo)

III – vencer o prazo de sua existência.

..................................................”

 

Ante ao exposto acima, neste capítulo, há de termos a compreensão clara dos riscos do não cumprimento do que está disposto na legislação básica que se relaciona à criação e manutenção das fundações de direito público e de direito civil (direito privado), portanto, fundações públicas, e, fundações privadas. E, especificamente, com relação a estes estudos dadas às origens das iniciativas de criação da “Fundação Museu Regional do São Francisco”, terem sido em função de decisões da sociedade civil local organizada e dos dirigentes dos órgãos governamentais da União e do Município de Juazeiro. Decisões estas que tiveram como base motivadora a transferência de acervos históricos culturais pertencentes aos entes vinculados à “Administração Pública Federal”, que foram e ainda são referenciais históricos e culturais desta parte da cidade e da região  Submédia da Bacia do Rio São Francisco”. Patrimônios estes, operacionais e/ou culturais remanescentes de empresas públicas federais, extintas ou desativadas de suas atividades no “Município de Juazeiro – BA”. Destarte, sendo a maior força indutora sobre a consciência da responsabilização da sociedade local para a decisão de criação de uma “fundação privada” – mas, nem tanto, considerando a sua criação com os objetivos de guarda, manutenção e administração de patrimônio de origem de entes públicos e que foram colocados sob a responsabilidade de instituições civis sem fins lucrativos – a qual deve ser rigorosamente fiscalizada pelo Ministério Público, tanto Federal como Estadual, e, ainda, pelo Município de Juazeiro – BA, conforme estabelecem a legislação básica nacional sobre a matéria e que estão dispostas acima como base das informações e conclusões dadas por este Capítulo II.  

Com relação à responsabilidade do “Município de Juazeiro – BA”, é maior e mais originária, a qual consta de sua Lei Orgânica Municipal, em vigor, conforme disposto nos seguintes dispositivos: art. 10, XVI, XXXVII; art. 11, III, IV e V; art. 112, § 2º e 5º, especialmente, pela Procuradoria-Geral do Município e, ainda, conforme disposições estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 020, de 1º de janeiro de 2017, a qual, através de dispositivos (art. 15, I, VIII e art. 27, I, II) dispõe, sobre os compromissos e responsabilidades do Poder Executivo Municipal de Juazeiro, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal de Juazeiro (BA), dentre os quais, os relativos às iniciativas e ações da administração municipal para as questões que se relacionam à “cultura”. Dispositivos que os transcrevo, ipsis litteris, a seguir:

“Lei Complementar Municipal nº 020, de 1º de janeiro de 2017, com redação dada pela Lei Municipal Complementar nº 024/2017.

.....................................

Seção III

Da Procuradoria-Geral do Município

 

Art. 15. À Procuradoria-Geral do Município compete, dentre outras atribuições regimentais:   (Destaco)

I – a representação judicial e extrajudicial do Município, a consultoria e a assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Administração Municipal, bem como a emissão de pareceres normativos, ou não para fixar a interpretação de lei ou atos administrativos;

.....................................

VIII – a proposição de atos de natureza geral e medida de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio público, assim como a manifestação sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público;  (Destaco e grifo)   

.....................................

§ 3º Aos Coordenadores Jurídicos, além de gerenciar e dirigir os trabalhos dos advogados a si respectivamente vinculados, também cabe promover a representação judicial e extrajudicial do Município nos termos e limitações definidos no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município ou em Portaria emanada do Procurador-Geral do Município. (NR)

Seção XV

Da Secretaria de Cultura, Turismo e Esporte

 

Art. 27. À Secretaria de Cultura, Turismo e Esporte compete, dentre outras atribuições regimentais:   (Destaco)

I – as atividades de elaboração e execução da política municipal de cultura;

II – a promoção do desenvolvimento da cultura, bem como o exercício do poder de polícia e controle das limitações do uso da propriedade no que tange ao patrimônio histórico e artístico do Município.     (Destaco e grifo)

.....................................”

           

 

CAPÍTULO III

DAS ORIENTAÇÕES PARA AS POSSÍVEIS PROVIDÊNCIAS QUANTO AS SOLUÇÕES DOS PROBLEMAS

 

            Informamos que hão de ser observadas as necessidades do cumprimento das normas, pelo ente público federado Município de Juazeiro, através do Poder Executivo e suas relações pactuais com as entidades privadas de direito civil e, no caso, em especial, com a Fundação Museu regional do São Francisco, a fim de que, rigorosamente sejam cumpridas as leis e normas sobre o tipo de pacto (contratação) mediante instrumento na modalidade de “Convênio”. Destarte, buscando a eliminação de riscos, se for o caso, de “crime de responsabilidade fiscal”, dentre outros inerentes à responsabilidade patrimonial dos agentes públicos e não públicos envolvidos. Destarte, quanto à esta questão, seguem vinculados a este tópico algumas orientações básicas sobre a matéria.   

 

A – Quanto à Pactuação Pela Forma de Convênio

O instrumento correto de pactuação nas ações inerentes ao desenvolvimento e fortalecimento da cultura local e regional perante a sociedade na qual foi surgido o Município de Juazeiro - BA, com suas múltiplas interrelações institucionais e funcionais naturais e jurídicas, é o instrumento conhecido como “CONVÊNIO”, considerando que as mútuas obrigações do Conveniado com o Convenente, são objetos próprios e específicos sem similaridades no universo do sistema jurídico onde estão inseridos o ente público municipal e a Fundação Museu Regional do São Francisco. Entretanto, há de ser verificado se tal instrumento, se existente, observa o fato de que as ações pactuadas ou em execução, ou à revelia da forma convenial, estejam claramente bem definidas sobre a cessão de servidores da educação para a Fundação Museu Regional e/ou, também, cessão do espaço físico – se parte do Museu Regional do São Francisco, ou parte total das instalações físicas e acervos a ele pertencentes. E, ainda, que sejam observadas as finalidades em seus impérios, ou sejam: educação e cultura. Portanto, quais as ações culturais, stricto sensu, e, quais as ações culturais lato sensu. Considerando que as ações stricto, portanto, em sentido estrito, as ações culturais lato sensu, relacionadas ao museu, tem sentido amplo e, portanto, podem ser reconhecidas como atividades educacionais. Daí a necessidade de serem separadas tais ações com relação à forma de celebração do Convênio, onde as ações culturais amplas conveniadas deverão ser custeadas com os recursos próprios da “educação-FUNDEB”, já as ações de caráter estrito deverão ser custeadas por recursos tanto da “educação não incluindo os recursos do FUNDEB”, quanto da “Cultura”.

 

B – Quanto ao Sistema de Controle das Ações da Fundação Museu Regional do São Francisco

 

Para que o Município possa manter convênio com a Fundação Museu Regional do São Francisco, a priori, há de se ter o inteiro conhecimento sobre a regularidade das ações obrigatórias exercidas pela Fundação, por força dos seus Estatutos, em favor de si mesma e, portanto, em favor da sociedade local, inclusive, com relação às contrapartidas dos seus instituidores para o custeio de determinadas despesas. Destarte, o Município de Juazeiro – BA, através da convenente “Secretaria de Educação”, e/ou “Secretaria de Cultura Turismo e Esportes”, deverá promover com frequência as reuniões com o Conselho Deliberativo e com a direção da mesma, reconhecida através de sua “Diretoria Executiva”, composta de Presidente, Vice-Presidente, Gerente Executivo, Secretário Administrativo, Tesoureiro e Sub-Gerente de Museus Descentralizados.

 

Chamamos atenção, ainda, para que sejam incluídas nas pautas das reuniões a verificação sobre o registro de peças ainda não registradas perante o Ministério Público Local, como novos ingressos de peças ao acervo histórico cultural do Museu Regional do São Francisco.    

 

 

C – Quanto aos Educadores Colocados à Disposição da Fundação Museu Regional do São Francisco

 

Pelos estudos e análises específicas dos casos concretos, existentes e que envolvem cessão de pessoal para o Museu Regional do São Francisco, o qual integra o patrimônio e é sede da Fundação Museu Regional do São Francisco, é de ser reconhecido com toda segurança que a servidora “ROSY LUCIANE DE SOUZA COSTA” continua exercendo as suas funções como educadora, vez que, lotada no Museu Regional do São Francisco ainda está continuamente, no exercício de atividades educacionais, como pedagoga, transmitindo informações aos alunos das redes públicas e privadas sobre a história do Município de Juazeiro - BA, suas culturas e tradições, em favor do aprimoramento educacional dos alunos  de várias redes de ensino público e privado, para os habitantes locais e regionais, e, inter-regionais, considerando ser único a mantém intactas, em parte, a história desta região parte da macrorregião do Rio São Francisco. Destarte, reconhecimento nos seus direitos, como educadora, hão de ser considerados.

 

 

TÍTULO VI

Do Fechamento da Conclusão Sobre a Matéria Objeto Destes Estudos

 

Como parte introdutória da conclusão, face às fartas informações e constatações, é de que a servidora “ROSY LUCIANE DE SOUZA COSTA” é educadora com exercício no cargo de “Professora” e que jamais deveria ou deverá ser excluída da lotação da Secretaria de Educação, especificamente, no quadro do Magistério Público Municipal, onde exerce em favor da educação o cargo de magistério há longas décadas, desde anos anteriores à Constituição Federal de 1988, especificamente conforme informações tidas mediante “DECLARAÇÃO”, da Secretaria de Administração, assinada pela Gerência de Recursos Humanos e datada de 14 de outubro de 2014, onde informa que a data de admissão da referida servidora foi em 05/08/1983, portanto efetiva, na forma da disposição do art. 19 do ADCT à Constituição Federal de 1988, o qual foi recentemente ratificado por decisão do Supremo Tribunal Federal em de 04 de março de 2023, onde prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, onde ressalta: “...a transposição para o regime estatutário deve ser restrita aos servidores celetistas admitidos por concurso ou com estabilidade excepcional devido ao exercício da função há pelo menos cinco anos antes da Constituição”[29]. Data esta que alcança a servidora, ora em avaliação, que reforça o seu vínculo desde a administração pública municipal de Juazeiro – BA, especialmente junto à Educação, onde iniciou e confirmou a sua estabilidade e, portanto, a sua efetividade, conforme cópia de Contra Cheque da servidora e cópias das fichas financeiras, referentes ao mês Janeiro de 2010 e janeiro de 2022, apresentadas, dentre tantas com o fechamento dos períodos, mas que colamos a seguir, apenas a título de informações a fim de comprovações de que a servidora é Professora Nível Universitário II, Classe 7 – 40 horas, devidamente reconhecida pela área de Gestão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Juazeiro - BA:

 

 

A – Cópia de Contracheque da Servidora ROSY LUCIANE DE SOUZA COSTA:



[1] Minuta do primeiro Estatuto proposto para a criação da Fundação Museu Regional do São Francisco, assinada somente pelo Sr. ESMERALDO DE OLIVEIRA BRITO, na data de 1º de dezembro de 1976.

[2] Primeira minuta de Estatutos proposto para a criação da Fundação Museu Regional do São Francisco, assinada somente pelo Sr. Esmeraldo de Oliveira Brito, em 1º de dezembro de 1976.

[3] Estatutos proposto para a criação da Fundação Museu Regional do São Francisco, assinada somente pelo Sr. Esmeraldo de Oliveira Brito, em 05 de maio de 1977. 

[4] BRITO, Esmeraldo de Oliveira. “Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico do São Francisco (CODESF-JU)”. – Minutas de Estatuto para a criação da Fundação Museu Regional do São Francisco, datada de 1º de dezembro de 1976 e, em maio de 1977. Comissão criada por iniciativa da Comissão de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF).

[5] Estatuto da FUNDAÇÃO MUSEU REGIONAL DO SÃO FRANCISCO (FMRSF), datado de 10 de julho de 2007, constando nomes e as assinaturas dos representantes dos seus instituidores e, nomes e assinaturas dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

[6] https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?id=431389&view=detalhes

[8] https://wwwnildoestadolivre.com. “Fundação Museu Regional do São Francisco”, acessado em 10/03/2023.

[9] A LEI 4.320 COMENTADA. J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, 25ª edição revista e atualizada. Com o texto em vigor das portarias, anexos e adendos da SEPLAN e da SOF, 1993.  Pg. 214, 218, 219 e 220.

[10] Lei Municipal nº 1.348, de 22 de dezembro de 1993, que modifica a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Juazeiro – Ba e dá outras providências.

[11] Lei Municipal nº 1.523, de 16 de dezembro de 1997, que redefine a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Juazeiro e dá outras providências.

[12] Lei Municipal nº 1.617, de 01 de fevereiro de 2001, que redefine a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Juazeiro – PMJ, altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.523/97 e dá outras providências.

[13] IDEM.

[14] Lei Municipal nº 1.829, de 17 de fevereiro de 2005.

[15] Anexo I da Lei Municipal nº 1.829/2005

[16] Lei Municipal nº 2009, de 02 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a organização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Juazeiro - BA, e dá outras providências.

[17] Lei Municipal nº 2.330, de 04 de abril de 2013, que altera a estrutura administrativa da Administração Direta, e Indireta do Município de Juazeiro e dá outras disposições.

[18] Diploma Universidade do Estado da Bahia - UNEB, datado de 14/10/1992. Formação em Licenciatura em Pedagogia Licenciatura Plena – Habilitação em Educação de Adultos – conclusão em 13 de janeiro de 1990.

[19] Processo nº 497 de 2000. Ação de Justificação Judicial. Requerente: Rosy Luciane de Souza Costa, Requerido: INSS. ADV. DR. William Augusto e Pedro Wilson P. de Queiroz. Termo de Audiência de 27/06/2001.

[20] Lei Federal nº 11.378, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

[21] Lei Federal nº 11.378, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Art. 2º, § 2º.

[22] ANDRADE, Patrícia Carlos de - Oriente-se: Guia de PROFISSÕES e Mercado de Trabalho” - Rio de Janeiro – Oriente-se, Editora Educacional, 2000, Rio de Janeiro, RJ. Pgs. 116, 154, 156, 159 e 161.  

[24] chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://sistemas.ufmt.br/ufmt.transferencia2016/arquivos/fdecc2ae-9a0b-4bdb-846c-906189560630.pdf

[25] Lei Municipal nº 1.460, de 19 de novembro de 1996, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro e dá outras providências. Lei da qual o autor destes estudos, Nildo Lima Santos, participou de sua redação, usando como referência estatutos já existentes em outros Municípios Brasileiros e, evidentemente, a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal de Juazeiro – BA e a legislação local preexistente, bem como, a realidade jurídica institucional do Município, no momento, considerando a indicação de providências específicas inerentes a esse referido ente municipal.  

[26] Lei Municipal nº 2.322, de 27 de dezembro de 2012, que altera a Lei Municipal nº 1.460/1996, acrescentando o art. 34-A, que dispõe sobe a cessão de servidor público municipal para outro órgão ou entidade.

[27] SANTOS, Karollyna Dória, in artigo “Lei de responsabilidade fiscal e crime sobre as finanças públicas: uma abordagem conceitua – Direito penal 03/Nov/2019” - https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11385/Lei-de-responsabilidade-fiscal-e-crime-sobre-as-financas-publicas-uma-abordagem-conceitual. Acessado em 01/03/2023.

[28] Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, que: “Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

[29] Decisão STF in Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 190 – Relator Ministro Edson Fachin e Voto do Ministro LUIZ ROBERTO BARROSO (Relator).

 

A – Cópia de Contracheque da Servidora ROSY LUCIANE DE SOUZA COSTA:

 


B – FICHAS FINANCEIRAS DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2010 E DE JANEIRO DE 2022, DA SERVIDORA ROSY LUCIANE DE SOUZA COSTA:

 

B.1. JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2010:

 

   

B.2. JANEIRO DE 2022:

 


Afirmo com bastante segurança de que a servidora Rosy Luciane Costa de Souza sempre exerceu, na Administração Pública Municipal de Juazeiro, as funções de educadora, a qual, tinha e, ainda, tem ligação mais forte, inclusive, no vínculo de trabalho, com a Secretaria Municipal de Educação da qual saiu apenas para o exercício de funções comissionadas sem jamais ter sido desligada dos quadros dessa referida Secretaria, considerando que a FACJU nunca foi um órgão público municipal, mesmo em alguns momentos ter havido confusão com relação ao que era realmente, o Museu Regional do São Francisco, situação que foi tão somente pacificada em 10 de julho de 2007, quando fui chamado para solucionar o problema que se relacionava à propriedade do Museu, vez que, estava o prédio sendo ocupado com todo o acervo, originário da Comissão do Vale do São Francisco. E, daí sugeri elaborei a minuta do estatuto sugerindo-o, para a época e que foi registrado junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, ao tempo em que informei que todo o acervo histórico cultural deveria ser registrado junto ao Ministério Público Estadual, conforme exigência legal.      

Ainda, como parte da conclusão, encerro estes estudos com o resumo do artigo produzido por Priscilla Caroline Villasboas e Irailde Correia de Souza, publicado na rede mundial de computadores, com o título: “A ATUAÇÃO DO PEDAGOGO EM MUSEU: REFLEXÕES E PERSPECTIVAS[1]”, o qual coaduna e sintetiza o meu pensamento quando da abordagem sistêmica, análises e avaliações das funções e subfunções, como elementos introdutórios para a compreensão do assunto. A seguir, transcrito, ipsis litteris, o Resumo do artigo, ora referenciado:

 

“...........................

Resumo

O presente estudo busca discutir o trabalho do pedagogo em espaços não escolares, mais especificamente sua atuação em museu. Compreende a educação como um processo que se dá em diferentes espaços: formais, informais e que onde ocorrer um fenômeno educativo pode se constituir em um campo da Pedagogia e de atuação do pedagogo. A abordagem metodológica adotada caracteriza-se como qualitativa, de cunho exploratório, envolvendo estudos da legislação e de teóricos que discutem a temática. Este artigo tem como objetivo apresentar o museu como campo de atuação do pedagogo e delimitando a educação patrimonial. Com os resultados esperamos contribuir para a discussão sobre a relação museu e escola, levantando o debate sobre a atuação do pedagogo nesse espaço. Consideramos o museu como lócus privilegiado e que tem grande potencial para o debate de ações culturais, sociais e política que muitas vezes não estão presente no ambiente escolar, e que, portanto, contribuiu fundamentalmente para uma formação integral dos educandos e para uma ampliação do campo profissional do pedagogo.”

 

E, finalmente, concluo estes estudos informando sobre o posicionamento recente do STF, em 04 de março de 2023, em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 190, com a sustentação do posicionamento do Ministro Relator LUIZ ROBERTO BARROSO. Decisão esta que remete-nos a entendimentos deste consultor já citado e defendido em artigos publicados na internet e referendados por artigos de juristas e doutrinadores da área do “Direito Constitucional”, dentre os quais, confirma excerto de texto de artigo que os transcrevi de texto do Mestre de Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará – UFC, Especialista em Direito e Processo do Trabalho, Professor de Sociologia Jurídica, Constitucional e Direito do Trabalho e Processo Trabalhista,  CLOVIS RENATO COSTA FARIAS[2], in “Estabilidade Extraordinária de Servidores Públicos e a Busca Pela Justiça (Uma análise do Art. 19 do ADCT/CF88 com base na teoria dos direitos fundamentais), o qual sustenta posicionamento deste consultor ao citá-lo em sua peça doutrinária. Excertos que os transcrevo a seguir:

“.........................

RESUMO

A estabilidade extraordinária positivada no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, que concedeu direitos aos servidores que laboravam em condições equiparadas aos que prestaram concurso público, ante a existência da duplicidade de regimes na administração pública brasileira, atende aos valores postados na Constituição de 1988, bem como ao Estado Democrático de Direito, devendo no caso ser vista de forma ampliativa e valorada nos aspectos sociais intrincados em seu contexto fático-jurídico. O que, de plano parece cristalino, mas, que os olhos da doutrina majoritária brasileira e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem sido visto restritivamente, reconhecendo-se apenas a estabilidade sem efetividade, prejudicando os trabalhadores especialmente se tratando de discriminações sofridas nos próprios locais de trabalho, quanto na aquisição de direitos decorrentes da relação mantida com a administração pública. Clama-se pelo reconhecimento do período ou da condição de efetivo, que deve ser entendida no caso excepcional criado pelo art. 19 do ADCT intrincando os institutos da estabilidade e da efetividade no serviço público. Situação que justifica o manejo da teoria dos direitos fundamentais, por tratar-se de direito fundamental de segunda dimensão, o direito ao trabalho, a ser prestado de forma digna, para que se possa aproximar paulatinamente do ideal de justiça social.

.............................................

3 PONDERAÇÕES SOBRE A DIFERENCIAÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. REGRA E EXCEPCIONALIDADE DO ART. 19 DO ADCT

.............................................

Como destaca Santos²⁷ a Justiça Federal há alguns anos vem modificando o posicionamento acerca da efetividade pleiteada para o servidor que adquiriu a estabilidade no cargo público da administração direta, suas fundações e autarquias, por força do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento que prevalecia, inclusive em vários julgados, diga-se de passagem, por inspiração dos julgados anteriores à Constituição Federal de 1988, de que a estabilidade concedida pela Constituição Federal ao servidor que contava cinco (05) anos até a data de sua promulgação, não lhe assegurava a “efetividade” e esta somente seria adquirida após aquele ser submetido ao concurso público. Felizmente, esse entendimento está evoluindo seguindo a lógica na qual o princípio é de que a “efetividade” sempre foi pressuposto para a aquisição da “estabilidade” no cargo público, e não o inverso, ou seja: “a estabilidade como pressuposto da efetividade”.   

 

Juazeiro, BA, em 09 de março de 2023

 

 

NILDO LIMA SANTOS

Gestor de Políticas Públicas/SEGOV Juazeiro-BA

Consultor em Administração Pública

Consultor em Desenvolvimento Institucional

 

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA E REFERÊNCIAS

01 ____________. Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. 

02 ____________. Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e revoga disposições da Lei Federal nº 11.494 de 2007.

03 A LEI 4.320 COMENTADA. 10ª Edição – Instituto Brasileiro de Administração Municipal. J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis. Rio de Janeiro, 1978. Pgs.187, 190 e 191.  

04 Módulo 4: “Orçamento Público – Conceitos Básicos”, atualizado em dezembro de 2013 e editado em 2014 pela ENAP – Escola Nacional de Administração Pública – Diretoria de Comunicação e Pesquisa – SAIS – Área 2-A – 70610-900 – Brasília, DF – Pgs. 8 e 10.

05 ____________. Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro do Estado do Orçamento e Gestão que “Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8o, ambos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências”.

06 ____________. IDEM

07 ANDRADE, Patrícia Carlos de – Guia das Profissões e Mercado de Trabalho, Editora Educacional, 2000. Pgs. 156, 157, 160, 161, 162, 164, 165.

08 ____________. https://pt.wikipedia.org/wiki/Cultura.

09 ____________.https://languages.oup.com/google-dictionary-pt/

10 ____________. https://www.google.com/search?q=Significado+da+palavra+%22instinto

11 ____________. https://pt.wikipedia.org/wiki/Educação

12 ____________. https://www.dicio.com.br/educacao/

13 ____________. https://www.dicio.com.br/educacao/

14 ____________. https://www.google.com/search?q=Definição+de+educação  - Dicionário Oxford Languages.

15 MARTINS, Luciana Conrado – Em Dissertação de Mestrado pela Faculdade de Educação – Universidade de São Paulo – 2006 “A relação museu/escola: teoria e prática educacionais nas visitas escolares ao Museu de Zoologia da USP”.

16 MARTINS, Luciana Conrado – Em Dissertação de Mestrado pela Faculdade de Educação – Universidade de São Paulo – 2006 “A relação museu/escola: teoria e prática educacionais nas visitas escolares ao Museu de Zoologia da USP”. Pgs. 9, 11 e 15

17 CUNHA, Maria Isabel – Universidade do Vale do Rio dos Sinos – São Leopoldo – RS. Publicação Educ. Pesqui. São Paulo, n. 3, p. 609-625, jul/set 2013. “O tema da formação de professores: trajetórias e tendências do campo na pesquisa e na ação”. Pg. 609-625.

18 IDEM. Pg. 611 e 612.

19 M’hammed Mellouki e Clermont Gauthier, in artigo publicado e divulgado na web com o título: “O PROFESSOR E SEU MANDATO DE MEDIADOR, HERDEIRO, INTÉRPRETE E CRÍTICO” http://www.cedes.unicamp.br – Tradução de Alain François – Revisão técnica: Francisco Pereira de Lima.

20 Oriente-se: Guia de Profissões e Mercado de Trabalho – Patrícia Carlos de Andrade, Oriente-se Editora Educacional Ltda. Rio de Janeiro, 2000. Pgs. 116 e 117.

21 ____________. Lei Federal nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que Dispõe Sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.

22 ____________. Decreto Federal nº 91.775, de 16 de outubro de 1985, que regulamenta a Lei Federal nº 7.287, de 16 de dezembro de 1984 que dispõe sobre a profissão de museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.

23 CBO – Classificação Brasileira de Ocupações. Ministério do Trabalho e Emprego. Brasília – DF. 3ª Ed. 2010. MTE. SOOE – v. 1 828 – CDD 331.700961 -  p. 383.   http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/downloads.jsf

24 ____________. Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, com novas redações e inclusão de dispositivos ao ADCT à Constituição Federal de 1988.

25 ____________. Emenda Constitucional nº 108 de 26 de agosto de 2020 que promoveu novas redações e inclusões ao ADCT à Constituição Federal de 1988.

26 ____________. ADCT – Atos das Disposições Constitucionais transitórias à Constituição Federal de 1988, de 05 de outubro de 1988 com as redações e inclusões que foram dadas pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020..

27 PACHECO, Ricardo de Aguiar. “O museu na sala de aula: propostas para o planejamento de visitas aos museus.” – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Brasil, acessado em 19/03/2023 - pacheco_ricardo@yahoo.com.br.

28 ____________. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988.

29 ____________. Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 5 de outubro de 1989.

30 ____________. Lei Orgânica do Município de Juazeiro – BA, promulgada em 30 de março de 1990.

31 ____________. Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional (LDB).

32 ____________. Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

33 Laura Aidar – Arte-educadora, fotógrafa e artista visual. “O que são Artes Visuais?” – Site: https://www.todamateria.com.br/o-que-sao-artes-visuais/

34 ____________. Carta do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico do São Francisco – CODESF – JU. – data de 23 de agosto de 1976, assinada por Esmeraldo de Oliveira Brito, dirigida à Srª Ana Oliveira, Deputada Estadual da Bahia. 

35 GIESBREGHT, Ralph Mennucci -http://www.estacoesferroviarias.com.br/ba_paulistana/juazeiro.htm

36 ____________. Minuta do primeiro Estatuto proposto para a criação da Fundação Museu Regional do São Francisco, assinada somente pelo Sr. ESMERALDO DE OLIVEIRA BRITO, na data de 1º de dezembro de 1976.

37 ____________. Primeira minuta de Estatutos proposto para a criação da Fundação Museu Regional do São Francisco, assinada somente pelo Sr. Esmeraldo de Oliveira Brito, em 1º de dezembro de 1976.

38 ____________. Estatutos proposto para a criação da Fundação Museu Regional do São Francisco, assinada somente pelo Sr. Esmeraldo de Oliveira Brito, em 05 de maio de 1977. 

39 BRITO, Esmeraldo de Oliveira. “Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico do São Francisco (CODESF-JU)”. – Minutas de Estatuto para a criação da Fundação Museu Regional do São Francisco, datada de 1º de dezembro de 1976 e, em maio de 1977. Comissão criada por iniciativa da Comissão de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF).

40 ____________. Estatuto da FUNDAÇÃO MUSEU REGIONAL DO SÃO FRANCISCO (FMRSF), datado de 10 de julho de 2007, constando nomes e as assinaturas dos representantes dos seus instituidores e, nomes e assinaturas dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

41____________. https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/bibliotecacatalogo?

42 ____________. http://www.vivasertao.com.br/index.php/experiencias/item/87-museu-regional-do-sao-francisco

43 ____________. https://wwwnildoestadolivre.com. “Fundação Museu Regional do São Francisco”, acessado em 10/03/2023.

44 A LEI 4.320 COMENTADA. J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, 25ª edição revista e atualizada. Com o texto em vigor das portarias, anexos e adendos da SEPLAN e da SOF, 1993.  Pg. 214, 218, 219 e 220.

45 ____________. Lei Municipal nº 1.348, de 22 de dezembro de 1993, que modifica a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Juazeiro – Ba e dá outras providências.

46 ____________. Lei Municipal nº 1.523, de 16 de dezembro de 1997, que redefine a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Juazeiro e dá outras providências.

47 ____________.Lei Municipal nº 1.617, de 01 de fevereiro de 2001, que redefine a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Juazeiro – PMJ, altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.523/97 e dá outras providências.

48 ____________. IDEM.

49 ____________. Lei Municipal nº 1.829, de 17 de fevereiro de 2005.

50 ____________. Anexo I da Lei Municipal nº 1.829/2005

51 ____________. Lei Municipal nº 2009, de 02 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a organização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Juazeiro - BA, e dá outras providências.

52 ____________. Lei Municipal nº 2.330, de 04 de abril de 2013, que altera a estrutura administrativa da Administração Direta, e Indireta do Município de Juazeiro e dá outras disposições

53 ____________. Diploma Universidade do Estado da Bahia - UNEB, datado de 14/10/1992. Formação em Licenciatura em Pedagogia Licenciatura Plena – Habilitação em Educação de Adultos – conclusão em 13 de janeiro de 1990.

54 ____________. Processo nº 497 de 2000. Ação de Justificação Judicial. Requerente: Rosy Luciane de Souza Costa, Requerido: INSS. ADV. DR. William Augusto e Pedro Wilson P. de Queiroz. Termo de Audiência de 27/06/2001.

55 ____________. Lei Federal nº 11.378, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

56 ____________. Lei Federal nº 11.378, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Art. 2º, § 2º.

57 ANDRADE, Patrícia Carlos de - “Oriente-se: Guia de PROFISSÕES e Mercado de Trabalho” - Rio de Janeiro – Oriente-se, Editora Educacional, 2000, Rio de Janeiro, RJ. Pgs. 116, 154, 156, 159 e 161.

58 ____________. https://www.famart.edu.br/pedagogia-confira-9-areas-que-o-pedagogo-pode-atuar/

59 ____________. chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://sistemas.ufmt.br/ufmt.transferencia2016/arquivos/fdecc2ae-9a0b-4bdb-846c-906189560630.pdf

60 ____________. Lei Municipal nº 1.460, de 19 de novembro de 1996, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro e dá outras providências. Lei da qual o autor destes estudos, Nildo Lima Santos, participou de sua redação, usando como referência estatutos já existentes em outros Municípios Brasileiros e, evidentemente, a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal de Juazeiro – BA e a legislação local preexistente, bem como, a realidade jurídica institucional do Município, no momento, considerando a indicação de providências específicas inerentes a esse referido ente municipal.  

61 ____________. Lei Municipal nº 2.322, de 27 de dezembro de 2012, que altera a Lei Municipal nº 1.460/1996, acrescentando o art. 34-A, que dispõe sobe a cessão de servidor público municipal para outro órgão ou entidade.

62 SANTOS, Karollyna Dória, in artigo “Lei de responsabilidade fiscal e crime sobre as finanças públicas: uma abordagem conceitua – Direito penal 03/Nov/2019” - https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11385/Lei-de-responsabilidade-fiscal-e-crime-sobre-as-financas-publicas-uma-abordagem-conceitual. Acessado em 01/03/2023.

63 ____________. Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, que: “Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

64 ____________. Decisão STF in Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 190 – Relator Ministro Edson Fachin e Voto do Ministro LUIZ ROBERTO BARROSO (Relator).

65 VILLASBOAS, Priscila Caroline, Universidade Federal de Alagoas. Pri45999@gmail.com; SOUZA, IRAILDE Correa de. Universidade Federal de Alagoas. Iraildescorreeia@gmail.com. V CONEDU, Congresso Nacional de Educação. ”A ATUAÇÃO DO PEDAGOGO EM MUSEU: REFLEXÕES E PERSPECTIVAS”. https://editorarealize.com.br/artigo/visualizar/45559.

66 FARIAS, Clovis Renato Costa “Mestre em Direito Constitucional pela Universidade do Ceará – UFR, Especialista em Direito e Processo do Trabalho, Membro do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista) e do Grupo de Estudos Boaventura no Ceará. Professor de Sociologia Jurídica, Constitucional e Direito do Trabalho e Processo Trabalhista da Faculdade christus e da Unifor” – Revista Opinião Jurídica, Fortaleza, ano 9, n. 13, p. 9-32, jan./dez. 2011. Artigo pgs. 1, 7, 19, 20.



[1] VILLASBOAS, Priscila Caroline, Universidade Federal de Alagoas. Pri45999@gmail.com; SOUZA, IRAILDE Correa de. Universidade Federal de Alagoas. Iraildescorreeia@gmail.com. V CONEDU, Congresso Nacional de Educação. ”A ATUAÇÃO DO PEDAGOGO EM MUSEU: REFLEXÕES E PERSPECTIVAS”. https://editorarealize.com.br/artigo/visualizar/45559.    

[2] FARIAS, Clovis Renato Costa “Mestre em Direito Constitucional pela Universidade do Ceará – UFR, Especialista em Direito e Processo do Trabalho, Membro do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista) e do Grupo de Estudos Boaventura no Ceará. Professor de Sociologia Jurídica, Constitucional e Direito do Trabalho e Processo Trabalhista da Faculdade christus e da Unifor” – Revista Opinião Jurídica, Fortaleza, ano 9, n. 13, p. 9-32, jan./dez. 2011. Artigo pgs. 1, 7, 19, 20. Artigo pgs. 1, 7, 19, 20. -  

 

 

 

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