sábado, 4 de outubro de 2008

AUXÍLIO-MATERNIDADE. PERÍODO ESTABELECIDO PARA CONCESSÃO. CONCESSÃO APÓS O PERÍODO ESTABELECIDO PELA LEI – IMPOSSIBILIDADE.

*Nildo Lima Santos

I – RELATÓRIO:
1. Em requerimento datado de 07 de março de 2006, e encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação apenas no final de fevereiro de 2007, a Servidora CLECIMARIA SANTOS PESQUEIRA requer o afastamento do serviço para entrar em gozo de licença maternidade.

2. Alega a servidora, ocupante do cargo de Professora, que, na época, não requereu a licença dentro do período, com data de 28 dias antes do parto e a data do nascimento da criança, em razão de se encontrar no recesso escolar.

II – DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA:
1. A matéria que trata da Licença-maternidade está inserida na legislação previdenciária, especificamente na Subseção VII da Seção V do Capítulo II da Lei Federal nº 8.213/91.

2. Diz o texto do artigo 71 do referido instrumento legal:

“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.”

III – DO ENTENDIMENTO DO PROBLEMA:
3. Claramente a legislação define que, o salário-maternidade é uma obrigação financeira da Previdência Social (INSS) e, que deverá ser pago à servidora, dias antes e, dias após o parto, até cento e vinte dias, contanto que seja no período estabelecido pela legislação. Período este denominado de Licença-maternidade.

4. O objetivo do Salário-maternidade foi dar o amparo à criança nos primeiros dias de vida e, a mínima condição de assistência da mãe na fase que se exigem cuidados especiais, tanto para a mãe no período de pré-parto e pós-parto quanto para a criança no período de amamentação.

5. O Salário-maternidade, a rigor, é composto de dois componentes básicos. O primeiro está relacionado ao período definido na legislação para o afastamento da gestante ou parturiente pelo período de 120 dias para que sejam alcançados os objetivos de proteção da criança e da recuperação da parturiente pós-parto, período este que é conhecido como licença-maternidade. Já o segundo componente, está relacionado à questão financeira, com o pagamento do salário no período do repouso concedido, onde a obrigação da remuneração deixa de ser do empregador e passa a ser do instituto segurador, no caso o INSS. Destarte, deixará o ônus do pagamento da servidora com direito ao salário-maternidade de ser do empregador para ser do INSS. Entretanto, a norma previdenciária define que o empregador deverá pagar o benefício à servidora para depois abatê-lo do recolhimento previdenciário referente a cada mês em que esta se encontrava em gozo da licença-maternidade.

6. Se, da data de 28 dias antes do nascimento da criança, até cento e vinte (120) dias após esta data a servidora se manteve afastada de suas funções, não importando por quais razões e coincidências, até mesmo por recesso escolar, então, a licença-maternidade, que é um dos componentes do Salário-maternidade foi concedida, então não há o que se falar em nova licença ou em afastamento do serviço. À troco de que seria tal afastamento?! Com que objetivos, já que os objetivos iniciais e relacionados à proteção da criança e da parturiente foram plenamente alcançados?! Destarte, o afastamento do serviço a título de licença-maternidade, já não é devido à requerente.

7. O outro componente que se refere ao pagamento do salário no período do repouso concedido, também, foi alcançado, pelo fato de que, a servidora no período de repouso (licença-maternidade) foi devidamente remunerada através dos cofres públicos municipais.

8. Resta, portanto, ao Município, antes que prescreva o tempo para a reparação e recuperação de seus créditos, que promova a remessa das informações ao INSS a fim da concessão do salário-maternidade, simplesmente com o objetivo do ressarcimento ao erário público municipal.

9. Deve-se levar em consideração que, esta prática deverá ser extirpada da relação entre servidoras e Prefeitura Municipal, pelo fato de que compromete as finanças do Município em determinado momento. Portanto, é aconselhável que os requerimentos sejam feitos dentro do período hábil estabelecido pela Lei Federal nº 8.213/91, para que se evitem transtornos e que seja propiciada a compensação financeira entre o Município de Casa Nova e o INSS, e com isto, portanto, sejam evitadas conseqüentes perdas financeiras.

10. Deverá a Secretaria de Administração e Finanças, emitir Ofício Circular informando as Secretaria Municipais, sobre o prazo hábil para se requerer o benefício: Salário-maternidade, que é de vinte e oito dias antes da data prevista para o nascimento da criança, até a data efetiva do nascimento, sendo apenas tolerável, a variação de poucos dias para mais ou para menos.

11. É o Parecer.

Casa Nova, Bahia, em 03 de março de 2007.

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.

5 comentários:

Anônimo disse...

Nildo Lima, Gostariam de saber se o executivo Municipal terá direito de vetar um projeto sancionado e aprovado por unamnimidade de outro executivo anterior que aprovavam alterações salarial no quadro de funcionário tornando muitas pessoas prejudicadas uma vez que quatro ano de mandato nunca foram reajustados o salário do quadro de funcionários.Beneficiando apenas os seus parentes e aliado.

Anônimo disse...

Sabemos que Professores nomeados pelo Municipio em regime celetista, detém direito de receber o salário maternidade?? Gostaria de saber quem deverá pagá-lo, caso o nascimento ocorrer no fim do contrato com a Prefeitura? Devera ocorrer compensação?
Ex. contrato vigente com rescisao em 19/12/08 e nascimento da criança em 28/10/08, neste caso, a Prefeitura deverá pagar somente até 19/12/08?? E o INSS será responsável pelo restante dos 120 dias?

Nildo Lima Santos disse...

Quem de fato é obrigado a pagar o salário maternidade é o INSS. Se a servidora deu entrada, imediatamente gozará do benefício que é pago pelo empregador que o receberá de volta do INSS. Mas, se houver a interrupção do vínculo de emprego eu vejo duas situações. A primeira é a relacionada a estabilidade obstativa, mesmo no caso dos contratos pelo REDA (Regime Especial de Direito Administrativo), portanto, não deveria a servidora ser demitida até que fosse concluída a licença maternidade e, destarte, não teria problemas quanto ao auxílio maternidade. É o mais correto e, o que eu oriento sempre, a fim de que seja resguardado o princípio que se relaciona a segurança da criança nos seus primeiros meses de vida e, foi para isto que foi criado o auxílio maternidade. Mas, já que foi demitida a servidora após o parto, deverá então, a servidora requerer o benefício junto ao INSS, em razão do tempo em que se encontrar de licença maternidade estar por conta do INSS e, se, os administradores enxergassem isto jamais demitiriam servidora nesta condição. Caso não seja dado solução para o caso, só vejo uma saída que é a justiça federal para que a previdência dê garantias do gozo da licença gestação e, do auxílio maternidade.

Nildo Lima Santos disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Nildo Lima Santos disse...

Sobre projeto sancionado, não existe a possibilidade de veto. A sanção é a aceitação do que está no projeto. Quando o projeto é vetado é porque ainda está em tramitação para ser sancionado. A sanção transforma o projeto de lei em lei. E, sendo lei, somente outra de hierarquia igual ou de maior hierarquia poderá revogá-la no todo ou em partes. Se se trata de lei que não foi observada pela administração caberá então ação para reparação de direitos, mesmo que estes direitos não mais existam pela norma nova. Entretanto, tem o servidor o prazo de cinco anos para reclamar o que lhe foi concedido por normas pretéritas e que não foi concedido pela administração. Tem uma máxima de direito que diz: "O Direito não alcança aos que dormem." Portanto, meu amigo, isto quer dizer que, se existir Lei que lhe dê direitos, reclame-os na Justiça. Se o regime ao qual está submetido é o Estatutário, então, é a Justiça Comum que julgará a Ação. Mas, se o regime for o da CLT, o caminho é a Justiça Trabalhista.