sábado, 18 de julho de 2009

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA – Não abrangência do piso de salário profissional a Administração Direta dos entes federados - Parecer.

* Nildo Lima Santos


A Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto, e Engenheiro Agrônomo, precede a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Lei que, tem abrangência aos ente autárquicos e da administração direta dos Estados e dos municípios, muito timidamente e, apenas faz breve referência a tais entes no seu § 2º do artigo 59, que diz:

“§2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade de engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem qualquer ônus, a remeter aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.”


A abrangência da Lei Federal nº 5.194, antes da Constituição Federal de 1988, era bastante limitada pois, não tinha alcance aos entes federados cujo regime jurídico era o estatutário que, tem como pressuposto básico a autonomia dos mesmos para a fixação da remuneração dos servidores submetidos a este regime somente por lei, decretada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo chefe do Poder Executivo.

Caía então, por terra, já naquela época, qualquer pretensão de servidores a pisos salariais definidos por Leis que não fossem do próprio ente-federado ao qual o servidor sob o regime estatutário se vinculava.

Com a nova Carta Magna de 05 de outubro de 1988, os Municípios ganharam autonomia bastante acentuada, quase se equiparando aos Estados-membros e à União. E, dentro desta autonomia, o ponto mais forte é o da capacidade de auto-administração, inclusive com competência exclusiva para legislar sobre regimes jurídicos de seu pessoal e definição de planos de carreira e vencimentos para os servidores da administração direta, suas fundações e autarquias (Artigo 39 – C.F.). A partir daí ficou bastante claro que, a Lei Federal nº 5.194, definitivamente, deixou de ter abrangência, no pouco que tinha, às administrações diretas dos entes federados Estados e Municípios e, respectivamente em suas autarquias e fundações. Pois que, os planos de carreira definindo vencimentos para os servidores de tais órgãos, somente poderão ser possíveis através de Leis Municipais. Inclusive, o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que limitava o dispêndio com pessoal a não mais de sessenta por cento do valor das receitas correntes, inclusive prevendo reduzir despesas até o limite previsto. Limite este que foi reduzido para 60 por cento das receitas correntes líquidas, na forma do artigo 19 da Lei Federal 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Ainda, no artigo 37 no Capítulo VII, da Administração Pública, encontraremos um ponto muito forte da autonomia municipal e a certeza da não abrangência da Lei Federal nº 5.194 aos servidores da administração direta dos Estados e dos Municípios e, de suas fundações e autarquias. Diz o artigo 37 e incisos II, X, XI e XIII:

"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
(.....);
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(.....);
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
(.....);
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
(.....);”


Comentando o artigo 37 da C.F. e incisos, temos como verdadeiro que, para a ocupação de cargo público exige-se, a priori, o concurso público e a criação do cargo por lei, quando se tratar de cargo de carreira, o que não foi o caso do Sr. ........... que, temporariamente, trabalhou na administração direta do Município de Juazeiro, por onde tinha vínculo, sem contudo, ter caracterizado o exercício das funções de Engenharia.

Quanto ao inciso II do artigo 37 da C.F. quando diz: “que os cargos públicos que preencham os requisitos estabelecidos em lei,” claramente, nos faz interpretar que, no caso do ente Municipal, somente há de ser lei municipal, portanto, ficando descartada qualquer outra interpretação por força do artigo 39 da Constituição Federal.

A revisão geral da remuneração a um mesmo índice, definido no inciso X do artigo 37 da C.F., também, fortalece o princípio de que Conselhos de Classe não têm abrangência através de Leis Federais a Entes outros Federados para a imposição de valores salariais de forma isolada ou coletiva a um ou outros reclamantes em grupo, mesmo que tenham exercido funções regulamentadas por conselhos. Este mesmo ponto de vista é reforçado através do inciso XI da C.F. que, define que a remuneração dos servidores obedecerá ao limite máximo e a menor remuneração dos servidores públicos, observando no caso do Município, como limite máximo a remuneração percebida em espécie, pelo Prefeito.

Sabemos a “priori”, que os subsídios dos Prefeitos estão limitados aos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e, a regras que funcionam estritamente relacionadas com a realidade do porte e das receitas de cada ente Municipal. O que nos leva a outra linha de entendimento sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais que têm como princípio forte, - e não poderia deixar de ser sob pena de tornar o Município inadministrável -, a capacidade econômica financeira do Município.

Uma outra questão, por sinal de grande força para a sustentação da tese do não alcance da Lei Federal 5.194, na parte que trata do piso salarial, é o que está impedido na Carta Magna, especificamente no inciso XIII do artigo 37, ora em comento. Tal dispositivo, simplesmente, em redação direta dada apela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Em conclusão, poderemos afirmar que todas as Leis Federais que definem pisos salariais para as diversas categorias profissionais, após a Constituição Federal de 1988, não têm abrangência aos órgãos da administração direta, fundações e autarquias dos entes federados Estados, Municípios e até mesmo da União. Desta forma, convém não acatar multa do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, tanto pelo tese da independência dos entes federados, que inclui dentre vários pressupostos, o de que um ente público federado não pode multar outro ente público federado; quanto pela tese de também, não tem o alcance em matéria que diga respeito a vencimentos dos servidores de tais entes públicos. E, caso, seja movida ação contra o Município, dever-se-á então, o atacado, promover a sua defesa argüindo os princípios aqui informados e abordados.

É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em outubro de 2000.


Nildo Lima Santos
Assessor de Planos e Desenvolvimento Organizacional
Consultor em Administração Pública

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