* Nildo Lima Santos
Em palestra, em meados de 1997, que proferi na conferência intermunicipal de saúde da macro-região de Juazeiro, Bahia, passei para a platéia, formada por secretários municipais de saúde, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores, membros da sociedade, principalmente, dos representantes do segmento de saúde e, de técnicos da área, que o modelo de saúde implantado no Brasil era um modelo impróprio para o Estado Brasileiro, tanto do ponto de vista da complexidade quanto do ponto de vista da possibilidade de sua organização jurídica e, que nestas aventuras estavam enterrando um modelo que era o mais correto, dentro do ponto de vista da racionalidade que, foi implantado no País há décadas, mas que funcionou muito bem e, que poderia ser resgatado e fortalecido para atender a demanda deste tipo de serviços que não estabelece fronteiras – a fronteira é a possibilidade de ser bem atendido e de ser curado, para quem está doente –. Portanto, o modelo ideal era aquele da antiga Fundação SESP. Naquele instante, percebi que de alguns e, não eram poucos, percebi que minhas palavras não foram aceitas e, que gerou insatisfações e, alguns poucos concordaram comigo, dentre eles, muitos médicos que trabalhavam para a área pública. Complementei minha fala da impossibilidade jurídica de se conciliar interesses entre regiões. Interesses da sociedade que se confundiam com os interesses políticos e, com a rigidez das normas para a administração pública que não permitiam um padrão de gestão para o pessoal da área de saúde, já que a realidade de mercado para a remuneração dos profissionais de saúde não tinha como ser compatibilizada com a realidade jurídica da organização dos Municípios em todos os aspectos, principalmente quando relacionados ao regime jurídico de pessoal e, à sua remuneração.
Talvez, alguns daqueles participantes se lembrem, hoje, daquelas palavras. Dos que tem a capacidade de perceber que o sistema criou o maior embaraço jurídico para os entes estatais (União, Estados Federados e, Municípios). São os absurdos das leis de efetivações de servidores para programas de saúde que não têm o atributo da efetividade! São tentativas de terceirizações sem a devida cautela, para entes sociais criados para este fim, destarte, oportunizando corrupções aos que agem de má fé! São idéias e mais idéias para a total independência dos profissionais de saúde pública do Estado, através do corporativismo de tais profissionais fortalecido pela oportunidade de maiores ganhos financeiros pela imposição de chantagens ao cidadão que deles dependem! E, agora, com a estapafúrdia idéia, que está induzindo incautos gestores, a participar de Fundação Estatal Interfederada de Saúde, como se isto fosse possível, sem atender ao mínimo os pré-requisitos necessários para a existência de um ente deste tipo, já que, o mínimo que se espera é que a fundação registre em cartório o seu patrimônio e, cada Município, como mantenedor da instituição, destine patrimônio certo e com representação de valores, com a aprovação do Poder Legislativo Municipal, para que esta efetivamente seja reconhecida como fundação, na forma do Código Civil Brasileiro – e, isto nós não constatamos nos modelos de projetos de lei propostos pelos mentores das idéias –. Uma outra questão é que, se é fundação constituída com capital público, cuja maior parte tem origem nos programas de saúde do governo federal para o sistema SUS, então, a fundação é pública. E, em sendo fundação pública, o regime estabelecido para o seu pessoal é o regime estatutário já que, prevalece à unicidade de regime para tais entes e, que foi confirmado por recente decisão do STF (ADIn 2.135).
A busca de modelos de consórcios, modelos de fundações com participações de múltiplos entes estatais é uma certeza de que o modelo de municipalização de saúde não está correto. É o atesto de que a FSESP (Fundação Serviços Públicos de Saúde) deveria ser fortalecida, ao invés de ter sido extinta, já que as idéias dos novos modelos propostos de gestão sempre caminham para uma unidade de comando abrangendo múltiplos entes estatais. Já que caminham para uma unidade de comando, então, o porquê de não centralizar os comandos da saúde, no Estado Membro Federado, que poderá ser uma fundação pública para cada um deles – que em tese é uma autarquia –, ou empresa pública, a qual, em tese propicia mais flexibilidade para a gestão, já que este é o problema?!...
A boa regra para a constituição de figuras jurídica estatais, nos indica que, para a existência de ente autárquico é exigida vinculação específica a um ente estatal qualquer e, lei específica para sua constituição. E, a lei é do próprio ente que a criar. Vinculação esta que é necessária para que sejam observados os princípios do controle interno e, do controle externo através dos tribunais de contas e do Poder Legislativo específico; vez que, tais entes jurídicos (fundações públicas) são figuras jurídicas de direito público e serão operados com dinheiro público, o que é incerto pelo modelo proposto, o qual, nos parece ser mais uma forma de oportunizar o aumento do corporativismo dos profissionais de saúde que tem sido nefasto ao serviço público em todos os seus sentidos.
* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Bacharel em Ciências Administrativas. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.
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